Consulta SEFAZ nº 101 DE 30/06/2011

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 30 jun 2011

FETHAB - FETHAB/IMAmt - Soja - Algodão/Caroço

INFORMAÇÃO Nº 101/2011 – GCPJ/SUNOR

....., a seguir identificados, mediante expedientes de fls. 02 a 08, formulam consulta sobre as contribuições devidas ao Fundo Estadual de Transporte e Habitação (FETHAB), ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja (FACS) e ao Instituto Mato-grossense do Algodão (IMAmt), nas operações com soja e algodão e requer seja a resposta à consulta enviada no endereço eletrônico .....

Ficha Cadastral – Fl. Inscrição Estadual Contribuinte Credenciamentos
09/10 .... .... (fl. 16/17) Proalmat: Lei 6.883/97 e Decreto 1.589/97
11/11-vº .... .... (fl. 18/19) Proalmat: Lei 6.883/97 e Decreto 1.589/97
12/12-vº .... .... (fl. 20/23)
a) Exportação pelo próprio industrial: Portaria 162/2008;
b) Proalmat: Lei 6.883/97 e Decreto 1.589/97; e
c) Proder: Lei 7.958/2003 e Decreto 1.432/2003
13/13-vº .... .... (fl. 24/26)
a) Exportação pelo próprio industrial: Portaria 162/2008 e
b) Proalmat: Lei 6.883/97 e Decreto 1.589/97
14/14-vº .;.. .... -
15/15-vº .... .... -

Os consulentes são optantes do diferimento e têm como atividade principal a CNAE 0115-6/00 - Cultivo de soja, conforme extratos de Cadastro de Contribuintes anexados às fls. 09/15.

01) Para tanto, expõem que (fls. 03/07):

1.1) São produtores rurais, pessoas físicas sediadas neste Estado.

1.2) Realizam operações de saídas de soja e algodão, entre outros produtos.

1.3) Nas saídas de algodão, recolhem o ICMS com o benefício do PROALMAT, conforme credenciamento específico para tal.

1.4) Encontram-se obrigados pela Lei nº 7.263/2000 ao recolhimento das contribuições ao FETHAB ao FACS e ao IMAmt.

1.5) Pelas saídas de soja destinadas à exportação, recolhem as contribuições ao FETHAB e ao FACS, na modalidade 'carga a carga'; e, nas saídas internas os valores são retidos dos consulentes e recolhidos pelos adquirentes.

1.6) Nas saídas de algodão, recolhem as contribuições ao FETHAB e ao IMAmt, na modalidade 'carga a carga' (por operação).

1.7) Transcrevem trechos da Lei nº 7.263/2000 e do Decreto nº 1.261/2000.

02) Relatam que a dúvida refere-se:

2.1) à definição do sujeito responsável pelo recolhimento dos valores destinados ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt, se o remetente ou o destinatário na qualidade de substituto tributário; e

2.2) à forma de recolhimento dos valores nos casos em que cabe ao remetente o recolhimento; ou seja, poderia recolhê-los de forma 'mensal' e não a 'cada operação' como é feito atualmente?

03) Ante o exposto, indagam:

3.1) Quais são as operações (interna, interestadual e exportação) envolvendo as saídas de soja e algodão que ensejam o recolhimento de valores a título de contribuições ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt? E quais as situações em que a legislação atribui ao remetente o recolhimento dos valores devidos e quais cabem ao destinatário (adquirente) na condição de substituto tributário?

3.2) Nos casos em que o recolhimento seja devido ao remetente, poderia o mesmo recolher os valores na forma mensal, ou seja, que não a cada operação (carga a carga)?

3.3) Quais procedimentos corretos as consulentes devem adotar para não infringirem a Lei nº 7.263/2000, o Decreto nº 1.261/2000 e outras normas estaduais acerca do recolhimentos ao FETHAB, ao FACS e ao IMAmt?

É o relatório.

Com relação às dúvidas e questionamentos da consulente transcritas nos itens 2 e 3, cabem os seguintes esclarecimentos:

Extrai-se da leitura dos dispositivos, em vigor nesta data, do Decreto nº 1.261/2000, que regulamenta a Lei nº 7.263/2000 a qual criou o FETHAB e outros, que a responsabilidade pelo recolhimento destas contribuições é do remetente ou do destinatário (na qualidade de sujeito substituto do remetente) dependendo da operação e do produto, ou seja:

- na venda interna de soja e algodão efetuada pelo produtor rural com diferimento do ICMS - a responsabilidade pelo recolhimento é sempre da destinatária / adquirente na qualidade de substituto do remetente (carga a carga) (Artigo 13 e Artigo 27-B, §4º, Decreto nº 1.261/2000);

- na exportação direta de soja e de algodão efetuada pelo produtor rural com diferimento do ICMS – em que o produto exportado é faturado pelo próprio produtor rural ao importador estrangeiro, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor rural remetente (mensalmente) (Artigo 27-G, Inciso I, Alínea 'a' no caso da soja e Artigo 27-B no caso de algodão, Decreto nº 1.261/2000);

- na exportação indireta de algodão, seja com saída interna ou interestadual, remetida pelo produtor rural a trading companies e comerciais exportadoras mato-grossenses ou não (diferentemente das operações com soja) a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições é do produtor rural; pois o Artigo 27-B do Decreto nº 1.261/2000 não indica outros responsáveis.

- na exportação indireta de soja:

. com saída interestadual - em que a soja a ser exportada é remetida pelo produtor rural a trading companies e comerciais exportadoras de outros Estados, a responsabilidade pelo recolhimento é do produtor rural remetente (mensalmente) (Artigo 27-G, Inciso I, Alínea 'b', Decreto nº 1.261/2000);

. com saída interna - em que a soja a ser exportada é remetida pelo produtor rural a trading companies e comerciais exportadoras neste Estado, a responsabilidade pelo recolhimento é da trading companies e comerciais exportadoras deste Estado (mensalmente) (Incisos II e III, Artigo 27-G, Decreto nº 1.261/2000).

Para melhor entendimento, elabora-se o quadro abaixo contendo o resumo do que foi exposto:

Operação da Remetente / Produtor rural optante do diferimento do ICMS Destinatária /Adquirente Responsável pelo recolhimento das contribuições FETHAB, FACS e IMAmt
Saída interna de soja e de algodão, ao abrigo do diferimento do ICMS prevista nos incisos I e IV, artigo 333, RICMS/MT Estabelecimentos comercial, industrial ou varejista mato-grossenses Destinatária / Adquirente (artigos 13 ao 17 e §§ 3º ao 5º do Artigo 27-B , Decreto nº 1.261/2000) (carga a carga)
Saída de soja e de algodão para exportação direta, ao abrigo da não incidência do ICMS prevista no inciso VI, artigo 4º, RICMS/MT Importador estrangeiro Produtor rural (Artigo 27-G, Inciso I, Alínea 'a' e Artigo 27-B, Decreto nº 1.261/200 (mensalmente no mesmo prazo fixado para o recolhimento mensal do ICMS - §2º, Artigo 27-B e §2º, Artigo 27-G, todos do mesmo Decreto)
Saída interna ou interestadual para exportação indireta de algodão, ao abrigo da não incidência do ICMS prevista no inciso VI, artigo 4º, RICMS/MT Trading companies e comercial exportadora de outros Estados ou deste Estado Produtor rural; pois o Artigo 27-B do Decreto nº 1.261/2000 não indica outros responsáveis.
Operação da Remetente / Produtor rural optante do diferimento do ICMS Destinatária /Adquirente Responsável pelo recolhimento das contribuições FETHAB, FACS e IMAmt
Exportação indireta de soja ao abrigo da não incidência do ICMS prevista no inciso VI, artigo 4º, RICMS/MT Saída interestadual - em que a soja a ser exportada é remetida pelo produtor rural a trading companies e comercial exportadora de outros Estados Produtor rural remetente (mensalmente) (Artigo 27-G, Inciso I, Alínea 'b' do Decreto nº 1.261/2000)
  Saída interna - em que a soja a ser exportada é remetida pelo produtor rural a trading companies e comerciais exportadoras neste Estado Trading companies e comerciais exportadoras deste Estado (mensalmente) (Incisos II e III, Artigo 27-G, Decreto nº 1.261/2000)

É a informação, submetida à superior consideração.

Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 30 de junho de 2011.

Aparecida Watanabe Yamamoto
FTE - Matrícula 383.290.015

De acordo:Andréa Martins Monteiro da Silva
Gerente de Controle de Processos Judiciais

Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.

Cuiabá – MT, 30/06/2011.

Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública