Consulta SEFAZ nº 104 DE 22/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 25 fev 1994
Base de Cálculo - Insumo Agropecuário - Tratamento Tributário
Senhor Secretario:
A empresa acima indicada, estabelecida na Av. ...., 1.821, Bairro ...., Cuiabá-MT, inscrita no CGC sob o n e inscrição Estadual sob o nº ....., solicita esclarecimentos sobre o tratamento tributário conferido na compra e venda de rações animais, medicamentos, soros e vacinas, à luz do Decreto nº 1.577/92.
E indaga:
a) qual o procedimento quando das vendas em referencia, efetuadas por pessoa jurídica (distribuidor x revendedor ou revendedor x revendedor)?
b) qual o procedimento quando da venda de pessoa jurídica para pessoa física?
c) incluem - se, nestes casos, rações e medicamentos para animais domésticos?O Decreto nº 1.577, de 09.06.92, fez introduzir nas Disposições Transitarias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06.10.89, os artigos 40 a 42, os quais, observadas as alterações posteriormente inseridas determinam:
"Art. 40 - Fica reduzida, art. 30 de junho de 1994, a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação, a base de calculo, do ICMS nas saídas interestaduais dos seguintes produtos: (Convenio ICMS 36/92)
I - inseticidas, fungicidas, formicidas, herbicidas, parasiticidas, germicidas, acaricidas, riematicidas, desfolhastes dessecantes, espalhantes adesivos, estimuladores e inibidores de crescimento (reguladores), vacinas, soros e medicamentos, produzidos para uso na agricultura e na pecuária, vedada a sua aplicação' quando dada ao produto destinação diversa;
II - ácido nítrico e ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto e enxofre, saídos dos estabelecimentos extratores, fabricantes ou importadores para:
a) estabelecimento onde sejam industrializados adubos simples ou compostos, fertilizantes e fosfato bicalcio destinado á alimentação animal;
b) estabelecimento produtor agropecuário;
c) quaisquer estabelecimentos com fins exclusivos de armazenagem;
d) outro estabelecimento da mesma empresa daquela onde se tiver processado a industrialização;
III - rações para animais, concentrados e suplementos, fabricados por indústria de ração animal, concentrado ou suplemento, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária, desde que:
a) os produtos estejam registrados no órgão competente do Ministério da Agricultura e da Reforma Agrária e o número
b) haja o respectivo rotulo ou etiqueta identificam do o produto;
c) os produtos se destinem exclusivamente ao uso na pecuária;
IV - calcário e gesso, destinados ao uso exclusivo na agricultura, como corretivo ou recuperador do solo;
V - sementes certificados ou fiscalizadas destinadas, á semeadura, desde que produzidas sob controle de entidades certificadoras ou fiscalizadoras, bem como as importadas atendidas as disposições da Lei nº 6.507, de 19 de dezembro de 1977, regulamentada pelo Decreto nº 81.771, de 07 de junho de 1978, e as exigências estabelecidas pelos orgãos do ministério da Agricultura e da Reforma Agrária ou por outros órgão e entidades da administração Federal, dos Estados e do Distrito Federal, que mantiverem convenio com aquele Ministério;
VI - sorgo, sal mineralizado, farinhas de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue e de víscera, calcario calcitico, farelos e tortas de algodão, de babaçu, de cacau de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo, de farelo de arroz, de casca e de semente de uva e resíduos industriais, destinados á alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;
VII - esterco animal;
VIII - mudas de plantas;
IX - embriões, sêmen congelado ou resfriado, exceto os de bovino, ovos férteis, girinos, alevinos e pintos de um dia;
X - enzimas preparadas para decomposição de material orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH. (Convenio ICMS 28/93)
§1º O beneficio previsto no inciso II estende-se:
I - ás saldas promovidas, entre si, pelos estabelecimentos referidos em suas alíneas;
II - as saldas, a titulo de retorno, real ou simbolico, de mercadoria remetida para fins de armazenagem.
§ 2º - Para efeito de aplicação do beneficio previsto no inciso III, entende-se por:
I - RAÇÃO ANIMAL - qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;
II - CONCENTRADO - a mistura de ingredientes que, acionada a um ou mais elementos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;
III - SUPLEMENTO - a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos.
§ 3º - O benefício previsto no inciso III aplica-se, ainda, á ração animal, preparada em estabelecimento produtor, na transferência a estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.
§ 4º - Relativamente ao disposto no inciso V, o beneficio não se aplicara se a semente não satisfizer os padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
§ 5º - O beneficio previsto no inciso VI somente se aplica quando o produto for destinado a produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão Estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário.
§ 6º - O Beneficio previsto neste artigo, outorgado as saldas dos produtos destinados & pecuária, estende - se as remessas com destino a:
I - apicultura;
II - aqüicultura;
III - avicultura;
IV - cunicultura;
V - ranicultura;
VI - sericicultura.
§ 7º - Não se exigira. a anulação do crédito previsto no inciso II do artigo 36 da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988".
"Art. 41 - Fica reduzida até 30 de junho de 1994, a 75% (setenta e cinco por cento) do valor da operação, a base de calculo do ICMS nas saídas interestaduais de milho, farelos e tortas de soja, DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amónio fosfato), DAP (mono-amónio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples e com postos e fertilizantes, observado o § 7º do artigo anterior".
Parágrafo único - Aplica-se, ainda, o disposto no § 5º do artigo anterior as saídas de milho, farelos e tortas de soja.
"Art. 42 - Ficam isentas do ICMS até 30 de junho de 1994 as operações internas com os produtos arrolados nos artigos, 40 e 41, observadas as condições neles estabelecidas, bem como a, exigência de anulação de crédito prevista no inciso I do art. 36 da Lei n9 5.419, de 27 de dezembro de 1988.
Parágrafo único - Em decorrência da isenção referida no caput fica suspenso o regime de substituição tributaria com a retenção antecipada do imposto, previsto para as operações, com produtos mencionados no inciso I do art. 40".
Da leitura dos dispositivos transcritos, verifica-se não haver tratamento uniforme para os vários produtos neles arrolados.
Assim é que o inciso I do art. 40, no qual estão indicados as vacinas, soros e medicamentos, nega a aplicação da redução da base de calculo quando o produto não for utilizado na agricultura ou pecuária. Tendo em vista que para a isenção nele contemplada, o art. 42, remetes condições estipuladas nos artigos 40 e 41, a mesma destinação deve ser observada para fruição deste benefício.
Diante de tal exigência, poderia ser questionada a aplicabilidade da redução de base de calculo ou da isenção, respectivamente, nas operações interestaduais ou internas, em que os produtos indicados no inciso I são destinados a distribuidores ou re vendedores.
Cumpre esclarecer, entretanto, que, nas etapas intermediárias da comercialização de tais itens, ainda não se pode demonstrar ter lhes sido dada destinação outra que não a agricultura ou pecuária.
Abrem-se, aqui, parênteses para se anotar a prevalência dos benefícios quando a destinação for à apicultura, aqui cultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (art. 40, § 62).
Assim, o impeditivo do favor fiscal só ocorrera se, na etapa última de comercialização, o produto não for destinado, a estabelecimento produtor rural, seja seu titular pessoa física ou jurídica.
Em consultas verbais sobre a matéria, a Assessoria Tributária tem orientado os comerciantes que, ao remeterem os referidos insumos a estabelecimentos não inscritos no Cadastro Agropecuário, certifiquem-se de que os mesmos tenham Código de Atividade Econômica compatível com a revenda do produto, assegurando, então, o direito ao tratamento tributário privilegiado.
É sempre bom lembrar que o artigo 27 do Regulamento do ICMS determina que seja exigida da outra parte a Ficha de Inscrição Cadastral ao se contratar operação passível de tributação.
Uma vez concluído que a mercadoria destina-se a adquirente final ainda que pessoa Jurídica que lhe dará, uso, distinto da agricultura, pecuária ou a esta equiparado impõe-se a tributação o plena da operação.
Entretanto, a orientação pertinente aos produtos contidos no inciso 1º revela-se improcedente em relação aos arrolados nos demais ou no art. 41.
Na hipótese do inciso II, o favor fiscal, quer seja a redução da base de calculo, quer seja a isenção, só terá lugar se o insumo, saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador for destinado exclusivamente aos estabelecimentos, Destaca-se, ainda, a extensão do beneficio nas operações descritas no § 1º do art. 40, que, contudo, conservam os mesmos destinatários.
O inciso III cuida de rações animais (outro produto consultado), concentrados e suplementos.
Como no caso do inciso I, não se reporta o preceito à figura do destinatário, mas à destinação dos produtos, qual seja o uso na pecuária (ou equiparado, nos termos do § 62).
De sorte que é de se remeter a consulente a leitura dos comentários aduzidos ao inciso I.
Todavia, neste caso, o tratamento benéfico foi estendido às saldas de ração animal, preparada em estabelecimento produtor, para transferências a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou quando enviada a outro estabelecimento produtor com o qual o remetente mantenha contrato de produção integrada (art.40, § 39).
Em se tratando de sementes certificadas ou fiscalizadas, também a vinculação do benefício é ao seu emprego: semeadura Mais uma vez, reiteram-se os argumentos expostos na análise do inciso I.
Ao se examinar o inciso VI, porém, poder-se-ia entender, a princípio, que o favor estaria também ligado a utilização da mercadoria: alimentação animal ou emprego na fabricação de ração animal.
Não é o que ocorre, no § 5º restringiu a aplicação do beneficio aos casos em que o insumo for destinado a produtor cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou Órgão de fomento e desenvolvimento agropecuário. Por conseguinte, para destinatário diverso, desaparece a redução de base de calculo ou isenção, por expressa determinação legal.
Idêntico tratamento é conferido às saídas de milho farelos e tortas de soja (parágrafo único do art. 41 combinado com o § 52 do art. 40 e, em sendo interna a operação, com o art. 42).
Distanciando - se das hipóteses anteriores, o legislador não estabeleceu vinculação á fruição do benefício, relativamente aos produtos enumerados nos incisos VII a X e aos demais consignados no art. 41, seja ela ao emprego do produto, seja ao seu destinatário, aplicando - se irrestritamente.
Por fim, ressalva-se não terem sido consideradas, na analise das questões, as condições referentes ás especificações dos produtos.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá - MT, 22 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTE - 401.382 - 4
De acordo:
Minam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta