Consulta SEFAZ nº 123 DE 13/08/2012

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 ago 2012

Regime Estimativa Simplificado - Substituição Tributária


INFORMAÇÃO Nº 123/2012– GCPJ/SUNOR..., inscrita no CNPJ sob o nº ... e Inscrição Estadual nº ..., com sede na Avenida ..., n° ..., Cidade ..., ...– MT, formula consulta sobre metodologia para o cálculo do ICMS-ST de mercadorias do segmento de colchoaria.

A Consulente informa que explora a atividade econômica de Comércio atacadista de artigos do vestuário, com CNAE-FISCAL 4642-7/01, que é optante pelo regime da Estimativa Simplificado (Artigos 87-J-6 a 87-J-17) instituído pelo Decreto 392/2011, com carga tributária de 19,00% (dezenove por cento) conforme determina o Anexo XVI do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, transcreve.

Comenta que conforme determina o RICMS-MT, a tributação por substituição tributária nas operações de aquisição de mercadorias nas operações interestaduais é com carga tributária de 19,00% (dezenove por cento) sobre o valor total da Nota Fiscal, conforme determina os Artigos 87-J-6 e 87-J-7, transcreve.

Cita, para melhor entendimento, uma operação ocorrida com o fornecedor ............, estabelecido na cidade de ..........– SC, inscrito neste Estado como substituto tributário:

Em nosso entendimento calculamos uma operação real com o fornecedor de Santa Catarina:

Nota Fiscal Eletrônica nº ... emitida em ..../2011

a-) Valor total dos produtos R$- 3.000,06

b-) Outros acréscimos R$- 0,00

c-) Valor do ICMS Substituição Tributária R$- 570,01

d-) Valor ICMS operação própria R$- 210,00

e-) Alíquota Interna 17,00%

f-) Valor Base Cálculo do ICMS ST R$- 4.588,29 cálculo (c+d/e)=f

g- Valor total da Nota Fiscal R$- 3.570,07

No entendimento do fornecedor a empresa ..., o cálculo da substituição tributária deve obedecer ao Protocolo ICMS 190 de 11 de dezembro de 2009, que usando como exemplo a mesma operação citada anteriormente teríamos o seguinte quadro:

Nota Fiscal Eletrônica nº ... emitida em .../2011

a-) Valor total dos produtos R$- 3.000,06

b-) Outros acréscimos R$- 0,00

c-) Valor do ICMS Substituição Tributária R$- 838,83

d-) Valor ICMS operação própria R$- 210,00

e-) Alíquota Interna 17,00%

f-) Valor Base Cálculo do ICMS ST R$- 6.169,63 cálculo (c+d/e)=f

g- Valor total da Nota Fiscal R$- 3.838,89

(mantidos os grifos)

Por fim questiona:

Qual o cálculo e os valores corretos na retenção do ICMS por substituição tributária nas operações interestaduais com destino ao Estado de Mato Grosso de mercadorias do segmento de colchoaria:

15.1.1 Suportes elásticos para cama 9404.10.00
15.1.2 Colchões, inclusive box 9404.2
15.1.3 Travesseiros e pillow 9404.90.00

É a consulta.

Inicialmente, cabe informar que consultado o Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constatou-se que a Consulente possui atividades enquadradas nas CNAE principal 4642-7/01 - Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança e está credenciada no Regime de Estimativa Simplificado para recolhimento do ICMS, bem como que sua fornecedora se encontra credenciada no regime de Substituição Tributária.

Em síntese, a consulente solicita orientação quanto à metodologia para o cálculo do ICMS no Regime de Substituição Tributária, para o segmento de colchoaria, após a publicação do Decreto nº 392/2011, que acrescentou o Regime de Estimativa Simplificado às modalidades de apuração e recolhimento do ICMS no Estado.

Para tanto, necessária a transcrição dos artigos 87-J-6, 87-J-7 e 87-J-13 do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89:Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

(...)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

(...)

§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.

(...)

Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O percentual correspondente à carga tributária média será definido pela Secretaria de Estado de Fazenda com a participação de representação dos segmentos econômicos envolvidos.

(...)

§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:

I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)

II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

(...)

§ 3° A Em relação às operações arroladas no inciso III do § 1° e no § 3° do artigo 87-J-6, quando o remetente da mercadoria for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, para fins de preenchimento dos campos da respectiva Nota Fiscal, o valor da base de cálculo deverá ser ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, em consonância com o Anexo XVI, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões estabelecidas nesta seção.

(...)

Art. 87-J-13 Ressalvado o preconizado nos §§ 2°-A e 2°-B do artigo 87-J-6 e no artigo 87-J-14, o lançamento do imposto pelo regime de estimativa simplificado será processado no âmbito da Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC que disponibilizará, no sítio da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso na internet, www.sefaz.mt.gov.br, o respectivo documento de arrecadação. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

(...)

§ 2° Na hipótese de que trata o § 2°-A do artigo 87-J-6, o imposto devido a título de estimativa simplificado deverá ser recolhido pelo contribuinte credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda no mesmo prazo fixado na legislação tributária para recolhimento do ICMS que seria devido por substituição tributária em relação à operação que praticar.

(...) destacou-se.

No que tange às aquisições interestaduais, cabe ressaltar que o regime de substituição tributária previsto no Anexo XIV do RICMS/MT, aplica-se às mercadorias arroladas no Apêndice do referido Anexo, nos termos do artigo 6º do dispositivo aludido, que estabelece:

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.

(...)PRODUTOS DE COLCHOARIA

ITEM DESCRIÇÃO NCM
15.1 mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Protocolo ICMS 190/2009, alterado pelos Protocolos ICMS 4/2010 e 40/2010 (adesão de Mato Grosso pelo Protocolo ICMS 56/2010 – efeitos a partir de 1° de julho de 2010)
15.1.1 Suportes elásticos para cama 9404.10.00
15.1.2 Colchões, inclusive box 9404.2
15.1.3 Travesseiros e pillow 9404.90.00

Todavia, com a edição do Decreto nº 392/2011, alterado pelo Decreto nº 410/2011, foi instituído o ICMS Estimativa Simplificado que se encontra disciplinado nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 do RICMS –MT, o qual substitui a exigência do imposto na modalidade ICMS substituição tributária, dentre outros, e consiste na aplicação de carga tributária média apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense, conforme estabelecem os artigos supracitados c/c o Anexo XIV do mesmo Regulamento:

Anexo XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO

Ordem CNAE DESCRIÇÃO Percentual de carga tributária média
(...) (...) (...) (...)
615) 4642-7/01 Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança 19%
(...) (...) (...) (...)

Conforme a legislação acima transcrita, infere-se que o imposto incidente sobre as mercadorias arroladas pela Consulente será apurado pelo regime de Estimativa Simplificado, que excluiu a apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, bem como substitui as deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.

De todo o exposto, passa-se à resposta ao questionamento da Consulente:

No caso em epígrafe, em sendo a mercadoria proveniente da região Sul, cujo remetente é credenciado como substituto tributário junto a esta Sefaz, o valor da base de cálculo será ajustado ao montante que, uma vez multiplicado pela alíquota prevista para a respectiva operação, totalize imposto em valor correspondente ao resultado da aplicação do percentual de carga média fixado para a CNAE do destinatário, conforme quadro demonstrativo abaixo:

Alíquota interestadual
7%
Alíquota interna
7%
Conforme Anexo XVI do RICMS-MT
    CNAE Destinatário
4642-7/01
Carga média ST
19%
A Valor total das operações R$ 3.000,06
B Valor do ICMS operação própria R$ 210,00
C Alíquota interna de ICMS do produto 17%
D Percentual de carga tributária média 19%
E Valor do ICMS-ST (AxD) R$ 570,01
F Base de cálculo ICMS-ST [(B+E)/C] R$ 4.588,29

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2012.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE Matr. 201460

Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública