Consulta SEFAZ nº 123 DE 22/07/2008
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 22 jul 2008
Substituição Trib. - Produto Farmacêutico
INFORMAÇÃO Nº 123/2008 – GCPJ/SUNOR
....., estabelecida na ....., inscrita no CNPJ sob o nº .... e Inscrição Estadual sob o nº ....., requer esclarecimento sobre o tratamento tributário aplicado nas operações com produtos farmacêuticos, que especifica.
Alega que tem como atividade econômica principal o comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, dentre os quais, os classificados nas posições 30.03 e 30.04 da Nomenclatura Comum do Mercosul – NCM.
Informa que possui relações comerciais com contribuintes do Estado de Mato Grosso.
Comenta que o Convênio ICMS 76/94, de 08.07.1994, disciplina o regime da substituição tributária aplicado nas operações com produtos farmacêuticos, transcrevendo a Cláusula primeira do aludido dispositivo convenial.
Argumenta que a Cláusula quinta do referido Convênio ICMS 76/94 prevê que os Estados signatários adotarão o regime de substituição tributária nas operações internas com as mercadorias mencionadas anteriormente.( 30.03 e 30.04 da NCM).
Diz que o Estado de Mato Grosso é signatário do referido Convênio ICMS 76/94, e que desconhece ato COTEPE ou Despacho que o exclua dessa Norma.
Transcreveu o artigo 289, inciso III, do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989, o qual, segundo entendimento da Consulente, implementou na legislação doméstica o disposto no Convênio ICMS 76/94, determinando que nas operações com medicamentos o imposto seja recolhido antecipadamente.
Expõe que o disposto no Título V, Capítulo I, do Regulamento do ICMS, que trata da sujeição passiva por substituição tributária, está em harmonia com o Convênio ICMS 76/94.
Pondera, no entanto, que o disposto no artigo 289 do Regulamento do ICMS conflita com os artigos 133 a 146-J das Disposições Transitórias – DT, do mesmo dispositivo regulamentar.
Traz a inteligência do artigo 133 das DT, o qual instituiu o Programa ICMS Garantido Integral no Estado de Mato Grosso, comentando que o aludido Programa não se aplica às operações com mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, como determina o § 2º do inciso I, do mesmo artigo.
Aduz que o artigo 136, incisos I e II, das DT do Regulamento do ICMS, estabelece quais contribuintes estão sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral, citando os seguintes Códigos de Atividade Econômica – CAE: 3.12.01 – Indústria de Produtos Farmacêuticos; 5.05.01 – Farmácia, drogaria, perfumaria; 5.05.05 – Drogaria e perfumaria.
Além disso, comenta que o aludido artigo 136 estabelece "também a inclusão das saídas de determinadas mercadorias, promovidas por estabelecimento não enquadrados nos CAE elencados anteriormente, dentre estas mercadorias estão listados os produtos farmacêuticos referidos no Convênio ICMS 76/94 e no Artigo 289 do RICMS/MT, consequentemente, os medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004."(sic).
Descreve os comandos do artigo 1º, e respectivo Parágrafo único pertencentes à Portaria Circular nº 65, de 29.07.1992.
Assevera que os produtos farmacêuticos estavam relacionados no Anexo II da Portaria Circular nº 65/92; no entanto, afirma que a Portaria nº 88, de 16.09.2002, revogou o referido Anexo, excluindo, dessa forma, os medicamentos da substituição tributária.
Sob o amparo do artigo 100 da Lei nº 5.172, de 25.10.1966 - Código Tributário Nacional – CTN, entende que a Portaria Circular nº 65/92 caracteriza-se como norma interna do Estado de Mato Grosso e que o Convênio ICMS 76/94, como norma federal complementar das leis, dos tratados e das convenções internacionais e dos decretos.
A consulente, da análise dos dispositivos por ela mencionados, afirma que os medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM, quando destinados ao Estado de Mato Grosso, por força do disposto no Convênio ICMS 76/94 e do artigo 289 do Regulamento do ICMS, estão sujeitos ao regime de substituição tributária e não ao Programa ICMS Garantido Integral (artigo 133 das DT do Regulamento do ICMS).
Relata que os contribuintes mato-grossenses recusam-se a receber medicamentos, classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM, acobertados por Nota Fiscal com ICMS substituição tributário, retido. Explica que referidos compradores alegam que para o Estado de Mato Grosso esses produtos não estão sujeitos ao regime de substituição tributária mas sim ao Programa ICMS Garantido Integral.
Formula as seguintes perguntas:
1) O Estado de Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 76/94 ?
2) Em caso de resposta negativa, indaga qual o ato que dispõe sobre a não aplicação do dispositivo convenial ao Estado de Mato Grosso ?
3) Os produtos farmacêuticos contidos no Convênio ICMS 74/96 quando oriundos do Estado do Rio Grande do Sul estão sujeitos ao regime de substituição tributária ?
4) Os medicamentos classificados nas posições 30.03 e 30.04 da NCM estão sujeitos ao regime de substituição tributária ou garantido integral ?
5) Caso estejam sujeitos ao Programa ICMS Garantido Integral, qual a aplicação a ser dada ao artigo 133, § 2º, inciso I, das DT do Regulamento do ICMS ?
6) Pode o Estado de Mato Grosso, contrariando o disposto no Convênio ICMS 76/94, legislar sobre substituição tributária ?
Anexou ao presente, cópia do Contrato Social Consolidado e de documentos pessoais.
É a consulta.
Em que pese à data de protocolização da inicial, 31.05.2007, informa-se que a presente Consulta será respondida de acordo com a legislação atual que rege a matéria e na ordem da perguntas propostas.
Pergunta 1:
- sim; Mato Grosso é signatário do Convênio ICMS 76/94, de 08.07.1994.
Pergunta 2:
- prejudicada pela resposta nº 1.
Pergunta 3 e 4:
- seguindo a orientação do aludido Convênio ICMS 76/94, bem como o disposto no artigo 289 e no artigo 6º do Anexo XIV, ambos do Regulamento do ICMS, e no Decreto nº 1.362, de 30.05.2008, os produtos farmacêuticos da posição 30.03 e 30.04 da NCM, além de outros, estão sujeitos ao regime de substituição tributária, desde 01.06.2008, como abaixo se transcreve:"Art. 289 Observadas as demais normas complementares relativas ao regime de substituição tributária, estabelecidas em ato normativo baixada pela Secretaria de Estado de Fazenda, o imposto será arrecadado e pago:
(...)
III - antecipadamente pelo industrial, importador, arrematante de mercadoria importada, comerciante atacadista, distribuidor ou engarrafador, conforme o caso, em relação às subseqüentes saídas promovidas por quaisquer estabelecimentos para o território do Estado, com as seguintes mercadorias e serviços:
(...)
f) produtos das indústrias químicas ou das indústrias conexas, compreendidos na Seção VI da NBM/SH;
(...)
ANEXO XIV
DAS NORMAS ESPECÍFICAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS
(...)
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense. (Decreto nº 1.362/2008 – com efeitos a partir de 01.06.2008)
(...)
CAPÍTULO IV
PRODUTOS FARMACÊUTICOS, SOROS E VACINAS DE USO HUMANO E CORRELATOS
ITEM | DESCRIÇÃO | NCM |
- | 4.1. mercadorias incluídas no regime de substituição tributária conforme Convênio ICMS 76/94 Protocolos ICMS 24/2005, 7/2008 | - |
4.1.1 | Soros e vacinas, exceto para uso veterinário | 3002 |
4.1.2 | Medicamentos, exceto para uso veterinário | 3003 |
3004 | ||
(...) | (...) | (...)" |
Abre-se um parêntese para comentar que referidos produtos farmacêuticos estiveram submetidos ao Programa ICMS Garantido Integral até 30.05.2008, sendo atualmente, como dito anteriormente, sujeitos ao regime da substituição tributária.
Pergunta 5:
- prejudicada pela resposta anterior;
Pergunta 6:
- sobre essa questão, informa-se que não é da competência deste Órgão Consultivo a análise da legalidade de norma emanada pelo poder público estadual, pois uma vez publicada, esta é considerada válida e como tal é aplicada.
Em que pese não ter sido objeto da consulta, cabe esclarecer que a sistemática do regime de substituição tributária prevê que o ICMS devido, em regra geral, será exigido do destinatário mato-grossense.
No entanto, salvo disposição em contrário, também poderá ser recolhido pelo remetente da mercadoria, quando este estiver credenciado para efetuar a retenção do imposto, nos termos dos artigos 3 e 5 do precitado Anexo XIV, do Regulamento do ICMS, como abaixo demonstra-se:
"Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;
III – informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV – anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
(...)
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4º A mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação."
(...)
Art. 5º Para obtenção do credenciamento, para fins de retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, conforme previsto no § 2º do artigo 3º deste anexo, o contribuinte remetente da mercadoria, sem prejuízo do atendimento das exigências pertinentes à inscrição cadastral, deverá, também, observar a legislação tributária vigente, inclusive as disposições contidas em atos originários da Secretaria de Estado de Fazenda.
(...)." (Foi destacado).
É a informação que se submete à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá - MT, 22 de julho de 2008.
Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 25/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública