Consulta nº 12 DE 03/02/2022

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 03 fev 2022

ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. SEGMENTO DE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO. PRODUTOS DE PLÁSTICO DE USO EXCLUSIVAMENTE INFANTIL. INAPLICABILIDADE.

A consulente, empresa com sede no Estado de Santa Catarina e com inscrição de substituta tributária no Paraná, informa que está cadastrada no ramo de comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico (CNAE 4649-4/99) e que revende produtos de plástico de uso exclusivamente infantil, dentre os quais destaca: banheiras (NCM 3922.10.00), redutores sanitários (NCM 3922.20.00), e penicos (NCM 3922.20.00).

Entende que, com a publicação do Convênio ICMS 194/2017, com vigência a partir de 1º.1.2018, restou esclarecido que o regime de substituição tributária alcança somente as mercadorias vinculadas ao segmento em que estão inseridas. Nesse sentido, os produtos de uso exclusivamente infantil não estão abrangidos pelo referido regime, uma vez que não são empregados no segmento de materiais de construção.

Com isso, indaga:

1) está correto seu entendimento de que as mercadorias que comercializa não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, uma vez que não são empregadas no segmento de material de construção? Se negativa a resposta, qual o embasamento legal dessa conclusão?

2) Mesmo que as operações de revenda das mercadorias descritas na inicial não se submetam à substituição tributária prevista para o segmento de materiais de construção, deve informar no arquivo XML o CEST 10.013.00 para as operações com os produtos inseridos na posição 39.22 da NCM?

RESPOSTA

De início, reproduz-se os dispositivos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 7.871, de 29 de setembro de 2017, que têm vínculo com o questionamento:

ANEXO IX DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NAS OPERAÇÕES COM MERCADORIAS

...

SEÇÃO XVI DAS OPERAÇÕES COM MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO, ACABAMENTO, BRICOLAGEM OU ADORNO

Art. 105. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover a saída dos seguintes produtos, com suas respectivas classificações na NCM, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeitos de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 196/2009 e 95/2012; Protocolo ICMS 69/2011; Protocolo ICMS 71/2011; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):

POSIÇÃO CEST NCM DESCRIÇÃO
       
11 10.013.00 39.22 Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plástico
(Protocolos ICMS 196/2009, 181/2010 e 209/2012)
(Protocolo ICMS 71/2011)
(Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)

...

ANEXO X DO CÓDIGO ESPECIFICADOR DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

(Capítulos I - artigo 1º, II-artigo 2º, III-Seções I a XXV)

Art. 1.º O Código Especificador da Substituição Tributária - CEST, objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição aos regimes de Substituição Tributária - ST e de antecipação do recolhimento do imposto, relativos às operações subsequentes (Convênio ICMS 81/1993; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015).

§ 1.º Nas operações com mercadorias ou bens listados nas Seções do Capítulo III deste Anexo, o contribuinte deverá mencionar o respectivo CEST no documento fiscal que acobertar a operação, ainda que a operação, mercadoria ou bem não estejam sujeitos aos regimes de Substituição Tributária - ST ou de antecipação do recolhimento do imposto, observados os seguintes prazos: (Convênios ICMS 92/2015, 146/2015, 16/2016, 90/2016 e 60/2017).

...

Esclarece-se que, tanto a classificação do produto na Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) quanto a identificação da finalidade para a qual a mercadoria foi desenvolvida, são de responsabilidade do contribuinte, notadamente do fabricante.

Conforme entendimento já manifestado reiteradamente por esse Setor, estão submetidas ao regime da substituição tributária as operações com mercadorias que se inserem, cumulativamente, por sua classificação fiscal e descrição, dentre aquelas relacionada no Anexo IX do Regulamento do ICMS.

Também, deve ser considerado se as mercadorias foram desenvolvidas para uso no segmento econômico em que se encontram arroladas no referido anexo regulamentar, ainda que sejam efetivamente utilizadas de forma diversa.

A partir de tais esclarecimentos, apesar das mercadorias mencionadas pela consulente estarem identificadas na posição 11 do art. 105 do Anexo IX por sua classificação fiscal e correspondente descrição, verifica-se que não estão sujeitas ao regime da substituição tributária, por não terem sido fabricadas para emprego na construção civil (precedentes: Consulta nº 84, de 21 de setembro de 2017, e Consulta nº 28, de 10 de julho de 2018).

Relativamente às banheiras, na hipótese de serem fabricadas para incorporação à estrutura física de imóveis, caracterizam-se como material de construção ou congêneres, estando sujeitas à substituição tributária nessa situação (precedente: Consulta nº 35, de 28 de abril de 2020).

Quanto à informação do arquivo XML da EFD, o Código Especificador da Substituição Tributária - CEST objetiva identificar a mercadoria passível de sujeição ao regime de substituição tributária, não sendo este o caso dos produtos comercializados pela consulente, como visto. Assim, nas operações realizadas pela consulente não é necessário informar o CEST.