Consulta SEFAZ nº 110 DE 02/06/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 02 jun 2009
Substituição Tributária
INFORMAÇÃO Nº 110/2009 – GCPJ/SUNOR
....,estabelecida na ...., inscrita no CNPJ sob o nº .... nº ...., CNAE 1053-8/00 - Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis, por seu procurador e advogado, .... – OAB/GO .... e CPF ...., formula consulta sobre a aplicação dos artigos 289 e seguintes, e do artigo 1º e seguintes do Anexo XI, do RICMS/MT.
1) Para tanto, em síntese, expõe que:
1.1) realiza operações com empresas localizadas no Estado de Mato Grosso, envolvendo operações de substituição tributária (fl. 02);
1.2) na operação realizada mediante Nota Fiscal n º 252.077 (fl. 002/03) destinada à empresa ...., ocorreu pagamento antecipado do ICMS, conforme GNRE no valor de R$ 43,23 (fl. 06);
1.3) no entanto, o fisco mato-grossense exigiu novamente o recolhimento do imposto na entrada referente Nota Fiscal 252.077 mediante DAR-Aut 1 (fls. 07 e 08);
1.4) sobre o mesmo fato gerador ocorreu pagamento antecipado em Goiás (GNRE de fl. 06) e nova exigência pelo Estado de Mato Grosso (DAR-Aut 1 de fl. 07);
1.5) em razão da duplicidade de exigência, faz-se necessário definir se o pagamento é realizado de forma antecipada (na origem) ou na entrada (do destinatário) (fl. 04);
1.6) o cálculo do ICMS Substituição Tributária também deve ser elucidada (fl. 03).
2) Isto posto, questiona de quem é a responsabilidade do pagamento do ICMS (se na origem ou no destino), qual o procedimento a adotar e o cálculo a aplicar nestas operações (fls. 03 a 04).
3) Anexou cópias da:
-Nota Fiscal nº 252.077, de 25.07.2008, emitida pela consulente ..... (fl. 05);
-GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, em nome da destinatária ....., relativo ao recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor deste Estado relativa NF 252.077, no valor de R$ 46,23, recolhido em 25.07.2008 (fl. 06), e
-DAR-1/AUT nº 999/02.261.309-50 emitida contra a destinatária ....., relativa NF 252.077, no valor de R$ 33,49, com vencimento para 10/10/2008 (fls. 07 e 08).
É o relatório.
4) A retenção e o recolhimento do ICMS Substituição Tributária pelo estabelecimento remetente, nas operações interestaduais com sorvetes e outros preparados, é tratado pelo Protocolo ICMS nº 20/05, com adesão do Estado de Mato Grosso, a partir de 01.06.2008 e inserido no item 1.3 do Apêndice do Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, como segue:
4.1) a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS Substituição Tributária é do remetente de acordo com o artigo 1º do XIV do RICMS/MT;
4.2) os procedimentos a serem adotados pela remetente estão previstos nos artigo 3º, do Anexo XIV do RICMS/MT:
"Art. 3º Incumbe ao remetente da mercadoria:
I – demonstrar, na Nota Fiscal que acobertar saída de mercadoria destinada a contribuinte estabelecido no território mato-grossense, o cálculo do ICMS devido por substituição tributária a este Estado, em conformidade com o disposto no artigo anterior, efetuando o respectivo destaque;
II – efetivar o recolhimento do ICMS devido por substituição tributária ao Estado de Mato Grosso, mediante utilização de Documento de Arrecadação – DAR-1/AUT, obtido no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, em substituição à Guia Nacional de Recolhimentos de Tributos Estaduais – GNRE, antes da saída da mercadoria;
III – informar o número do DAR-1/AUT na Nota Fiscal que acobertar a operação;
IV –anexar o DAR-1/AUT correspondente à Nota Fiscal que acobertar o trânsito da mercadoria, para comprovação do recolhimento do valor do ICMS devido por substituição tributária relativo a cada operação.
§ 1º Fica autorizado o agrupamento em único DAR-1/AUT dos valores do ICMS devido por substituição tributária destacados em mais de uma Nota Fiscal, desde que:
I – todos os documentos fiscais sejam emitidos pelo mesmo remetente, na mesma data e destinem mercadorias ao mesmo destinatário, transportadas pelo mesmo veículo;
II- sejam anexadas ao DAR-1/AUT todas Notas Fiscais correspondentes, inclusive durante o trânsito das mercadorias
§ 2º O prazo previsto no inciso II e o disposto nos incisos III e IV do caput não se aplicam quando o remetente da mercadoria, desta ou de outra unidade da Federação, for inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS de Mato Grosso e credenciado, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, nos termos do artigo 5º, para efetuar a retenção e o recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária.
§ 3º Na hipótese referida no parágrafo anterior, o recolhimento deverá ser efetuado pelo remetente, também mediante uso de DAR-1/AUT, respeitados os prazos fixados nos convênios e protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, por força dos quais foram os produtos submetidos ao regime de substituição tributária, bem como em ato editado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
§ 4ºA mera obtenção de inscrição estadual não configura credenciamento do contribuinte para retenção e recolhimento mensal do ICMS devido por substituição tributária, hipótese em que o recolhimento deverá, também, ser efetuado a cada operação."
(Foi destacado)
4.3)A base de cálculo a ser utilizada pela remetente da mercadoria para fins de retenção do ICMS Substituição Tributária, depende da CNAE do destinatário; no caso em análise, a destinatária .... – IE nº ...., tem a CNAE 4771-7/01, com a margem de lucro fixada em 66%, de acordo com o dispositivo abaixo reproduzido:
ANEXO XI - Contribuintes e Mercadorias Enquadrados no Programa ICMS Garantido Integral e Respectivos Percentuais de Margem de Lucro:
"Art. 1º A partir das datas assinaladas, ficam sujeitos ao recolhimento do ICMS Garantido Integral (..)
I das disposições permanentes, observados os correspondentes percentuais de margem de lucro
I – nos termos do inciso I do artigo 435-O-1das disposições permanentes, os contribuintes enquadrados em CNAE arrolada no quadro que segue:
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO |
Margem de lucro |
Data de início |
181) | 4771-7/01 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, sem manipulação de fórmulas |
66% | 1º/03/2007 |
(...)
§ 1º Os percentuais de margem de lucro previstos nos incisos do caput, estabelecidos para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte ou para a mercadoria, conforme o caso, ficarão reduzidos em 50% (cinqüenta por cento), (...)"
(Foi destacado)
4.4)ao substituto tributário fica assegurada a redução da margem de lucro de 66% (inciso III, artigo 2º, Anexo XIV, RICMS/MT); portanto o ICMS Substituição Tributária deve ser calculada sobre a Margem de Lucro de 33%;
4.5)quanto ao crédito admitido deve ser observada as restrições previstas no Decreto Estadual N° 4.540/2004, que dispõe sobre o aproveitamento de crédito de ICMS proveniente de operação ou prestação amparada por benefício fiscal de ICMS não autorizado por convênio celebrado nos termos da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e dá outras providências.
3 – GOIÁS |
ITEM MERCADORIA BENEFÍCIO CRÉDITO ADMITIDO PERÍODO |
Nova redação dada ao subitem 3.1 nas colunas "Benefício" e Crédito Admitido pelo Dec. nº 879/2007 |
3.1 (...) |
3.2Mercadoria remetida de estabelecimento industrial (...)Crédito outorgado de 2% sobre a base de cálculo. Art. 11, III do Anexo IX 10% sobre a base de cálculo.A partir de 01/08/2000. |
5)Dos documentos anexados constam os seguintes dados:
NF. nº 252.077, de 25.07.2008, emitida pela consulente (fl. 05) |
GNRE – Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (fl. 06). |
DAR-1/AUT nº 999/02.261.309-50 (fls. 07 e 08). |
Valor do Produto |
R$ 230,15 |
Recolhimento do ICMS Substituição Tributária a favor deste Estado referente NF 252.077ICMS Substituição Tributária - GINF - referente NF 252.077 |
Valor do IPI |
R$ 9,58 | |
ICMS Próprio (230,15 X 12%) |
R$ 27,62 |
Contribuinte: A destinatária A.R. PaolielloEmitida contra a destinatária A.R. Paoliello (IE nº 13.141.396-1 |
ICMS Subst. Tributária |
R$ 46,23 |
Valor de R$ 46,23Valor de R$ 33,49 |
Vr. Total da NF = 230,15 + 9,58 + 46,23 |
R$ 285,96 |
Data recolhimento: 25.07.2008Data vencimento: 10.10.2008 |
6) Verifica-se que o cálculo do ICMS Substituição Tributária, tanto o efetuado pela consulente como o lançado pela GINF, apresentam divergências, como demonstrado abaixo:
a |
Cálculos do ICMS Substituição Tributária de acordo com o/a: |
b |
RICMS: Anexo XIV combinado com a Ordem 181 do inciso I do Anexo XIConsulente (remetente da mercadoria)GINF (SEFAZ) |
c |
Vr ProdutoR$ 230,15Vr ProdutoR$ 230,15Vr ProdutoR$ 230,15 |
d |
Vr IPIR$ 9,58Vr IPIR$ 9,58Vr IPIR$ 9,58 |
e |
Total (c + d)R$ 239,73Total (c + d)R$ 239,73Total (c + d)R$ 239,73 |
f |
Margem Lucro 66%, reduzida à metade33 %Margem Lucro70%Margem Lucro33% |
g |
BC ST = (e X 1,33)318,84BC ST = (e X 1,70)407,54BC ST = (e X f)318,84 |
h |
318,84 X 17%54,20407,54 X 17%69,28318,84 X 17%54,20 |
I |
ICMS Op. Própria Destacado (c X 12%)27,62ICMS Op. Própria Destacado (c X 12%)27,62230,15 X 9% (*) aplicação equivocada do item 3.1 quando correto é item 3.2 do D.nº 4.540/0420,71 |
J |
Crédito Admitido conf. Item 3.2, Decreto 4.540/04 (c * 10%)23,01Diferença – Aplicação do Decreto nº 4.540/044,57 |
k |
ICMS ST a Recolher (h- j)31,19ICMS ST (h – I + j)46,23ICMS ST (h - i)33,49 |
Recolhimento a maior: (R$ 33,39 + 46,23 – 31,19) = R$ 48,53 |
6.1) nas operações com sorvetes, o ICMS Substituição Tributária deve ser recolhido na origem e antecipadamente pela consulente, mediante DAR-1/AUT, em substituição à GNRE, e a remetente deve adotar os procedimentos elencados no artigo 3º do Anexo XIV do RICMS/MT, transcrito no item 4.2 acima;
6.2) o cálculo exigido pela legislação deste Estado, encontra-se demonstrado na primeira coluna da tabela acima;
6.2) a restituição das quantias recolhidas indevidamente, é tratada pelos artigos 537 a 545-B, do RICMS/MT e a unidade fazendária responsável nesta matéria é a Gerência de Gestão de Crédito Fiscal (GGCF) da Superintendência de Informações do ICMS – SUIC.
7) Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente informação, acompanhada de todos os expedientes de fl. 02 até fl. 08 para as seguintes unidades:
Gerência | Superintendência |
Gerência de Informações de Nota Fiscal de Entrada – GINF | Superintendência de Informações do ICMS – SUIC |
Gerência de Gestão de Crédito Fiscal – GGCF | Superintendência de Informações do ICMS – SUIC |
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 de junho de 2009.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015
De acordo: José Elson Matias dos Santos
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 02/06/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública