Consulta SEFAZ nº 106 DE 02/07/2008

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 21 jul 2008

Máq./Equip./Implemento/Usados - Nota Fiscal - Madeira

INFORMAÇÃO Nº 106/2008-GCPJ/SUNOR

1) Mediante CI nº 587/ASF/SCIAC – SEFAZ/2008 (fl.04), da Assessoria ASF/SCIAC foi encaminhada a esta Gerência o expediente de fl. 02/03 datado de 08/05/2008, oriundo da Agência Fazendária de Sinop sem o nome e sem a assinatura do servidor interessado, o que não preenche os requisitos exigidos pela Alínea "a", do Inciso I, do Artigo 523 do RICMS; todavia será conhecida por ter sido recepcionado pela ASF/SCIAC e nele consta:

1.1) Que a Agenfa de Sinop está sendo procurada para emissão de Notas Fiscais Avulsas para acobertar:

(a) "Saídas de máquinas, equipamentos e veículos usados de pessoa física";

(b) "Saídas de madeiras usadas provenientes de demolições de casas velhas".

1.2) A transcrição o artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/MT.

"Art. 1º A base de cálculo do ICMS na saída de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados corresponderá aos seguintes percentuais do valor da operação: (Convênio ICM 15/81 e alterações)

I – veículos, ressalvada a hipótese prevista no § 5º: 5% (cinco por cento); (Convênio ICMS 33/93)

II – vestuário, móveis, motores, máquinas e aparelhos: 20% (vinte por cento).

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I – a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II – a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III – as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

§ 3º O benefício fiscal será aplicado, igualmente, às saídas subseqüentes de vestuário, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados adquiridos ou recebidos com imposto recolhido sobre a base de cálculo reduzida".

1.3) Os seguintes questionamentos que serão respondidos na ordem em que foram apresentados:

QUESTÃO "A": É permitida a emissão de NFPA para acobertar saídas de máquinas, equipamentos e veículos usados de propriedade de pessoa física que comprovem a origem através de nota fiscal de aquisição, com os benefícios do artigo 1º, do anexo VIII, do RICMS/MT?" (fl.03)

A redução da base de cálculo prevista no artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS é condicionada, isto é, depende do cumprimento das regras fixadas nos incisos I a III, do aludido artigo, isto é que a entrada não tenha sido onerada pelo imposto; a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprios e as operações estejam regularmente escrituradas. A consulente não trouxe os dados necessários para a perfeita identificação da operação; todavia, no quadro adiante serão examinadas algumas operações hipotéticas com base na legislação que segue.

Vale lembrar que a obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal é sempre dos contribuintes, excetuados apenas os produtores não equiparados a estabelecimento comercial ou industrial e as pessoas físicas, como previstos nos Artigos 10, 92 e 109 do RICMS/MT:

"Art. 10 Contribuinte é qualquer pessoa, física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior".

O contribuinte que proceder a uma operação de aquisição junto a uma pessoa física ou a um produtor não obrigado à inscrição, deve emitir Nota Fiscal de Entrada.

"Art. 92 Os contribuintes (...) emitirão Nota Fiscal:

I – (...);

II – (...)

III - sempre que no estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente, ou forem utilizados serviços de transporte, nas hipóteses do artigo 109".

Art. 109 O contribuinte, excetuado o produtor agropecuário não equiparado a estabelecimento comercial ou industrial, emitirá Nota Fiscal sempre que em seu estabelecimento entrarem bens ou mercadorias, real ou simbolicamente:

I - novos ou usados, remetidos a qualquer título por produtores agropecuários ou por pessoas físicas ou jurídicas não obrigadas à emissão de documentos fiscais;

Quanto à emissão de Nota Fiscal Avulsa está disciplinada pelos seguintes dispositivos:

·Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

"Art. 120 A Secretaria de Fazenda, por seus Órgãos Arrecadadores, utilizará Nota Fiscal Avulsa, de modelo próprio e de sua exclusiva emissão.

§ 1º - A Nota Fiscal Avulsa será emitida nos seguintes casos:

I - nas saídas de mercadorias promovidas por pessoas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do ICMS;

II - na regularização do trânsito de mercadoria que tenha sido objeto de ação fiscal;

III - nas eventuais saídas de mercadorias de repartições públicas, inclusive autarquias federais, estaduais e municipais, quando não obrigadas à inscrição no Cadastro de Contribuintes do ICMS.

IV - em qualquer caso em que não se exija o documento próprio de expedição inclusive na alienação de bens feita por não contribuinte do imposto".

(...)

Portaria Nº 095/96 – SEFAZ Consolidado até Portaria nº 29/05 - Institui novo modelo de Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e de Conhecimento de Transporte Avulso, disciplina sua implantação e dá outras providências.

"Art. 3º - A utilização da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, instituídas por esta Portaria será obrigatória

(...), para acobertar as operações de produtos da agropecuária e do extrativismo vegetal e, fica condicionada ao cumprimento dos requisitos e dos procedimentos abaixo:

I – (...)

II – pela Agência Fazendária:

a) (...)

b) emitir Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, na forma prevista no manual de preenchimento, que com esta se aprova.

§ 1º - (...)

§ 2º - As Agências Fazendárias e Postos Fiscais emitirão ainda Nota Fiscal de Produtor e Avulsa, nas seguintes hipóteses:

I – para acobertar operações e prestações realizadas por pessoas físicas ou jurídicas não inscritas no Cadastro de Contribuintes do Estado;

II – na liberação de mercadoria apreendida por circular sem documentação fiscal ou encontradas em situação irregular, para recolhimento do ICMS, se for devido;

III – a pedido do produtor rural, não equiparado a pessoa jurídica, para acobertar outras operações previstas na legislação tributária."·Portaria Nº 070/2007-SARP - Consolidado até a Portaria Nº 84/2008 – que estabelece procedimentos relativos à destinação de mercadorias, bens e/ou objetos abandonados sob administração das unidades da Receita e dá outras providências.

"Art. 8º O trânsito do material apreendido, quando se tratar de liberação, doação ou arrematação em leilão, será acobertado por documento fiscal de emissão avulsa".

· Instrução Normativa Nº 011/96 - CGSIAT Consolidada até a Instrução Normativa nº 6/2001 – que dispõe sobre a aprovação do Manual de preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso e dá outras providências.

Anexo Único – Instruções para o preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa e do Conhecimento de Transporte Avulso.

QUESTÃO "B": "É permitida a emissão de NFPA para acobertar saídas de máquinas, equipamentos e veículos usados de propriedade de pessoa física que apresentem como comprovante de origem um contrato de compra e venda com os benefícios do artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS/MT?" (fl.03)
Não, porque o contrato de compra e venda, não supre as exigências relacionadas nos incisos I a III do § 1º e no § 2º, do Artigo 1º, do Anexo VIII, do RICMS para fins de redução da base de cálculo da operação:

"(...)

§ 1º O benefício fica condicionado a que:

I– a entrada não tenha sido onerada pelo imposto;

II– a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

III– as operações estejam regularmente escrituradas.

§ 2º Para efeito da redução prevista neste artigo, será considerada usada a mercadoria que já tiver sido objeto de saída com destino a usuário final.

(...) " .

Além disso, a alienação ou a transferência de propriedade de veículos automotores submete-se aos dispositivos da Lei nº 7.301/2000, que institui o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, a qual é regulamentada pelo Decreto nº 1.977/2000, bem como da Lei Federal nº 9.503/1997 que institui o Código de Trânsito Brasileiro.

QUESTÃO "C": "É permitida a emissão de NFPA para acobertar saídas de madeiras usadas de propriedade de pessoa física que comprovem a origem com contrato de doação, ou contrato de compra e venda?" (Fl.3)

Não, porque o contrato de doação, ou contrato de compra e venda não é documento hábil para acobertar saídas de madeira (inclusive para movimentação de resíduos). Para esta finalidade é exigida a Guia do IBAMA.

Quanto aos contratos de doação, preliminarmente, a Agenfa deve verificar se foram observadas as exigências estabelecidas na Lei n° 7.850, de 18 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD.

Quanto à comercialização de madeira já utilizada, entende-se que para fins de tributação do ICMS, terá que ser tratada como resíduo, porque segundo o Dicionário Houaiss da Língua Portuguesa as acepções para a palavra "resíduo" são:■ adjetivo

1 que resta, que remanesce

■ substantivo masculino

2 aquilo que resta

3 produto parcial

(...)

Para o IBAMA, resíduos de madeira são as "aparas, cavacos e demais restos de beneficiamento e de industrialização de madeira, serragem, peletes e briquetes de madeiras e de castanha em geral, folhas de essências plantadas, folhas e fibras de palmáceas, casca e carvão produzido de casca de côco, coinha e briquetes de carvão vegetal, escoramentos e madeira beneficiada entres canteiros de obras de construção civil, madeira usada em geral, reaproveitamento de madeira de cercas, currais e casas"; (alínea "c", do Artigo 14 da Portaria IBAMA Nº 44-N, de 6 de abril de 1993).

Então as operações de reaproveitamento de madeira provenientes da derrubada de cercas, currais e casas, há que serem tratadas à luz da legislação do ICMS como resíduos de madeira. E, por não estarem relacionados na Lista de Preços Mínimos dos produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal terá como base de cálculo o valor da operação.

Na emissão de Nota Fiscal Avulsa para operações com madeira ou resíduo devem ser observados:

·Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.1989:

"Art. 333 O lançamento do imposto incidente nas saídas de:

(...)

III - lenha, resíduo de madeira para utilização em processo de combustão e madeira in natura extraída no território mato-grossense, poderá ser diferido para o momento em que ocorrer:

a) sua saída para outra unidade da Federação ou para o exterior;

b) sua saída para outro estabelecimento comercial ou industrial, ainda que pertencente ao mesmo titular;

c) saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive desdobramento de toras;

(...)

§ 10 Relativamente aos produtos lenha e resíduo de madeira, arrolados no inciso III do caput, não se aplica o disposto no inciso I do artigo 339 deste regulamento.

Art. 339 Interrompem o diferimento previsto neste título:

I - a saída da mercadoria com destino a consumidor ou usuário final, inclusive pessoa de direito público ou privado não contribuinte.

II - a saída da mercadoria, cujo remetente ou destinatário não esteja devidamente inscrito no Cadastro de Contribuinte do ICMS, ou esteja irregular perante o fisco Estadual;

III - qualquer outra saída ou evento que impossibilite o lançamento do imposto nos momentos expressamente indicados.

Parágrafo único - O lançamento do imposto será efetuado pelo estabelecimento em que ocorrer as hipóteses previstas neste artigo."

·Anexo Único - Instrução Normativa Nº 011/96–CGSIAT-Instruções para o Preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa (...)"(...)

Campo Natureza da Operação

Preencher com (...)

Se o produto for madeira, solicitar apresentação da guia do IBAMA, anotando, no campo informações complementares, o respectivo número.

(...)

Qualquer produto que for para consumo final ou consumo do próprio estabelecimento, não terá o beneficio do diferimento, ainda que seja de um produtor para outro. Ex. lascas de aroeira, palanques ou mourão para cerca, cavalos ou muares para serviços gerais, etc. (...)"

QUESTÃO "D": "Caso seja permitida, deve-se observar a lista de preços mínimos da indústria extrativa vegetal ou utilizar como parâmetro o preço da negociação constante no contrato?" (fl.03)

Foi visto acima que para fins de emissão de Nota Fiscal Avulsa para operação com madeira é necessária a apresentação pelo interessado de Guia Própria do IBAMA. Na utilização da Lista de

Preços Mínimos para operações com madeira serrada devem ser observados:

·Portaria N° 094/2008-SEFAZ "Institui Lista de Preços Mínimos para os produtos oriundos da Indústria Florestal e Extrativa Vegetal"

Art. 2° Nas operações internas realizadas entre contribuintes, a base de cálculo será o preço de que decorrer a saída das mercadorias, dispensada a aplicação da Lista de Preços Mínimos de que trata esta Portaria, porém nunca inferior ao preço corrente no mercado atacadista da praça do remetente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações internas com madeira serrada, cujo preço somente poderá ser inferior ao previsto na Lista de Preços Mínimos, mediante comprovação através de contrato registrado em cartório, reconhecido firma e devidamente homologado pelo Agente Arrecadador-Chefe da Agência Fazendária do domicílio fiscal do remetente.

·Anexo Único - Instrução Normativa Nº 011/96-CGSIAT-Instruções para o Preenchimento da Nota Fiscal de Produtor e Avulsa (...)"(...)

OBSERVAÇÕES - Quando o preço real do produto for superior ao da lista de preços mínimos, utilizar o preço fornecido pelo contribuinte. Quando o valor for inferior ao constante da lista utilizar o valor da operação, informado pelo contribuinte, para preencher o campo valor do produto. Ocorrendo esta hipótese para o preenchimento do campo base de cálculo do ICMS produto, utilizar o valor constante da lista de preços mínimos. Nesta circunstância, fazer constar no campo informações complementares a expressão "base de cálculo conforme lista de preços mínimos". (...)

2) Em razão da consulta não indicar os dados necessários para a perfeita identificação das dúvidas, no quadro a seguir, serão examinadas algumas operações hipotéticas com base nos dispositivos legais acima transcritos:

Operação Vendedor Adquirente Documento Fiscal BC
Venda Estadual de máquinas e equipamentos usados(*) – respeitadas demais condições dos incisos I a III do §1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa Jurídica Nota Fiscal de Entrada - Emissão pelo Adquirente (Art. 92, do RICMS) Reduzida a 20% do Valor da Operação (II, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de veículos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS. Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa Jurídica Nota Fiscal de Entrada - Emissão pelo Adquirente (Art. 92, do RICMS) Reduzida a 5% do Valor da Operação (I, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de máquinas e equipamentos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS. Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa de direito público ou privado não contribuinte Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS) Reduzida a 20% do Valor da Operação (II, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de veículos usados (*) - respeitadas demais condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS. Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa de direito público ou privado não contribuinte Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS) Reduzida a 5% do Valor da Operação (I, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Interestadual de máquinas e equipamentos usados (*) - condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS. Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa Jurídica Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS) Reduzida a 20% do Valor da Operação (II, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Interestadual de veículos usados (*) - respeitadas condições dos incisos I a III do § 1º e do §2º, do Art. 1º, do Anexo VIII, do RICMS. Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa Jurídica Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS) Reduzida a 5% do Valor da Operação (I, Art.1º, Anexo VIII, do RICMS)
Venda Estadual de resíduos de madeira - com apresentação da Guia do IBAMA Pessoa Física(**) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa Jurídica Nota Fiscal de Entrada - Emissão pelo Adquirente (Art. 92, do RICMS) Valor da Operação (ICMS diferido se a operação enquadrar-se nas hipóteses do Artigo 333, do RICMS)
Operação Vendedor Adquirente Documento Fiscal BC
Venda Estadual ou Interestadual de resíduos de madeira - com apresentação da Guia do IBAMA Pessoa Física(*) e Produtor não equiparado a comércio ou indústria Pessoa de direito público ou privado não contribuinte Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (I, §1º, art. 120, RICMS) Valor da Operação
Liberação, doação ou arrematação em leilão de mercadoria apreendida. Pessoa Jurídica ou Física Pessoa Jurídica ou Física Nota Fiscal Avulsa - Emissão Agenfa (Art. 8º, da Portaria 070/2007-SARP e II, § 2º, Art. 3º, Portaria 095/96-SEFAZ) Valor da Operação

Nota: (*) O artigo 15 da Lei 7.301/2000 determina que no caso no caso de alienação ou de transferência da propriedade de veículo, ou sua posse, o IPVA deve ser pago na data da realização do ato.

(**) Como visto, o Artigo 10 do RICMS, diz que toda pessoa física que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial é obrigado a se inscrever no Cadastro de Contribuintes do Estado.

Por fim, sugere-se, em caso de aprovação, a remessa de cópia da presente à Agenfa Fazendária de Sinop, alertando-a de que as consultas devem ser formuladas com os requisitos previstos nos incisos I e II, bem como § 3º, do Art. 523 do RICMS.

É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 02 julho de 2008.
Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015De acordo:Fabiano Oliveira Falcão
Gerente de Controle de Processos JudiciaisAprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 21/07/2008.
Maria Célia de Oliveira Pereira
Superintendente de Normas da Receita Pública