Consulta SEFAZ nº 107 DE 23/04/2014
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2014
SIMPLES NACIONAL - Tratamento Tributário
INFORMAÇÃO Nº 107/2014 – GCPJ/SUNOR
........., empresa estabelecida na ........., nº ......., Sala ......., ........ – MT, com Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ nº .......... e Inscrição Estadual nº ........., formula consulta sobre a forma de tributação aplicada aos produtos por ela revendidos, uma vez que é optante pelo Simples Nacional.
Informa que é optante pelo Simples Nacional e considera como créditos os impostos recolhidos antecipadamente.
Reclama que recebeu orientação do plantão fiscal da Sefaz de que deve apurar o ICMS normal, porém o mesmo não forneceu legislação especifica, razão por que solicita uma posição por escrito referente a legislação.
Declara que possui CNAE principal 4661-3/00, que trabalha com mercadorias predominantemente relacionadas nos Convênios ICMS 100/1997 e 52/1991 e que é optante pelo Simples Nacional.
Questiona:
1. Como é o cálculo de apuração normal de ICMS dessa empresa?
2. Quais créditos de ICMS pode considerar no momento de apuração normal de ICMS?
3. Qual alíquota de débito de ICMS deve ser considerada em suas notas fiscais de saída?
4. Tem alguma observação, como alguma legislação especifica, por exemplo, que deverá ser colocado na nota fiscal de saída (dados adicionais)?
É a Consulta.
De início, cabe informar que em consulta ao Sistema de Cadastro de Contribuintes desta SEFAZ/MT constata-se que, conforme informado, a atividade da Consulente está classificada no Código Nacional de Atividades Econômicas - CNAE 4661-3/00 - Comércio atacadista de máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário partes e peças, é optante pelo Simples Nacional desde 03/10/2012 e está enquadrada no regime de apuração normal do ICMS.
Importa esclarecer que o enquadramento da consulente no regime de apuração normal apenas se dará quando da necessária aplicação da legislação estadual, uma vez que a mesma é optante pelo regime tributário diferenciado, simplificado e favorecido previsto na Lei Complementar nº 123, de 14/12/2006, Simples Nacional, definido como um regime especial unificado de arrecadação de tributos e contribuições devidos pelas microempresas e empresas de pequeno porte, que implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes tributos:
·Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, IRPJ;
·Imposto sobre Produtos Industrializados, IPI;
·Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, CSLL;
·Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social, COFINS;
·Contribuição para o PIS/PASEP;
·Contribuição Patronal Previdenciária, CPP;
·Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação, ICMS;
·Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, ISS.
Porém, mesmo para os tributos listados acima, há situações em que o recolhimento dar-se-á à parte do Simples Nacional. No caso do ICMS, são as elencadas no inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei 123/2006, infra, em relação aos quais será aplicada a legislação estadual:
Art. 13. ..........................
(..)
§ 1º O recolhimento na forma deste artigo não exclui a incidência dos seguintes impostos ou contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, em relação aos quais será observada a legislação aplicável às demais pessoas jurídicas:
(...)
XIII - ICMS devido:
a) nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária;
b) por terceiro, a que o contribuinte se ache obrigado, por força da legislação estadual ou distrital vigente;
c) por ocasião do desembaraço aduaneiro;
d) na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal;
f) na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal;
g) nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal:
1. com encerramento da tributação, observado o disposto no inciso IV do § 4º do art. 18 desta Lei Complementar;
2. sem encerramento da tributação, hipótese em que será cobrada a diferença entre a alíquota interna e a interestadual, sendo vedada a agregação de qualquer valor;
h) nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual;
(...) Destacou-se.
Da legislação acima transcrita, infere-se que apesar de ser a consulente optante pelo regime unificado de arrecadação, Simples Nacional, para os casos acima elencados, estará sujeita à forma de arrecadação aplicável às demais pessoas jurídicas.
Ou seja, ainda que as máquinas aparelhos e equipamentos para uso agropecuário, suas partes e peças não se sujeitem ao regime de substituição tributária, caso a consulente comercialize mercadorias sujeitas a esse regime, deverá apurar e recolher o ICMS incidente nestas operações segundo as normas constantes no Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06/10/1989.
Então, caso alguma mercadoria comercializada pela consulente se encontre arrolada no Anexo XIV do Regulamento do ICMS/MT, estará submetida ao regime de substituição tributária e será tributada à parte do Simples Nacional, conforme a legislação estadual. Sobre o que o Regulamento do ICMS/MT determina:
Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária as mercadorias arroladas no Apêndice deste Anexo, sem prejuízo de outras que vierem a ser acrescentadas ao mencionado regime, em decorrência de convênios ou protocolos celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, aplicáveis no território mato-grossense.
(...) Destacou-se.
A partir de 01/06/2011 o cálculo do ICMS devido a título de substituição tributária nas operações interestaduais está regido pelo regime de estimativa simplificado, disposto nos artigos 87-J-6 e seguintes do RICMS/MT, infra:
Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:
I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;
II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)
III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;
IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.
(...)
§ 2°-A Quando o remetente da mercadoria, estabelecido em outra unidade federada, for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, deverá apurar o valor do imposto antecipado, devido a este Estado, na forma prevista nesta seção.
§ 2°-B O imposto antecipado será, ainda, apurado na forma prevista nesta seção em relação às mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária por força de ato celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ, quando o respectivo remetente, estabelecido em outra unidade federada, não for credenciado como substituto tributário junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, hipótese em que deverá ser observado, quanto ao recolhimento, o preconizado no § 3° do artigo 87-J-13.
(...)
§ 4° Em relação às hipóteses previstas no inciso III do § 1° e no § 3° deste artigo, a observância das disposições desta seção, até 31 de julho de 2011, é facultativa para o contribuinte substituto tributário credenciado junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, tornando-se obrigatória a respectiva aplicação a partir de 1° de agosto de 2011.
(...) Destacou-se.
Ainda, em relação à informação constante na exordial de que a Consulente comercializa predominantemente mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/1991, importa a transcrição do § 5º do artigo 87-J-6 do RICMS/MT:
Art. 87-J-6 ......................................
§ 5° Em relação aos bens e mercadorias arrolados nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91, e respectivas alterações, será observado o que segue: (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
I – o lançamento do imposto devido pelo regime de que trata esta seção é obrigatório em relação às mercadorias arroladas, isolada ou cumulativamente, nos Anexos do Protocolo ICMS 41/2008 e do Convênio ICMS 52/91; (efeitos a partir de 4 de julho de 2012)
(...) Destacou-se.
Da leitura do dispositivo acima infere-se que, embora optante pelo Simples Nacional e enquadrada no regime de apuração normal do ICMS, nas operações com mercadorias arroladas no Convênio ICMS 52/1991 a Consulente sujeita-se às normas do regime de estimativa simplificado, ou seja, à antecipação do imposto incidente nas operações a ocorrerem no Estado, com aplicação de carga tributária média pré fixada, conforme abaixo:
Art. 87-J-7 Para fins do disposto no caput do artigo 87-J-6, a carga tributária média corresponderá ao valor que resultar da aplicação sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais, no período, de percentual fixado para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte, nos termos do Anexo XVI. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)
(...)
§ 1°-A Em substituição aos percentuais de carga média fixados no Anexo XVI para a respectiva CNAE, nas hipóteses adiante arroladas e desde que atendidas as condições estabelecidas em cada caso, será observado o que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
I – contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pelo artigo 12 da Lei Complementar (nacional) n° 123, de 14 de dezembro de 2006: o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII deste regulamento; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)
(...)
§ 2° A aplicação da carga tributária média implica:
I – a exclusão da apuração do imposto com a observância da legislação tributária específica pertinente ao bem ou mercadoria, ressalvado o disposto nos §§ 2°-B e 3° deste artigo; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de setembro de 2011)
II – a substituição da sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
(...) Destacou-se.
De todo o exposto, infere-se que apesar de optante pelo Simples Nacional, quando se trata de operações sujeitas ao regime de substituição tributário ou de antecipação do imposto, a Consulente se sujeita à legislação estadual para apuração e recolhimento do imposto, nos seguintes termos:
A. No caso em que a operação de aquisição se sujeite ao ICMS-ST o imposto será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria e, portanto, não haverá imposto a recolher sobre a operação própria da Consulente, porém a mesma responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS-ST, ainda nesta hipótese o imposto não será destacado na NF-e de venda, uma vez que será recolhido antecipadamente.
A carga tributária para a CNAE em que está enquadrada a consulente é determinada no Anexo XVI do RICMS/MT, infra:
ANEXO XVI - PERCENTUAL DE CARGA TRIBUTÁRIA MÉDIA POR CNAE, PARA FINS DE APLICAÇÃO DO REGIME DE ESTIMATIVA SIMPLIFICADO E FUNDO ESTADUAL DE COMBATE E ERRADICAÇÃO DA POBREZA (...)
Ordem | CNAE | DESCRIÇÃO | % carga tributária média | % de carga ao fundo | TOTAL |
641) | 4661-3/00 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças | 13% | 0% | 13% |
Então, as mercadorias destinadas à revenda no território mato-grossense, se arroladas no Apêndice do Anexo XIV e, portanto, sujeitas a substituição tributária, serão tributadas aos moldes estabelecidos para o regime de estimativa simplificado, no caso, com aplicação de percentual de carga tributária média de 13% sobre o valor total das Notas Fiscais relativas às aquisições interestaduais no período. Neste caso a consulente não destacará o imposto na NF-e e informará as receitas destacadamente de modo que o aplicativo de cálculo as desconsidere da base de cálculo da parcela do ICMS.
B. No caso de operação realizada com mercadoria arrolada nos Anexos do Convênio ICMS 52/1991, sujeita à antecipação do imposto, quando adquiridas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o percentual de carga média corresponderá ao definido em consonância com o disposto no artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT, conforme abaixo:
Art. 47 A base de cálculo do ICMS, para os contribuintes mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, que estiverem obrigados ao recolhimento do ICMS Garantido, nos termos dos artigos 435-L a 435-O das disposições permanentes, e/ou do ICMS Garantido Integral, conforme artigos 435-O-1 a 435-O-23, também das disposições permanentes, e Anexo XI deste regulamento, será ajustada de forma que resulte em carga tributária equivalente a: (cf. art. 2° da Lei n° 7.925/2003)
I – 7,0% (sete inteiros por cento) do valor da operação com mercadorias destinadas a revenda ou a emprego em processo industrial, após o acréscimo ao valor total exarado na Nota Fiscal que acobertou a respectiva aquisição, da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI deste regulamento, para o ano de 2010, e, a partir do ano de 2011, o índice será 6,0% (seis inteiros por cento).
II – 4,0% (quatro inteiros por cento) do valor total da Nota Fiscal de aquisição em relação aos bens e mercadorias destinados à integração ao ativo permanente ou ao uso e consumo do estabelecimento, para os anos de 2010 a 2014.
III – ressalvado o disposto no § 2°-A deste artigo, alcança todas as operações e prestações destinadas a estabelecimento mato-grossense optante pelo Simples Nacional.
§ 1° Na hipótese do inciso I do caput, na operação ou prestação regular e idônea ocorrida em 2010, o ajuste autorizado neste artigo será de até 9,0% (nove inteiros por cento) do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, e, a partir do ano de 2011, de até 7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento).
§ 2º A sistemática de tributação de que trata este artigo aplica-se em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2010.
§ 2°-A O disposto neste artigo não se aplica às operações arroladas nos incisos do § 2° do artigo 87-J-6 das disposições permanentes deste regulamento. (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de outubro de 2011)
(...)
§ 8° O disposto neste artigo, alcança, exclusivamente, o contribuinte enquadrado no Simples Nacional, até o limite de faturamento de R$ 1.800.000,00 (um milhão e oitocentos mil reais), ainda que não ultrapassado o sublimite de R$ 2.520.000,00 (dois milhões e quinhentos e vinte reais), fixado para permanência no referido regime simplificado, nos termos da legislação específica. (efeitos a partir de janeiro de 2013)
Destacou-se.
Portanto, os estabelecimentos mato-grossenses optantes pelo Simples Nacional, quando da antecipação do imposto, são beneficiados pela redução da base de cálculo, ajustada a 6% do valor da operação, após o acréscimo da margem de lucro de que trata o artigo 1º do Anexo XI do RICMS-MT, sendo que o valor resultante do ajuste não poderá ser superior a 7,5% do valor da operação tributada que acobertou a respectiva aquisição da mercadoria, na operação regular e idônea ocorrida em 2011.
Ressalta-se, porém, nos casos em que as mercadorias não estejam sujeitas ao regime de substituição tributária ou à antecipação, o imposto será apurado e recolhido pelo aplicativo de cálculo do valor devido e geração do Documento de Arrecadação do Simples Nacional, DAS.
Isto posto, passa-se às respostas aos questionamentos da consulente na ordem de proposição:
1. O inciso XIII do § 1º do artigo 13 da Lei Complementar 123/2006 elenca situações em que o ICMS será apurado à margem do Simples Nacional, quais sejam:
a. nas operações ou prestações sujeitas ao regime de substituição tributária - regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no artigo 87-J-6, § 1º, inciso III do RICMS/MT;
b. na aquisição ou manutenção em estoque de mercadoria desacobertada de documento fiscal – regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT;
c. na operação ou prestação desacobertada de documento fiscal – regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT;
d. nas operações com bens ou mercadorias sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, nas aquisições em outros Estados e Distrito Federal - tributária - regime de estimativa simplificado, conforme o disposto no artigo 87-J-7, combinado com o artigo 47 do Anexo VIII do RICMS/MT;
e. nas aquisições em outros Estados e no Distrito Federal de bens ou mercadorias, não sujeitas ao regime de antecipação do recolhimento do imposto, relativo à diferença entre a alíquota interna e a interestadual – regime de apuração normal do ICMS, conforme o disposto nos artigos 78 e 79 do RICMS/MT.
Portanto, em resposta ao questionamento da consulente, informa-se que a Consulente efetuará o cálculo do ICMS pelas normas do regime de apuração normal, artigos 78 e 79 do Regulamento do ICMS/MT, quando se trate do imposto relativo ao diferencial de alíquota, ou seja, nas operações interestaduais de aquisição de bens ou mercadorias destinadas ao ativo permanente ou uso e consumo, bem como, nos casos em que, por ventura, as mercadorias se encontrem desacompanhadas de documentação fiscal, nos seguintes termos:
Do Regime de Apuração Normal
Art. 78 Os estabelecimentos enquadrados no regime de apuração normal apurarão no último dia de cada mês:
I - no Registro de Saídas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com débito do imposto e o valor do respectivo imposto debitado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem débito do imposto;
II - no Registro de Entradas:
a) o valor contábil total das operações e/ou prestações;
b) o valor total da base de cálculo das operações e/ou prestações com crédito do imposto e o valor total do respectivo imposto creditado;
c) o valor fiscal total das operações e/ou prestações isentas ou não tributadas;
d) o valor fiscal total de outras operações e/ou prestações sem crédito do imposto;
e) o valor total da diferença do imposto devido a este Estado, decorrente da entrada ou aquisição das mercadorias oriundas de outra unidade federada, destinadas a uso, consumo ou ativo fixo, e da utilização de serviço cuja prestação não esteja vinculada à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do ICMS.
III - no Registro de Apuração do ICMS, após os lançamentos de que tratam os incisos anteriores:
a) o valor do débito do imposto, relativamente às operações de saída e aos serviços prestados;
b) o valor de outros débitos;
c) o valor dos estornos de créditos;
d) o valor total do débito do imposto;
e) o valor do crédito do imposto, relativamente às operações de entradas e aos serviços tomados;
f) o valor de outros créditos;
g) o valor dos estornos de débitos;
h) o valor total de crédito do imposto;i) o valor do saldo devedor, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea "d" e o valor referido na alínea "h";
j) o valor das deduções previstas pela legislação;
l) o valor do imposto a recolher, se for o caso; ou
m) o valor do saldo credor a transportar para o período seguinte, que corresponderá à diferença entre o valor mencionado na alínea h e o valor referido na alínea d;
n) o valor da diferença a recolher, obtida de acordo com a alínea e do inciso II deste artigo.
§ 1º Os valores referidos no inciso III serão declarados ao fisco, conforme o disposto nos artigos 281 e 282, observado, quanto ao imposto a recolher, o estatuído no artigo 88.
§ 2° Os estabelecimentos enquadrados neste regime que efetuarem operações ou prestações com as mercadorias e serviços arrolados nas alíneas a a fdo inciso IX ou na alínea a do inciso V do artigo 49 deste regulamento deverão, ainda, apurar e recolher o valor dos adicionais previstos nos §§ 1° e 2° do referido artigo 49, destinados ao Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza. (efeitos a partir de 1° de abril de 2012)Art. 79 O regime de apuração previsto no artigo 78 obriga o estabelecimento a escrituração fiscal e à apuração do imposto nos termos deste artigo.
§ 1º Fica obrigado à escrituração fiscal digital, a nota fiscal eletrônica, ao conhecimento de transporte eletrônico e apuração mensal do imposto o estabelecimento:
I – que efetuar operações de exportação, direta ou indiretamente, com não incidência ou suspensão do imposto, com observância dos procedimentos previstos no artigo 4º-C;;
II – credenciado junto a programa de desenvolvimento do Estado;
III – com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior e que promova saídas interestaduais de produtos primários de origem agropecuária ou madeira;
IV – prestador de serviço de transporte com faturamento tributado superior a três mil e quinhentas UPFMT no ano imediatamente anterior, nas seguintes hipóteses:
a) que tenha adquirido a condição de substituto tributário, nas saídas tributadas, realizadas sob a cláusula CIF ou, sobre o serviço de transporte, dentro do território nacional, nas remessas de mercadorias para exportação e em operações equiparadas;
b) que efetue transporte dos produtos por empresa transportadora pertencente à empresa remetente deste produto ou a empresa controladora, coligada ou controlada cuja apuração e recolhimento do imposto seja mensal;
c) que efetue o transporte rodoviário de carga fracionada de açúcar, cerveja, chope e refrigerantes, cimento e combustíveis, derivados ou não de petróleo, quando efetuado por empresa prestadora de serviço vinculada à empresa remetente, através de contrato de exclusividade;
V – regularmente inscrito no Cadastro de Contribuintes do ICMS, que tenha adquirido a condição de substituto tributário e desde que apresente faturamento médio mensal tributado no ano imediatamente anterior, em valor igual ou superior ao equivalente a 3.500 (três mil e quinhentas) UPFMT;
VI – o estabelecimento comercial ou industrial ou prestador, exceto aquele que promova saída de produto primário de origem agropecuária ou madeira ou transporte em face do disposto nos incisos III e IV;
VII – prestador de serviço de transporte que esteja credenciado e autorizado a operacionalizar o Sistema de Controle de Notas Fiscais – EDI Fiscal, nos termos da legislação específica.
§ 1º-A O disposto no parágrafo anterior também se aplica ao estabelecimento credenciado nos termos dos incisos III ou VI, quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula CIF, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1°-B Incluem-se, ainda, na sistemática prevista no caput deste artigo a apuração e o recolhimento do imposto relativo ao diferencial de alíquotas devido em consonância com o disposto no inciso IV do § 1° do artigo 1° e no inciso XIII do artigo 2° deste regulamento.
§ 1º-C Atendida a condição prevista no parágrafo seguinte, o disposto no § 1º deste artigo aplica-se, igualmente, ao estabelecimento credenciado nos termos do inciso III ou VI daquele parágrafo, em relação ao ICMS incidente na respectiva prestação de serviço de transporte, também quando efetuar operações de saídas de mercadorias com cláusula FOB, caso em que será responsável pela retenção e recolhimento do imposto na condição de substituto tributário.
§ 1º-D O disposto no parágrafo anterior somente se aplica quando o prestador de serviço de transporte não estiver enquadrado em hipótese prevista no inciso IV do § 1º.
§ 2º Não será apurado e recolhido de forma mensal o imposto devido a cada operação, nas hipóteses em a legislação exija o seu recolhimento no ato da saída, situação em que o valor recolhido, se for o caso, será registrado e compensado na escrituração fiscal no período do efetivo recolhimento.
§ 3º Nas hipóteses dos incisos I a V do §1º deste artigo, a apuração e recolhimento mensal do imposto, produzirá efeitos em relação ao estabelecimento, a partir do primeiro dia do mês subseqüente a inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas
§ 4º Tratando-se de estabelecimento enquadrado na hipótese do inciso II do §1º o registro e inserção no sistema eletrônico cadastral da Gerência de Informações Cadastrais da Superintendência de Informações sobre Outras Receitas:
I - produzirá efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente;
II – será realizado a vista de expediente de a secretaria finalística titular do programa de desenvolvimento, devidamente instruído com a Resolução pertinente, publicada no Diário Oficial do Estado;
III – ocorrerá de forma incondicional e sumária, em face do atendimento do disposto nos incisos anteriores.
§ 5º O disposto neste artigo poderá ser estendido, suspenso ou modificado por ato normativo do Secretário de Estado de Fazenda.
§ 6º Nas hipóteses referidas no § 1º-A deste artigo, fica vedada a aplicação das disposições previstas nos artigos 443-A a 443-J, em relação ao ICMS decorrente da prestação de serviço de transporte, cabendo ao estabelecimento remetente da mercadoria efetuar o recolhimento mensal do ICMS pelo qual é responsável por substituição tributária.
2. As ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional não poderão apropriar ou transferir créditos relativos a impostos ou contribuições abrangidos por esse regime.
O ICMS recolhido à margem do Simples estará sujeito à legislação estadual em todos os aspectos, inclusive quanto ao princípio da não cumulatividade, ressaltando que, conforme o disposto no § 2º do artigo 87-J-7 acima reproduzido, a aplicação da carga média substitui a sistemática de deduções, manutenção, estornos ou glosa de créditos.
Vale destacar que o ICMS recolhido antecipadamente deverá ser informado no aplicativo de cálculo disponível no Portal do Simples Nacional e que o mesmo será desconsiderado na base de cálculo do ICMS, porém, continua fazendo parte da base de cálculo dos demais tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
3. Reiterando, caso a operação de aquisição esteja sujeita ao ICMS-ST ou regime de antecipação, não haverá imposto sobre a operação própria da Consulente a recolher, porém a mesma responde solidariamente pelo recolhimento do ICMS-ST, ainda, nesta hipótese o imposto não será destacado na NF-e de venda, uma vez que será recolhido antecipadamente pelo remetente da mercadoria.
4. Em relação aos contribuintes optantes pelo Simples Nacional, o Regulamento do ICMS/MT assim determina:
CAPÍTULO VII-A - DA CODIFICAÇÃO DE REGIMES TRIBUTÁRIOS DO CONTRIBUINTE E DAS SITUAÇÕES DAS OPERAÇÕES NO SIMPLES NACIONAL
Seção I - Da Codificação de Regimes Tributários
Art. 588-A O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e a que se referem os artigos 198-A a 198-B, deverá informar, também, no respectivo documento fiscal, o Código do Regime Tributário em que estiver enquadrado, conforme Tabela A, constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (cf. § 5º da cláusula terceira do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 – efeitos a partir de 1º de outubro de 2010)
Seção II - Da Codificação da Situação Tributária da Operação no Simples Nacional
Art. 588-B O contribuinte mato-grossense, obrigado ao uso da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e, optante pelo Simples Nacional e enquadrado dentro do sublimite da receita bruta fixado para o Estado de Mato Grosso, em substituição ao Código de Situação Tributária a que se refere o artigo 588, deverá informar o Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN, conforme Tabela B constante dos Códigos de Detalhamento do Regime e da Situação, Anexo II-C deste regulamento. (cf. Nota Explicativa à Tabela B do Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
ANEXO II-C - CÓDIGOS DE DETALHAMENTO DO REGIME E DA SITUAÇÃO (cf. Anexo I do Ajuste SINIEF 7/2005, acrescentado pelo Ajuste SINIEF 3/2010 e renumerado pelo Ajuste SINIEF 17/2012 – efeitos a partir de 1° de dezembro de 2012)
TABELA A - CÓDIGO DE REGIME TRIBUTÁRIO – CRT
1 – Simples Nacional
2 – Simples Nacional – excesso de sublimite da receita bruta
3 – Regime Normal
Notas Explicativas:
O código 1 será preenchido pelo contribuinte quando for optante pelo Simples Nacional.
O código 2 será preenchido pelo contribuinte optante pelo Simples Nacional mas que tiver ultrapassado o sublimite de receita bruta fixado pelo Estado de Mato Grosso e estiver impedido de recolher o ICMS/ISS por esse regime, conforme artigos 19 e 20 da Lei Complementar n° 123/2006.
O código 3 será preenchido pelo contribuinte que não estiver na situação 1 ou 2.
TABELA B - CÓDIGO DE SITUAÇÃO DA OPERAÇÃO NO SIMPLES NACIONAL – CSOSN
(...)
400 – Não tributada pelo Simples Nacional
- Classificam-se neste código as operações praticadas por optantes pelo Simples Nacional não sujeitas à tributação pelo ICMS dentro do Simples Nacional.
500 – ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária (substituído) ou por antecipação
- Classificam-se neste código as operações sujeitas exclusivamente ao regime de substituição tributária na condição de substituído tributário ou no caso de antecipações.
(...)
Nota Explicativa:
O Código de Situação da Operação no Simples Nacional – CSOSN será usado na Nota Fiscal Eletrônica exclusivamente quando o Código de Regime Tributário – CRT for igual a '1', e substituirá os códigos da Tabela B – Tributação pelo ICMS do Anexo II-B Código de Situação Tributária – CST deste regulamento.
Então, quando da emissão da nota fiscal de saída do produto deverão ser informados os códifos de regime tributário, da situação tributária da operação e da situação da operação no simples nacional, conforme dispositivos acima reproduzidos.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.
Elaine de Oliveira Fonseca
FTE
De acordo:
Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública