Consulta SEFA nº 9 DE 20/02/2018

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 20 fev 2018

ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

CONSULENTE: PHP COMERCIAL LUBRIFICANTES LTDA.

SÚMULA: ICMS. ENTREGA DE MERCADORIA EM LOCAL DIVERSO DO DESTINATÁRIO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA.

RELATORA: MARISTELA DEGGERONE

A consulente, cadastrada na atividade de comércio atacadista de lubrificantes, tem dúvidas quanto à emissão de documentos fiscais em relação às operações internas e interestaduais com lubrificantes, peças, partes, componentes e acessórios adquiridos, para consumo próprio, por contribuintes estabelecidos ou não em território paranaense.

Expõe que ao efetuar a venda, por vezes é por eles solicitado que o produto seja entregue em local diverso do endereço do adquirente. Cita como exemplo, a entrega do produto em oficina mecânica, posto de gasolina e rodovias.

Ainda, destaca que, concessionárias de rodovias, que estão executando obras de recuperação de asfalto, solicitam que a mercadoria seja entregue diretamente no local da obra, muito embora a sede da empresa seja em outro endereço.

Questiona se nas situações expostas deve emitir uma nota fiscal para documentar a operação de venda da mercadoria e outra para a simples remessa, consignando numa os dados da adquirente e na outra o endereço de entrega.

RESPOSTA

Na hipótese de a mercadoria ser entregue em local diverso do endereço do adquirente, deve ser observada a regra disposta no inciso VII do art. 238 do RICMS aprovado pelo Decreto n. 7.871, de 28 de setembro de 2017, combinada com o disposto no Manual de Orientação do Contribuinte, aprovado por Ato Cotepe e disponibilizado no Portal da Nota Fiscal Eletrônica, versão 6.0, "G. Identificação do Local de Entrega" (página 183), que prevê a obrigatoriedade de preenchimento desse campo, quando diverso do endereço do adquirente (precedente: Consultas n. 144/2016).

Sublinhe-se que na hipótese de a adquirente ser consumidor final não contribuinte do imposto e domiciliado em outra unidade federada, com entrega da mercadoria neste Estado, a operação será considerada interna, não sendo devido nenhum pagamento a título de diferencial de alíquotas à unidade federada em que estabelecido o destinatário, conforme prevê o § 12 do art. 17 do Regulamento do ICMS:

"Art. 17. As alíquotas internas são, conforme o caso e de acordo com a Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, assim distribuídas (art. 14 da Lei n. 11.580, de 14 de novembro de 1996):

[...]

§ 12. São internas as operações com mercadorias entregues a consumidor final não contribuinte do imposto no território deste Estado, independentemente do seu domicílio ou da sua eventual inscrição no cadastro de contribuintes do ICMS em outra unidade federada".

Em relação às operações com combustíveis e lubrificantes derivados de petróleo, orienta-se observar o contido na Consulta n. 13/2013, que aborda o tratamento tributário da não incidência nas operações interestaduais com referidos produtos, sendo todo o ICMS devido à unidade federada de consumo.

Desse modo, se estiver procedendo de forma diversa ao exposto na presente resposta, deverá observar o disposto no art. 598 do Regulamento do ICMS, que prevê o prazo de até 15 dias para a adequação dos procedimentos já realizados ao ora esclarecido.