Comunicado DEAT nº 15 de 18/10/1997

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 18 out 1997

O Diretor Executivo da Administração Tributária, no uso de suas atribuições, tendo em vista a necessidade de alterar a disciplina aplicável aos pedidos de restituição e de compensação do ICMS relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, divulgada pelo Comunicado DEAT nº 288/96 e alterada pelos Comunicados nºs 001/97 e 004/97, em virtude da edição do Decreto nº 42.266, de 30 de setembro de 1997, estabelece novos modelos de demonstrativos a serem preenchidos pelos contribuintes e altera algumas normas que devem ser atendidas nos respectivos pedidos.

1 - Os pedidos de restituição ou compensação feitos com base no inciso II do art. 66-B da Lei nº 6.374/89 devem indicar se trata-se de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação e devem ser instruídos com:

1.1 - o Demonstrativo

I - Genérico ou o Demonstrativo

I - Veículos, utilizável este na hipótese prevista no subitem 3.3.4 do primeiro dos Comunicados acima referidos e aquele genericamente para as demais mercadorias, em ambos os casos por contribuinte que tenha adquirido mercadorias de sujeito passivo por substituição, ou o Demonstrativo II, na hipótese de ter o contribuinte substituído adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário, conforme modelos anexos, devidamente preenchido de conformidade com as instruções abaixo descritas:

1.2 - cópia dos documentos fiscais referidos no Comunicado DEAT nº 288/96.

2 - No preenchimento dos referidos demonstrativos, serão observadas as seguintes normas:

2.1 - Após a identificação do contribuinte e do seu número de inscrição estadual, deverá ser informada a espécie da mercadoria vinculada ao pedido de restituição ou compensação do imposto.

2.2 - Nos campos pertinentes ao " Documento Fiscal", serão indicados o número e data de entrada ou saída das mercadorias, observando-se em seu lançamento ordem cronológica, ressalvada, para o caso de veículos, a data de entrada, que, por motivos óbvios, só poderá ser registrada quando ocorrer a sua saída.

2.3 - No campo " Quantidade", tanto na parte relativa às entradas como nas pertinentes às saídas, serão informadas as quantidades efetivamente entradas e saídas, observando-se que, na eventualidade de ser utilizada determinada unidade na entrada da mercadoria e outra diversa na sua saída (exemplo - aquisição em dúzias e vendas em unidades), deverá ser feita a necessária conversão, na entrada, para a unidade de saída, para possibilitar o confronto entre as quantidades adquiridas e as saídas realizadas.

2.4 - Relativamente ao campo " Valor da Operação do Substituto", deverá ser consignado:

2.4.1 - sob o subtítulo " Histórico", o valor da operação por ele realizada de que resultou a obrigação tributária correspondente;

2.4.2 - sob o subtítulo " Atualizado", haverá de ser consignado:

2.4.2.1 - em se tratando de veículos, o valor lançado em "Histórico", corrigido mediante a sua multiplicação por "UFESPS/UFESPe", sendo UFESPS a UFESP de saída e UFESPe a UFESP de entrada; a UFESPe a ser considerada será a do nono dia do mês subseqüente ao de sua entrada e a UFESPs será a do dia de saída; excepciona-se, contudo, na UFESPs, a situação em que o veículo tenha sido adquirido e vendido até o nono dia do mês subseqüente ao de sua entrada; nesta hipótese, a UFESPs a ser considerada será a desse nono dia do mês subseqüente ao da aquisição;

2.4.2.2 - em se tratando de qualquer outra mercadoria, o valor histórico multiplicado pela fração indicada no subitem precedente, notando-se, contudo, que o numerador e o denominador devem indicar, respectivamente, o valor da UFESP no último dia do mês em que ocorreram a entrada ou a saída da mercadoria.

2.4.3 - Na hipótese de ter ocorrido alteração do sistema monetário nacional entre a entrada ou a saída da mercadoria e o nono dia do mês subseqüente a esses eventos, a fração referida nos subitens precedentes fica alterada para "UFESPs/UFESPe x n", onde "n" representa o número de unidades monetárias da moeda velha equivalentes a uma unidade da moeda nova (exemplo - 1.000, de Cr$ para CR$, e 2.750, de CR$ para R$).

2.5 - Nos campos " Base de Cálculo para Substituição Tributária", " Alíquota" e " ICMS", serão inseridos, respectivamente, o valor consignado no documento fiscal como base de cálculo para apuração do imposto devido por substituição, a alíquota aplicável e o imposto resultante do produto daquela por esta.

2.5.1 - Em se tratando de veículos, para cujas operações em determinado período vigorou redução de base de cálculo, não se aplicará o disposto no item 1 do Comunicado DEAT-G nº 1/97. Em seu lugar deverá ser utilizada, sobre a base de cálculo integral, a alíquota que corresponderia em seu efeito ao mesmo resultado da redução da base de cálculo, a saber:

a) no período de 17 de março a setembro de 1993 - alíquota de 10,56%;

b) no período de outubro de 1993 a dezembro de 1994 - alíquota de 11,28%;

c) nos demais períodos - alíquota de 12%.

2.5.2 - Aplica-se à " Base de Cálculo para Substituição Tributária", quando a mercadoria entrada em determinado mês for objeto de saída em mês posterior, o procedimento indicado nos subitens 2.4.2.1, 2.4.2.2 e, se for o caso, 2.4.3.

2.6 - No campo " UFESP", o valor a ser considerado terá em conta o valor da UFESP no último dia do mês de entrada e saída, conforme o caso, ressalvado, contudo que, em relação a veículos, deverá ser observado o disposto no subitem 2.4.2.1.

2.7 - No campo " ICMS - Substituição Tributária - Nº UFESPs", deverá ser indicado o resultado da divisão do valor contido no campo "ICMS" pelo constante no campo referido no subitem anterior.

2.8 - Relativamente às saídas, deverá ser informado o valor da operação realizada pelo contribuinte substituído, observandose, quando for o caso, o disposto no item 1 do Comunicado DEAT nº 001/97, bem como a exceção relativamente a veículos, conforme o disposto no item 2.5.1, parte final.

2.9 - No campo " Excedente", será informada a diferença positiva entre o valor da operação referida no subitem precedente e o informado conforme subitem 2.5, desde que a operação tenha ocorrido antes de 04.06.1997, data de entrada em vigor do Decreto nº 41.835/97.

2.10 - Com referência aos campos " Valor Líquido da Operação", " Alíquota" e " ICMS", deverão eles conter, respectivamente, a diferença entre os valores indicados nos dois anteriores subitens, relativamente a operações ocorridas até 03.06.1997, a alíquota aplicável e o imposto correspondente, observando-se, quanto à alíquota, em relação a veículos, o disposto no subitem 2.5.1.

2.11 - No campo " ICMS Nº UFESP", sob o subtítulo " Devido", deverá ser indicado o quociente do valor contido no campo " ICMS" pelo valor da UFESP, como referido no subitem 2.6 supra, e, sob o subtítulo " Debitado", a importância que tenha sido escriturada em obediência ao disposto no parágrafo único do art. 244 do RICMS, vigente a partir de 04.06.1997, de conformidade com o Decreto nº 41.835/97.

2.12 - No campo " Crédito de ICMS", sob o título " Transferência Vedada", será inserido o produto da diferença positiva entre o valor atualizado da operação realizada pelo substituto, como referido no subitem 2.4.2.1 ou 2.4.2.2 supra, pela alíquota, dividido pelo correspondente valor da UFESP.

2.13 - No campo " Chassis", deverá ser informado o correspondente número de identificação do veículo comercializado.

2.14 - Específicos para o Demonstrativo II, devem conter as seguintes informações os campos abaixo:

2.14.1 - " ICMS Antecipado", o valor consignado no documento fiscal emitido pelo contribuinte substituído intermediário, cobrado a título de substituição tributária.

2.14.2 - " Alíquota", a aplicável à operação considerada;

2.14.3 - " Margem Estimada", resultante da divisão do valor indicado no subitem 2.14.1 pela alíquota unitária.

2.14.4 - " Valor da Mercadoria", o valor da mercadoria vendida pelo contribuinte substituído intermediário.

2.14.5 - " Base de Cálculo para Substituição Tributária", a soma dos valores contidos nos dois subitens precedentes.

2.14.6 - " Crédito de ICMS - Nº UFESPs", o crédito do imposto em unidades de UFESP, apurado pela soma do imposto recolhido por substituição com o imposto debitado, diminuída do imposto que seria devido na operação final ao consumidor.

3 - Observada a ressalva mencionada no subitem abaixo, deverá, ao final do demonstrativo, ser efetuada a soma dos valores inscritos nos campos "Quantidade" bem como nos pertinentes ao " ICMS Substituição Tributária", " ICMS Devido", " ICMS Debitado" e ao subtítulo " Transferência Vedada" de " Crédito do ICMS".

3.1 - Não se submetem à norma referida neste item os casos versados no subitem 3.3.4 do Comunicado DEAT nº 288/96, para os quais os respectivos documentos fiscais espelham unicamente uma única unidade permitindo, portanto, confrontação dos respectivos valores relativamente a cada uma delas, devem ser preenchidos todos os campos e, ao final de todos os lançamentos constantes do pedido, somados os valores consignados nas três últimas colunas do demonstrativo próprio.

3.2 - Nos casos em que as quantidades saídas forem inferiores às quantidades entradas, deverá:

3.2.1 - Ser lançado na linha seguinte " qs/qe de" ICMS Substituição Tributária", onde o numerador e o denominador representam, respectivamente, o total das quantidades saídas e entradas, e, no campo " ICMS Substituição Tributária", o produto daquela fração pelo total aqui apurado, sendo que os respectivos valores serão subtraídos dos totais anteriormente apurados.

3.2.2 - Na linha imediatamente seguinte, semelhantemente, será escriturado " (qe - qs)/ qe", relativamente à quantidade correspondente ao estoque remanescente, notando-se, contudo, que, para uniformidade de procedimentos e para que sejam evitados erros de arredondamento, o valor a ser aqui consignado será o resultante da subtração indicada e não da multiplicação referida. (Veja exemplo nos modelos fornecidos.)

3.2.2.1 - Os valores da operação e o da base de cálculo correspondentes ao saldo remanescente serão atualizados mediante a sua multiplicação por UFESPp/UFESPa, onde UFESPp e UFESPa representam, respectivamente, o valor da UFESP no último dia do mês para o qual está sendo feita a atualização e o seu valor no último dia do mês do qual proveio aquele saldo.

3.3 - Após os procedimentos indicados nos dois subitens precedentes, torna-se possível a apuração do crédito a ser inserido no campo " Transferência Permitida", obedecidos os preceitos regulamentares, que será:

3.3.1 - na hipótese de serem iguais as quantidades entradas e saídas, a diferença entre a soma do imposto recolhido por substituição tributária com o imposto debitado, deduzida do imposto efetivamente devido e do total apurado no campo referido no subitem 2.12 acima;

3.3.2 - no caso descrito no subitem 3.2 supra, a soma do valor apropriado na forma referida no subitem 3.2.1 com o imposto debitado, deduzida do imposto efetivamente devido e do total apurado no campo referido no subitem 2.12 acima.

3.3.3 - Embora o crédito do requerente seja a soma dos valores consignados nas duas subcolunas do " Crédito do ICMS", só são passíveis de transferência, obedecidos os preceitos regulamentares, os créditos inseridos na coluna " Transferência Permitida"

3.3.4 - Na hipótese de não terem sido efetuados, total ou parcialmente, os débitos ordenados no parágrafo único do art. 244 do RICMS, será a respectiva importância, convertida em quantidade de UFESPs, subtraída do total apurado na coluna " Transferência Permitida".

4 - Pedidos de restituição ou compensação do imposto que tenham sido objeto de deferimento e que venham a ser objeto de posterior solicitação objetivando atualização monetária dos respectivos créditos serão formulados de conformidade com estas normas, devendo o requerente declinar tal particularidade e diminuir do total do crédito apurado em UFESPs a quantidade destas objeto de anterior deferimento.

5 - Estando, contudo, o pedido pendente de apreciação, poderá o requerente, ao seu alvedrio, juntar a ele novos demonstrativos e preparar convenientemente o arquivo de dados em consonância com o disposto no item 8 infra ou, alternativamente, aguardar a decisão final para, posteriormente, proceder na forma descrita no item 4.

6 - Os valores indicados nos Demonstrativos elaborados devem ser apresentados em duas decimais, para valores monetários, e três decimais para valores expressos em UFESP, com arredondamento. Contudo, no processamento a ser realizado pela Fazenda será observada a máxima precisão possível.

7 - Continuam em vigor todos os preceitos contidos nos Comunicados DEAT acima mencionados e que, na sua substância, não tenham sido alterados neste Comunicado.

8 - As informações a serem fornecidas em meio magnético referidas no item 4 do Comunicado DEAT nº 288/96, alteradas de conformidade com o disposto no item 18 do Comunicado DEAT nº 004/97, devem atender ao disposto nos registros constantes do layout anexo.

Layout conforme item 08 do Comunicado DEAT nº 15/97

1 - Registro tipo 01 - Mestre do Estabelecimento

1 - Observações

1.1 - Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "01";

1.2 - Campo 02 - Deve ser informado sem máscara de edição:

CGC original = 11.111.111/1111-11

CGC a informar = 11111111111111

1.3 - Campo 03 - Deve ser informado sem máscara de edição:

IE original = 111.111.111.111

IE a informar = 111111111111

1.4 - Campo 04 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;

1.5 - Campo 05 - As posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;

1.6 - Campo 06 - Deve ser a sigla da Unidade da Federação do contribuinte;

1.7 - Campo 07 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com espaços à direita;

1.8 - Campo 08 - Deve ser informado sem máscara de edição e com quatro posições para ano:

Data original = 17/03/1993

Data a informar = 17031993

1.9 - Campo 09 - Idem campo 08.

2 - Registro tipo 02

Conforme documento fiscal lançamento no Registro de Entrada

2 - Observações

2.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Entrada;

2.2 - O Campo 10 será preenchido por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário. Para os contribuintes que não se encaixam nesta categoria, este campo deverá ser preenchido obrigatoriamente com zeros;

2.3 - O Campo 12 deverá ser preenchido com o valor da mercadoria no caso de contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário. Para contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituto, este campo deverá ser preenchido com o Valor da operação do substituto;

2.4 - Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "02";

2.5 - Campo 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:

CGC original = 11.111.111/1111-11

CGC a informar = 11111111111111

2.6 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:

IE original = 111.111.111/1111-11

IE a informar = 111111111111

2.7 - Campo 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "Ex";

2.8 - Campo 05 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com zeros à esquerda:

NF original = 111.111

NF a informar = 111111

2.9 - Campo 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços.

Caso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;

2.10 - Campo 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;

2.11 - Campo 08 - Deve ser informado sem máscara de edição e com quatro posições para ano:

Data original = 17/03/1993

Data a informar = 17031993

2.12 - Campo 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;

2.13 - Campo 10 - Valor do ICMS antecipado por substituição tributária pago ao remetente. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:

Valor original = 1.234.567,00

Valor a informar = 0000123456700

2.14 - Campo 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:

Alíquota original = 12,34%

Alíquota a informar = 01234

2.15 - Campo 12 - Idem Campo 10;

2.16 - Campo 13 - Idem Campo 10;

2.17 - Campo 14 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 do Comunicado DEAT nº 004/97;

2.18 - Campo 15 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o Campo 14 (posição final 113).

3 - Registro tipo 03

Conforme documento fiscal lançamento no Registro de Saída

3 - Observações

3.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração dos livros Registro de Saída;

3.2 - Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "03";

3.3 - Campo 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo. Deve ser informado sem máscara de edição:

CGC original = 11.111.111/1111-11

CGC a informar = 11111111111111

3.4 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento", e as posições restantes (6 posições) deverão ser preenchidas com espaços. Deve ser informada sem máscara de edição:

IE original = 111.111.111.111

IE a informar = 111111111111

3.5 - Campo 04 - Tratando-se de operações com o exterior, informar "Ex";

3.6 - Campo 05 - Deve ser informado sem máscara de edição:

NF original = 111.111

NF a informar = 111111

3.7 - Campo 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições, preenchendo-as com espaços.Caso a seriação não ocupe as três posições, as restantes devem ser preenchidas com espaços à direita;

3.8 - Campo 07 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não ocupada, preenchendo-a com espaço à direita. Tratando-se de documento sem subseriação preencher as duas posições com espaços;

3.9 - Campo 08 - Deve ser informado sem máscara de edição e com quatro posições para ano:

Data original = 17/03/1993

Data a informar = 17031993

3.10 - Campo 09 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda;

3.11 - Campo 10 - Deve ser informado sem máscara da edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:

Alíquota original = 12,34%

Alíquota a informar = 01234

3.12 - Campo 11 - Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda:

Valor original = 1.234.567,00

Valor a informar = 0000123456700

3.13 - Campo 12 - Deve ser preenchido com o Código do Produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria, em conformidade com o Registro tipo 04. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda. A formação destes códigos deve estar em conformidade com o item 6 do Comunicado DEAT nº 004/97;

3.14 - Campo 13 - Este campo só deve ser informado obrigatoriamente por empresas que comercializem veículos. Todas as demais devem ignorar a existência desse campo, informando apenas até o Campo 12 (posição final 87).

4 - Registro tipo 04 - Código de Produto

4 - Observações

4.1 - É obrigatório o preenchimento deste registro para todas as mercadorias informadas nos Registros tipo 02 e tipo 03;

4.2 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria comercializada no período pelo contribuinte. A formação destes registros deve estar em conformidade com o item 6 do Comunicado

DEAT nº 004/97;

4.3 - Campo 01 - Este campo obrigatoriamente deve possuir o conteúdo "04";

4.4 - Campo 02 - Deve ser preenchido com o código do produto do estabelecimento informante, ou seja, código próprio da empresa para cada mercadoria. Deve ser informado sem máscara de edição e as posições não ocupadas deverão ser preenchidas com zeros à esquerda.

4.5 - Campo 03 - Deve conter a descrição do produto e as posições não ocupadas devem ser preenchidas com espaços à direita.

Tabelas de UFESP

Valores de UFESP na data de recolhimento para substituição tributária (nono dia)