Consulta nº 13 DE 16/06/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 16 jun 2015

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO. ENQUADRAMENTO.

A consulente, estabelecida no Estado do Rio Grande do Sul, tem como objeto social a industrialização de artigos para eletricidade, moldados em baquelite, celulose, plásticos e metais, bem como de peças para indústria mecânica e metalúrgica e ainda o comércio de materiais elétricos.

Relata que comercializa com o Estado do Paraná os produtos “placa ABS cega + bastidor” e “módulo cego” que, segundo informa, estariam especificados na NCM 3925.90.90 da tabela anexa ao Decreto n. 7.660 de 23 de dezembro de 2011 (RIPI).

A empresa entende que as mercadorias classificadas nos códigos 3925.90.10 e 3925.90.90 da NCM estariam abrangidas pelo regime de substituição tributária uma vez que se tratam de produtos da subposição 3925.90, especificados no item 8 do art. 21 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n. 6.080, de 28 de setembro de 2012, in verbis: “Telhas, cumeeiras e caixas d ́água de polietileno e outros plásticos (Protocolo ICMS 56/2012)”.

Aduz ainda que tem dúvidas a respeito, haja vista que outras empresas concorrentes não realizam o destaque e o recolhimento do imposto devido por substituição tributária na venda das mesmas mercadorias a contribuintes deste Estado.

Assim, questiona se as mercadorias mencionadas estariam enquadradas no referido regime especificado no art. 21 do Anexo X do RICMS.

RESPOSTA

O regime de recolhimento do ICMS por substituição tributária em questão está previsto nos arts. 19 a 21 do Anexo X do RICMS/2012, com a redação a seguir descrita, evidenciando-se a codificação da NCM citada pela consulente:

“ANEXO X SEÇÃO IV DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 19. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos produtos relacionados no art. 21 deste anexo, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes.

Parágrafo único. A responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto fica também atribuída a qualquer estabelecimento remetente localizado nos Estados do Amapá, Espírito Santo, Minas Gerais, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas (Protocolos ICMS 196/2009, 69/2011, 71/2011, 95/2012 e 38/2013).

(...)

Art. 21. Nas operações com os produtos relacionados, com suas respectivas classificações na NCM, devem ser considerados os seguintes percentuais de margem de valor agregado:

ITEM NCM DESCRIÇÃO Margem de valor agregado - MVA
(%)
      Interna Interestadual
Alíquota
12%
Alíquota
4%
(...          
8 3925.10.00
3925.90
Telhas,
cumeeiras e
caixas d’água
de polietileno e
outros
plásticos
(Protocolo
ICMS 56/2012)
40 50,24 63,90
(...)          

Preliminarmente, esclarece-se que a adequada aplicação da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) é de responsabilidade do contribuinte, e em caso de dúvida a competência para responder consultas é da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no mesmo sentido, conforme precedentes Consultas n. 90/2012, n. 92/2012, e n. 17/2014. Especificamente em relação aos produtos questionados e à descrição contida no item 8 do art. 21, antes transcrito, este Setor se pronunciou por meio da Consulta n. 17/2014, da qual se extrai o que se segue:

“A consulente informa que atua no ramo de fabricação de materiais elétricos destinados ao mercado nacional, sendo que no cadastro a sua atividade principal e de “comércio atacadista de materiais de construção em geral” (CNAE 4679-6/99).

Aduz que dentre as diversas mercadorias que comercializa está o produto denominado “espelhos para
interruptores”, classificado na NCM/NBM-SH 39.25.90.

Relata que o código NCM 3925.90.00 de tal mercadoria está relacionado no Protocolo ICMS 196/2009
dentre aquelas sujeitas ao regime da substituição tributária para as operações com produtos do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a descrição “telhas, cumeeiras e caixas d’água de polietileno e outros plásticos”.

E, de acordo com essa descrição, expõe que o produto que comercializa não está inserido nesse item do regime da substituição tributária pelo fato de que o termo “outros plásticos” faz referência aos produtos “telhas, cumeeiras e caixas d'água de polietileno” e de outros plásticos, e não significa que o legislador tenha incluído “outros produtos de plástico”. (...)

RESPOSTA

(...)

2. a expressão “Materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno” de que trata a Seção IV, bem como o “caput” do art. 19, todos do Anexo X do RICMS/2012, tem aplicação meramente denominativa, sendo irrelevante para efeitos de determinação dos produtos sujeitos à substituição tributária;

3. estando a mercadoria inserta, por sua descrição e por sua classificação na NCM, no art. 21 do Anexo X do RICMS/2012, independentemente de ter uso efetivo na construção civil, estará sujeita ao regime de substituição tributária. Exceção que se faz tão somente às mercadorias para as quais a necessária utilização na construção civil, mesmo que não exclusivamente, está especificamente expressa nos itens desse artigo, tais como os itens 1, 3, 11 e 13, dentre outros;

4. observadas as considerações anteriores, nos itens em que esteja indicada a posição NCM, e como descrição da mercadoria o respectivo título da posição apresentada na mesma norma, todas as mercadorias desse código, inclusive com as demais divisões dessa posição, estarão sujeitas à substituição tributária.”

Está correto o entendimento da consulente. O Setor Consultivo tem reiteradamente se manifestado no mesmo sentido, conforme precedentes Consultas no 90/2012 e no 92/2012, das quais seguem excertos da conclusão contida em ambas:

“(...)

No caso em análise, a expressão “outros plásticos”, contida no item 8 do art. 481-G, refere-se ao tipo de material, além do polietileno, de que são fabricados os produtos telhas, cumeeiras e caixas d ́água, não significando a inclusão em tal regime de outros produtos de plásticos além
daqueles especificados no dispositivo.

Assim, responde-se que as mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária de que trata o referido item são apenas telhas, cumeeiras e caixas d ́água.”.”

Logo, se os produtos mencionados pela consulente não se encontram inseridos na descrição no citado dispositivo regulamentar, consequentemente não estão incluídos na substituição tributária do grupo dos materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.

Dessa maneira, no que estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá a consulente observar o disposto no artigo 664 do RICMS, que prevê o prazo de até quinze dias para a adequação de seus procedimentos já realizados ao ora esclarecido.