Consulta SEFA nº 44 DE 02/10/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 02 out 2018

ICMS. DIFAL. INAPLICABILIDADE. MERCADORIA ENTREGUE NO PARANÁ. OPERAÇÃO INTERNA.

CONSULENTE: GUAIBA COMPUTADORES LTDA.

SÚMULA: ICMS. DIFAL. INAPLICABILIDADE. MERCADORIA ENTREGUE NO PARANÁ. OPERAÇÃO INTERNA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio varejista de equipamentos para escritório, aduz que comercializa computadores, produto cujo o imposto é retido pelo regime de substituição tributária, para consumidor final não contribuinte do imposto, domiciliado no Estado de São Paulo.

Informa que, a pedido do adquirente, os computadores são entregues para terceiro, não contribuinte do imposto, localizado em território paranaense.

Expõe seu entendimento de que não é devida a retenção do imposto relativo à diferença entre as alíquotas interna e interestadual (Difal), pois a mercadoria permanece em território paranaense.

Questiona quanto à correção de sua conclusão.

RESPOSTA

O Setor Consultivo tem orientado que não obstante o adquirente, consumidor final não contribuinte do imposto, esteja domiciliado em outra unidade federada, quando a mercadoria for entregue pelo remetente em território paranaense, descabe o recolhimento do diferencial de alíquotas (Difal), haja vista que essa operação se sujeita à alíquota interna.

Isso porque o critério que define se uma operação é interestadual, para efeitos de cobrança do Difal, é a entrega da mercadoria pelo remetente, ou por sua conta e ordem, a consumidor final não contribuinte do imposto, em unidade federada diversa do Estado de origem, nos termos do § 12 do artigo 17 do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 7.871/2017, a seguir transcrito:

Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada.

Portanto, à vista do contido no dispositivo antes reproduzido, quando a consulente efetuar a entrega da mercadoria em território paranaense, deve aplicar a alíquota interna do produto para efeito de determinação do ICMS devido, embora o adquirente esteja domiciliado no estado de São Paulo.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, a consulente deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.