Decreto nº 46799 DE 16/10/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 17 out 2019

Dispõe sobre tratamento tributário diferenciado para usinas de geração de energia elétrica.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo nº E-04/058/47/2019,

Considerando:

- o disposto no § 7º, do art. 3º da Lei Complementar nº 160 , de 07 de agosto de 2017, no inciso I da cláusula décima do Convênio ICMS 190/2017m de 15 de dezembro de 2017, e no art. 2º do Decreto nº 45.308 , de 8 de julho de 2015; e

- que são de relevante interesse econômico e social para o Estado do Rio de Janeiro as empresas ou consórcios estabelecidos no Estado que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica,

Decreta:

Art. 1º Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário diferenciado, conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O tratamento tributário especial referido no caput só se aplica a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental.

Art. 2º Fica concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas enquadradas no artigo 1º deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.

IV - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica; e

V - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

§ 1º O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomando-se como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39, do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/00) aprovado pelo Decreto nº 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

§ 2º O Valor do imposto diferido nos termos dos incisos IV e V será:

I - pago mensalmente, até o quinto dia do mês subsequente ao das saídas interestaduais ou internas de energia elétrica, nos casos de redução total ou parcial de tributação; ou

II - considerado englobado no imposto devido nas saídas internas tributadas integralmente.

Art. 3º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no § 1º, do artigo 2º deste Decreto.

Art. 4º Ao regime tributário diferenciado concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário; e

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 5º Para as empresas de que trata o art. 1º, não se aplica o disposto no Decreto nº 41.318 , de 26 de maio de 2008.

Art. 6º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 7º Este Decreto entrará em vigor no primeiro dia do segundo mês subsequente ao de sua publicação e produzira efeitos até 31 de dezembro de 2032.

Rio de Janeiro, 16 de outubro de 2019

WILSON WITZEL