Consulta SEFAZ nº 112 DE 21/03/1995
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 mar 1995
Prestação Serv.Telecomunicação - Legislação/Regulamentação - Alíquota
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, através do expediente CT. COCB - 469/94, de 26.12.94, protocolizado em 16.01.95, solicita que lhe sejam esclarecidos os seguintes itens:
1- alíquota incidente para os serviços da empresa: comunicação;
2- alíquota incidente para telefonia a ser aplicada para os serviços CVN (aluguel permanente circuito voz nacional), CVI (aluguel permanente circuito de voz internacional), DDN (contrato especial de telefonia), VEI (aluguel temporário circuito de voz internacional), caso haja;
3- a permanência da redução da base de cálculo para os serviços internacionais;
4-documento oficial de alteração/manutenção da alíquota para comunicação e telefonia, se for o caso;
5-data de apresentação do DAICMS;
6-data de recolhimento do ICMS.
A Lei nº 5.419, de 18.12.88, preceitua em seu artigo 24, consideradas as alterações das Leis nºs 5.902 e 5.943, respectivamente, de 19.12.91 e 18.03.92:"Art. 24- As alíquotas do imposto são:
(...)
IV -25% (vinte e cinco por cento):
(...)
b)nas prestações de serviços de comunicação, mantidas as isenções contidas na Lei nº 5.437, de 19.05.89;
(...)". (Grifou-se).
Vale anotar que o referido dispositivo encontra correlato no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, alterado pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:"Art. 49- As alíquotas do imposto são:
(...)
IV - 25% (vinte e cinco por cento):
(...)
b) nas prestações de serviços de comunicação, observadas as disposições contidas no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 5.419, de 27.12.88, introduzido pela Lei nº 5.437, de 19.05.89;
(...)."
A título de esclarecimento, transcreve-se o parágrafo único aludido que versa sobre matéria não consultada.
"Art. 4º-(...)
Parágrafo único - As Emissoras de Rádio e Televisão ficam isentas do Tributo instituído por esta lei."
Conclui-se, pois, que a legislação doméstica não faz diferenciação de alíquota relativamente ao tipo de serviço prestado, sendo sempre 25% (vinte e cinco por cento).
Convém lembrar, porém, que "os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamentos terminais instalados nas dependências, das empresas operadoras, inclusive a Telecomunicações Brasileira S.A. - TELEBRAS - na condição de usuários finais" estão isentos do imposto conforme artigo 5º, inciso XXXIV combinado com o § 22, item 1, do RICMS).
Por outro lado, registra-se que a redução de base de cálculo fixada para os serviços internacionais, inserida no texto regulamentar mato-grossense pelo Decreto nº 4.683, de 08.06.94, continua em vigor, ex vi do disposto no inciso XX do artigo 32 do RICMS:"Art. 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
XX - nas prestações de serviços públicos de telecomunicações internacionais, equivalente a 52% (cinqüenta e dois por cento) do valor da prestação;
(...)."
Respondido, pois, os itens 1, 2 e 3.
Quanto ao item 4, já se mencionou os dispositivos legais que disciplinam a alíquota do ICMS, inclusive com a sua transcrição literal.
No que se refere ao item 5, cumpre trazer à colação a regra do artigo 417 do RICMS citado:"Art. 417 - O estabelecimento sede da operadora elaborará, dentro dos cinco primeiros dias úteis do mês subseqüente ao da emissão das contas emitidas por serviços prestados, o Demonstrativo de Apuração do ICMS - DMCMS, de acordo com modelo constante do Anexo II do Convênio ICM 04/89, contendo, no mínimo, os seguintes dados:
(...)." (Foi grifado).
Há que se deixar claro que o DAICMS permanecerá em poder da emitente para exibição ao fisco, pelo prazo de 5 (cinco) anos (parágrafo único do artigo 420 combinado com o artigo 234, ambos do RICMS).
Todavia, a empresa obriga-se à apresentação do resumo de operações de entrada e de serviços prestados, bem como do valor do imposto a recolher ou do saldo credor anteriormente apurado. Tal resumo será entregue até o 30º (trigésimo) dia do mês subseqüente ao da emissão das contas (artigo 418).
Finalmente, o item 6, que se reporta ao prazo de recolhimento.
Com respaldo no artigo 88 do RICMS, foi editada a Portaria Circular nº 039/92-SEFAZ, de 18.05.92, que observada a alteração carreada pela Portaria Circular nº 036/94-SEFAZ, de 25.03.94, estabelece o 25º (vigésimo quinto) dia do mês subseqüente ao do faturamento, como prazo máximo para recolhimento do imposto (artigo 1º, inciso VI).
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 21 de março de 1995.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE
De acordo:
José Carlos Pereira Bueno
Assessor Tributário