Comunicado DEAT nº 288 de 06/12/1996

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 dez 1996

O Diretor Executivo da Administração Tributária, objetivando disciplinar os pedidos de restituição e de compensação do ICMS, relativamente ao imposto retido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, esclarece:

1 - Os pedidos de restituição ou de compensação feitos com base no art. 66-B da Lei nº 6.374/89, na redação que lhe foi dada pela Lei nº 9.176/95, serão formulados por escrito e devem, necessariamente, indicar:

1.1 - tratando-se da hipótese prevista no inciso I, o documento fiscal referente à operação que deu origem à retenção do imposto por substituição tributária, cuja cópia instruirá o pedido conjuntamente com a comprovação do evento que tenha impossibilitado a ocorrência do fato gerador presumido:

1.2 - tratando-se do caso descrito no inciso II, se trata de primeiro pedido ou, em caso negativo, os números dos processos anteriores formados para sua apreciação, e devem ser instruídos com:

1.2.1 - o Demonstrativo I, utilizável por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de sujeito passivo por substituição, ou o Demonstrativo II, na hipótese de ter o contribuinte substituído adquirido mercadorias de contribuinte substituído intermediário, conforme modelos anexos, devidamente preenchido de conformidade com as instruções abaixo descritas:

1.2.2 - cópia dos documentos fiscais arrolados no demonstrativo elaborado, se o seu número não for superior a quinze, ou dos primeiros dez documentos relacionados relativos às aquisições da mercadoria efetuadas em cada exercício, no caso de mais de um deles ter sido incluído no pedido, com os correspondentes documentos pertinentes às respectivas saídas, quando o número deles suplantar aquele limite.

2 - Quanto à configuração de obrigação tributária de valor inferior ao presumido, duas são as situações que permitem a formulação de pedido de restituição ou compensação do imposto:

2.1 - o total das quantidades saídas é igual ao das quantidades adquiridas, possibilitando, pois, o confronto entre o valor estimado para a base de cálculo para a substituição tributária e o valor das operações efetivamente praticadas;

2.2 - o total das quantidades vendidas é inferior ao total das quantidades adquiridas da mercadoria considerada, porém tendo havido posterior aquisição, cuja quantidade agregou-se ao remanescente da aquisição anterior, justificando, portanto, que o confronto referido no subitem precedente seja feito com emprego da proporção observada entre as quantidades saídas e as quantidades compreendidas na aquisição anterior.

3 - No preenchimento dos referidos demonstrativos, serão observadas as seguintes normas:

3.1 - os documentos fiscais, com identificação das mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária, serão lançados no referido demonstrativo com obediência à ordem cronológica das respectivas operações, notando-se que, na coluna "Valor da operação" (B), deverão ser inscritos os valores efetivamente praticados nas operações de saída, ressalvada a hipótese prevista no subitem 3.3.4.2;

3.2 - toda a documentação fiscal deverá permanecer arquivada no estabelecimento para oportuno exame pelo Fisco;

3.3 - no preenchimento dos campos específicos dos demonstrativos será observado o seguinte:

3.3.1 - serão lançadas apenas as operações realizadas com a mercadoria nele indicada, podendo a sua elaboração abranger qualquer número de meses;

3.3.2 - na hipótese prevista no subitem 2.1 supra, após os lançamentos nas colunas apropriadas, inclusive com o preenchimento da coluna "Excedente de (B) sobre (A)" (C), na hipótese de ter o valor da operação de saída superado o utilizado como base de cálculo para substituição tributária (coluna (A)):

3.3.2.1 - serão somados os valores contidos nas colunas pertinentes às quantidades entradas e saídas, bem como os inscritos na coluna (A) e (B), observando-se que o total desta última resulta da soma das parcelas nela lançadas, diminuído do total registrado na coluna (C), caso tenha ocorrido a hipótese de o valor da operação ter suplantado a importância estimada para a base de cálculo para a substituição tributária (A);

3.3.2.2 - será subtraído do valor registrado na coluna (A) o contido na coluna (B) e colocado o resultado positivo na coluna (D), que será multiplicado pela alíquota aplicada para se chegar à diferença de imposto que, por sua vez, dividida pelo valor da UFESP, indicará a quantidade destas unidades a ser inscrita na coluna (E), após o que será feito duplo traço em toda a extensão do demonstrativo;

3.3.3 - no caso previsto no subitem 2.2 supra, antes do registro da subseqüente aquisição:

3.3.3.1 - serão somadas as quantidades saídas, cujo total será reproduzido, na mesma linha, na coluna relativa à quantidade entrada, e lançado, na coluna (A), o resultado da multiplicação do valor nela consignado por qs/qe, antecedido na expressão "qs/qe de R$ ...", colocando-se a importância total observada na coluna (A), onde qs é a soma das quantidades saídas e qe a soma das quantidades adquiridas;

3.3.3.2 - devem ser lançados, entre parênteses, por serem negativos, a quantidade e o valor referidos no subitem precedente, sendo que o valor absoluto deste último será confrontado com o total da coluna (B) e adotado o mesmo procedimento referido no subitem 3.3.2.2;

3.3.3.3 - após duplo traço em toda a extensão do demonstrativo, será indicado o resultado da soma algébrica dos valores contidos na coluna (A) e na coluna das quantidades entradas, antecedido da expressão "(qe - qs)/qe de R$ ...", com indicação do correspondente valor, após o que serão lançados os dados pertinentes à nova aquisição de mercadorias (demonstrativo preenchido, anexo, ilustra estes procedimentos);

3.3.4 - tratando-se de veículos, para os quais tanto os documentos relativos às entradas quanto os pertinentes às saídas consignam apenas uma única unidade, ou, eventualmente, outra mercadoria, a respeito da qual ocorra a mesma particularidade, e sem prejuízo da observância das demais regras, especialmente a descrita no subitem 3.3.4.2, far-se-á:

3.3.4.1 - após o último lançamento mensal, a soma dos valores constantes das colunas (A) e (B), com o adequado preenchimento das coluna (D) e (E);

3.3.4.2 - tendo ocorrido saída tributada, como, por exemplo, a destinada a outra Unidade da Federação com aproveitamento do respectivo ressarcimento nos termos do art. 247 ou 248 do RICMS, serão preenchidos, no quadro referente às saídas, os dados relativos ao documento fiscal de saída, com observação "art. 247 (ou 248) do RICMS", e, no campo valor da operação, será, excepcionalmente, inscrito o valor contido na coluna (A);

3.3.4.3 - dada a peculiaridade indicada no início do subitem

3.3.4, fica dispensado, nas hipóteses ali previstas, o preenchimento dos campos pertinentes às quantidades das mercadorias entradas e saídas;

3.4 - no preenchimento do Demonstrativo II, além das instruções genéricas que também lhe são aplicáveis, será observado o seguinte:

3.4.1 - quando o documento fiscal emitido por processamento eletrônico de dados, referente à aquisição de mercadorias, emitido por contribuinte substituído intermediário, constar o valor utilizado como base de cálculo do imposto por substituição tributada, será ele inscrito na coluna (A), dispensando-se o preenchimento das colunas "ICMS antecipado", "Alíquota", "Margem Estimada" e "Valor da Mercadoria";

3.4.2 - não tendo sido consignado no documento fiscal de aquisição aquela base de cálculo ou, mesmo em caso de ter sido ela indicada em documento fiscal que não tenha sido emitido por processamento eletrônico de dados, serão necessariamente preenchidos os dados referentes ao imposto cobrado do adquirente em razão de sua antecipada retenção, a alíquota aplicada e a divisão daqueles por esta, cujo resultado será a margem estimada, à qual será somado o valor da mercadoria para se chegar à base de cálculo empregada para fins de substituição tributária (coluna (A));

3.5 - no preenchimento da coluna "UFESP", deverá ser indicado o valor desta no último dia do período em que tenha ocorrido a saída da mercadoria adquirida com imposto retido anteriormente por substituição tributária;

3.6 - concluídos os lançamentos, far-se-á a soma dos valores mensais inscritos na coluna (E) e, na hipótese de terem sido incluídos dois ou mais meses no demonstrativo considerado, a soma de todos os totais mensais, identificada como total geral.

4 - Na hipótese referida no subitem 1.2 supra, deverá o contribuinte entregar ao Agente Fiscal de Rendas, por ocasião das diligências fiscais que serão realizadas, disquete, que lhe será oportunamente devolvido, contendo as informações exigidas no layout anexo.

5 - Os pedidos de restituição ou compensação referidos no item 1 supra devem ser restritos às operações realizadas a partir de 17.03.1993, data de início de vigência da Emenda Constitucional nº 3/93.

6 - Os pedidos pendentes de apreciação não instruídos com demonstrativo que atenda aos requisitos ora fixados devem ser objeto de reiteração.

São Paulo, 06 de dezembro de 1996.

Demonstrativo I (Comunicado DEAT nº 288/96 - subitem 1.2.1)

Demonstrativo II

Demonstrativo I

Observações:

1. O valor da operação foi de R$ 400,00 e a base de cálculo para a substituição tributária foi de R$ 390,00, ou seja, R$ 200,00 (10 X 20,00) mais R$ 190,00 (10 u 19,00), visto que o custo unitário da segunda aquisição foi de R$ 19,00, resultando, portanto, em valor da operação superior ao que fora utilizado como base de cálculo para a substituição tributária e que deve ser desconsiderado na apuração do valor a ser restituído ou compensado, razão pela qual é tal valor consignado na coluna (D) e diminuído dos valores inscritos na coluna (C).

2. O valor da UFESP é hipotético porque não foi indicada a data de ocorrência das operações.

Layout conforme item 4 do Comunicado DEAT/G nº 288/96

1 - Registro Tipo 01 - Mestre do Estabelecimento

01 - Registro Tipo 04 - Conforme Documento Fiscal Lançamento no Registro de Entrada

01.1 - Observações:

01.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração do livro Registro de Entrada.

01.1.2 - Campo 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

01.1.3 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "Isento".

01.1.4 - Campo 04 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex".

01.1.5 - Campo 06 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições. série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa.

01.1.7 - Campo 10 - Valor do ICMS antecipado por substituição tributária pago ao remetente.

01.1.8 - Campo 14 - Código do produto conforme sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) ou código próprio da empresa, observando o Registro Tipo 04.

01.1.9 - Os Campos 10, 11 e 12 serão preenchidos por contribuinte substituído que tenha adquirido mercadorias de contribuinte substituindo intermediário.

01 - Registro Tipo 03 - Conforme Lançamento do Documento Fiscal no Registro de Saída

02.1 - Observações:

02.1.1 - Este registro deverá ser composto por contribuinte do ICMS, obedecendo à sistemática semelhante à da escrituração do livro Registro de Saída.

02.1.2 - Campo 02 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição no CGC/MF, zerar o campo.

02.1.3 - Campo 03 - Tratando-se de operações com o exterior ou com pessoas não obrigadas à inscrição estadual, o campo assumirá o conteúdo "isento".

02.1.4 - Campo 04 - Tratando-se de operações com o exterior, colocar "Ex".

02.1.5 - Campo 07 - Em se tratando de documento sem seriação, deixar em branco as três posições.

02.1.6 - Campo 08 - No caso de subseriação de documento de série "A", "B", "C", "E" ou "U", indicar o número da subsérie deixando em branco a posição não significativa.

02.1.7 - Campo 11 - Código do produto conforme sistema de codificação da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) ou código próprio da empresa, observando o Registro Tipo 04.

01 - Registro Tipo 04 - Código de Produto

04.1 - Observações:

04.1.1 - Obrigatório para contribuinte que não utiliza o sistema de codificação da Nomeclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM-SH) e que possua código próprio para identificação de suas mercadorias.

04.1.2 - Campo 03 - Deve ser gerado um registro para cada mercadoria comercializada no período.