Consulta SEFAZ nº 121 DE 10/06/2013
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 10 jun 2013
Máq./Equip./Implemento/Aparelho Agrícola e Industrial - ICMS-Estimativa Simplificado
INFORMAÇÃO Nº 121/2013– GCPJ/SUNOR..., empresa estabelecida na ... - MT, inscrita no CNPJ sob o nº ... e no Cadastro de Contribuintes do Estado sob o nº ..., formula consulta sobre o tratamento tributário conferido ao comércio de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário contemplados com redução de base de cálculo prevista no Convênio 52/91, para empresa incluída no regime de Estimativa Simplificado.
A Consulente expõe que sua atividade econômica é a de comércio varejista de máquinas e implementos agrícolas e acrescenta que requer esclarecimentos acerca da carga tributária e alíquota aplicável no regime Estimativa Simplificado nas aquisições dos referidos bens.
Transcreve as cláusulas do Convênio ICMS 01/2000, que trata da redução da base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91.
Na sequência, informa que foi realizada uma aquisição de um produto, cuja NCM é a 8515.39.00, oriundo do Estado de São Paulo, no valor de R$ 2.670,00, arrolado no Anexo I do Convênio ICMS 52/91, e segundo a consulente este determina que a carga tributária seja de 5,14%, conforme previsto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS 01/2000 que alterou o Convênio ICMS 52/91.
Diante do exposto, faz os seguintes questionamentos:
1) Qual é o cálculo aritmético a ser efetuado para obter o imposto devido nos termos do Convênio ICMS 01/2000 que alterou o Convênio ICMS 52/91?
2) Qual é a alíquota do imposto devido nos termos do Convênio acima mencionado?
3) Qual será o cálculo do imposto acima mencionado em relação ao ICMS substituição tributária?É a consulta.
Inicialmente, esclarece-se que a presente consulta foi protocolizada nesta SEFAZ/MT em 18/11/2011; com isso, as questões serão respondidas considerando-se a legislação vigente à época.
Ainda na preliminar, cabe ressaltar que em consulta aos dados cadastrais da empresa Consulente, extraídos do Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ, verificou-se que a mesma estava enquadrada na Classificação Nacional de Atividade Econômica CNAE principal 4759-8/99 - Comércio varejista de outros artigos de uso doméstico não especificados anteriormente, e que, também, está enquadrada no regime do ICMS Estimativa Simplificado desde 01/06/2011, isto é, desde o início do citado regime.
De fato, as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais relacionados no Anexo I, e os implementos agrícolas listados no Anexo II, ambos do Convênio ICMS 52/91, têm a base de cálculo reduzida de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir transcritos:"Cláusula primeira Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais arrolados no Anexo I deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 5,14% (cinco inteiros e catorze centésimos por cento);
b) nas demais operações interestaduais, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento).
(...)
Cláusula segunda Fica reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações com máquinas e implementos agrícolas arrolados no Anexo II deste Convênio, de forma que a carga tributária seja equivalente aos percentuais a seguir: (Nova redação à cláusula segunda pelo Conv. ICMS 01/00, efeitos a partir de 01.08.00)
I - nas operações interestaduais:
a) nas operações de saída dos Estados das Regiões Sul e Sudeste, exclusive Espírito Santo, com destino aos Estados das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao Estado do Espírito Santo, 4,1% (quatro inteiros e um décimo por cento):
b) nas demais operações interestaduais, 7,0% (sete por cento).
II - nas operações interestaduais com consumidor ou usuário final, não contribuintes do ICMS, e nas operações internas, 5,60% (cinco inteiros e sessenta centésimos por cento).
(...)Destacou-se.
Portanto, infere-se que na aquisição do produto, cuja NCM é a 8515.39.00, relacionado no Anexo I do mencionado Convênio, oriundo do Estado de São Paulo (interestadual), a base de cálculo do ICMS fica reduzida, de forma que a carga tributária aplicável é de 5,14% e nas operações internas (saída/revenda) haverá também o referido benefício, de forma que a carga tributária seja equivalente a 8,8% sobre o valor de revenda.
Na legislação doméstica, a referida redução encontra-se atualmente disciplinada no artigo 4º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, como segue:
"Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas. (...)
Alternativamente, o cálculo do imposto devido para bens arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91 pode ser efetuado como previsto no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT; ou seja, aplicação da alíquota de 17% sobre a base de cálculo reduzida para 51,77%, com acréscimo da margem de valor agregado na operação, com dedução do ICMS destacado de 7% sobre a base de cálculo reduzida para 73,34%.
Para melhor compreensão, desenvolve-se um exemplo hipotético e numérico, tendo por base alguns dados destacados pela consulente:
- Mercadoria: Bem relacionado no Anexo I (industrial) do Convênio ICMS 52/91;- Procedência: Estado de São Paulo;
- Valor da operação (aquisição interestadual): R$ 2.670,00;
- Carga Tributária do Estado de Origem: 5,14% conforme alínea "a" do inciso I, da Cláusula Primeira, do Convênio ICMS 52/91, conforme redação Convênio ICMS 01/2000;
- Valor hipotético (revenda interna): R$ 5.000,00;
- Carga Tributária do Estado de Mato Grosso: 8,80% (Operações Internas) conforme inciso II, da Cláusula primeira, do Convênio ICMS 52/91 conforme redação Convênio ICMS 01/2000;
Valor aquisição interestadual | Carga Tributária de SP (5,14%) | Valor Venda (hipotético) | Carga Tributária de MT (8,80%) | Carga Tributária devida a Recolher para MT |
[A] | B = [A X 5,14%] | [C] | D = [C X 8,8%] | E = (D-C) |
R$ 2.670,00 | R$ 137,24 | R$ 5.000,00 | R$ 440,00 | R$ 302,76 |
O cálculo também poderá ser feito com redução da base de cálculo e aplicação das alíquotas, como segue:
Valor da aquisição interestadual |
Redução de Base de Cálculo para 73,34% (a, I, Art. 4º, Anexo VIII, RICMS/MT) |
Alíquota UF Origem 7% |
Valor Venda (hipotético) (saída interna) |
Alíquota Interna MT 17% calculada sobre BC reduzida para 51,77% (a, II, Art. 4º, Anexo VIII, RICMS/MT) |
Carga Tributária devida a Recolher para MT (2-1) |
[A] | B = [A X 73,34%] | C = [B X 7%] | [D] | E = [D X 51,77%] X 17% | F = (E-C) |
R$ 2.670,00 | R$ 1.958,00 | R$ 137,07 | R$ 5.000,00 | R$ 440,05 | R$ 302,98 (*) |
(*) A diferença apresentada de R$ 0,21 é proveniente de arredondamento. |
Também, vale ressaltar que houve alterações inseridas no artigo 4º do Anexo VIII do RICMS/MT, até a presente data; eis a transcrição de trechos do aludido artigo já com as alterações em sua redação:
Art. 4º Fica reduzida a base de cálculo do ICMS incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS 52/91, de forma que corresponda aos percentuais do valor da operação a seguir indicados:(Convênio ICMS 52/91 , com as alterações dos Convênios ICMS 87/91, 21/97 e 1/2000; Anexos I: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 55/2010, 27/2012 e 96/2012; e Anexo II: cf. redação dada pelo Convênio ICMS 89/2009, com as alterações decorrentes dos Convênios ICMS 51/2010, 182/2010, 140/2010 e 96/2012; – efeitos a partir de 1º de dezembro de 2012).
I – nas operações interestaduais à alíquota de 12% (doze por cento):
a) 73,34% (setenta e três inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais;
b) 58,34% (cinqüenta e oito inteiros e trinta e quatro centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas;
II – nas operações interestaduais à alíquota de 17% (dezessete por cento) e nas operações internas:
a) 51,77% (cinqüenta e um inteiros e setenta e sete centésimos por cento) para as operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais; e
b) 32,95% (trinta e dois inteiros e noventa e cinco centésimos por cento) para as operações com máquinas e implementos agrícolas. (...)
§ 2° O disposto neste artigo produzirá efeitos até 31 de julho de 2013, não podendo a redução de base de cálculo ser cumulada com qualquer outro benefício fiscal. (cf. cláusula sexta do Convênio ICMS 52/91, combinada com o inciso I da cláusula primeira do Convênio ICMS 101/2012 – efeitos a partir de 23 de outubro de 2012)
(...)
§ 6° A fruição da redução de base de cálculo prevista neste artigo fica condicionada ao estorno proporcional do crédito relativo à entrada da mercadoria no estabelecimento, observado, em relação ao cálculo do diferencial de alíquotas, o disposto nos incisos I a V do § 3° deste preceito. (efeitos a partir de 1° de setembro de 2012)
§ 7º Exceto em relação ao estabelecimento revendedor mato-grossense, o imposto a que se refere este artigo será recolhido antecipadamente mediante Guia Nacional de Recolhimento – GNRE ou Documento de Arrecadação, antes da respectiva entrada no Estado, tomando por base a lista de preços mínimos divulgados pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, se houver, ou respectivo preço praticado por revendedores mato-grossenses e na ausência dele a margem de valor agregado mínima de trinta por cento.
(...)
§ 10 Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, o valor do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso será apurado e recolhido de acordo com o disposto nos artigos 87-J-6 a 87-J-17 das disposições permanentes. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...). Destacou-se.
No tocante ao questionamento da carga tributária, com a edição do Decreto nº 392/2011, de 30/05/2011, com vigência a partir de 01/06/2011, foi instituído o Regime Estimativa Simplificado, em substituição às demais sistemáticas de cobrança do imposto previstas no Capítulo V, do Título III, da Parte Geral do Regulamento do ICMS, estando tal sistemática disciplinada nos artigos 87-J-6 a 87-J-17.
Desse modo, reproduz-se, a seguir, trechos da aludida sistemática, considerando-se, para tanto, a redação que vigorou na data da protocolização da consulta (19/10/2011):
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-21;
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 2° Ficam excluídas do regime de estimativa simplificado as operações adiante arroladas, em relação às quais deverão ser observadas as disposições do artigo 87-J-16: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – operações com veículos automotores novos;
II – operações com bebidas alcoólicas, inclusive cerveja e chope;
III – operações com cigarros, fumo e seus derivados;
IV – operações com combustíveis arrolados nos incisos do caput do artigo 297 das disposições permanentes e com biodiesel – B100;
V – operações com energia elétrica.
VI – saídas de produtos integrantes da cesta básica, arroladas no artigo 7° do Anexo VIII deste Regulamento, do estabelecimento industrial mato-grossense onde foram produzidos. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...). (Grifou-se).
Como se observa, regra geral, o Regime de Estimativa Simplificado (carga média) aplica-se em relação às aquisições interestaduais de mercadorias efetuadas por contribuintes mato-grossenses enquadrado no aludido regime.
Assim, as aquisições interestaduais efetuadas pela consulente, com as mercadorias constantes no Convênio ICMS 52/91, ficam submetidas ao Regime de Estimativa Simplificado, sendo o percentual da carga média aplicado com base na CNAE do destinatário mato-grossense.
O artigo 87-J-7 do mesmo Diploma Regulamentar determina a forma como será feito o cálculo do imposto no regime de estimativa simplificado, in verbis:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
§ 2°-A Ressalvadas as hipóteses arroladas nos incisos do § 3° deste artigo, a tributação pelo regime de estimativa simplificado substitui, também, a aplicação de qualquer benefício fiscal previsto na legislação tributária para a operação ou prestação praticada ou concedido em função de condição dos respectivos remetente e/ou destinatário. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
(...)Destacou-se
A CNAE principal da consulente (4759-8/99) que define o percentual de carga tributária média a ser considerada no cálculo do imposto, consta no item 720 do Anexo XVI do RICMS/MT, o qual definiu o percetual de carga média de 16% aplicado sobre o valor total da Nota Fiscal de aquisição interestadual.
Vale salientar que o § 7º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT, inserido pelo Decreto Estadual nº 1285 de 09/08/2012, determina o regime ICMS Estimativa Simplificado (carga média) nas operações com mercadorias relacionadas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91, desde que não arroladas no Protocolo ICMS 41/2008, infra:
Art. 87-J-6 ...
(...)
§ 7° Respeitadas as disposições dos §§ 3° a 11 do artigo 4° do Anexo VIII, a observância do regime de que trata esta seção é obrigatória em relação às mercadorias arroladas nos Anexos do Convênio ICMS 52/91 não mencionadas no Anexo Único do Protocolo ICMS 41/2008 e alterações. (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)No presente caso, verificou-se que o bem, cuja NCM é a 8515.39.00, está arrolado no Anexo I do referido Convênio, porém não se encontra arrolado no Protocolo ICMS 41/08, e, assim sendo, se submete ao regime ICMS Estimativa Simplificado, e, assim, será aplicada a carga média correspondente prevista no Anexo XVI do RICMS/MT, que no presente caso é de 16%.
Finalmente, vale destacar que não há o que se falar em regime de ICMS Substituição Tributária em relação ao produto consultado (NCM é a 8515.39.00) arrolado no Anexo I Convênio ICMS 52/91, uma vez que o mesmo não se submete ao referido regime.
Por fim, tendo em vista que ao discorrer sobre a matéria as dúvidas apresentadas pela consulente já foram dirimidas, nada há que se acrescentar.
É a informação, ora submetida à superior consideração.Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 10 de junho de 2013.
Francislaine Cristini Vidal Marquezin Garcia Rúbio
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública