Consulta SEFA nº 28 DE 10/07/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 10 jul 2018

ICMS. PRODUTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE SINALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

CONSULENTE: CARBOGRAFITE EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS LTDA.

SÚMULA: ICMS. PRODUTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL E DE SINALIZAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA.

RELATORA: CLEONICE SALVADOR STEFANI

A consulente, domiciliada no Estado do Rio de Janeiro e detentora de inscrição estadual na condição de substituto tributário, informa que comercializa produtos denominados de EPI – Equipamentos de Proteção Individual, classificados na subposição 3926.90 da NCM, de uso obrigatório por trabalhadores do ramo de construção civil, dentre outros.

Aduz que tal subposição da NCM está relacionada no Protocolo ICMS 196/2009, que dispõe sobre a substituição tributária no segmento de materiais de construção e congêneres, e que diversos clientes paranaenses estão questionando a aplicação desse regime por parte da consulente, em relação aos produtos que menciona, sob o argumento de que não são incorporados a obras de construção civil.

Expostos os fatos, questiona:

1. os equipamentos de proteção individual, utilizados por trabalhadores de qualquer atividade, inclusive na construção civil, classificados no código 3926.90.90 da NCM, estão submetidos à substituição tributária nas operações interestaduais destinadas a revendedores paranaenses?

2. Os produtos de sinalização, tais como cones, pedestal, corrente plástica, barreira pantográfica, cavalete de proteção individual e piso escorregadio, também classificados no código 3926.90.90 da NCM, submetem-se ao referido regime?

3. Na hipótese de a consulente não efetuar a retenção do ICMS devido por substituição tributária, sob o pressuposto de que não se caracterizam como materiais de construção por não serem incorporados a obras, está sujeita a que penalidade no caso de o adquirente (responsável solidário) não efetuar o recolhimento por ocasião da entrada?

RESPOSTA

Primeiramente, expõe-se que a responsabilidade pela classificação das mercadorias na NCM é do contribuinte.

Quanto à subposição 3926.90 da NCM, que compreende pela sua descrição os produtos mencionados pela consulente, encontra-se indicada no art. 105, posição 17, do Anexo IX do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações que destinem a revendedores paranaenses materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno, com a seguinte redação:

POSIÇÃO CEST NCM/SH DESCRIÇÃO
... ... ... ...
17 10.020.00 3926.90 Outras obras de plástico, para uso na construção

Destaca-se que, com a nova redação dada à alínea "a" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006, pela Lei Complementar n. 147/2014, com efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, foram especificados os segmentos passíveis de inclusão no regime de substituição tributária para fins de cobrança de ICMS de contribuinte substituto tributário enquadrado no regime do Simples Nacional.

Assim, com o fim de uniformizar os procedimentos referentes a essa sistemática de tributação, as unidades federadas celebraram o Convênio ICMS 92/2015, de forma a aplicar a mesma regra a todos os contribuintes, independentemente de estarem submetidos ao regime normal de apuração do ICMS ou incluídos no Simples Nacional.

Levando em consideração esse novo regramento, o Setor Consultivo tem manifestado que se submetem à substituição tributária os produtos que constem, por sua descrição e correspondente código NCM, relacionados no Anexo IX do Regulamento do ICMS, observando-se ainda o segmento em que inseridos.

A esse respeito, o Convênio ICMS 155, de 11 de dezembro de 2015, dispõe expressamente que os convênios e protocolos que versam sobre os regimes de substituição tributária, relativos às operações subsequentes, continuam a produzir efeitos, naquilo que não forem contrários às disposições do Convênio ICMS 92/2015.

Quanto aos artigos de plástico, a alínea “a” do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar n. 123/2006 prevê a substituição tributária nos seguintes termos: “obras de metal e plástico para construção”.

Considerando o exposto, conclui-se que se submetem à substituição as obras de plásticos desenvolvidas para uso na construção civil.

Portanto, equipamentos de proteção individual e de sinalização, por não se caracterizarem como materiais de construção, não estão abrangidos por esse regime de tributação.