Consulta SEFAZ nº 106 DE 23/04/2014

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 abr 2014

PRODEIC - Redução de Base de Cálculo - Operação Interna/Interestadual


INFORMAÇÃO Nº 106/2014 – GCPJ/SUNOR
.................., pessoa jurídica de direito privado, estabelecida a Av. ........... nº. ........., ........, em ......../MT, CNPJ nº ..........., neste ato representado pelo seu sócio administrador, Senhor ......., formula consulta acerca da aplicação do Decreto nº 920/2011.

Para tanto, assevera:

a. que, conforme o disposto no inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011, que acrescentou o § 3º-A ao artigo 10 do Decreto nº 1.432/2003, foi vedada a concessão de crédito presumido em relação a operações ou prestações internas.

b. que, no mesmo diapasão, o § 1º do artigo 2º do referido Decreto, dispôs que os benefícios consistentes em crédito presumido vinculado ao ICMS incidente sobre as operações e/ou prestações de serviços internos serão convertidos em redução de base de cálculo, respeitada a mesma proporcionalidade do montante do imposto reduzido em relação ao beneficiário.

Apresenta planilha demonstrativa de cálculo, até 30 de junho de 2012, de ICMS referente à operação própria e à substituição tributária para empresas beneficiárias do PRODEIC que promovam operações internas, tomando como exemplo, uma operação de R$ 100,00:

CÁLCULO DE ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA E SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA COM PRODEIC CRÉDITO PRESUMIDO

VALOR DA MER. MERC. + ML 35% BASE DE CÁLCULO OPERAÇÃO PRÓPRIA ICMS DEST. OPERERAÇÃO PRÓPRIA COM CRÉDITO PRESUMIDO ICMS CALCULADO OPER. C/CRÉD. PRESUMIDO
OPER. PRÓP. + ST
100,00 135,00 100,00 17,00 22,95
CRÉDITO ABATIDO DO ICMS OPERAÇÃO PRÓPRIA ICMS ST MARGEM DE 35% ICMS PRÓPRIO 100% CRED.
PRES. PRODEIC
H + 1 = CARGA FINAL  
17,00 5,95 0,00 5,95  

Expõe o seguinte entendimento:

a. no cálculo efetivado sob a égide da legislação anterior, para efeito de quantificação do valor a ser retido e recolhido levava-se em consideração um crédito presumido de R$ 17,00;

b. na nova regra em que a operação está sujeita à redução da base de cálculo, tomando o exemplo acima citado, o valor do crédito a ser abatido seria de somente R$ 0,00. Apresenta o quadro demonstrativo abaixo:

Cálculo do ICMS Incentivado – Operações Próprias
A
B
C
D
BC operações própria
Alíquota interna
PRODEIC
Valor da BC Reduzida {A-(A*D
100,00
17%
100%
0,00
E ICMS a recolher (DxB) 0,00
F Carga Final (E/A) 0,00%

a. no que se refere ao ICMS devido por substituição tributária, se assegurada à mesma proporcionalidade do montante do imposto, o cálculo deveria ser realizado da forma do quadro seguinte:

Cálculo do ICMS Incentivado – Operações Próprias
G
H
I
J
L
BC operações própria
Alíquota (CNAE destinatário)
MVA (CNAE destinatário)
Base de Cálculo ST (G*I)
ICMS ST (J*H)
100,00
15%
38%
38,00
5,70
M Carga Final (L/G) 5,70%

Por fim, indaga:

1. Está correto o cálculo efetivado em relação às operações próprias?

2. Está correto o cálculo efetivado na planilha acima, em relação às operações internas praticadas por estabelecimento industrial, com redução da base de cálculo, em que o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará da aplicação da alíquota interna sobre o valor da margem de lucro do destinatário?

3. Caso a interpretação da consulente esteja equivocada qual é a fórmula correta de se calcular o ICMS devido nas operações internas com redução da base de cálculo de mercadorias sujeitas à substituição tributária, quando realizadas por empresas detentoras do benefício PRODEIC?

4.É correto afirmar que nas operações internas com mercadorias contempladas com redução da base de cálculo, realizadas por empresas beneficiárias do PRODEIC, o valor do ICMS devido por substituição tributária resultará sempre na aplicação da alíquota sobre o valor da margem de lucro previsto no Anexo XI do RICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989?

É a consulta.

Consultado o Sistema de Cadastro de Contribuintes desta Sefaz/MT, constata-se que a Consulente encontra-se enquadrada na CNAE 3102-1/00 - Fabricação de móveis com predominância de metal e que possui credenciamento junto ao PRODEIC com apuração e recolhimento mensal do ICMS, conforme o disposto no Decreto nº 3.810/2004 e artigo 79, § 1°, inciso II e § 4° das disposições permanentes do Regulamento do ICMS/MT, aprovado pelo Decreto nº 1.944/1989.

Em síntese, entende-se que os questionamentos apresentados na exordial se referem ao tratamento tributário dispensado às empresas credenciadas junto ao PRODEIC e detentoras do benefício de redução de base de cálculo nas operações internas.

Importa que se destaque que a Consulente assinou, em 01.10.2003, Protocolo de Intenções celebrado com o Governo do Estado de Mato Grosso, que na Cláusula quarta lhe garante o disposto abaixo:

CLÁUSULA QUARTA DO APOIO DO ESTADO ATRAVÉS DO PROGRAMA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL DO ESTADO DE MATO GROSSO

O ESTADO garante à EMPRESA, em conformidade com a legislação vigente nesta data, pelo prazo de 10 (dez) anos, a partir da publicação, em Diário Oficial do Estado de Mato Grosso, de portaria específica para instituição do beneficio do PRODEIC, assinada pelo Secretário de Estado de Fazenda e o Presidente do CEDEM, ou em outro prazo estipulado pela mesma, resguardando impedimento de ordem constitucional, relativo aos produtos inseridos na Cláusula Segunda, o tratamento tributário adiante descrito para as seguintes condições:

1) diferimento do ICMS incidente na comercialização interna dos produtos resultantes de seu processo industrial;

2) crédito presumido equivalente a 75% (Setenta e cinco por cento) do valor do ICMS incidente na comercialização dos produtos resultantes de seu processo industrial em operações interestaduais.

Destacou-se.

Então, conforme o documento acima reproduzido, é assegurado a consulente o benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os produtos de sua fabricação. Consultado o Sistema de Cadastro Especial – CREDESP, constatou-se que o período determinado para o credenciamento em comento é de 01/06/2004 a 31/05/2014.

É sabido que as operações internas praticadas por indústrias locais se sujeitam ao regime substituição tributária, conforme determina o Regulamento do ICMS/MT, infra:

ANEXO XIV - DAS NORMAS RELATIVAS AO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA, APLICADAS A SEGMENTOS ECONÔMICOS

Art. 1º A aplicação do regime de substituição tributária, em relação às operações com mercadoria submetida ao aludido regime, atenderá o disposto neste Anexo. (cf. § 2º do art. 20 da Lei n° 7.098/98, acrescentado pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 22 de outubro de 2009)

§ 1º As disposições deste anexo:

I – aplicam-se, inclusive, às operações subseqüentes que deverão ocorrer no território mato-grossense, com mercadoria incluída no aludido regime, quando produzidas ou fabricadas neste Estado;

(...)

Art. 6º Ficam submetidas ao regime de substituição tributária .........................................

(...)

§ 2º O regime de substituição tributária aplica-se, igualmente, às operações subsequentes a ocorrerem neste Estado com mercadorias industrializadas no território mato-grossense, bem como com qualquer mercadoria adquirida para revenda em outra unidade federada por estabelecimento industrial enquadrado em CNAE relacionada nos incisos III e V do caput do artigo 1º do Anexo XI. (efeitos a partir de 1º de março de 2010)

(...) Destacou-se.

Destaca-se que, nas saídas internas de mercadorias submetidas ao aludido regime, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense, a apuração do imposto se dará por meio do regime de estimativa simplificado, conforme abaixo:

Art. 87-J-6 Respeitadas as hipóteses condições, forma, limites e prazos estabelecidos nesta seção, em substituição aos demais regimes de tributação previstos neste capítulo, o pagamento do imposto poderá ser exigido, de ofício, no âmbito da Secretaria de Estado de Fazenda, mediante regime de estimativa por operação simplificado, designado regime de estimativa simplificado, consistente na aplicação de carga tributária média, apurada para a CNAE em que estiver enquadrado o contribuinte mato-grossense. (cf. inciso V do art. 30 da Lei n° 7.098/98, redação dada pela Lei n° 9.226/2009 – efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° O regime de que trata esta seção aplica-se em relação aos bens, mercadorias e respectivas prestações de serviços de transporte, adquiridos em operações e prestações interestaduais e substitui, no que concerne aos mesmos, a exigência do imposto nas seguintes hipóteses:

I – ICMS Garantido de que tratam os artigos 435-L a 435-O, inclusive quando correspondente ao diferencial de alíquotas;

II – ICMS Garantido Integral, previsto nos artigos 435-O-1 a 435-O-23; (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1º de junho de 2011)

III – ICMS devido a título de substituição tributária, inclusive nas hipóteses tratadas no Anexo XIV, exceto em relação aos bens e mercadorias arrolados no § 2° deste artigo;

IV – ICMS devido a título de estimativa por operação disciplinada na forma da Seção IV-C deste capítulo.

(...)

§ 3° Respeitado o disposto neste artigo e nos artigos 87-J-9 e 87-J-16, o regime de estimativa simplificado será, também, observado em relação às saídas internas de mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense.

(...) Destacou-se.

Dessa forma, a apuração e recolhimento do ICMS, nas saídas internas realizadas por estabelecimento industrial mato-grossense será na forma do art. 87-J-9 do RICMS-MT:

Art. 87-J-9 O regime de estimativa simplificado também não encerra a cadeia tributária em relação às operações e respectivas prestações de serviço de transporte que destinarem bens ou mercadorias a estabelecimento industrial mato-grossense. (efeitos a partir de 1° de junho de 2011)

§ 1° Para fins de encerramento da fase tributária, incumbe ao estabelecimento industrial localizado no território mato-grossense a observância do que segue: (efeitos em relação aos fatos geradores ocorridos a partir de 1° de agosto de 2011)

I – por ocasião da saída da mercadoria, apurar, para recolhimento nos prazos fixados, o valor do ICMS devido pelas operações próprias, respeitadas as disposições contidas na legislação tributária aplicáveis à hipótese, inclusive quanto ao aproveitamento de crédito e fruição de benefícios fiscais pertinentes, assegurada, ainda, a dedução do valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado pelas entradas de bens e mercadorias adquiridos em operações interestaduais, no período considerado, ainda que pago pelo remetente;

II – o valor da dedução a que se refere o inciso anterior não poderá superar o valor correspondente ao que resultar da aplicação do percentual de carga tributária média, fixado no Anexo XVI para a CNAE do estabelecimento, sobre o valor total das Notas Fiscais que acobertaram a entrada de mercadorias em operação interestadual, no período, respeitadas as exclusões previstas nos incisos do § 3° do artigo 87-J-7;

III – apurar e recolher o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado de que trata esta seção, pelas saídas das mercadorias efetuadas no período, observado o que segue:

a) calcular o montante correspondente à margem de lucro relativa à operação subsequente a ocorrer no território mato-grossense, mediante a aplicação do percentual de margem de lucro fixado no Anexo XI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário, sobre o valor total da Nota Fiscal, respeitadas as exclusões previstas no artigo 87-J-6;

b) o valor do ICMS devido pelo regime de estimativa simplificado corresponderá ao que resultar da aplicação do percentual de carga média, fixado no Anexo XVI deste regulamento para a CNAE em que estiver enquadrado o destinatário da operação, sobre o montante apurado em conformidade com o disposto na alínea anterior.

(...) Destacou-se.

De forma que, embora a Consulente esteja afastada do regime de estimativa simplificado, quando das saídas internas dos produtos por ela fabricados, fará a apuração do ICMS-ST conforme as normas deste regime de tributação.

Posto isto, passa-se às respostas aos questionamentos na ordem de proposição:

1. Não, conforme Protocolo de Intenções firmado entre a Consulente e o Governo do Estado, a mesma usufrui do benefício de diferimento do ICMS incidente nas operações internas realizadas com os produtos de sua fabricação, portanto não há que se falar em crédito presumido ou redução de base de cálculo. Entretanto, não haverá imposto a recolher em relação às operações próprias, observado o prazo preestabelecido do credenciamento e as condições estabelecidas para concessão dos benefícios.

2. Sim, conforme o disposto no § 2º do artigo 6º do Anexo XIV, combinado com os artigos 87-J-6, § 3º e 87-J-9, todos do Regulamento do ICMS/MT.

3. O ICMS incidente nas operações internas é diferido, portanto, não se aplica a redução de base de cálculo a que se refere o inciso I do artigo 1º do Decreto nº 920/2011.

4. Não, o ICMS-ST relativo às operações a ocorrerem no território mato-grossense com as mercadorias fabricadas pela consulente será calculado conforme o disposto no artigo 87-J-9 do Regulamento do ICMS/MT.

É a informação, ora submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 23 de abril de 2014.

Elaine de Oliveira Fonseca
FTE

De acordo:

Adriana Roberta Ricas Leite
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública