Consulta SEFAZ nº 12 DE 16/01/2015
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 16 jan 2015
Armazém Geral - Diferimento - FAMAD - FETHAB
INFORMAÇÃO Nº 012/2015 – GCPJ/SUNOR
...,empresa estabelecida na Rodovia.../MT, inscrita no CNPJ sob o nº..., e no Cadastro de Contribuintes deste Estado sob o nº ..., formula consulta solicitando esclarecimentos sobre a aplicação do diferimento bem como sobre a incidência de FETHAB- FAMAD nas operações de aquisição de lenha para utilização como combustão no processo de beneficiamento de grãos.
Para tanto, informa que, entre outras atividades, atuará neste Estado com armazenagem/serviços de beneficiamento de grãos.
Anota que existe a necessidade de esclarecer alguns pontos, no que se refere à aplicação da legislação, quanto ao Diferimento e ao recolhimento do FETHAB/FAMAD sobre madeira.
Reproduz o artigo 10 do Anexo VII do RICMS/2014, que prevê diferimento nas saídas de LENHA, e menciona que para a sua fruição o remetente/produtor precisa estar cadastrado na SEFAZ/MT como optante pelo diferimento das suas saídas, fazendo renúncia a quaisquer outros créditos.
Destaca que apesar do texto do Regulamento do RICMS/MT-2014 não fazer referência ao Decreto 1.261/2000, o Decreto citado expõe no seu Art. 10, que para fazer jus ao diferimento, deverá ser recolhido o FETHAB/FACS, do qual também faz a transcrição.
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt. (Nova redação dada pelo Dec. 1.950/09)
Porém, o artigo 21-A, §1º e §2º do referido Decreto nº 1.261/2000 dispõe sobre o não alcance do recolhimento do FETHAB/FACS para a LENHA usada para combustão em processo de industrialização:
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando Documento de Arrecadação.
§ 1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
Diante das informações expostas, expõe seu entendimento:
1) o disposto no art. 21-A esclarece que a LENHA usada como combustão no processo de industrialização está diferida conf. RICMS/MT e não deve ser recolhido o FETHAB/FACS nessas aquisições de produtor rural devidamente credenciado na Sefaz/MT.
2) para os armazéns, embora nenhum dos CNAES, principal ou secundários, sejam de industrialização, o processo de beneficiamento dos grãos, para o qual a lenha é adquirida como insumo para efetuar esse serviço, pode ser comparado a um processo de produção, visto que sem esse insumo, não é possível processar o serviço ou viabiliza-lo.
3) pela leitura dos dispositivos elencados, a aquisição da lenha de produtores devidamente cadastrados na Sefaz/MT, em território mato-grossense, por Armagéns Gerais, não deve sofrer a retenção do FETHAB/FAMAD, sendo o produto diferido internamente.
4) o serviço de beneficiamento de grãos, prestado pelo Armazém Geral não terá sua saída tributada, haja visto que "serviço" não é tributado pelo ICMS. A soja/milho ou qualquer outro produto beneficiado, em algum momento será vendida ou no mercado interno ou para exportação, a soja, quando é levada a beneficiamento normalmente já tem o FETHAB- FACS recolhido, o milho é tributado. Sendo o resultado do beneficiamento manter a qualidade dos grãos, o processo de beneficiamento da soja faria parte da manutenção da qualidade da mesma, não sendo o beneficiamento sua operação final, portanto não deveria perder o benefício do diferimento.
Por fim, a consulente efetua os seguintes questionamentos:
1) Contribuinte Armazém Geral, pode adquirir Lenha com diferimento do ICMS ?
2) Contribuinte Armazém Geral, tem que fazer a retenção do FETHAB-FAMAD do produtor, quando adquirir LENHA para combustão no processo de beneficiamento de grãos?
3) O serviço de beneficiamento de grãos, prestado pelo Armazém Geral não terá sua saída tributada, haja vista que "serviço" não é tributado pelo ICMS, nesse ponto, como fica a questão dos produtos adquiridos com diferimento, a lenha por exemplo? Sendo o resultado do beneficiamento manter a qualidade dos grãos, poderia o contribuinte, Armazém Geral, considerar o resultado do beneficiamento parte da cadeia produtiva e não a etapa em que se perde o diferimento? O contribuinte Armazém Geral, perde o benefício do diferimento do ICMS dos insumos adquiridos por ter seu processo, beneficiamento de grãos, não tributado pelo ICMS.
É a consulta.
De conformidade com os dados extraídos do Sistema de Cadastro desta Secretaria de Fazenda, constata-se que as atividades da Consulente estão enquadradas na CNAE principal 5211-7/01 – armazéns gerais – emissão de warrant e CNAE secundárias 4622-2 e 4632-0/01, bem como que está submetida ao Regime de Apuração normal do ICMS, tendo sido afastada de ofício do regime de estimativa simplificado.
Com referência à aquisição de lenha para utilização no processo de combustão pela consulente, há previsão do diferimento do imposto no art. 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, aprovado pelo Decreto nº 2.212, de 20 de Março de 2014 – RICMS/MT, cujo texto se transcreve a seguir:Art. 10 O lançamento do imposto incidente na saída de madeira in natura, extraída no território mato-grossense, bem como nas saídas de lenha, resíduos de madeira, cavaco de madeira e briquete de qualquer espécie, para utilização em processo de combustão, será diferido em todas as operações internas, até o momento em que ocorrer:
I – sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;
II – saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras.
(...)
§ 2° A fruição do diferimento nas hipóteses de saída de produto previsto neste artigo de estabelecimento produtor, ainda que equiparado a comercial ou industrial, é opcional e sua utilização implica ao mesmo:
I – a renúncia ao aproveitamento de quaisquer créditos;
II – a aceitação como base de cálculo dos valores fixados em listas de preços mínimos, divulgadas pela Secretaria Adjunta da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver.
§ 3° O disposto no inciso II do § 2° deste preceito será também observado quando existente lista de preços mínimos, divulgada pela Secretaria Adjunta da Receita Pública, nas demais hipóteses de diferimento contempladas neste anexo.
§ 4° Para fins do disposto no § 2° deste preceito, o contribuinte interessado na fruição do diferimento, nos termos deste artigo, deverá proceder na forma indicada no artigo 573 das disposições permanentes.
§ 5° O diferimento previsto no caput deste preceito e, ainda, aplicável em relação a saídas de aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, abrange todos os estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, bem como alcança todas as mercadorias ou produtos que vierem a ser comercializados nas condições previstas neste artigo e nos artigos 1°, 3°, 4°, 6°, 7°, 11 e 12 deste anexo.
§ 5°-A O diferimento previsto neste artigo fica estendido às operações com as mercadorias arroladas no caput deste preceito ou com os produtos resultantes do respectivo processo industrial, realizadas entre estabelecimentos industriais, localizados no território mato-grossense, até a correspondente saída com destino a outra unidade Federada ou com destino a não contribuinte ou a contribuinte não enquadrado em CNAE, principal ou secundária, relativa a atividade industrial.
§ 6° A fruição do diferimento nas hipóteses arroladas no caput deste preceito e, ainda, em relação a aparas de madeira (maravalhas), nos termos do § 1°, também deste artigo, impede a utilização de qualquer outro benefício aplicável à mercadoria ou à operação, exceto os previstos no artigo 10 do Anexo VI deste regulamento e na Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
(...) Foi destacado.
Da leitura do dispositivo transcrito, infere-se que as saídas internas de lenha, quando destinadas ao processo de combustão, poderão ser diferidas para os momentos nele indicados, desde que efetuada a opção pelo diferimento e atendidos os demais requisitos necessários para a sua fruição.
Vale salientar que para utilização do diferimento o contribuinte mato-grossense deve observar as hipóteses de sua interrupção assinaladas no art. 580 do RICMS/MT. No entanto, o § 2º, inciso I, do mesmo dispositivo, exclui das hipóteses de interrupção as saídas internas para emprego em processo industrial, conforme se pode observar do texto do citado dispositivo que se transcreve a seguir:
Seção III
Da Interrupção do Diferimento e do Pagamento do ICMS Diferido
Art. 580 Salvo disposição expressa em contrário, interrompem o diferimento nas hipóteses previstas no Anexo VII deste regulamento, bem como nos demais atos da legislação tributária:
I – a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte;
II – a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual; (cf. artigo 17-H da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.425/2010)
III – qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados, ressalvado o disposto no § 2° deste artigo.
§ 1° O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas nos incisos do caput deste artigo.
§ 2° Não se incluem no disposto no inciso III do caput deste artigo:
I – as saídas internas de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento para emprego em processo industrial;
II – as sucessivas saídas internas, com destino a novo processo industrial, de produto resultante de industrialização anterior, a partir de produto previsto nos artigos 1°, 3°, 4°, 5°, 6°, 7°, 9°, 10, 11, 12, 13, 14, 17, 20 e 24 do Anexo VII deste regulamento.
§ 3° Nas hipóteses previstas nos incisos do § 2° deste artigo, o lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento que promover a saída do produto final acabado.
Destacou-se.
Destarte, a consulente poderá adquirir, com diferimento do imposto, a lenha para ser utilizada no processo de combustão, quando fornecida por produtores optantes pelo aludido instituto.
No que tange às contribuições para os Fundos FETHAB e FAMAD, o Decreto nº 1.261, de 30/03/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, nos seus artigos 10 e 21-A, dispõe:
Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé e madeira, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, ainda, quando for o caso, para o Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, ao Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, bem como para o Instituto Mato-grossense de Algodão – IMAmt.
(...)
Art. 21-A O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com madeira, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída a contribuição ao FETHAB e FAMAD de que tratam a alínea "a", do incisos I e o inciso IV todos do § 1° do artigo 10 deste Decreto, utilizando, obrigatoriamente, Documento de Arrecadação – modelo DAR-1/AUT, obtido por meio eletrônico, no endereço www.sefaz.mt.gov.br.
Destacou-se.
Conforme se verifica do texto regulamentar acima, a fruição do benefício do diferimento nas operações internas com madeira condiciona-se ao recolhimento da contribuição para os Fundos FETHAB e FAMAD. De modo que, de acordo com o estabelecido no art. 8º da Lei nº 7.263/2000, que instituiu o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, a contribuição para os Fundos consiste em condição adicional para fruição do diferimento nas operações internas com os produtos nela mencionados:
Art. 8º O pagamento da contribuição referida no artigo 7° é, cumulativamente: (Nova redação dada ao caput pela Lei 7.882/02)
I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas como os produtos mencionados.
Parágrafo único. A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento.
As operações de saídas internas de lenha para utilização em processo de combustão enquadram-se no caput do art. 21-A, anteriormente transcrito, enquanto que os §§ 1º e 2º do mesmo dispositivo não se aplicam aos fornecedores da consulente quando estes não forem cadastrados como indústria mato-grossense, haja vista ser essa regra destinada a estabelecimento industrial.
Para melhor visualização, transcreve-se os §§ 1°, 2º, 3º e 7º do artigo 21-A, do Decreto nº 1.261, infra: Artigo 21-A......................................................................................................
(...)
§1° A contribuição ao FETHAB deverá também ser recolhida nas saídas de madeira promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, com destino a estabelecimento comercial ou a consumidor final.
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não alcança as remessas de madeira para industrialização no território mato-grossense, inclusive de lenha para consumo no processo industrial.
§ 3° O transporte de madeira, em qualquer de suas apresentações, sem a necessária comprovação do recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses em que seja obrigatória a sua efetivação a cada operação, ensejará a sua exigência, com os acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098/98. (Acrescentado pelo Dec. 1.330/08)
(...)
§7º O disposto nos parágrafos deste artigo aplica-se também em relação à contribuição devida ao FAMAD. (Acrescentado pelo Decreto nº 1.950/09).
(grifou-se).
Portanto, nas vendas de lenha, em operação interna para empresas que o utilizarão no processo industrial para produção de energia sob o abrigo do diferimento, há previsão de incidência das contribuições ao FETHAB e FAMAD, de acordo com a legislação acima.
Quanto à afirmação da consulente de que o serviço de beneficiamento de grãos não é tributado pelo ICMS, tem-se a expor que o referido processo de secagem de grãos, efetuado pela consulente, caracteriza-se como industrialização por encomenda, alcançado pelo ICMS e não pelo ISSQN, para o qual há previsão de diferimento do imposto no artigo 29 do Anexo VII do RICMS/MT:Art. 29 O lançamento do imposto incidente nas saídas de mercadorias efetuadas com destino a outro estabelecimento ou com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos que prestem serviço pessoal, num e noutro caso, para a industrialização, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, autor da encomenda, por este for promovida a subsequente saída dos mesmos produtos.
§ 1° Ressalvado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes, o diferimento previsto neste artigo compreende:
I – as saídas que, antes do retorno dos produtos ao estabelecimento autor da encomenda, por ordem deste, forem promovidas pelo estabelecimento industrializador com destino a outro também industrializador;
II – as saídas dos produtos, promovidas pelo estabelecimento industrializador em retorno ao do autor da encomenda.
§ 2° Nos casos em que o estabelecimento de origem, autor da encomenda, e o estabelecimento industrializador estejam localizados no território mato-grossense, o diferimento previsto neste artigo compreende, também, a parcela do valor acrescido, correspondente ao valor dos serviços prestados.
§ 3° O disposto no § 2° deste artigo não se aplica quando a encomenda for feita por particular ou, ainda, por contribuinte para integração ao seu ativo imobilizado, bem como para uso ou consumo no seu estabelecimento, hipótese em que será aplicado o disposto no inciso XIII do artigo 72 das disposições permanentes.
§ 4° Ressalvado o disposto no § 6° deste preceito, constitui condição do diferimento previsto neste artigo o efetivo retorno dos produtos industrializados ao estabelecimento de origem, dentro do prazo de 300 (trezentos) dias, contados da data da saída das mercadorias do estabelecimento autor da encomenda.
§ 5° Salvo prorrogação autorizada pelo fisco, decorrido o prazo de que trata o § 4° deste artigo, sem que ocorra o retorno das mercadorias ou dos produtos industrializados, será exigido o imposto devido por ocasião da saída, sujeitando-se o recolhimento espontâneo à correção monetária e aos demais acréscimos legais, inclusive multa.
§ 6° O disposto neste artigo não se aplica às saídas interestaduais de sucatas e de produtos primários de origem animal, vegetal ou mineral, salvo se houver previsão em contrário estabelecida em protocolo celebrado com a unidade da Federação onde ocorrer a industrialização.
Os serviços submetidos ao imposto municipal são aqueles realizados em bens de terceiros, o que não abrange mercadorias no ciclo de produção, conforme Item 14, Sub item 14.05 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar nº 116, de 31/07/2003, que dispõe sobre o imposto sobre serviços que qualquer natureza, de competência dos municípios e do distrito federal, a saber:
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
(...)
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
(Grifos nossos).
Assim, com referência ao beneficiamento de grãos executado pela Consulente, há incidência de ICMS; no entanto, se atendidos os requisitos do art. 29, acima transcrito, as operações de remessa e retorno dos produtos para industrialização (beneficiamento) poderão ocorrer ao amparo do diferimento do imposto, inclusive em relação ao valor correspondente aos serviços prestados, quando se tratar de operação interna.
Diante do exposto, passa-se a responder os questionamentos feitos pela consulente na ordem em que foram formulados:
1) Sim. Conforme preceitua o artigo 10 do Anexo VII do Regulamento do ICMS deste Estado, desde que os estabelecimentos remetentes sejam optantes pelo diferimento do imposto.
2) Sim. Uma vez que a exclusão prevista no § 2º do art. 21-A não alcança os fornecedores da consulente, haja vista não estarem constituídos como estabelecimento industrial.
3) Não. A hipótese consultada se enquadra no inciso II do artigo 10 do Anexo VII do RICMS, de forma que o lançamento do imposto poderá ser diferido (condicionado à opção do remetente ao diferimento e ao pagamento do FETHAB e FAMAD) para o momento da saída dos produtos (soja ou milho) do estabelecimento do produtor encomendante do beneficiamento.
Se essa saída for isenta ou não tributada aplica-se o disposto no art. 581 do RICMS/MT.Art. 581 Não sendo tributada ou estando isenta a saída subsequente efetuada pelo estabelecimento destinatário, caberá a este efetuar o pagamento do imposto diferido sem direito a crédito.
§ 1° Fica dispensado o pagamento aludido no caput deste artigo quando a operação estiver abrangida por uma das hipóteses previstas no inciso II do artigo 5° destas disposições permanentes, bem como nos incisos I e II do artigo 2° e nos artigos 7° e 35, todos do Anexo IV deste regulamento.
(...)É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 16 de janeiro de 2015.
Marilsa Martins Pereira
FTE De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Miguelangelo Luis Cancian
Superintendente de Normas da Receita Pública – em exercício