Consulta nº 114 DE 08/11/2018
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2018
Livro IX do RICMS/00. Convênio ICMS n 106/96. Prestação de Serviços de Transporte. Base de Calculo. Aplicação do Beneficio.
I – RELATÓRIO
A petição inicial (fls. 03 a 12) está devidamente assinada (fls. 16 a 31) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (fls. 13 a 15). A consulente apresenta dúvidas sobre as novas regras editadas por meio do Decreto nº 46.323/2018, especialmente pelo fato de a consulente ser optante pelo crédito presumido previsto no Convênio ICMS nº 106/96.
A primeira dúvida “reside na formação do preço do serviço de transporte (frete)”. A “consulente entende que o ICMS deve ser incluído no preço do frete (“cálculo por dentro”), em atendimento à lei complementar nº 87/96 c/c Lei Estadual nº 2.657/96” (fls. 5 e 6).
A segunda dúvida “reside na aplicação do crédito presumido do ICMS pelo substituto tributário (tomador do serviço), em função da opção do substituído tributário (prestador do serviço) pelo regime jurídico regulado pelo Convênio ICMS nº 106/96”. A Consulente “entende que deve ser observado o regime jurídico do ICMS escolhido pelo substituído tributário (prestador do serviço de transporte), (...) em respeito aos princípios da não-cumulatividade do ICMS e da legislação tributária” (fls. 6 a 9).
A terceira dúvida “reside no direito do substituto tributário (tomador do serviço) ao aproveitamento do valor do ICMS incidente sobre o frete, considerando a aplicação do crédito presumido”. A consulente “entende que o substituto tributário (tomador do serviço) poderá aproveitar o seu saldo credor do ICMS em conformidade com o “montante cobrado” na operação anterior (frete), mesmo que o substituído tributário (prestador do serviço) seja optante pelo crédito presumido do ICMS” (fls. 9 a 11).
Por fim, a consulente tem dúvidas sobre a emissão do CT-e, “especificamente em relação ao CFOP a ser utilizado, bem como correto preenchimento do mencionado documento fiscal” (fl. 11).
A Auditoria Fiscal informou que “a requerente não se encontra sob ação fiscal e que não possui contra si Autos de Infração” (fl. 36).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
Preliminarmente, cumpre ressaltar que, conforme disposto na Resolução SEFAZ nº 89/17, a competência da Superintendência de Tributação, bem como da Coordenadoria de Consultas Jurídico-Tributárias, abrange a interpretação da legislação em tese, cabendo à verificação da adequação da norma ao caso concreto exclusivamente à autoridade fiscalizadora ou julgadora.
Antes de reproduzir as questões realizadas pela consulente, registre-se que, após a apresentação da presente consulta, foi editado o Decreto nº 46.379, de 27 de julho de 2018, que revogou o Decreto nº 46.323, de 28 de maio de 2018, fato que prejudicou boa parte dos questionamentos. Entretanto, naquilo que não foi completamente prejudicado e/ou enseje a manifestação desta Coordenadoria, são realizados os comentários a seguir.
“1. Está correto o entendimento da Consulente de que o ICMS deve ser incluído no preço do frete (“cálculo por dentro”), em atendimento ao inciso I do artigo 13 da Lei Complementar nº 87/96 c/c inciso I do artigo 5º da Lei Estadual nº 2.657/96?”
Sim, o imposto integra a base de cálculo na hipótese de prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 87/96 e Lei nº 2.657/96.
“2. Caso a resposta anterior seja positiva, está correto o entendimento da Consulente de que deve ser observado o regime jurídico do substituído tributário (prestador do serviço de transporte), especificamente em relação à aplicação do crédito presumido de 20% do ICMS (Convênio ICMS nº 106/96 c/c Decreto Estadual nº 22.927/97) quando do recolhimento do imposto pelo substituto tributário (tomador do serviço), considerando que a não utilização do crédito presumido irá majorar o ICMS incidente na prestação do serviço?”
A resposta ao presente questionamento independe daquela apresentada anteriormente.
Não, a consulente, s.m.j., incorre em equívoco ao invocar a não-cumulatividade dentro de moldura tributária (fruto do tratamento existente) excepcional. Os benefícios fiscais, como se tem conhecimento desvirtuam a lógica natural do imposto e sua adoção traz inevitáveis consequências.
O benefício fiscal previsto no Convênio ICMS nº 106/961, diga-se de passagem, opcional, é concedido aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, por meio de crédito de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação. Sua interpretação deve ser literal e restritiva. Não é possível, em virtude de eventual atribuição da qualidade de contribuinte substituto ao tomador do serviço, sua adoção por este sem expressa previsão legal.
“3. Caso a resposta anterior seja positiva, está correto o entendimento da Consulente de que o substituto tributário (tomador do serviço) poderá aproveitar o crédito do ICMS na operação anterior (frete) sobre o “montante cobrado”, mesmo que o substituído tributário (prestador do serviço) seja optante pelo crédito presumido do ICMS?”
Prejudicada, tanto pela resposta anterior, como pela revogação promovida pelo Decreto nº 46.379, de 27 de julho de 2018.
“4. Quanto a emissão do CT-e, em atendimento ao Decreto Estadual nº 46.323/2018, qual o Código Fiscal de Operações e Prestações deverá ser utilizado pela Consulente (CFOP 5.360 ou 6.360)?”
“5. Ainda em relação a emissão do CT-e, as colunas #: 208 a 213 – campo: ICMS60 do MOC (Manual de Orientação do Contribuinte – Versão 3.0 – Julho/2016) devem ser preenchidas?
Prejudicadas.
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 08 de novembro de 2018