Consulta SEFAZ nº 118 DE 22/06/2009

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 2009

Medicamentos - Procedimento de cálculo - Crédito Fiscal


INFORMAÇÃO Nº 118/2009 – GCPJ/SUNOR

......., inscrita no CNPJ sob nº ......., e Inscrição Estadual sob o nº ......., enquadrada na CNAE 4644-3/01 – Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano, estabelecida na ......., formula consulta sobre a redução de base de cálculo prevista no artigo 37 acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pelo Decreto nº 1.388, de 09.06.2008.

Solicita esclarecimento sobre o "DESCONTO DO ICMS, REFERENTE CRÉDITO DA NOTA FISCAL DE ORIGEM, SOBRE MEDICAMENTOS GENÉRICOS E SIMILARES." (sic).

Questiona se o Decreto nº 1.388/2008 prevê o desconto de 60,50% sobre o crédito de ICMS. Em caso afirmativo, se o desconto aplica-se ao crédito original da Nota Fiscal ou "sobre o valor do crédito que a empresa teria direito, ou seja, sobre o crédito do total do PMC (Preço Máximo ao Consumidor)." (sic).

Com o intuito de ilustrar a dúvida suscitada, traz os seguintes cálculos hipotéticos:
 

1 "Valor da Nota Fiscal R$ 2.000,00
2 Valor do crédito ICMS R$ 140,00
1 Valor Total do ICMS pelo PMC R$ 6.000,00
2 Alíquota 17%
3 Valor ICMS R$ 1.020,00
4 Crédito R$ 420,00"(sic)


Pergunta " Se existir o desconto sobre o crédito, sobre qual valor é o desconto, R$ 140,00 ou R$ 420,00?" (sic).

É a consulta.

Em que pese a consulente questionar sobre "desconto de crédito de ICMS", informa-se que a presente consulta será respondida levando-se em consideração o disposto no mencionado Decreto nº 1.388/2008, que trata da redução de base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária nas operações com medicamentos, nos termos do Anexo XIV do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989.

Cabe comentar que o artigo 37 acrescentado ao Anexo VIII do Regulamento do ICMS, pelo citado Decreto nº 1.388/2008, teve sua redação alterada pelo novel Decreto nº 1.845, de 11.03.2009.

Dessa forma, para o estudo da matéria faz-se necessária a transcrição de todo o teor do artigo 37 do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, na nova redação dada pelo Decreto nº 1.845/2009: "Art. 37 A base de cálculo do ICMS, nas saídas internas e de importação promovidas por estabelecimentos mato-grossenses, inscritos no Cadastro de Contribuintes do ICMS do Estado de Mato Grosso, com CNAE 2110-6/00, 2121-1/01, 2121-1/02, 2121-1/03, 2121-8/00, 4644-3/01, 4771-7/01, 4771-7/02 ou 4771-7/03 será ajustada de forma que resulte em carga tributária final equivalente a:

I – 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento;

II – 8% (oito por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento.

§1º O disposto neste artigo:

I – não se aplica nas seguintes hipóteses:

a) constatação de que a classificação informada na Nota Fiscal não corresponde ao produto discriminado;

b) transporte ou estocagem do bem ou mercadoria desacobertado de documento fiscal regular e idôneo;

c) irregularidade do destinatário perante a Administração Tributária do Estado de Mato Grosso;

d) operação ou prestação irregular, inidônea, intempestiva, omissa ou com vício detectado pelo fisco;

e) exigência do valor complementar do ICMS Garantido Integral de que trata o inciso IV do §1º do artigo 435-O-8 das Disposições permanentes;

II – implica a renúncia ao crédito do imposto relativo à respectiva operação interna, interestadual ou de importação de entrada do bem ou mercadoria no estabelecimento;

III – não autoriza a restituição ou compensação das importâncias já recolhidas ou compensadas;

IV – alcança todas as operações e prestações com medicamentos de uso humano, destinados a estabelecimento mato-grossense enquadrado em CNAE arrolada no caput.

§2º Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea, o ajuste autorizado neste artigo ficará limitado a 15% (quinze por cento) do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

§3º É facultado ao estabelecimento mato-grossense a que se refere o caput, renunciar à tributação na forma prevista neste artigo, mediante cumulativa comunicação:

I – à Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas – GCAD/SIOR, que promoverá o registro eletrônico da opção no Sistema de Informações Cadastrais;

II – à Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada da Superintendência de Informações do ICMS – GINF/SUIC, que promoverá o registro eletrônico da opção nos Sistemas em que são efetivados o lançamento e a exigência de ofício do imposto.

§4º A opção a que se refere o parágrafo anterior, produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele em que foi protocolizada a comunicação mais recente.

§5º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de fevereiro de 2009.

(...)." (Destacou-se).

Consoante o que preceitua o artigo 37, inciso I, acima reproduzido, para o cálculo do ICMS devido por substituição tributária, na remessa de mercadorias para os estabelecimentos nele especificados, deverá a base de cálculo do ICMS ser ajustada de forma que a carga tributária resulte no valor equivalente a 11,5% do valor da operação.

Estabelece ainda o § 2º do mesmo dispositivo que na prestação regular e idônea, o ajuste autorizado ficará limitado a 15% do valor total da Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria.

O enquadramento da consulente na CNAE 4644-3/01, a submete, nos termos do artigo 1º do Anexo XI do Regulamento do ICMS, ao percentual de margem de valor agregado (MVA) de 70%.

No entanto, devido ao disposto no artigo 1º, §1º, do Anexo XI c/c artigo 2º, inciso III, do Anexo XIV, ambos do Regulamento do ICMS, o referido percentual de MVA tem previsão de redução de 50%, que resulta na margem de lucro aplicável de 35%.

Conhecida a MVA a ser aplicada, passa-se ao cálculo do ICMS Substituição Tributária, das mercadorias, na forma estabelecida no aludido artigo 37, com exemplo hipotético trazido pela consulente de Nota Fiscal no valor de R$ 2.000,00:

1 Valor da operação própria R$ 2.000,00
2 Valor total da Nota Fiscal R$ 2.000,00
3 MVA CNAE 35% R$ 700,00
4 Total da base de cálculo do ICMS (1+3) R$ 2.700,00
5 Percentual de carga tributária 11,5%
6 Débito de ICMS apurado (4x5) R$ 310,50
7 Limitação prevista no § 2º do art. 37 (15% sobre o valor da Nota Fiscal ) R$ 2.000,00 x 15% R$ 300,00
8 Percentual de redução de Base de Cálculo para ajuste 65,3594%
9 Base de cálculo reduzida (4 x 8) R$ 1.764,70
10 Débito do ICMS após ajuste (9 x17%) R$ 300,00
11 Crédito da operação própria * 0,00
12 ICMS ST a recolher R$ 300,00

* O § 1º, inciso II, do artigo 37 prevê a renúncia ao crédito de origem da mercadoria.

Memória de cálculo do percentual de redução de base de cálculo para ajuste = R$ 2.700,00 x 17% = R$ 459,00 R$ 300,00 : R$ 459,00 = 65,3594% (com arrendondamento para 65,36%).


Desse modo, para o cálculo do imposto na forma prevista no artigo 37 do Anexo VIII do RICMS, em resumo, ou seja, já atendidos o limite previsto no §2º do mesmo dispositivo, a base de cálculo deve ser reduzida ao seguinte percentual:

a) na remessa de mercadorias para contribuintes enquadrados na CNAE 4644-3/01 (MVA aplicável = 35%) 65,36%


Vale lembrar que o percentual acima demonstrado aplica-se somente para operações regulares e idôneas, conforme estabelece o § 2º do artigo 37 em comento, e sempre que a carga tributária final, depois de aplicado o percentual de 11,5%, na forma prevista no inciso I do mesmo dispositivo, superar 15% do valor da Nota Fiscal.

De modo que, se o valor do imposto apurado, na forma do inciso I do artigo 37, não superar 15% do valor da Nota Fiscal, o percentual de redução de base de cálculo será de 67,65%.

Diante de todo o exposto, entende-se que restou demonstrado o procedimento correto para o cálculo do ICMS Substituição Tributária nos termos da norma consultada.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 22 de junho de 2009.

Érica Marques Siqueira Silva
FTE Matr. 1179530010

De acordo:
José Élson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 24/06/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública