Consulta SEFAZ nº 116 DE 11/07/1997

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 14 jul 1997

Prestação Serv.Telecomunicação - Radiodifusão/ Televisão/Por Assinatura - Obrigatoriedade Insc. Estadual

Senhor Secretário:

Através do Fax nº 40/97, de 30.06.97, o Ministério das Comunicações, através do seu Departamento de Outorga de Serviços de Comunicação de Massa, formula as seguintes indagações;

"1 – há necessidade de inscrição no Cadastro de Contribuintes (CAD/ICMS), ou essa inscrição não é obrigatória, uma vez que não está sujeita ao pagamento do ICMS?

"2 – não havendo obrigatoriedade de inscrição no CAD/ICMS, por ser a empresa isenta, fica ela automaticamente dispensada de comprovar sua regularidade fiscal com a Fazenda Estadual?

"3 – a certidão de regularidade fiscal com a Fazenda Estadual refere-se exclusivamente a débitos relativos ao ICMS, ou refere-se também a débitos relativos a outros tributos estaduais?"

1ª indagação:

Quanto à primeira indagação, a resposta é afirmativa. O artigo 21, inciso I, do Regulamento do ICMS mato-grossense, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, manda que se inscrevam no Cadastro de Contribuintes do Estado as pessoas arroladas no artigo 10. Dentre estas, anota-se o prestador de serviço de comunicação (artigo 10, § 1º, item 2, in fine).
Ademais, o artigo 6º do mesmo Regulamento, à clareza meridiana, anuncia que "a isenção não dispensa o contribuintes do cumprimento das obrigações acessórias" (Foi destacado).

2ª indagação:

Prejudicada, conforme exposição na questão anterior.

3ª indagação:

Embora não esteja expressamente asseverado na legislação deste Estado que a Certidão de Regularidade Fiscal resporta-se, exclusivamente, ao ICMS, os pressupostos para sua expedição não permitem outro entendimento.

Rezam os artigos 3º e 4º da Portaria Circular nº 006/95-SEFAZ, alterada pela Portaria Circular nº 046/95-SEFAZ, respectivamente, de 31.01.95 e 08.06.95, que cuida da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelos 01 e 02:

"Art. 3º - O requerimento para emissão da Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 01, protocolizado com antecedência mínima de 03 (três) dias úteis, deverá ser instruído com os seguintes documentos:

I – cópia do ato constitutivo da empresa e alterações posteriores;

II – relação nominal dos sócios, com indicação dos respectivos endereços e números do Registro Geral da Cédulas de Identidade e de Inscrição no Cadastro de Pessoa Física do Ministério da Fazenda;

III – livros e documentos fiscais;

IV – comprovantes de recolhimento do ICMS dos últimos 12 (doze) meses;

V – comprovantes de quitação de notificações, se for o caso;

VI – Declaração Anual de Movimento Econômico – DAME, relativa ao ano-base anterior.

"Art. 4º A Certidão de Regularidade Fiscal/CRF, Modelo 02, somente será expedida aos contribuintes que atendam as seguintes exigências:

I – regularidade de lançamento, nos livros fiscais próprios do documento fiscal referente à despesa junto aos Órgãos da Administração Pública Estadual:

II – comprovação do recolhimento do ICMS devido no período de ocorrência da operação referida no referida no inciso anterior, observado o prazo de vencimento estabelecido na legislação tributária."
Trata-se, pois, de comprovação de obrigações vinculadas ao ICMS, não havendo qualquer determinação vinculada aos demais tributos estaduais.

Entretanto, a referida Certidão de Regularidade Fiscal substitui a Certidão Negativa de Débito Fiscal tão-somente no que pertine ao ICMS. Até porque o Decreto que instituiu a obrigatoriedade de sua exigência, nas licitações públicas estaduais, assegurou também a exigência concomitante de Certidão Negativa de Divida Ativa, expedida pela Procuradoria Geral do Estado (v. artigo 1º do Decreto nº 4.747, de 22 de junho de 1994).

É o que cumpria informar, S.M.J.

Cuiabá-MT, 11 de julho de 1997.

Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE

Visto:Mailsa Silva de Jesus
Gerente Processos Especiais

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação