Consulta SEFA nº 24 DE 17/05/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 17 mai 2018

ICMS. Ferragens e parafusos. Substituição tributária. Materiais de construção e congêneres.

CONSULENTE: HARDT IMPORTADORA E DISTRIBUIDORA LTDA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, que opera no comércio atacadista, informa que comercializa, dentre outros produtos, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, classificados nos códigos 3916.20.00, 8301.30.00, 8302.10.00 e na posição 73.18, da NCM.

Expõe que o art. 105 do Anexo IX do Regulamento do ICMS ao dispor sobre a substituição tributária aplicável ao segmento de materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno relaciona as posições 39.16, 73.18, 83.01 e o código 8302.10.00, da NCM.

Entretanto, seu entendimento é o de que os produtos que comercializa não estão submetidos à sistemática da substituição tributária, muito embora estejam inseridos na descrição genérica e nos códigos NCM relacionados no dispositivo regulamentar citado, em razão de se destinarem ao uso exclusivo em móveis.

Menciona que corrobora sua conclusão o disposto na Consulta nº 82/2017 e questiona se está correto seu entendimento.

RESPOSTA

Acerca do relatado, expõe-se que, com a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123/2006 , pela Lei Complementar nº 147/2014 , com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, foram especificados os segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional.

Assim, com o fim de uniformizar os procedimentos referentes a essa sistemática de tributação, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015 , de forma a aplicar a mesma regra a todos os contribuintes, independentemente de estarem submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ou incluídos no Simples Nacional.

Levando em consideração esse novo regramento, o Setor Consultivo tem manifestado que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017 , observando-se ainda o segmento em que inseridos.

Assim, relativamente aos materiais de construção e congêneres, submetem-se ao referido regime as mercadorias desenvolvidas para utilização nesse segmento. Logo, no caso de terem sido fabricados para uso exclusivo em móveis, os produtos mencionados pela consulente não se submetem à substituição tributária (precedentes: Consulta nº 82/2017, nº 89/2017 e nº 5/2018).