Consulta SEFAZ nº 13 DE 17/01/1995

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jan 1995

Microempresas/Emp.Pequeno Porte - Tratamento Tributário

Senhor Secretário:

O interessado acima indicado solicita cópia da legislação tributária pertinente às microempresa e pequenas empresas, além da que norteia os seguintes temas:

a) incentivos fiscais propriamente ditos (sejam gerais, setoriais ou vinculados a investimentos e desenvolvimento tecnológico), tais como isenção, redução de alíquota, diferimento no recolhimento dos tributos, período de apuração diferenciado e apuração de imposto por estimativa;

b) incentivos fiscais indiretos, como crédito subsidiado para pagamento do ICMS;

c) informações que permitam caracterizar o alcance dos incentivos fiscais, tais, como:

1. manutenção do crédito do ICMS nos casos isenção ou uso de substituição tributária;

2. critérios de correção de pagamento diferido ou de crédito subsidiado;

3. alguma estimativa do grau de utilização da substituição tributária sobre o universo das microempresa e pequenas empresas;

4. critérios utilizados para caracterização das microempresa e pequenas empresas, especificando, se houver, as categorias das empresas excluídas e eventuais restrições à sua atuação;

5. procedimentos simplificados para registro, bem como para obrigações acessórias;

6. valor da unidade fiscal do Estado em dezembro de 1994, caso seja utilizada como parâmetro para caracterização das microempresa e pequenas empresas ou para a concessão de incentivos fiscais.

Solicita, ainda, a indicação do Assessor Técnico para contatos.

De início, é de se antecipar não haver, no Estado de Mato Grosso, legislação conferindo tratamento diferenciado para as microempresa e pequenas empresas.

Com a entrada em vigor do atual Sistema Tributário Nacional, estabelecido pela Carta Magna de 1988 (1º.03.89), passou a vigorar também a Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, ficando, então, revogadas as disposições da Lei nº 4.879, de 31 de julho de 1985, instituidora, neste Estado, do regime tributário à microempresa, agraciando-a com isenção do antigo ICM.

Entretanto, o Convênio ICM 40/89, que produziu efeitos a partir de 1º.03.89, manteve a isenção do ICMS para as microempresa, nos termos da legislação do ICM, até 31.03.89, prazo esse prorrogado para 30.04.89, 31.05.89 e, finalmente, 31.12.89 (Convênios ICMS 25/89, 48/89 e 105/89).

Após essa data, expirou-se, em definitivo, a aplicação do benefício isencional previsto na Lei nº 4.879/85, assim como de suas demais regras.

Vale noticiar, porém, que, durante o ano de 1990 e até março de 1991, a Secretaria de Fazenda autorizou utilização de Sistema Simplificado de Recolhimento para os contribuintes enquadrados como microempresa em 31.12.89, estabelecendo o recolhimento do ICMS em quantidade de UPFMT (Portarias Circulares nºs 17, 64 e 84/90 e 02/91—SEFAZ, respectivamente, de 22.01.90, 03.04.90, 02.07.90 e 16.01.91).

Em que pese a ausência de tratamento específico, no momento, o Estado mantém o regime de estimativa, cujos princípios são elencados nos artigos 80 a 85 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989 (v. cópia anexa), que resulta em procedimentos resumidos para o contribuinte, já que a apuração do ICMS é semestral.

O processo de enquadramento esta normatizado pela Portaria Circular nº 026/94-SEFAZ, de 02.03.94, sendo seus critérios previstos na Instrução Normativa nº 001/94-CGAT, de 30.03.94 (cópias juntas).

No entanto, e de se anotar que, ao par dos procedimentos decorrentes da Portaria Circular acima indicada, existem enquadramentos no regime de estimativa disciplinados pela Porta ria Circular nº 12/93-SEFAZ, de 02.02.93, alterada pelas Portarias Circulares nºs 32 e 114/93-SEFAZ, de 05.10.93, esta, e de 10.03.93, aquela, que, salvo revisão pelo fisco, perdurarão até 31.12.95, como determinado pela Portaria Circular nº 23/94-SEFAZ, de 1º.03.94. Esclareça-se que, neste caso, os critérios foram fixados pela Instrução Normativa nº 001/93-CGAT, de 05.02.93 (v. cópias).

Quanto aos benefícios fiscais, ressalta-se, estes não são concedidos para o segmento consultado, mas, exatamente, por seu caráter genérico, alcançam tais empresas.

Assim, são anexadas à presente cópia dos seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS:

- artigo 5º - isenções: destaca-se, aqui, o inciso XVII, que cuida das saídas de produtos típicos do artesanato regional, cujos efeitos foram prorrogados por prazo indeterminado, conforme Convênio ICMS 151/94;

- artigo 32 - base de cálculo;

- artigos 64 a 64-C - créditos outorgados: ênfase no artigo 64-C que cuida de crédito presumido aos estabelecimentos industrializadores de mandioca;

- artigos 318 a 343 - diferimento do imposto;

- artigos 35 a 49 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS - benefícios diversos

Até para que se apure a carga tributaria efetiva remete-se, também, copia do artigo 49 do RICMS que cuida de alíquotas, ressalvando-se, porém, a alteração determinada pela Lei nº 6.619, de 30 de dezembro de 1994, no artigo 24 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988 (cópias inclusas).

É oportuno citar que a industria do vestuário mato-grossense e contemplada com redução de base de calculo do ICMS nas saídas internas de seus produtos, como determinado pela Lei nº 6.404, de 11 de abril de 1994, regulamentada pelo Decreto nº 4.758, de 23 de junho de 1994 (v. textos anexos).

No que se refere a substituição tributaria, convém lembrar ser competência desta Assessoria informações de caráter jurídico-tributária. Desta forma, para conhecimento do interessado, juntar-se-á cópia dos atos abaixo discriminados que normatizam o regime neste Estado:

- Portaria Circular nº 065/92-SEFAZ, de 29.07.92;
- Portaria Circular nº 13/93-SEFAZ, de 02.02.93;
- Portaria Circular nº 085/93-SEFAZ, de 05.08.93;
- Portaria Circular nº 122/93-SEFAZ, de 20.10.93;
- Portaria Circular nº 123/94-SEFAZ, de 20.10.94;
- Portaria Circular nº 066/94-SEFAZ, de 20.04.94;
- Portaria Circular nº 101/92-SEFAZ, de 09.11.92;
- Portaria Circular nº 128/93-SEFAZ, de 26.10.93;
- Portaria Circular nº 139/94-SEFAZ, de 13.12.94;
- Portaria Circular nº 081/92-SEFAZ, de 15.09.92.

Por fim, junta-se, também, cópia das Portarias Circulares nºs 134/94 e 001/95-SEFAZ, respectivamente, de 28.10.94 e 02.01.95, que fixam, entre outros, o valor da UPFMT, nos meses de dezembro/94 a janeiro/95.

Quanto ao Assessor Técnico, não há o cargo na estrutura desta Secretaria. Por esta unidade responde o Assessor Tributário, ao qual é a presente submetida.

É a informação, S.M.J.

Assessoria Tributária, em Cuiabá-MT, 17 de janeiro de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário