Consulta SEFA nº 11 DE 11/02/2019
Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 fev 2019
ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DE SEU ENDEREÇO.
CONSULENTE: SECCIONAL BRASIL S.A.
SÚMULA: ICMS. OPERAÇÃO INTERESTADUAL DESTINADA A CONSUMIDOR FINAL NÃO CONTRIBUINTE DO ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DE SEU ENDEREÇO.
RELATORA: CLEONICE STEFANI SALVADOR
A consulente, cadastrada com a atividade de fabricação de estruturas metálicas, menciona que, em resposta a consulta por ela formulada, a Secretaria da Fazenda de São Paulo esclareceu ser a circulação física da mercadoria determinante para caracterizar se a operação é interna ou interestadual, de forma que, na hipótese de aquisição de mercadoria por consumidor final paulista não contribuinte, somente é devido o recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal) àquela unidade federada, se a entrega física da mercadoria ocorrer em seu território.
Assim, questiona se deve adotar o procedimento operacional indicado no item 2.1-B (Grupo de Tributação do ICMS para a UF de destino) da Nota Técnica 2015.003 - versão 1.94, para efeitos de recolhimento do Difal ao Estado onde ocorrer a entrada física da mercadoria, na hipótese de aquisição efetuada por consumidor final paulista não contribuinte do imposto.
RESPOSTA
Primeiramente, informa-se ter esse Setor já orientado que o critério que define se uma operação é interestadual, para efeitos de cobrança do Difal, é a entrega da mercadoria pelo remetente, ou por sua conta e ordem, a adquirente consumidor final não contribuinte do imposto situado em outra unidade federada.
Desse modo, ainda que o adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto esteja domiciliado em outro Estado, quando a mercadoria for entregue pelo remetente, ou por sua conta e ordem, em território paranaense, essa operação é considerada interna, conforme dispõe o § 12 do art. 17 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871/2017, devendo ser recolhido ao Paraná com utilização da alíquota interna o imposto devido pela realização dessa operação (precedente: Consulta n. 44/2018).
Esse entendimento, portanto, corrobora o retratado pela consulente, de que é a circulação física que determina se a operação é interna ou interestadual.
Assim, na hipótese de mercadoria adquirida por consumidor final paulista não contribuinte do imposto, mas com entrega pela consulente, ou por sua conta e ordem, em terceira unidade federada, distinta de São Paulo e do Paraná, deve calcular o imposto devido ao Paraná aplicando a alíquota interestadual, e observar o exposto pelo Estado de São Paulo, que manifestou não ser o detentor do ICMS devido a título de Difal, mas a unidade federada onde a consulente fará a entrega da mercadoria.
Relativamente ao cumprimento de obrigações acessórias, notadamente quanto ao preenchimento da NF-e, expõe-se que as regras possuem disciplinamento nacional, sendo divulgadas por meio de Notas Técnicas do Projeto Nota Fiscal Eletrônica.
Especificamente em relação à entrega física da mercadoria em local diverso daquele do adquirente, a NF-e prevê campo específico para indicação do local de entrega, nas situações em que haja apenas um adquirente. A esse respeito, transcreve-se excertos da resposta contida na Consulta n. 9/2018:
“Na hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente, deve ser observada a regra disposta no inciso VII do art. 238 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 28 de setembro de 2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 183), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente (precedente: Consultas n. 144/2016).”
Em relação ao ICMS correspondente ao diferencial de alíquotas, nas operações de venda interestadual para consumidor final não contribuinte, foi criado, pela versão 1.94 da Nota Técnica 2015/003 (ICMS em Operações Interestaduais de Vendas a Consumidor Final), um grupo de informações com o fim de identificar o ICMS devido à unidade federada de origem e de destino, devendo a consulente observar esses procedimentos.