Decreto nº 45308 DE 08/07/2015

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 09 jul 2015

Dispõe sobre tratamento tributário especial para usinas de geração de energia elétrica referente ao 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014 e ao Leilão A-5 nº 03/2015.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, tendo em vista o disposto no Processo E-11/001/289/2013,

Considerando:

- a gravidade do sistema energético do país e a necessidade de atendimento da evolução da demanda energética da Região Sudeste;

- a necessidade de se ter energia firme em determinadas áreas do Estado para possibilitar a atração de empresas de porte, e

- que os Leilões apresentam uma oportunidade ao Estado do Rio de Janeiro de disponibilizar energia firme em regiões ainda carentes de desenvolvimento.

Decreta:

Art. 1º Fica concedido às empresas ou consórcios estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro que implementarem projetos independentes de usinas de geração de energia elétrica, desde já consideradas de relevante interesse econômico e social para o Estado, tratamento tributário especial conforme disposto neste Decreto.

Parágrafo único. O tratamento tributário especial referido no caput deste artigo só se aplica:

I - a empreendimentos que já tenham obtido a licença prévia ambiental;

II - a empresas ou consócios vencedores do 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014 e Leilão A-5 nº 03/2015.

Art. 2º Fica concedido às empresas ou consórcios de termoelétricas ou hidrelétricas enquadradas no artigo 1º, deste Decreto, diferimento nas seguintes operações:

I - importação de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, desde que importados e desembaraçados pelos portos e aeroportos fluminenses;

II - aquisição interna de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento;

III - aquisição interestadual de máquinas, equipamentos, peças, partes e acessórios destinados à instalação do empreendimento, no que se refere ao diferencial de alíquota.

Parágrafo único. O imposto diferido nos termos dos incisos I, II e III deste artigo será de responsabilidade do adquirente e recolhido no momento da alienação ou eventual saída dos respectivos bens, tomandose como base de cálculo o valor da alienação, não se aplicando o disposto no artigo 39 do Livro I do Regulamento do ICMS (RICMS/2000) aprovado pelo Decreto 27.427 , de 17 de novembro de 2000.

Art. 3º Fica concedido às empresas termoelétricas enquadradas no artigo 1º deste Decreto, vencedoras do 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014, isenção nas seguintes operações:

I - aquisição interna de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, e

II - importação de gás natural, ainda que liquefeito, a ser utilizado no seu processo de geração de energia elétrica, desde que importado e desembaraçado pelos portos fluminenses.

Parágrafo único. a isenção de que trata este artigo vigorará pelo prazo de duração do contrato referente ao 20º Leilão A-5 de Energia Nova de 2014.

Art. 4º Os diferimentos de que tratam os incisos I, II e III do caput do artigo 2º, também se aplicam às empresas que vierem a ser contratadas ou subcontratadas para a construção das usinas a que se refere o artigo 1º deste Decreto.

Parágrafo único. Na saída dos bens adquiridos na forma do caput deste artigo, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS fica transferida para a contratante, devendo ser recolhido nas condições estabelecidas no Parágrafo Único do artigo 2º deste Decreto.

Art. 5º Ao tratamento tributário especial concedido por este Decreto não pode aderir o contribuinte que se enquadrar em qualquer uma das seguintes situações:

I - esteja irregular no Cadastro Fiscal do Estado do Rio de Janeiro;

II - tenha débito para com a Fazenda Estadual, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

III - participe ou tenha sócio que participe de empresa com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado do Rio de Janeiro ou com inscrição estadual cancelada ou suspensa em consequência de irregularidade fiscal, salvo se suspensa sua exigibilidade na forma do art. 151 do Código Tributário Nacional;

IV - esteja irregular ou inadimplente com parcelamento de débitos fiscais de que seja beneficiário, e

V - tenha passivo ambiental não equacionado junto aos órgãos estaduais competentes.

Art. 6º Para as empresas de que trata o artigo 1º deste Decreto, não se aplica o disposto no Decreto nº 26.271/2000 , de 04 de maio de 2000 e suas alterações, e o disposto no Decreto nº 41.318 , de 26 de maio de 2008.

§ 1º As empresas beneficiadas pela isenção na aquisição do gás natural, como contrapartida do benefício e como mecanismo de compensação energética, na fase operacional e durante o contrato deverão investir pelo menos 2,0%(dois por cento) do custo variável relativo ao combustível gás natural, apurado a cada ano, em projetos de geração de energia elétrica com fontes renováveis ou, opcionalmente, em projetos de conservação de energia em prédios públicos, de iluminação pública, de monumentos de interesse turístico ou em estudos sobre o setor energético do Estado do Rio de Janeiro.

§ 2º A Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico, Energia, Indústria e Serviços e a Secretaria de Estado de Ambiente, por meio de Resolução Conjunta, regulamentarão a aplicação dos recursos previstos no § 1º deste artigo.

Art. 7º Perderá o direito à utilização do tratamento tributário especial, o contribuinte que, na vigência deste Decreto, apresentar qualquer irregularidade com relação ao cumprimento das condições nele estabelecidas, hipótese em que tais contribuintes tornar-se-ão obrigados a recolher, dentro dos prazos normais, o ICMS que seria devido pelas operações que vierem a realizar.

Art. 8º O Secretário de Estado de Fazenda editará os atos normativos que se fizerem necessários à execução deste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 08 de julho de 2015

LUIZ FERNANDO DE SOUZA