Consulta SEFAZ nº 100 DE 22/02/1994
Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 23 fev 1994
Transferência - Combustível/Lubrificante/Derivado
Senhor Secretário:
A empresa acima indicada, em mensagem, via fax, dirigida ao titular dessa Pasta, solicita providências no sentido de se viabilizar a isenção do ICMS incidente nas transferências de óleo diesel para suas bases de Sinop e Alta Floresta.
É o pedido.
De início, convém mencionar que o expediente data de 03.06.93
Contudo, a pretensão da empresa foi atendida através de mudanças posteriormente inseridas na legislação.
Em 05.05.93, foi celebrado o Convênio ICMS 37/93, autorizando o Estado de Mato Grosso a isentar do ICMS as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica.
Escorado no referido ato, o Poder Executivo mato-grossense editou, em 16.06.93, o Decreto nº 3.020, que, entre outras medidas, determinou a inserção do inciso LXIV e do § 18-A no art. 5º do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944 de 06.10.89, bem como a alteração do disposto no inciso III do art. 72 do mesmo Diploma Legal.
A seguir, a íntegra dos dispositivos invocados:"Art. 5º - Estão isentas do imposto, observados os prazos estabelecidos pelo § 21:
(...)
LXIV – as saídas internas de óleo diesel destinado à empresa estadual produtora e distribuidora de energia elétrica, desde que o valor correspondente ao imposto seja abatido no preço do produto, observado o disposto no § 18-A;
(...)
§ 18-A – O disposto no inciso LXIV somente se aplica quando o óleo diesel for destinado a insumo para geração de energia elétrica.
(...)
§ 21 – As isenções previstas:
(...)
II – nos incisos ... LXVI, ... vigorarão até 31 de dezembro de 1994;(*)
(...)."
"Art. 72 – Não se exigirá o estorno do crédito do ICMS relativo a utilização de serviços ou a entrada de:
(...)
III – mercadorias e dos respectivos insumos objetos das saídas a que se referem os incisos ... LXIV ... do art. 5º."Registre-se que os grifos não existem no original.
Diante dos dispositivos transcritos, conclui-se que o pleito formulado mereceu pronta acolhido, destacando-se, inclusive, que, por expressa determinação contida no seu art. 4º, os efeitos do Decreto nº 3.020, de 16.06.93, retroagiram a 26.05.93.
Cumpre, ainda, destacar que, embora o pedido refira-se a isenção nas transferências efetuadas, a manutenção do crédito implica resultado equivalente, mormente quando até mesmo a possibilidade de ser este transferido a outro estabelecimento é assegurado, ex vi do estatuído no inciso III do art. 73 também do RICMS.
É a informação, S.M.J.
Cuiabá-MT, 22 de fevereiro de 1994.
Yara Maria Stefano Sgrinholi
FTEDe acordo: Míriam Aparecida da Cunha Leite
Assessora Tributária Substituta________(*) redação atual dada pelo Decreto nº 4.203, de 09.02.94.