Consulta SEFA nº 89 DE 19/10/2017

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 19 out 2017

ICMS. Dobradiças, guarnições, ferragens e parafusos. Substituição Tributária. Sujeição. Condições.

CONSULENTE: JOMARCA INDUSTRIAL DE PARAFUSOS LTDA.

SÚMULA: ICMS. DOBRADIÇAS, GUARNIÇÕES, FERRAGENS E PARAFUSOS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SUJEIÇÃO. CONDIÇÕES.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, estabelecida em território paulista e cadastrada como substituta tributária no Paraná, informa que atua na fabricação e comercialização de artigos de metais e tem dúvidas acerca da retenção do imposto pelo regime de substituição tributária nas operações com fechaduras (NCM 8301.30.00), dobradiças de qualquer tipo, incluídos os gonzos e as charneiras (NCM 8302.10.00), rodízios (NCM 8302.20.00), outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes (8302.42.00) e parafuso chip fix (NCM 7318.12.00), utilizados especificamente pela indústria moveleira.

Aduz que, para alguns produtos, a classificação fiscal na Nomenclatura Comum do Mercosul é relevante, pois indica a finalidade do produto, como no caso das fechaduras, em que as utilizadas em veículos automóveis se classificam na NCM 8301.20.00, e as utilizadas em móveis na NCM 8301.30.00; e outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes, que, quando destinadas a construções classificam-se na NCM 8302.41.00, e para móveis, na NCM 8302.42.00.

Manifesta o entendimento de que referidos produtos não se submetem à retenção de ICMS pelo regime de substituição tributária, por serem exclusivos do segmento moveleiro, e questiona se está correta a sua conclusão.

RESPOSTA

Primeiramente, reproduz-se do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29 de setembro de 2017, os itens em que relacionadas as NCM citadas pela consulente:

DAS OPERAÇÕES COM AUTOPEÇAS

Art. 28. [.....]

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[.....]      
25 01.02
6.00
8302.
10.00
8302.
30.00
Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008)
(Protocolo ICMS 97/2010 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

[.....]

DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. [.....]

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
[.....]      
53 10.05 73.18 Parafusos, pinos
  8.00   ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolos ICMS 71/2011 e 56/2012)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)
[.....]      
69 10.075.00 83.01 Fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes, fechos e
      armações com fecho, com fechadura, de metais comuns, chaves para esses artigos, de metais comuns; exceto os de uso automotivo (Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015
70 10.076.00 8302.10.00 Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo (Protocolos ICMS
196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011 )
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

Primeiramente, registre-se que, para fins de aplicação da substituição tributária, deve ser considerado o critério correspondente ao binômio NCM/descrição, estando determinada mercadoria submetida a esse regime quando, cumulativamente, estiver inserida na descrição e na NCM relacionadas, a partir de 1º de outubro de 2017, no Anexo IX do novo Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871 , de 29.09.2017.

Ainda, cabe observar que, em razão da nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , pela Lei Complementar nº 147/2014 , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, que passou a especificar os produtos ou segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária, para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015 , para uniformizar a aplicação de tal sistemática, independentemente do regime de pagamento do imposto a que submetido o contribuinte - normal ou Simples Nacional.

Partindo da disposição contida na referida lei complementar, no Convênio ICMS 92/2015 e no Regulamento do ICMS, o Setor Consultivo tem manifestado o entendimento de que, para se submeter ao regime de substituição tributária, o segmento em que estiver inserido o produto também passou a ser relevante para a análise quanto à inclusão de determinada mercadoria nesse regime.

No caso dos produtos especificados pela consulente, submetem-se ao regime de substituição tributária aqueles fabricados para uso automotivo ou no segmento de materiais de construção ou congêneres, de que tratam, respectivamente, os artigos 28 e 105 do Anexo IX do RICMS.

Logo, não se sujeitam à referida sistemática de arrecadação os produtos especificados pela consulente na hipótese de serem fabricados para uso exclusivo no setor moveleiro.

Registra-se, além disso, que se os produtos tiverem sido desenvolvidos para uso em mais de um segmento, como no caso daqueles classificados na posição 73.18 da NCM, submetem-se à substituição tributária capitulada para esse setor.

Desse modo, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.