Consulta SEFAZ nº 106 DE 22/06/1992
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 24 jun 1992
Alíquota - Base de Cálculo - Veículos Automotores
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, inscrita no Cadastro de Contribuintes do Estado, com sede na Av. da FEB nº ... (?) - ... - MT, vem expor e consultar o que se segue:
1) a empresa atua como locadora de veículos, os quais adquire novos, vendendo-os usados, quando da renovação da frota;
2) informa que muitos desses veículos foram adquiridos sob a vigência do Convênio ICMS 107/89;
3) indaga, então, sobre a base de cálculo e sobre a alíquota incidente na venda de seus veículos usados, visto fazerem parte de seu Ativo Imobilizado.
Reza o artigo 32 do Regulamento do ICMS , aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, na redação dada pelo Decreto nº 1.577, de 09.06.92:
"Artigo 32 - A base de cálculo do imposto é:
(...)
IX - nas saídas de vestuários, móveis, motores, máquinas, aparelhos e veículos usados, a base de cálculo do imposto incidente será correspondente a 20% (vinte por cento) do valor da operação, desde que:
a) as entradas não tenham sido oneradas pelo imposto;
b) as entradas e saídas sejam comprovadas mediante emissão de documentação fiscal própria;
c) as operações estejam regularmente escrituradas;
IX-A - nas saídas, decorrentes de desincorporação do ativo fixo ou imobilizado, de máquinas, aparelhos e veículos usados, realizadas por estabelecimentos de contribuintes do ICMS, correspondente a 20% ( vinte por cento) do valor da operação, desde que ocorram após o uso normal a que se destinarem e decorridos, ao menos, 12 (doze) meses da respectiva entrada, vedado o aproveitamento de crédito do imposto e atendidas as condições estabelecidas pelas alíneas "b" e "c" do inciso anterior (Convênio ICMS 06/92);
(...)''. (Sem os grifos no original).
Por conseguinte, a base de cálculo na alienação o de veículos integrantes do ativo imobilizado está beneficiada com a redução de 80% (oitenta por cento) desde que, cumulativamente, atenda às seguintes exigências:
1) que a integralização o tenha ocorrido há, pelo menos, doze meses;
2) que tenha havido o uso normal do bem ao fim que foi destinado;
3) que haja documento fiscal correspondente a entrada e saída do bem; e
4) que o mesmos sejam devidamente escriturados nos livros próprios.
Some-se a essas, a expressa vedação do aproveitamento do crédito do imposto.
Entretanto, em não se podendo atender a qualquer das condições, também não se poderá utilizar a redução do inciso IX, pois, neste caso, exige-se, ainda, que a entrada não tenha sido onerada pelo ICMS.
Embora na vigência do Convênio 107/89 não houvesse destaque do ICMS na nota fiscal que destinava o bem ao adquirente final, a operação permanecia tributada, apenas havendo o recolhimento antecipado do imposto pelo contribuinte substituto.
Em conseqüência, se ausentes os requisitos citados, a venda do bem terá como base de cálculo o valor total da operação, nos termos do inciso III do mesmo artigo 32, aplicando-se, todavia, a regra do parágrafo único do artigo 67 também do RICMS.
Cumpre destacar que as disposições do inciso IX-A estão em vigor desde 27.04.92, quando foi publicada a ratificação nacional do Convênio ICMS 06/92, que lhe dá sustentação.
Por fim, no que se refere à alíquota, há que se observar a letra do artigo 49 do RICMS já referido, com a alteração introduzida pelo Decreto nº 1.577/92, mencionado, que prevê:
1. 17% (dezessete por cento), para operações internas (inciso I, alínea "a");
2. 13% (treze por cento), para exportações (inciso II); e
3. 12% (doze por cento), para as operações interestaduais (inciso III, alínea "a").
Eis a informação que se submete à consideração superior.
Cuiabá - MT, 22 de junho de 1992.
YARA MARIA STEFANO SGRINHOLI
FTE
DE ACORDO:
JOÃO BENEDITO GONÇALVES NETO
ASSESSOR DE ASSUNTOS TRIBUTÁRIOS