Consulta SEFAZ nº 112 DE 13/07/2012
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 13 jul 2012
Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso - FUNDEIC - Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso - FUNDED
INFORMAÇÃO Nº 112/2012 – GCPJ/SUNOR
..., empresa estabelecida na Avenida ................., ........., Bairro ............, .........../MT, inscrita no CNPJ sob o nº ................. e Inscrição Estadual nº ............, formula consulta sobre o cálculo do valor do FUNDEIC e FUNDED, com base no valor do benefício efetivamente utilizado; entende que esse valor é a diferença entre (i) o valor do ICMS que seria devido com base na regra de redução de base de cálculo, equivalente a uma carga tributária de 7% (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto 1944/89 – RICMS) e (ii) o valor do ICMS a ser efetivamente recolhido com base nas regras do PRODEIC fixado no TARE anexo.
Para tanto informa que é uma indústria de torrefação e moagem de café e fabrica o produto com NCM 0901.21.00 – café torrado e moído. O café moído faz parte da cesta básica e tem carga tributária de 7% (via redução de carga tributária de 41,17%), nas operações internas conforme previsto no artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto 1944/89 – RICMS.
Esclarece, ainda, que adquire de outras unidades da federação mercadorias para revenda e que em 01/07/2011 migrou do Programa de Incentivo Fiscal PROCAFÉ/ind. (Decreto nº 2.437/2001) para o Programa de Incentivo Fiscal - PRODEIC (Decreto nº 1.432/2003) conforme TARE anexo e Comunicado 25/2011 da Secretaria de Indústria e Comércio. Com essa migração foi-lhe concedido benefício na modalidade de crédito presumido de 90% do ICMS incidente nas operações de comercialização interna e interestadual das mercadorias efetivamente produzidas em seu estabelecimento industrial.
Relata que em razão de dúvidas decorrentes da possibilidade de aplicação das regras do Programa de Incentivo Fiscal - PRODEIC contidas no TARE anexo e da regra da redução de base de cálculo nas operações internas com café moído (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto nº 1.944/89 – RICMS) formulou consulta que foi respondida pela Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública.
Informação nº 081/2012 GCPJ/SUNOR – Processo nº 5065087/2011.
A) Não. Conforme visto anteriormente o Termo de Acordo celebrado pelo contribuinte com o Estado de Mato Grosso, em sua Cláusula Sétima veda a cumulação dos benefícios nele determinados com quaisquer outros de natureza concorrente e que tenham a mesma base de cálculo.
B) Não. O cálculo deve considerar apenas o benefício do crédito presumido, que conforme a Cláusula Quarta do Termo de Acordo é de 90% (noventa por cento) do valor do ICMS incidente nas operações de comercialização internas das mercadorias efetivamente produzidas no estabelecimento da empresa, conforme cálculo apresentado no Quadro B.
Discorre que, em suma, a resposta a consulta acima referida afirmou que não seria possível nas operações com café torrado e moído realizadas no Estado de Mato Grosso, a aplicação cumulativa (i) do benefício do crédito presumido do ICMS decorrente das regras do PRODEIC fixado no TARE anexo e (ii) da redução de base de cálculo do ICMS (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto 1944/89 – RICMS).
Aduz que a consulente tem dúvida quanto aos valores que deve recolher ao FUNDEIC e ao FUNDED tendo em vista que o Quadro B contido na página 7 da resposta à consulta acima referida e o art. 10 da Lei nº 7.958/2003 e indaga se seu entendimento está correto.
Do entendimento da Consulente e das Questões Submetidas na Consulta
Afirma que na resposta à consulta acima referida a Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública especificou no Quadro B contido na página 7, o cálculo do ICMS da operação própria considerando apenas o benefício do crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, conforme Termo de Acordo. Confira-se a redação do mencionado Quadro B.
Quadro B – Cálculo do ICMS da operação própria considerando apenas o benefício de crédito presumido de 90% (noventa por cento) do valor do imposto, conforme Termo de Acordo.
1 |
Valor da venda interna |
1.000,00 |
2 | Alíquota interna | 17% |
3 | Valor do ICMS devido | 170,00 |
4 | Crédito escriturado | 0,00 |
5 | Valor do Crédito presumido – 90% x (3) | 153,00 |
6 | Valor do ICMS a recolher – (3) – (5) | 17,00 |
7 | FUNDEIC – 4% x (5) | 6,12 |
8 | FUNDED – 1% x (5) | 1,53 |
Entende, contudo, que os cálculos dos valores a serem recolhidos ao FUNDEIC e FUNDED efetuados nas linhas 7 e 8 do Quadro B acima da resposta à consulta estão em desacordo com o artigo 10 da Lei nº 7.958/2003. Esse dispositivo legal tem o seguinte teor:
Art. 10 Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.
Observa que, decorre do artigo 10 da referida Lei que os valores a serem recolhidos ao FUNDEIC e ao FUNDED devem ser calculados com base no valor do benefício fiscal, efetivamente realizado. E qual o valor do "benefício fiscal, efetivamente realizado" neste caso?
Alude que a resposta à pergunta acima exige considerar que, no Estado de Mato Grosso as operações internas com café torrado e moído estão sujeitas à regra de redução de base de cálculo do ICMS (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto 1944/89 – RICMS), regra essa que implica uma carga tributária de ICMS de 7% em tais operações internas. Portanto, todo e qualquer cálculo do valor do "benefício fiscal, efetivamente realizado", para fins do art. 10 da Lei nº 7.958/2003, deve partir da premissa de que, no Estado do Mato Grosso, O ICMS a ser recolhido nas operações internas regulares com café torrado e moído equivale a uma carga tributária de 7%.
Pergunta: O que isto significa? Significa que, nas operações internas com café torrado e moído de que se cuida o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.958/2003, corresponde a diferença entre entre (i) o valor do ICMS que seria devido com base na regra de redução de base de cálculo, equivalente a uma carga tributária de 7% (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto 1944/89 – RICMS) e (ii) o valor do ICMS a ser efetivamente recolhido com base nas regras do PRODEIC fixado no TARE anexo. É esta diferença entre o valor do ICMS que seria devido (redução de base de cálculo) e o valor do ICMS a ser efetivamente recolhido (PRODEIC) que corresponde ao valor do benefício fiscal efetivamente utilizado pela consulente. É esta diferença que a consulente entende que deve utilizar para calcular os valores a serem recolhidos ao FUNDEIC e ao FUNDED, na forma do Quadro abaixo:
1 |
Valor da venda interna |
1.000,00 |
2 |
Alíquota interna |
17% |
3 |
Valor do ICMS devido |
170,00 |
4 |
Crédito escriturado |
0,00 |
5 |
Valor do Crédito presumido – 90% x (3) |
153,00 |
6 |
Valor do ICMS a recolher – (3) – (5) |
17,00 |
CÁLCULO DOS FUNDOS |
||
7 |
Carga tributária interna dos produtos (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do RICMS/MT) |
7% |
8 |
Valor do ICMS devido (sem PRODEIC/TARE) |
70,00 |
9 |
Benefício fiscal efetivamente utilizado (art. 10 da Lei nº 7.958/03) – (8) – (6) |
53,00 |
10 |
FUNDEIC – 4% x (9) |
2,12 |
11 | FUNDED – 1% x (9) | 0,53 |
E por fim, questiona:
a) Está correto o entendimento da consulente de que, nas operações internas com café torrado e moído no Estado de Mato Grosso, os valores a serem recolhidos ao FUNDEIC e FUNDED, nos termos do art. 10 da Lei nº 7.958/2003, com base no valor do benefício efetivamente utilizado, assim considerado a diferença entre (i) o valor do ICMS que seria devido com base na regra de redução de base de cálculo, equivalente a uma carga tributária de 7% (artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Decreto 1944/89 – RICMS) e (ii) o valor do ICMS a ser efetivamente recolhido com base nas regras do PRODEIC fixado no TARE anexo.
b) O cálculo da consulente acima explicitado dos valores a serem recolhidos ao FUNDEIC e ao FUNDED está correto?
É a consulta.
Conforme se depreende da Inicial, a presente visa reformar o entendimento exposado na Informação nº 081/2012 GCPJ/SUNOR – Processo nº 5065087/2011, especialmente quanto ao cálculo do Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC e do Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED.
Entende a consulente, em síntese, que sobre o percentual de ICMS equivalente a carga tributária que foi reduzida com base no benefício da cesta básica, qual seja, redução de base de cálculo a 41, 17% (quarenta e um vírgula dezessete por cento) nas operações internas, conforme previsto no artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS do Estado de Mato Grosso, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989, não deve incidir a contribuição aos Fundos: FUNDEIC e FUNDED.
O entendimento da consulente toma por base o disposto no artigo 10 da Lei nº 7.958/2003, in verbis:
Art. 10 Do valor do beneficio fiscal, efetivamente utilizado nos termos deste Capítulo, o regulamento definirá um percentual de até 7% (sete por cento) que deverá ser recolhido pelos beneficiários, sendo 1% (um por cento) para o Fundo de Desenvolvimento Desportivo do Estado de Mato Grosso – FUNDED e o remanescente para o Fundo de Desenvolvimento Industrial e Comercial do Estado de Mato Grosso – FUNDEIC.Destacou-se.
Da análise do dispositivo legal acima infere-se que, no cálculo dos fundos, FUNDEIC e FUNDED deverá ser aplicado um percentual sobre o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado.
Resta-nos averiguar o que deve ser entendido como benefício fiscal efetivamente utilizado. Sendo assim, deve-se observar o Termo de Acordo firmado entre a Consulente e o Estado de Mato Grosso. Traz-se, para melhor esclarecimento, o disposto na página 6 (seis) da Informação nº 081/2012 GCPJ/SUNOR – Processo nº 5065087/2011, infra:
O Termo de Acordo, além de conceder benefícios, também estabelece condições obrigatórias a serem observadas pela empresa, entre as quais, está o de não cumular benefícios, conforme pode se observar na Cláusula Sétima, infra:
CLÁUSULA SÉTIMA
DA CUMULATIVIDADE COM OUTROS BENEFÍCIOS
O tratamento específico dispensado á Empresa na forma deste Termo, impede a cumulação dos benefícios nele previstos com outros de natureza concorrente, e que tenham a mesma base de incidência, porventura admitidos pela legislação estadual, ficando ressalvada a extensão à Empresa de benefícios adicionais que não se sujeitem a referida restrição.
Como se observa, o Termo de Acordo impede a cumulação de benefícios de natureza concorrente e que tenham a mesma base de cálculo. In casu, a base sobre a qual incidirá o imposto será sempre a saída interna do café moído. Ou seja, como o Termo de Acordo impede a cumulação de benefícios, a consulente tem direito apenas ao crédito presumido de 90% (noventa por cento), não fazendo jus à redução de base de cálculo a 41,17% (quarenta e um vírgula dezessete por cento) previsto no artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT.
Portanto, o valor do benefício fiscal efetivamente utilizado pela consulente corresponde aos 90% (noventa por cento) de crédito presumido por ela usufruído, haja vista que o valor correspondente à redução de base de cálculo a 41,17% (quarenta e um vírgula dezessete por cento) previsto no artigo 7º, inciso I, alínea i, do Anexo VIII do Regulamento do ICMS/MT foi preterido pela empresa ao fazer a escolha, tendo em vista que não se pode cumular benefícios.
Sendo assim, está mantido o entendimento da Informação nº 081/2012 GCPJ/SUNOR – Processo nº 5065087/2011 em sua integralidade, especialmente, em relação ao cálculo dos fundos, FUNDEIC e FUNDED apresentado no Quadro B, na página 7, da referida Informação.
Em resposta aos questionamentos da consulente informa-se que o seu entendimento sobre o cálculo da contribuição aos fundos, FUNDEIC e FUNDED apresentado de forma sintetizada no Quadro de cálculos, não está correto, conforme já explicitado acima. Portanto, deve ser revisto, nos termos do Quadro B da Informação nº 081/2012 GCPJ/SUNOR – Processo nº 5065087/2011.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 13 de julho de 2012.
José Elson Matias dos Santos
FTE Matr. 59834De acordo:
Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona Superintendente de Normas da Receita Pública