Circular SUSEP nº 82 de 26/02/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 05 mar 1999
Regulamenta a contabilização de créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 131, de 01.06.2000, DOU 08.06.2000.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea b, do Decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do inciso II do artigo 9º da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, do § 2º do artigo 3º do Decreto-lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 e itens II e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13 de dezembro de 1978, considerando deliberação da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 9, de 29 de setembro de 1993, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras, o que consta no Processo SUSEP nº 10.000473/99-56, resolve:
Art. 1º As sociedades seguradoras, de capitalização e entidades abertas de previdência privadas com fins lucrativos, deverão contabilizar os créditos tributários decorrentes de prejuízos fiscais de imposto de renda e bases negativas de contribuição social e aqueles decorrentes de diferenças temporárias entre os critérios contábeis e fiscais de apuração de resultados.
§ 1º O registro deverá ser feito no exercício de ocorrência do fato, segundo esquemas contábeis anexos à presente Circular.
§ 2º O valor do crédito será calculado com base nas alíquotas vigentes à época da elaboração das demonstrações contábeis e ajustado sempre que tais alíquotas sofrerem modificações, sendo o registro de tal ajuste efetuado no período em que for aprovada a legislação fiscal que a introduzir.
§ 3º O valor do crédito será calculado pela alíquota básica, a menos que seja elevada a possibilidade de se realizar a recuperação dos créditos por alíquota que inclua o percentual adicional à alíquota básica.
Art. 2º A administração é responsável pela avaliação, no mínimo por ocasião do levantamento das demonstrações contábeis, das possibilidades de realização dos créditos referidos no artigo 1º desta Circular.
Parágrafo único. A avaliação de que trata o caput será formalizada mediante elaboração de projeções de resultados, que deverão ser mantidos à disposição dos auditores externos e dos acionistas, e, sempre que solicitado, encaminhada ao Departamento de Controle Econômico da SUSEP, no prazo de cinco dias úteis contados da data de sua solicitação.
Art. 3º Na hipótese da existência de dívida razoável em relação às possibilidades de recuperação dos créditos, deverá ser constituída provisão para ajuste aos seus valores prováveis de realização.
§ 1º A constituição de provisão pelo valor integral dos créditos será obrigatória na hipótese de apuração de prejuízo fiscal ou base negativa de contribuição social por três exercícios consecutivos, incluindo o exercício em referência.
§ 2º Os créditos referidos no artigo 1º desta Circular deverão ser baixados como despesas do período em que ficar evidenciada a impossibilidade de sua recuperação.
Art. 4º As demonstrações contábeis deverão ser acompanhadas de notas explicativas que incluam, além das informações requeridas pela Circular SUSEP nº 51, de 10 de julho de 1998, informações quanto aos critérios contábeis adotados, os exercícios de origem dos ativos representados por créditos decorrentes de prejuízos fiscais e os eventuais efeitos de alterações de alíquotas sobre os valores dos créditos fiscais e dos passivos fiscais de longo prazo.
Art. 5º A contabilização dos créditos fiscais sobre resultados de competência de períodos anteriores ao de entrada em vigor desta Circular será feita como "ajuste de exercícios anteriores", na conta de Lucros ou Prejuízos Acumulados, no Patrimônio Líquido.
Art. 6º Os conceitos, critérios e procedimentos contidos no Pronunciamento anexo à presente Circular sobre Contabilização do Imposto de Renda e da Contribuição Social, emitido pelo Instituto Brasileiro de Contadores - IBRACON, elaborado em conjunto com a Comissão de Valores Mobiliários, passa a ser obrigatório para as Sociedades Seguradoras, de Capitalização e Entidades Abertas de Previdência Privada, no que contrariarem as determinações desta Circular.
Art. 7º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"