Consulta nº 1 DE 03/01/2020
Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 03 jan 2020
Tratamento tributário diferenciado para usinas de geração de energia elétrica. Alcance. Decreto n.º 46.799/19. Lei complementar n.º 160/17. Convenio ICMS 190/17. Decreto n. 45.308/15.
I – RELATÓRIO
A petição inicial (docs. 1701963 a 1701967) está devidamente assinada (docs. 1701972 a 1702000) e acompanhada do recolhimento da taxa de serviços estaduais (docs. 1701968 a 1701971).
A consulente informa que “possui 4 (quatro) usinas de geração e energia elétrica (termoelétricas)” e “, no curso de suas atividades, as referidas usinas adquirem usualmente diversos insumos, como gás natural, ainda que liquefeito, e ativos, como máquinas, equipamentos, partes, peças e sobressalentes, sujeitando-se ao tratamento tributário que é imposto na legislação fluminense e que incide sobre tais bens ou mercadorias”.
Indaga, em apertada síntese, se o tratamento tributário conferido pelo Decreto nº 46.799/19 se aplica “não só a novos projetos a serem implementados, como também àqueles que já se encontram em funcionamento, ou seja, já implementados”.
A AFE 04 informou que: (1) “Existe ação fiscal RAF Nº 51972570 iniciada e ainda não concluída no estabelecimento de inscrição estadual nº 78267046, do programa de fiscalização Verificação de Créditos, sem vínculo com o tema objeto da consulta formulada no presente processo eletrônico.”; (2) “Não se constatou qualquer autuação ainda pendente de decisão final para esse contribuinte, cujo fundamento esteja direta ou indiretamente relacionado à Consulta formulada no presente processo” (doc. 2177489).
II – ANÁLISE, FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO
O entendimento da consulente está equivocado.
Não é apenas a necessária interpretação literal imposta por força do disposto no artigo 111 do Código Tributário Nacional (CTN) que embasa tal conclusão.
O tratamento tributário previsto no Decreto nº 46.799/19, conforme expressamente indicado em sua parte preliminar, é conferido com base na Lei Complementar nº 160/17, no Convênio ICMS 190/17 e Decreto nº 45.308/15.
O §7º do artigo 3º da Lei Complementar nº 160/17 e a cláusula décima segunda do Convênio ICMS 190/17 preveem a possibilidade de os Estados estenderem a concessão de determinados benefícios fiscais a outros contribuintes estabelecidos em seus respectivos territórios, sob as mesmas condições e nos prazos-limites de fruição.
Dessa forma, devem ser seguidas as mesmas condições presentes no Decreto nº 45.308/15, o qual, assim como o Decreto nº 46.799/19, destina-se às empresas “que implementarem projetos independentes de usina de geração de energia elétrica (grifei)”. Não resta dúvida que ambos os decretos se destinam a projetos futuros. Trata-se de característica intrínseca presente no ato paradigma.
Adotar entendimento diferente, além de ferir os argumentos anteriormente apresentados, poderia, s.m.j., contrariar a vedação contida no inciso IX do artigo 8º da Lei Complementar nº 159/17.
Conclui-se, portanto, que o tratamento tributário previsto no Decreto nº 46.799/19 se aplica a novos projetos que forem implementados[1].
Esta consulta não produzirá os efeitos que lhe são próprios caso seja editada norma superveniente que disponha de forma contrária à presente resposta dada ou ocorra mudança de entendimento por parte da Administração Tributária.
CCJT, Rio de Janeiro, 03 de janeiro de 2020