Consulta SEFAZ nº 122 DE 19/07/2017

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 19 jul 2017

Aquisição de mercadorias em outras UFs - Comércio Atacadista

INFORMAÇÃO Nº 122/2017 – GILT/SUNOR

Tem a presente a finalidade de cientificar a empresa ..., estabelecida na Rua ..., em .../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., da retificação da Informação nº 049/2015–GCPJ/SUNOR.

Na Consulta formulada, através do processo em epígrafe, a interessada questionou sobre o alcance da redução de base de cálculo prevista na Lei nº 9.855/2012, na hipótese de as mercadorias serem adquiridas de estabelecimento atacadista situado em outra unidade Federada, expondo, para tanto, em resumo, os seguintes fatos:

- que atua no ramo cuja Classificação Nacional de Atividade Econômica principal é 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral.

- a Lei Estadual nº 9.855/2012 dispõe que o benefício fiscal ali previsto não se aplica nas aquisições interestaduais de mercadorias industrializadas em Estado diverso da UF do fornecedor, isto é, que não foram industrializadas no Estado de origem de aquisição das mercadorias. Transcreve o inciso I do Parágrafo Único do artigo 3º da referida Lei.

- entende que não deve haver diferença com relação a carga tributária final de 8,10% nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por comércio atacadista mato-grossense enquadrado na Estimativa Segmentada, com CNAE 4639-7/01, efetuadas de fornecedores com atividades de distribuidores ou atacadistas.

Ao final, apresentou as seguintes questões:

1. Existe alguma diferença na carga tributária aplicável de 8,10%, caso venha adquirir mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial?

2. Deverá ser efetuado duas apurações quando as mercadorias forem oriundas de comércio atacadista e de industrial de outra UF?

É a consulta.

Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolada nesta SEFAZ/MT em 04/10/2013, de forma que a fundamentação e as respostas terão como base a legislação vigente à época, bem como a situação cadastral do contribuinte na referida data, assim como ocorreu na Informação nº 049/2015-GCPJ/SUNOR.

Ainda na preliminar, em consulta aos dados cadastrais da empresa, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT, à data da consulta, verifica-se que a consulente estava enquadrada na CNAE 4639-7/01 – Comércio Atacadista de produtos alimentícios em geral, bem como no Regime de Estimativa Segmentada para Empresas com Atividade de Comércio Atacadista de Alimentos e Mercadorias em Geral no período entre 01/01/2013 a 31/12/2013; e também que estava submetida ao Regime de Apuração Normal do ICMS (até 08/07/2014).

Constava também do Cadastro de Contribuintes, à data da Consulta, que a interessada era beneficiária da Redução de Base de Cálculo nas operações internas, prevista no art. 1º da Lei nº 9.855/2012, desde 01/01/2013; sendo que o benefício foi suspenso a partir de 09/07/2014.

Para efeito de análise da matéria, reproduzem-se, a seguir, trechos da Lei Estadual nº 9.855, de 26 de dezembro de 2012, que dispõe sobre a redução de base de cálculo em questão, nos seguintes termos:

Art. 1º Nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição.

Art. 2º A redução de que trata o Art. 1° aplica-se exclusivamente aos contribuintes enquadrados na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE relacionados no Art. 1°, mais precisamente atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso.

§ 1º Considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, através de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS.

§ 2º Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do Art. 1º terão o respectivo protocolo de intenções firmado junto à Secretaria de Estado de Indústria e Comércio Minas e Energia, apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor Atacadista, na qual terá voto e voz, visando apreciar se há o efetivo preenchimento dos pressupostos do §1°, mediante deliberação do conselho a que se refere o Parágrafo único do Art. 8º, da Lei nº 7.958, de 25 de setembro de 2003.

§ 3º A redução de que trata o caput somente poderá ser usufruída pelo contribuinte enquadrado que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital - SPED e estiver regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 4º O não atendimento dos §§ 1° e 2° não dará direito ao gozo ao benefício desta lei, submetendo o contribuinte ao regime e forma de apuração e recolhimento previstos no regulamento do ICMS.

§ 5º As empresas com direito ao gozo do benefício desta lei serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

§ 6º Ficam obrigadas as empresas enquadradas no objeto desta lei ao recolhimento de 0,30% (trinta centésimos percentuais) do valor total das operações de entradas de mercadorias para revenda, a título do Fundo de Combate à Pobreza, excluindo-se a elas a obrigatoriedade do recolhimento nos moldes da Lei Complementar nº 460, de 26 de dezembro de 2011.

§ 7º Os contribuintes enquadrados nas atividades econômicas arroladas no caput, que no decorrer de 2012 tiveram a tributação pelo regime de Estimativa Segmentada, ficam automaticamente credenciados como beneficiários da redução de que trata o caput a partir do ano de 2013, desde que manifestem formalmente sua adesão ao programa de benefícios e celebrem o respectivo protocolo de intenções junto à Secretaria de Indústria e Comércio, Minas e Energia, em até 25 (vinte e cinco) dias úteis da publicação desta lei.

Art. 3º Perderá o benefício fiscal as empresas que cometerem atos de evasão fiscal na tentativa de não pagar o imposto, bem como no cometimento de atos de simulação ou fraude a fim de diminuir o montante devido ao fisco, sem exclusão das demais nas seguintes hipóteses:

I - omissão, prestação falsa ou irregular de informação fiscal;

II - aplicação de descontos abusivos;

III - a verificação de subfaturamento na operação;

IV- documentos inidôneos;

V - inadimplência superior a 30 (trinta) dias de débitos para com o fisco estadual.

Parágrafo único. Não será concedido benefício fiscal objeto desta lei:

I - nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em Estado diverso da origem (Indústria ou Fabricante), excluindo distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II - nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III - sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e ou controlado.

(...).

Os termos da aludida Lei nº 9.855/2012 foram introduzidos, de forma detalhada, pelo Decreto nº 1.714/2013, no artigo 70 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89 (vigente à época da consulta). Eis a transcrição de trechos:

Art. 70 A base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem no território mato-grossense com mercadorias adquiridas para revenda, em operações interestaduais, por contribuintes do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e de secos e molhados em geral, enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE arrolados nos incisos do § 1° deste artigo, fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição. (cf. art. 1º da Lei nº 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 1° A redução de que trata o caput deste artigo aplica-se, exclusivamente, aos contribuintes enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE adiante relacionados, mais precisamente, aos atacadistas e distribuidores de produtos alimentícios e mercadorias em geral com domicílio fiscal no Estado de Mato Grosso, observada, ainda, a definição prevista no § 2° deste preceito: (cf. art. 1° combinado com o caput do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I – CNAE 4639-7/01 – Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

II – CNAE 4646-0/01 – Comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

III – CNAE 4646-0/02 – Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

IV – CNAE 4691-5/00 – Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios;

V – CNAE 4633-8/01 – Comércio atacadista de frutas, verduras, raízes, tubérculos, hortaliças e legumes frescos;

VI – CNAE 4649-4/08 – Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

VII – CNAE 4686-9/02 – Comércio atacadista de embalagens.

§ 2° Para os fins do disposto neste artigo, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerce atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista, que se concretiza no estabelecimento comercial e na efetiva logística de armazenamento, transporte e distribuição comercial dos produtos industrializados, por intermédio de equipes de vendas externas para varejistas contribuintes do ICMS. (cf. § 1° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 3° Para a fruição do benefício, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do caput e do § 2° deste artigo deverão celebrar protocolo de intenções com a Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia, com observância do que segue: (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I – o protocolo a que se refere o parágrafo anterior deverá ser apreciado em sessão na qual será obrigatória a presença de entidade representativa da classe do setor atacadista, com direito a voz e voto; (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

II – na apreciação do protocolo, deverá ser verificado se há o efetivo preenchimento dos pressupostos previstos no § 2° deste artigo, mediante deliberação pelo Conselho Estadual de Desenvolvimento Empresarial – CEDEM. (cf. § 2° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 combinado com o parágrafo único do art. 8° da Lei n° 7.958/2003 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 4° Sem prejuízo do atendimento ao disposto no caput e nos §§ 1° a 3° deste preceito, a fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo fica condicionada a que o interessado seja usuário de Escrituração Fiscal Digital – EFD, nos termos do Sistema Público de Escrituração Digital – SPED, e esteja regular perante a Secretaria de Estado de Fazenda. (cf. § 3° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 5° O não atendimento do disposto nos §§ 1° a 3° deste preceito não dará direito à fruição da redução de base de cálculo de que trata este artigo, ficando o contribuinte submetido ao regime, forma de apuração e recolhimento do imposto conforme previsto neste regulamento. (cf. § 4° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

§ 6° As empresas com direito à fruição do benefício previsto neste artigo serão cadastradas como substituto tributário do ICMS nas aquisições de mercadorias e serviços em operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros. (cf. § 5° do art. 2° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

(...)

§ 10 Não será concedido o benefício previsto neste artigo: (cf. parágrafo único do art. 3° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I – nas operações de aquisições interestaduais de circulação de mercadorias industrializadas em unidade federada diversa da origem (Indústria ou Fabricante), excluído o distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação;

II – nas operações de aquisições interestaduais sobre transferências entre contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico;

III – sobre as operações de aquisições interestaduais que tiverem nas suas saídas internas de mercadorias concentração de vendas predominantemente a contribuintes pertencentes ao mesmo grupo econômico, coligado e/ou controlado.

(...)

§ 12 Para fins de obtenção da carga tributária final estabelecida no caput deste artigo, o imposto devido nas operações subsequentes será calculado mediante a observância dos seguintes procedimentos: (cf. caput do art. 4° da Lei n° 9.855/2012 – efeitos a partir de 1° de janeiro de 2013)

I – ao valor total da Nota Fiscal que acobertar a aquisição interestadual será acrescido o valor da margem de lucro correspondente a 35% (trinta e cinco por cento) do total;

II – o imposto corresponderá ao valor que resultar da aplicação do percentual de 6% (seis por cento) sobre o montante apurado na forma do inciso anterior.

(...).

De acordo com a legislação acima reproduzida, e desde que atendidas as condições ali previstas, nas aquisições interestaduais de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios industrializados e secos e molhados em geral, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado fica reduzida de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% (oito inteiros e dez centésimos por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição, sendo o benefício aplicado tão somente aos contribuintes enquadrados nas CNAE (principal): 4639-7/01, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02.

Os contribuintes com direito a usufruir do benefício desta Lei serão cadastrados como substituto tributário do ICMS nas operações e prestações interestaduais, excetuadas aquelas envolvendo cigarros.

Além disso, o benefício somente poderá ser usufruído pelo contribuinte enquadrado em uma das CNAEs previstas na norma, e que mantiver escrituração fiscal digital nos termos do Sistema Público Digital – SPED, bem como que estiver regular perante esta SEFAZ/MT.

Infere-se do § 2º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/1989, que, para fins do disposto neste artigo, qual seja, para efeito de fruição do benefício fiscal em comento, considera-se atacadista e distribuidor todo aquele que exerça a atividade econômica intermediária entre o industrial e o varejista.

Assim sendo, nas aquisições interestaduais de mercadoria, o benefício somente se aplica se o estabelecimento fornecedor for industrial. Contudo, mesmo nessa hipótese, o benefício não se aplica caso a mercadoria tenha sido industrializada em Estado diverso do fornecedor (origem), exceto o distribuidor Nacional de Produtos Importados relativamente à primeira operação, vide inciso I do § 10 do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89.

Por seu turno, o § 3º do artigo 70, acima reproduzido, estabelece que, para fruição do benefício fiscal em questão, os contribuintes que se enquadrarem nas hipóteses do "caput" e do parágrafo 2º do referido artigo, deverão celebrar Protocolo de Intenções com a, então, Secretaria de Estado de Indústria e Comércio, Minas e Energia (SICME).

Por outro lado, ainda que o contribuinte tenha celebrado o Protocolo de Intenções junto a SICME, o benefício não se aplica nas operações em que o produto for adquirido de estabelecimento atacadista, conforme o caso apresentado pela consulente, bem como nas operações em que a venda não seja para estabelecimento que atue no ramo de venda a varejo.

Também por força do disposto no § 10 do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, acima transcrito, a aplicação do benefício também é afastada nas operações que menciona o referido dispositivo.

Prosseguindo, cumpre informar que o Decreto n° 1.673, de 21 de março de 2013, dispõe sobre procedimentos para enquadramento e usufruto de benefício fiscal estabelecido na Lei nº 9.855/2012, infra:

Art. 1º O pedido de inclusão de contribuinte no PRODEIC, na forma preconizada pela Lei Estadual nº 9.855 de 26 de dezembro de 2012, será necessariamente instruído com:

I – O requerimento do interessado endereçado à Secretaria de Indústria, Comércio, Minas e Energia - SICME requerendo o beneficio de redução da base de cálculo, ao qual deverão ser anexadas as certidões que comprovem a regularidade fiscal da empresa e seus respectivos sócios junto aos Fiscos municipal, estadual, federal, inclusive Previdência Social, sob pena de indeferimento de plano;

II – Projeto de implantação ou ampliação do empreendimento atacadista, detalhando o montante dos investimentos, o prazo de execução, quantidade de empregos gerados, e o faturamento anual atual e futuro do estabelecimento nos próximos 05 anos, inclusive detalhando o percentual de faturamento a ser obtido nos mercados estadual e interestadual.

Art. 2º Atendidas às exigências constantes do artigo 1º, a SICME adotará as seguintes providências:

I – Solicitará à Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ que, no prazo de 30 dias, expeça Nota Técnica estimando o montante da renúncia de receita decorrente da inserção do contribuinte no Programa, considerando para tanto as informações prestadas pelo contribuinte interessado e os dados constantes de seus bancos de dados;

II – Solicitará ao Sindicato dos Atacadistas de Produtos Alimentícios de Mato Grosso, no prazo de 30 dias, declaração atestando que o requerente desenvolve exclusivamente a atividade de comércio atacadista, e que possui estrutura física e de logística suficiente para suportar o exercício da atividade.

III – Expedirá Nota Técnica atestando que o valor da renúncia decorrente da entrada de novo contribuinte no Programa de incentivos está previsto na Lei de Diretrizes Orçamentárias, e que seu valor ainda não se encontra totalmente comprometido com as renúncias já autorizadas para o ano:

(...).

É de se observar que o tratamento privilegiado exige requisitos mínimos para a sua concessão, ou seja, o contribuinte para fazer jus ao benefício previsto na Lei Estadual nº 9.855/2012 deve cumprir as exigências e procedimentos, conforme estabelecido no Decreto acima reproduzido.

Ainda sobre a matéria, com vistas a disciplinar os procedimentos relativos a essas operações, informa-se que foi editada a Portaria nº 055/2013-SEFAZ, de 15/02/2013, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2013, que à época dos fatos, assim dispunha:

Art. 1° Fica fixado a estimativa do ICMS para os contribuintes do setor atacadista arrolados no Anexo Único desta Portaria, inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Mato Grosso e enquadrados nos códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE 4639-7/001, 4646-0/01, 4646-0/02 e 4691-5/00, 4633-8/01, 4649-4/08, 4686-9/02, decorrente das operações de aquisições interestaduais de mercadorias, para o período de 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2013.

(...)

Art. 3º Na apuração mensal do imposto e dos fundos será observado a carga tributária estabelecida para o segmento econômico, nos termos da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012 devendo ser deduzido para fins de recolhimento os valores antecipados nos termos desta portaria.

(...)

§ 3º Ficam excluídas do regime de estimativa previsto nesta Portaria:

I – As operações especificadas no artigo 3º da Lei 9.855 de 26 de dezembro de 2012.

(...).

Como se observa, o § 3º do artigo 3º da Portaria, acima transcrito, previa, também, a observância ao artigo 3º da aludida Lei, que, dentre outras situações, excluía do benefício as aquisições interestaduais de mercadorias que não forem industrializadas na UF do vendedor (origem).

Ressalta-se que a referida Portaria foi revogada em 27/04/2015.

Por fim, com base em todo o exposto, passa-se a responder as questões formuladas pela consulente:

Questão 1 - Existe alguma diferença na carga tributária aplicável de 8,10%, caso venha adquirir mercadorias de fornecedor de outro Estado que não seja enquadrado como industrial?

Em suma, de acordo com a legislação acima reproduzida, para fins de fruição do benefício fiscal em tela, a base de cálculo do ICMS devido nas operações subsequentes a ocorrerem neste Estado fica reduzida, de forma que a carga tributária final corresponda a 8,10% do valor total da Nota Fiscal que acobertar a respectiva aquisição interestadual de mercadorias para revenda efetuadas por contribuinte do setor atacadista de gêneros alimentícios em geral, cuja CNAE (principal) esteja dentre aquelas arroladas no § 1º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, e desde que atendidas às condições previstas na Lei nº 9.855/2012 e no próprio artigo 70 do Anexo VIII, transcritos anteriormente.

Infere-se do disposto no § 2º do artigo 70 do Anexo VIII, acima reproduzido, que, para efeito de fruição do benefício fiscal em tela, considera-se estabelecimento atacadista aquele que adquire mercadoria de estabelecimento industrial, de sorte que o benefício fiscal somente poderá ser aplicado na hipótese em que o estabelecimento fornecedor seja industrial. Logo, se o estabelecimento fornecedor for atacadista, o benefício não se aplica.

Além disso, de acordo com o inciso I do § 3º do artigo 70 do Anexo VIII do RICMS/89, o benefício de redução de base de cálculo em tela não será concedido nas operações de aquisições interestaduais cujas mercadorias não forem industrializadas na UF do estabelecimento vendedor (origem).

Questão 2 - Deverá ser efetuado duas apurações quando as mercadorias forem oriundas de comércio atacadista e de industrial de outra UF?

Conforme informado anteriormente, em regra, o benefício fiscal em comento alcança somente as aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de estabelecimento industrial, excetuadas as que não forem industrializadas no Estado de origem do fornecedor.

Sendo assim, em relação às aquisições interestaduais de mercadorias oriundas de comércio atacadista e de industrial situado em unidade Federada diversa do estabelecimento fabricante do produto, por estar a consulente enquadrada no Regime Normal de Apuração do ICMS, deve fazer a apuração em conta gráfica, inclusive no que tange ao aproveitamento de créditos, bem como suas vedações, limites e glosas, nos termos do estabelecido no artigo 78 e seguintes do RICMS/1989. Lembrando que tais aquisições estão excluídas do benefício fiscal em tela.

Por derradeiro, considerando o fato de que a consulta foi protocolizada em 04/10/2013, cumpre noticiar que o Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/89, mencionado na presente Informação, vigorou até 31/07/2014; a partir de 01/08/2014 entrou em vigor novo Regulamento, desta feita aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, o qual contem as mesmas regras preconizadas no anterior. Ambos os Regulamentos encontram-se disponibilizados no Portal da Legislação do site desta SEFAZ/MT - www.sefaz.mt.gov.br/., inclusive com a correlação dos dispositivos.

Cabe ressalvar que o entendimento exarado na presente informação vigorará até que norma superveniente disponha de modo diverso, nos termos do parágrafo único do artigo 1.005 do RICMS/2014.

Cumpre ainda registrar que não produzirá os efeitos legais previstos no artigo 1.002 e no parágrafo único do artigo 1.005 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.212/2014, a consulta respondida sobre matéria que esteja enquadrada em qualquer das situações previstas nos incisos do caput do artigo 1.008 do mesmo Regulamento.

É a informação, ora submetida à superior consideração, com a ressalva de que os destaques apostos nos dispositivos da legislação transcrita não existem nos originais.

Gerência de Interpretação da Legislação Tributária da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 19 de julho de 2017.

Antonio Alves da Silva

FTE

APROVADA:

Adriana Roberta Ricas Leite

Gerente de Interpretação da Legislação Tributária