Consulta nº 13 DE 08/02/2022
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 08 fev 2022
ICMS. PARAFUSOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.
A consulente informa que atua no comércio varejista de ferragens e ferramentas, adquirindo parafusos, classificados na posição 73.18 da NCM - Nomenclatura Comum do Mercosul, de outras unidades federadas, com retenção do imposto por substituição tributária.
Expõe que os produtos em questão atendem a diversos segmentos, inclusive o da construção civil, mas que, todavia, não é o caso da consulente, já que não atua no comércio de materiais de construção.
Invoca as respostas oferecidas às Consultas de números 89/2017 e 24/2018, deste Setor Consultivo, e indaga se, nas condições relatadas, está a consulente dispensada de adquirir os produtos mencionados com a substituição tributária e os seus fornecedores de praticá-la. E ainda, em caso afirmativo, se é admissível o pedido de restituição do imposto retido.
RESPOSTA
Transcrevem-se as disposições pertinentes do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29.9.2017:
ANEXO IX
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
CAPÍTULO I
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
...
SEÇÃO XVI
DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO
Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria impor-tada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
... | ... | ... | ... |
53 | 10.058.00 | 73.18 |
Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012) (Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015) |
§ 1.º A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer es-tabelecimento remetente localizado nos estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janei-ro, Rio Grande do Sul e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolo ICMS 4/2019).
Registre-se, de início, que incumbe ao contribuinte, notadamente ao fabricante, promover a classificação da mercadoria na NCM, sendo da Secretaria da Receita Federal do Brasil, em caso de dúvidas, a competência para eventuais esclarecimentos.
E, a propósito, assim é o teor da descrição da informada posição 73.18 na referida nomenclatura: "Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos ou troços, arruelas (anilhas*) (incluindo as de pressão) e artigos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço".
Como se observa, a descrição examinada não contém qualquer menção à destinação das referidas mercadorias, mas apenas dos materiais que podem ser elaboradas.
Reconhece-se que diante da nova redação conferida à alínea a" do inciso XIII do 1º do artigo 13 da Lei Complementar Federal nº 123/2006 e, adicionalmente, com a uniformização procedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária, além da descrição e do código da NCM contidos na norma específica, também o segmento para o qual foi desenvolvida a mercadoria passou a ser relevante para a caracterização e pertinência da aplicabilidade do regime da substituição tributária.
Assim, caso a mercadoria tenha sido desenvolvida pelo seu fabricante para uso específico e exclusivo em determinado segmento, não estará inserta na substituição prevista para outro segmento, caso, por exemplo, retratado na Consulta nº 24/2018.
Por seu turno, se a mercadoria tiver sido desenvolvida pelo fabricante para uso inespecífico ou se, dentre os segmentos para os quais foi desenvolvida, estiver também o segmento no qual se perfaz a análise, será aplicável a substituição tributária correspondente, conforme esclarecido, por exemplo, na Consulta nº 89/2017.
Em qualquer circunstância, no entanto, como já se manifestou reiteradamente o Setor Consultivo, a destinação efetivamente dada à mercadoria pelo consumidor final não ensejará qualquer modificação na aplicabilidade ou não da substituição tributária, como igualmente não o ensejará o ramo de atividade no qual atue o estabelecimento varejista que ao consumidor destine a mercadoria.
Prevalece, portanto, para efeito caracterizador da inclusão no regime da substituição tributária prevista para determinado segmento, se há identidade entre o contido nessa norma e a descrição e classificação na NCM da mercadoria em exame, bem como se, dentre as utilidades para a qual foi fabricada, está a do segmento indicado na mesma norma, ainda que hajam outros segmentos para os quais, segundo o fabricante, pode ser também utilizada.
Assim, de acordo com o relatado pela consulente, embora com pouco detalhamento, conclui-se ser aplicável a substituição tributária aos parafusos classificados na posição 73.18 da NCM, segundo as características informadas.