Consulta SEFA nº 12 DE 02/04/2025
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 abr 2025
ICMS. AQUISIÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE NA MODALIDADE DE REDESPACHO. DIREITO AO CRÉDITO DO IMPOSTO PELA CONTRATANTE. POSSIBILIDADE. CONSIDERAÇÕES.
A consulente, cadastrada para a atividade econômica principal de "transporte rodoviário de carga, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e
internacional" (CNAE 4930-2/02), enquadrada no regime normal de apuração do imposto, suscita questionamento quanto à possibilidade do creditamento do ICMS pago na contratação de prestação de serviços de transportes na modalidade de redespacho junto a empresas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional).
Sustenta que os serviços de transporte por ela executados são iniciados no Estado do Paraná, destinando cargas a outros pontos do território nacional, sendo que, para a conclusão do trajeto sob sua responsabilidade, contrata terceiros para a realização de determinados trechos, notadamente, empresas optantes pelo Simples Nacional que não possuem estabelecimento inscrito na unidade federada onde se inicia o redespacho.
Aduz que o ICMS incidente sobre as prestações de serviço de transporte efetuadas pela consulente e pelos redespachados é devido, respectivamente, para as unidades federadas onde os trajetos se iniciam. Por sua vez, no tocante ao transporte efetuado por redespacho, sendo esse executado por uma transportadora sem estabelecimento inscrito na unidade federada competente, ainda que optante do Simples Nacional, infere que o imposto deverá ser calculado e pago observando-se as regras gerais do ICMS.
Entende que lhe é assegurado o direito de se creditar do ICMS pago pelos transportadores redespachados sempre que o trecho do trajeto do redespacho estiver vinculado à uma prestação de transporte rodoviário de cargas sob sua responsabilidade, mediante o lançamento dos respectivos valores no campo "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, com base no respectivo documento de arrecadação, o qual deverá ser por ela mantido à disposição do fisco pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
Informa que nenhum crédito de ICMS foi apropriado pela consulente, relativo aos trajetos de redespacho contratados junto a transportadoras sem estabelecimento inscrito na unidade federada competente, seja no Paraná ou em outro Estado.
Diante do exposto, indaga:
1. se está correto o seu entendimento quanto à forma escritural e o direito de creditar-se do ICMS incidente nos trechos de redespachos com início no Paraná, por ela contratados junto a transportadores sem estabelecimento inscrito no cadastro de contribuintes deste Estado, cujo imposto foi por ela recolhido pelo regime de substituição tributária, na condição de redespachante, de que trata o art. 142 do Anexo IX do Regulamento do ICMS, na forma do que autorizam os §§ 8º e 9º do art. 25 do mesmo diploma, quando o trajeto do redespacho estiver vinculado a uma prestação tributada de serviço de transporte rodoviário de cargas contratada com a redespachante (consulente);
2. na hipótese de o redespacho ser iniciado em outro Estado, por transportadora sem estabelecimento inscrito naquele ente, se o imposto pago pela redespachada àquela unidade federada poderá ser lançado pela consulente no campo "Outros Créditos" do Livro de Registro de Apuração do ICMS, conforme valor destacado no documento de arrecadação, a ser por ela mantido em arquivo pelo prazo decadencial de 5 (cinco) anos.
RESPOSTA
Inicialmente, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, pertinentes à matéria em exame:
"TÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS (artigos 2º a 173)
(...)
CAPÍTULO III - DO FATO GERADOR (artigo 7º)
Art. 7.º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento (art. 5º da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
V - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, de qualquer natureza;
(...)
CAPÍTULO IV - DOS ELEMENTOS QUANTIFICADORES (artigos 8º a 18)
(...)
Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
II - alíquota de 12% (doze por cento) para as operações e prestações com os seguintes bens, mercadorias e serviços (Lei n. 18.371, de 15 de dezembro de 2014):
(...)
l) serviços de transporte;
(...)
Art. 18. As alíquotas para operações e prestações interestaduais são (art. 15 da Lei n. 11.580 de 14 de novembro de 1996):
I - 12% (doze por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados nos estados de Minas Gerais, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro, Santa Catarina e São Paulo (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
II - 7% (sete por cento) para as operações e prestações interestaduais que destinem bens, mercadorias e serviços a contribuintes ou a não contribuintes do imposto localizados no Distrito Federal, e nos demais Estados não relacionados no inciso I do "caput" (inciso I do "caput" do art. 15 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996);
(...)
CAPÍTULO VII - DA APURAÇÃO E DA COMPENSAÇÃO DO IMPOSTO (artigos 25 a 46)
SEÇÃO I - DO REGIME NORMAL (artigos 25 a 29)
Art. 25. O imposto é não cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este Estado ou por outra unidade federada, apurado por um dos seguintes critérios (art. 23 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):
(...)
§ 8.º Independentemente do sistema de tributação adotado, os prestadores de serviço de transporte interestadual e intermunicipal poderão apropriar-se do crédito do imposto de serviços da mesma natureza, nas seguintes situações, observado o disposto nas notas 1 a 4 do item 46 do Anexo VII:
(...)
II - no transporte por redespacho;
(...)
§ 9.º Na hipótese do inciso II do § 8º, o transportador contratante fará a apropriação do crédito relativo ao frete lançado no conhecimento de transporte emitido pelo transportador contratado, conforme dispõem as alíneas "a" e "c" do inciso I do "caput" do art. 316; quando se tratar da hipótese do inciso III do § 8º, o transportador que emitir o conhecimento de transporte pelo preço total do serviço fará a apropriação dos créditos relativos aos fretes de cada modalidade de prestação, com base nos documentos emitidos na forma estabelecida no inciso II do "caput" do art. 318, todos deste Regulamento.
(...)
Art. 26. Para a compensação a que se refere o art. 25 deste Regulamento, é assegurado ao contribuinte o direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu uso ou consumo ou ao ativo permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação (art. 24 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
§ 1.º O direito de crédito, para efeito de compensação com débito do imposto, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 2.º O direito de utilizar o crédito extingue-se depois de decorridos 5 (cinco) anos contados da data de emissão do documento.
(...)
§ 5.º Sem prejuízo do estabelecido no § 2º, o crédito poderá ser lançado extemporaneamente:
I - no livro Registro de Entradas, mencionando-se no campo "Observações" as causas determinantes do lançamento extemporâneo, ou no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme for a origem do crédito;
II - pela fiscalização, nos casos de reconstituição de escrita.
(...)
Art. 27. O montante do ICMS a recolher, por estabelecimento, resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto débito e crédito (art. 25 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
(...)
§ 5.º Quando a apropriação do crédito do imposto estiver condicionada ao recolhimento de forma desvinculada da conta gráfica este será apropriado pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação.
(...)
SEÇÃO VI - DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS DOCUMENTOS FISCAIS (artigos 298 a 333)
(...)
Art. 314. Na prestação de serviço de transporte realizada por transportador autônomo ou empresa transportadora de outra unidade federada não inscrita no CAD/ICMS, o pagamento do imposto será efetuado pelo contribuinte antes do início da prestação de serviço (Convênio ICMS 25/1990).
(...)
Art. 316. Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho deverão ser adotados os seguintes procedimentos (art. 59 do Convênio SINIEF 6/1989):
I - o transportador contratado que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o conhecimento de transporte, lançando o frete e, se for o caso, o imposto correspondente ao serviço a executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte, emitido na forma estabelecida na alínea "a" deste inciso, à 2ª (segunda) via do conhecimento de transporte que tiver acobertado a prestação do serviço até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o destino (Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 14/1989);
c) entregará ou remeterá a 1ª (primeira) via do conhecimento de transporte emitido, na forma estabelecida na alínea "a" deste inciso, ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da carga.
II - o transportador contratante do redespacho:
a) fará constar na via fixa do conhecimento, referente a carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data da emissão do conhecimento referido na alínea "a" do inciso I do "caput";
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador contratado ao qual tiver remetido a carga, para comprovação do crédito do imposto, quando for o caso.
(...)
Art. 329. Para efeito deste Regulamento, em relação à prestação de serviço de transporte, considera-se (Art. 58-A do Convênio SINIEF 6/1989; Ajuste SINIEF 2/2008):
(...)
§ 3.º Redespacho é o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto.
(...)
ANEXO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E EQUIPAMENTOS/SISTEMAS DE AUTOMAÇÃO COMERCIAL
SUBANEXO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS ELETRÔNICOS E AUXILIARES (arts.1º a 208)
(...)
CAPÍTULO IV - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO E DO DOCUMENTO AUXILIAR DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE ELETRÔNICO (artigos 51 a 81)
Art. 51. O Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e, modelo 57, poderá ser utilizado pelos contribuintes do ICMS em substituição aos seguintes documentos (Ajustes SINIEF 9/2007, 10/2016 e 32/2019):
I - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC, modelo 8;
(...)
Art. 53. Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, para efeito de aplicação deste Capítulo, considera-se (Ajustes SINIEF 9/2007 e 10/2016):
I - expedidor, o transportador ou remetente que entregar a carga ao transportador para efetuar o serviço de transporte;
II - recebedor, a pessoa que receber a carga do transportador subcontratado ou redespachado.
§ 1.º No redespacho intermediário, quando o expedidor e o recebedor forem transportadores de carga não própria, devidamente identificados no CT-e, fica dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário.
§ 2.º Na hipótese do § 1º, poderá ser emitido um único CT-e, englobando a carga a ser transportada, desde que relativa ao mesmo expedidor e recebedor, devendo ser informados, em substituição aos dados dos documentos fiscais relativos à carga transportada, os seguintes dados dos documentos fiscais que acobertaram a prestação anterior:
I - identificação do emitente, unidade federada, série, subsérie, número, data de emissão e valor, no caso de documento não eletrônico;
II - chave de acesso, no caso de CT-e.
§ 3.º O emitente do CT-e, quando se tratar de redespacho ou subcontratação, deverá informar no CT-e, alternativamente (Ajuste SINIEF 14/2012):
I - a chave do CT-e do transportador contratante;
II - os campos destinados à informação da documentação da prestação do serviço de transporte do transportador contratante.
(...)
ANEXO V - DAS ISENÇÕES (de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 175)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
(...)
124 Até 30.4.2026, a PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE INTERMUNICIPAL DE CARGAS, que tenha início e término no território paranaense e cujo tomador do serviço seja contribuinte do imposto inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS - CAD/ICMS deste Estado (Convênios ICMS 4/2004, 111/2012, 60/2014, 29/2015 e 65/2015;
Convênios ICMS 107/2015 e 133/2019).
Nota:
1. o benefício previsto neste item não se aplica à prestação de serviço de transporte dutoviário de gás natural, classificado na posição 27.11 da NCM.
(...)
ANEXO VII - DO CRÉDITO PRESUMIDO
(de que trata o parágrafo único do art. 4º deste Regulamento)
(itens 1 a 59)
ITEM / DISCRIMINAÇÃO
(...)
46 Aos prestadores de SERVIÇO DE TRANSPORTE, exceto aéreo, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido na prestação, que será adotado, opcionalmente pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação normal (Convênio ICMS 106/1996).
(...)
ANEXO IX - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO (artigos 1º a 144)
(...)
CAPÍTULO II - DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE (artigos 142 a 144)
Art. 142. É atribuída a responsabilidade pelo pagamento do ICMS ao tomador do serviço, desde que seja remetente ou destinatário da mercadoria e contribuinte do imposto neste Estado, e à empresa transportadora contratante inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou por transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, não inscritos no CAD/ICMS, e que tenham optado pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII (inciso IV do art. 18 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996).
1.º O disposto neste artigo não se aplica quando o tomador do serviço for estabelecimento de empresa enquadrada no Simples Nacional ou produtor rural inscrito no Cadastro de Produtores Rurais - CAD/PRO.
§ 2.º A opção de que trata o "caput" será manifestada no documento emitido pelo transportador para recebimento do valor do frete, devendo declarar expressamente que está transferindo o crédito presumido ao responsável pelo pagamento do imposto.
§ 3.º O disposto neste artigo não se aplica ao transporte intermodal.
Art. 143. No documento fiscal que acobertar a operação ou prestação deverá ser consignada a informação de que o ICMS sobre o serviço de transporte será pago pelo tomador ou contratante, mencionando-se ainda que o transportador optou pelo crédito presumido de que trata o item 46 do Anexo VII.
Art. 144. O ICMS devido nas prestações de que trata o art. 142 deste Anexo deverá ser pago no prazo previsto no inciso XVII do "caput" do art. 74, com base em relatório que ficará à disposição do fisco pelo prazo de que trata o parágrafo único do art. 175, ambos deste Regulamento, em que conste as seguintes informações:
I - o número e a data da nota fiscal, do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - CTRC ou documento que o substitua;
II - nome do transportador;
III - o valor da prestação do serviço;
IV - a base de cálculo;
V - o valor do ICMS devido;
VI - o valor do crédito presumido;
VII - o valor do ICMS a recolher.
Parágrafo único. A guia de recolhimento utilizada para o pagamento servirá como documento de crédito para o tomador do serviço e o valor do ICMS devido será lançado no campo "Outros Créditos" do livro Registro de Apuração do ICMS, na apuração correspondente ao mês em que foram realizadas as prestações, mencionando-se como referência o código do agente arrecadador e a data da respectiva GR/PR.
(...)
ANEXO XI - DAS EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL (artigos 1º a 38 e Tabela I)
(...)
Art. 10. A microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, que emitir documento fiscal com direito ao crédito estabelecido no § 1º do art. 23 da Lei Complementar n. 123, de 14 de dezembro de 2006, consignarão no campo destinado às informações complementares ou, na sua falta, no corpo do documento, por qualquer meio gráfico indelével, a expressão: "PERMITE O APROVEITAMENTO DO CRÉDITO DE ICMS NO VALOR DE R$ ... , CORRESPONDENTE AO PERCENTUAL DE … %, NOS TERMOS DO ART. 23 DA LC N. 123/2006" (art. 58 da Resolução CGSN n. 94, de 29 de novembro de 2011)."
Transcreve-se, ainda, excertos dos artigos 17 e 23 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, que assim dispõem:
"Das Vedações ao Ingresso no Simples Nacional Art. 17. Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou empresa de pequeno porte: (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
(...)
XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.
(...)
Dos Créditos
Art. 23. As microempresas e as empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional não farão jus à apropriação nem transferirão créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos pelo Simples Nacional.
§ 1º As pessoas jurídicas e aquelas a elas equiparadas pela legislação tributária não optantes pelo Simples Nacional terão direito a crédito correspondente ao ICMS incidente sobre as suas aquisições de mercadorias de microempresa ou empresa de pequeno porte optante pelo Simples Nacional, desde que destinadas à comercialização ou industrialização e observado, como limite, o ICMS efetivamente devido pelas optantes pelo Simples Nacional em relação a essas aquisições.
(...)"
Preliminarmente, esclarece-se que não compete a este Setor se manifestar quanto à tributação de operações e prestações iniciadas em outras unidades federadas, ou quanto à forma de documentá-las, as quais se sujeitam à legislação local, devendo a requerente buscar orientações junto à administração tributária do Estado competente.
Nada obstante, apresentam-se os seguintes esclarecimentos acerca do indagado pela consulente, ficando a presente orientação restrita à legislação tributária aplicável ao Estado do Paraná.
Esclarece-se que, consoante o § 3º do art. 329 do RICMS, conceitua-se a atividade de redespacho como "o contrato entre transportadores, em que um prestador de serviço de transporte (redespachante) contrata outro prestador de serviço de transporte (redespachado) para efetuar a prestação de serviço de parte do trajeto", que deverá estar acobertada pelo conhecimento de transporte eletrônico (CT-e), modelo 57, a ser emitido antes do início da prestação, observando o disposto no art. 316, no que couber, e nos artigos 51 e 53 do Anexo III, todos do RICMS.
Na hipótese de prestação de serviço de transporte iniciada no Estado do Paraná e realizada por transportador de outra unidade federada não inscrito no CAD/ICMS, o pagamento do imposto deverá ser efetuado antes do início da prestação do serviço, conforme regem o art. 314 e o inciso V do art. 7º, ambos do RICMS.
Informa-se, também, que as empresas não optantes do Simples Nacional terão direito ao crédito correspondente ao ICMS incidente sobre aquisições efetuadas de microempresas e empresas de pequeno porte optantes do Simples Nacional, observado como limite, o ICMS efetivamente pago pelas optantes do referido regime, conforme dispõe o § 1º do art. 23 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, sem prejuízo do atendimento ao contido no art. 10 do Anexo XI do RICMS. Contudo, conforme disposto na lei complementar antes citada, o direito ao crédito restringe-se às operações de aquisição de mercadorias destinadas à comercialização ou à industrialização, não havendo previsão na legislação tributária de regência quanto ao direito de crédito, pela redespachante, relativamente às prestações de serviços de transporte.
Por sua vez, não poderá ser efetuado recolhimento pelo regime do Simples Nacional na hipótese de a microempresa ou a empresa de pequeno porte não possuírem inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado do Paraná (CAD/ICMS), conforme rege o inciso XVI do art. 17 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
Logo, na hipótese de prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas efetuada por empresa optante do Simples Nacional que não possua estabelecimento inscrito no Estado do Paraná, tendo o redespacho início neste Estado, o imposto deverá ser recolhido pelo regime normal de tributação do ICMS, observando-se a alíquota de 12% (doze por cento) para as prestações internas, nos termos do que dispõe a alínea "l" do inciso II do art. 17 do RICMS, sem prejuízo, quando cabível, da isenção de que trata o item 124 do Anexo V do mesmo Regulamento (prestação com início e fim em território paranaense), e na hipótese de prestação de serviço interestadual, a alíquota deverá ser aquela prevista nos incisos I e II do art. 18 do mencionado diploma regulamentar, conforme a unidade federada de destino.
Esclarece-se, também, que o art. 142 do Anexo IX do RICMS determina a responsabilidade pelo pagamento do ICMS à empresa transportadora contratante, inscrita no CAD/ICMS, quando a prestação de serviço de transporte rodoviário de cargas for realizada por transportador autônomo ou transportadoras estabelecidas em outras unidades federadas, desde que as contratadas (redespachadas) tenham optado pelo crédito presumido a que se refere o item 46 do Anexo VII do RICMS e a contratante (redespachante) esteja enquadrada no regime normal de apuração, conforme requer o § 1º do citado artigo (Precedentes: Consultas nº 59/2021 e nº 4/2022).
No tocante à apropriação de créditos do imposto por prestador de serviços de transportes, o inciso II do § 8º do art. 25 dispõe que, independentemente do sistema de tributação adotado, poderá ser creditado o imposto nas situações de transporte por redespacho, observando-se, ainda, o disposto no § 9º do mesmo artigo.
Registra-se que o § 1º do art. 26 do RICMS estabelece que o direito ao crédito está condicionado à idoneidade da documentação e à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação. Relativamente a lançamentos extemporâneos de crédito, deverá ser observado o disposto nos §§ 2º e 5º do mesmo art. 26, utilizando-se o código de ajuste "PR020218", conforme estabelecido na Norma de Procedimento Fiscal nº 52/2018.
Ainda, destaca-se que o § 5º do art. 27 do mesmo Regulamento, ao dispor sobre valores de imposto recolhidos de forma desvinculada da conta gráfica, prevê que devem ser apropriados pelo valor nominal do "quantum" incidente na operação ou prestação, que é o caso do ICMS recolhido por substituição tributária, nos termos do parágrafo único do art. 144 do Anexo IX do RICMS, e dos recolhimentos efetuados por redespachadas a outras unidades federadas, quando o redespacho tiver início fora do Estado do Paraná e a prestadora do serviço não for inscrita no cadastro estadual daquela unidade federativa.
Por todo o exposto, em resposta aos questionamentos suscitados pela consulente, esclarece-se que a legislação tributária autoriza as empresas transportadoras paranaenses inscritas no CAD/ICMS e enquadradas no regime normal de apuração a se creditarem do imposto efetivamente recolhido das aquisições de serviço de mesma natureza, na modalidade de redespacho, contratado com o intuito de efetuar o transporte rodoviário de cargas de parte do trajeto, iniciado neste Estado ou em outra unidade federada, devendo ser observada a legislação tributária pertinente anteriormente transcrita, sem prejuízo das demais disposições regulamentares vigentes e preservando-se, ainda, toda a documentação fiscal à disposição do fisco, pelo prazo decadencial.
Por fim, esclarece-se que a presente resposta não detém o caráter de produzir ciência ao fisco ou de homologar valores passíveis de apropriação extemporânea, devendo eventuais lançamentos estarem devidamente fundamentados por documentação hábil e probatória, sujeita à apreciação da fiscalização estadual pelo período decadencial.