Consulta SEFAZ nº 107 DE 16/06/1998

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 jun 1998

Prestação Serv.Transp.Rod.Passageiros - TSE - Isenção


SENHOR SECRETARIO:

A empresa acima indicada, por seu estabelecimento inscrito no CGC sob o nº ... e no CCE sob o nº ..., expõe para, ao final, requerer o que segue:

1) que opera no estado de Mato Grosso, somente como prestador de serviço de transporte interestadual de passageiros;

2) que o estabelecimento requerente é o centralizador das informações e registros fiscais neste Estado e recolhe o ICMS, mediante a prerrogativa da Redução de Base de Cálculo, prevista no Artigo 1º, Inciso I, das Disposições Transitórias do RICMS/MT;

3) que, com a publicação, em 14/04/95 da Resolução CGAT - 009/95. o recolhimento do ICMS passou a ser semanal;

4) que, por força do acréscimo do item III à Tabela I - Anexo V do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25/07/86, a partir de 01/08/95, ficou estabelecida a cobrança de 0,5 UPFMT sobre cada DAR-MOD. 1, emitida para recolhimento do tributo - ICMS;

5) que acrescentou-se um ônus financeiro à operacionalidade da empresa, visto que a mesma possui 07 (sete) estabelecimentos inscritos neste Estado;

6) requer, então, a permissibilidade de voltar a recolher o ICMS mensalmente ou o beneficio da isenção do pagamento da referida taxa.

É o relatório.

De plano, convém anotar que o processo foi protocolizado em 28/08/95, antes da edição da Portaria nº 100/96-SEFAZ, que consolidou normas que dispõem sobre prazos de recolhimento do ICMS, com vigência a partir de 01/01/97, e em seu artigo 1º, inciso IX, disciplina:

"Art. 1º O Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - inclusive a parcela relativa ao diferencial de alíquota deverá ser recolhido nos prazos abaixo:

(...)

IX - para as empresas prestadoras de serviços de transporte de carga e de passageiros:

a) até o 60 (sexto) dia do mês subsequente ao da apuração, para as empresas transportadoras de passageiros que optarem pela utilização de base de cálculo reduzida, nos termos do artigo 1º das Disposições Transitórias do RICMS.

(...)"

Em que pese a aludida Portaria referir-se a redução de base de cálculo, com a celebração pelas unidades federadas do Convênio ICMS nº 1 06/96, de 1 3/12/96, com ratificação nacional em 03/O 1/97, a sistemática de tributação anteriormente prevista para as empresas de transporte, exceto o aéreo, foi substituída pela concessão de crédito presumido.

Vale esclarecer que a implementação do mencionado convênio implicou na edição do Decreto nº 1.413, de 14/02/97, que introduziu alterações no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, entre as quais, a revogação da alínea "d" dos incisos 1 e II do artigo lº das Disposições Transitórias, e a inclusão do artigo 64-F às Disposições Permanentes, que se transcreve:

"Art. 64-F Aos estabelecimentos prestadores de serviço de transporte, exceto o aéreo, fica concedido crédito presumido de 20% (vinte por cento) do valor do ICMS devido na prestação efetuada.

§ 1º O crédito fiscal concedido nos termos deste artigo é opcional e substituirá o sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo beneficio de que trata o caput não poderá aproveitar quaisquer outros créditos.

§ 3º Para efetuar a opção exigida no § 10, o contribuinte deverá lavrar termo, no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrência, declarando expressamente, que sua opção pelo beneficio fiscal importa em renúncia a qualquer outro crédito decorrente do sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 4º As alterações na sistemática de crédito adotada na forma deste artigo deverão também ser consignadas mediante termo lavrado no livro específico, somente produzindo efeitos no exercício financeiro subsequente ao da respectiva lavratura."

Infere-se dos dispositivos transcritos que a adoção da sistemática de tributação pelo crédito presumido, é opcional, porém, a regra contida na Portaria nº 100/96-SEFAZ, prevalece apenas para aqueles que por ele optarem.

Portanto, no que se refere aos prazos de recolhimento do ICMS, ressalvado o estabelecimento, pelo Coordenador Geral do Sistema de Administração Tributária, de regime especial de pagamento do imposto, como facultado no artigo 445 do Regulamento do ICMS, a partir de 01/01/97 é mensal, condicionado à opção pelo procedimento estatuído no artigo 64-F e seus parágrafos, do mencionado Estatuto Regulamentar.

Em relação às taxas, a requerente não se enquadra em nenhuma das situações isentivas previstas no artigo 406 do Regulamento do Sistema Tributário Estadual, aprovado pelo Decreto nº 2.129 de 25 de julho de 1986, impondo-se o indeferimento da segunda opção pretendida, por falta de amparo legal.

É a informação, S.M.J.

Cuiabá-MT, 16 de junho de 1998.

Marilsa Martins Pereira
FTE

De acordo:

José Carlos Pereira Bueno
Coordenador de Tributação