Consulta SEFA nº 12 DE 12/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 12 fev 2019
ICMS. AUTOPEÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE . SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA INTERNA SUPERIOR À INTERESTADUAL. MVA AJUSTADA.
CONSULENTE: CAPRIGEM COMÉRCIO DE AUTO PEÇAS LTDA.
SÚMULA: ICMS. AUTOPEÇA. REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INAPLICABILIDADE . SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ALÍQUOTA INTERNA SUPERIOR À INTERESTADUAL. MVA AJUSTADA.
RELATOR: CÍCERO ANTÔNIO EICH
A consulente informa que está enquadrada no regime normal de tributação e que atua no comércio atacadista de peças e acessórios novos para veículos automotores (CNAE 45.30-7/01), comercializando esses produtos na condição de substituído tributário.
Questiona a respeito da aplicação da redução da base de cálculo prevista no item 21 do inciso II do Anexo VI do Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 7.871/2017, para fins de retenção do ICMS devido por substituição tributária nas operações realizadas pelos seus fornecedores (substitutos tributários) com os produtos classificados na NCM 8483.40.90, indicados no art. 28 do Anexo IX do mesmo regulamento.
Indaga, em síntese, se deve ser aplicada, no caso, a margem de valor agregado original para cálculo do ICMS devido por substituição tributária (MVA ST original) ou a ajustada (MVA ajustada).
RESPOSTA
Em relação aos produtos classificados na NCM 8483.40.90, o item 21 do Anexo VI e o art. 28 do Anexo IX, ambos do RICMS, assim preveem:
“ANEXO VI – DA REDUÇÃO NA BASE DE CÁLCULO
ITEM/DISCRIMINAÇÃO
[...]
21 A base de cálculo é reduzida, até 30.9.2019, nas operações com as MÁQUINAS, APARELHOS E EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS adiante arrolados, para o percentual que resulte na carga tributária equivalente a (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000; Convênio ICMS 154/2015; Convênio ICMS 49/2017):
I – 5,14% (cinco inteiros e quatorze centésimos por cento) quando se tratar de operações interestaduais destinadas aos estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste ou ao estado do Espírito Santo (Convênios ICMS 52/1991 e 1/2000);
II – 8,80% (oito inteiros e oitenta centésimos por cento) nas demais operações interestaduais e nas operações internas (Convênios ICMS 52/1991, 13/1992, 1/2000 e 154/2015).
POSIÇÃO | NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | ||
65.2 | 8483.40.90 |
Outros eixos de esferas ou de roletes Engrenagens e rodas de fricção (Convênio ICMS 89/2009). |
[...]
“ANEXO IX – DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA EM OPERAÇÕES COM MERCADORIAS E PRESTAÇÕES DE SERVIÇO
[...]
Art. 28. Ao estabelecimento industrial fabricante, importador ou arrematante de mercadoria importada e apreendida, que promover saída das peças, partes, componentes, acessórios e demais produtos a seguir relacionados, classificados nos respectivos códigos e posições da NCM, de uso especificamente automotivo, assim compreendidos os que, em qualquer etapa do ciclo econômico, sejam adquiridos ou revendidos por estabelecimento de indústria ou comércio de veículos automotores terrestres, bem como pela indústria ou comércio de veículos, máquinas e equipamentos agrícolas ou rodoviários, ou de suas peças, partes, componentes e acessórios, com destino a revendedores situados no território paranaense, é atribuída a condição de sujeito passivo por substituição, para efeito de retenção e recolhimento do ICMS relativo às operações subsequentes (Protocolos ICMS 41/2008, 49/2008, 83/2008 e 5/2011; Protocolos ICMS 97/2010 e 41/2014; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 155/2015):
POSIÇÃO | CEST | NCM | DESCRIÇÃO |
[…] | |||
50 | 01.050.00 | 84.83 |
Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames"e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação (Protocolos ICMS 41/2008 e 49/2008) (Protocolo ICMS 97/2010) (Convênios ICMS 92/2015 e 146/2015)”. |
Em relação à posição 84.83 e código 8483.40.90, a Tabela de Incidência sobre Produtos Industrializados (TIPI) apresenta a seguinte descrição:
“NCM | DESCRIÇÃO |
[...] | |
84.83 | Árvores (Veios*) de transmissão (incluindo as árvores de cames e virabrequins (cambotas*)) e manivelas; mancais (chumaceiras) e “bronzes”; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*); volantes e polias, incluindo as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluindo as juntas de articulação. |
[...] | |
8483.40 | - Engrenagens e rodas de fricção, exceto rodas dentadas simples e outros órgãos elementares de transmissão apresentados separadamente; eixos de esferas ou de roletes;redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque (binários*) |
8483.40.10 | Redutores, multiplicadores, caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluindo os conversores de torque |
8483.40.90 | Outros”. |
Segundo dispõe o RICMS, quanto à NCM 8483.40.90, as mercadorias ínsitas a essa classificação fiscal, vinculadas ao segmento de autopeças, estão sujeitas à sistemática da substituição tributária, já que, para fins de sujeição a esse regime, toda a posição 84.83 da NCM está especificada no item 50 do art. 28 do Anexo IX.
Já a redução na base de cálculo prevista no item 28 do Anexo VI se restringe a “Outros eixos de esferas ou de roletes” e “Engrenagens e rodas de fricção”, segundo se extrai da redação contida nesse dispositivo regulamentar.
Essa redução, ademais, como a própria norma citada indica no seu caput, e em consonância com o disposto no Anexo I do Convênio ICMS 52/1991 – pelo qual as unidades federadas foram autorizadas a instituí-la – , restringe-se a máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, não alcançando autopeças destinadas a veículos automotores, como as indicadas pela consulente, nem a máquinas e implementos agrícolas, suas peças, partes, componentes e acessórios, pois essas dizem respeito ao Anexo II do referido convênio.
E considerando que a consulente identifica os produtos como sendo autopeças, incidente a alíquota de 18%, conforme prevê o art. 14, inciso VI, da Lei nº 11.580/1996.
Quanto à MVA a ser utilizada, os §§ 5º e 6º do art. 1º do Anexo IX do RICMS estabelecem que:
“Art. 1.º O imposto a ser retido e recolhido por Substituição Tributária - ST, em relação às operações subsequentes, será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas sobre a respectiva base de cálculo prevista neste Regulamento, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do substituto (art. 11 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996; Convênio ICMS 81/1993; Convênio ICMS 18/2017; Convênios ICMS 92/2015 e 139/2015; Convênio ICMS 93/2015; Convênio ICMS 155/2015; Ajuste SINIEF 4/1993).
§ 5.º Nas operações interestaduais, a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de MVA ajustada, calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter) / (1- ALQ intra)] -1", onde:
I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista para as operações internas;
II - "ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;
III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou ao percentual de carga tributária efetiva, quando esse for inferior à alíquota interna praticada pelo contribuinte substituto estabelecido neste Estado, nas operações com as mercadorias listadas neste Anexo.
§ 6.º Na hipótese de a "ALQ intra" ser inferior à "ALQ inter", deverá ser aplicada a "MVA - ST original" sem o ajuste previsto no § 5º”.
Assim, conforme normativo transcrito, necessário o ajuste de MVA para fins de retenção do ICMS-ST, pois, a alíquota interna relativa aos produtos indicados pela consulente (autopeças) é superior à alíquota interestadual aplicável à operação.