Consulta SEFAZ nº 101 DE 12/05/2009
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 15 mai 2009
Ilegitimidade da Parte
INFORMAÇÃO Nº 101/2009 – GCPJ/SUNOR
....., Bacharéu em Ciências Contábeis, inscrita no CPF sob o nº ....., domiciliada na ....., formula consulta sobre a vigência do benefício da cesta básica.
A consulente questiona se com a publicação do Decreto nº 1.837, de 06/03/2009, que alterou dispositivos do Decreto nº 5.272/94, houve reflexo no artigo 7º do Anexo VIII do Regulamento do ICMS, deixando de existir o benefício de redução de base de cálculo da cesta básica.
É a consulta.
De plano, cabe ressaltar que, no presente processo, a signatária não informou o nome do contribuinte, de fato, interessado pela consulta, como também não juntou instrumento de procuração.
Informa-se que o Processo Especial de Consulta encontra-se previsto no Capítulo I do Título II do Livro II do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, que nos seus artigos 520 e 524-A, dispõe:
"Art. 520 Todo aquele que tiver legítimo interesse poderá formular consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária estadual.
§ 1º Possuem legítimo interesse para formular consulta tributária:
I - o sujeito passivo, o seu representante legal ou o seu procurador habilitado;
(...)
Art. 524-A A consulta não será conhecida ou respondida quando:
(...)
III – por quem não tiver legítimo interesse.
§ 1º Ocorrendo qualquer das hipóteses previstas neste artigo, o pedido de consulta será arquivado de plano, sem análise do mérito ou resposta, mediante despacho da gerência responsável, no qual se indique o fundamento do arquivamento.
(...)." (Destacou-se).
Pelos dispositivos transcritos, conclui-se não ser a consulente – Bacharel em Ciências Contábeis – parte legítima para propor o Processo de Consulta, restando, portanto, apenas reconhecer a ineficácia do procedimento, por faltar à autora interesse para a sua instauração.
Isto posto, propõe-se o arquivamento do presente processo.
Nada impede, contudo, que novo pleito seja formulado em nome do contribuinte ao qual aproveitará a consulta, respeitados os requisitos regulamentares contidos no Capítulo mencionado.
Contudo, a título de esclarecimento, informa-se que os dispositivos revogados expressamente pelo Decreto nº 1.837/2009 já estavam revogados tacitamente pela legislação superveniente. E o artigo 32, inciso XIX, do Regulamento do ICMS, também já estava expirado desde 04/06/2007.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o benefício de redução de Base de cálculo para os produtos da cesta básica continua vigorando com base no artigo 32-B do Regulamento do ICMS c/c artigo 7º do Anexo VIII do mesmo Estatuto Regulamentar, ambos acrescentados pelo Decreto n° 317, de 04/06/2007.
É a informação, ora submetida à superior consideração.
Gerência de Controle de Processos Judiciais da Superintendência de Normas da Receita Pública, em Cuiabá – MT, 12 de maio de 2009.
Marilsa Martins Pereira
FTE Matr. 167330012
De acordo:
Antonio Alves da Silva
Respondendo pela Gerência de Controle de Processos Judiciais
Aprovo. Devolva-se à GCPJ para providências.
Cuiabá – MT, 15/05/2009.
Mara Sandra Rodrigues Campos Zandona
Superintendente de Normas da Receita Pública