Circular SUSEP nº 73 de 22/12/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 29 dez 1998

Dispõe sobre a estruturação de dados relativos ao Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação pelas Sociedades Seguradoras e IRB - Brasil Resseguros S. A. e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 135, de 08.08.2000, DOU 15.08.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alíneas b, c e h do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso das atribuições que lhe confere o item 2, alínea c, da Instrução SUSEP nº 1, de 20 de março de 1997, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.00006154/98-99, de 30 de novembro de 1998, resolve:

Art. 1º (Revogado pela Circular SUSEP nº 111, de 03.12.1999, DOU 07.12.1999.)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 1º. Estabelecer a estrutura mínima de dados das operações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação - SFH, definida nos Anexos I, II e III da presente Circular, que deverão ser encaminhados ao Departamento Técnico Atuarial - DETEC da SUSEP, através da Sede, Departamentos e Representações Regionais, em arquivos no formato DBF, em meio magnético (Disco flexível de 31/2 pol. ou CD Rom).
§ 1º. Os dados relativos aos sinistros e às operações seguradas ativas deverão ser enviados, mensalmente, pelas Sociedades Seguradoras, conforme estruturas definidas nos Anexos I e II, até o último dia útil do mês subseqüente ao mês de competência.
§ 2º. Os dados relativos aos sinistros e às operações seguradas ativas, conforme estrutura definida no Anexo III, deverão ser mensalmente enviados pelo IRB-Brasil Resseguros S.A., até o último dia útil do segundo mês subseqüente ao mês de competência."

Art. 2º. Estabelecer o mês de competência de janeiro de 1999 como data limite para o preenchimento de todas as informações solicitadas no Anexo II, referentes aos contratos assinados a partir de agosto de 1997, bem como para as informações correspondentes aos contratos, assinados em qualquer época, que apresentaram alterações contratuais a partir de outubro de 1998, correspondentes aos códigos de alteração 210, 220, 230 e 310, previstos no § 2º do artigo 3º desta Circular

Art. 3º (Revogado pela Circular SUSEP nº 111, de 03.12.1999, DOU 07.12.1999.)

Nota: Assim dispunha o artigo revogado:
"Art. 3º. Alterar as Normas e Rotinas da Apólice do Seguro Habitacional do SFH divulgadas pela Circular SUSEP nº 8/95, para adequá-las às necessidades de fornecimento de informações previstas nesta circular, nos seguintes termos:
I - Suprimir os códigos de alteração 200 e 300 estabelecidos no Anexo 10;
II - Incluir, no Anexo 10, os seguintes códigos, com vistas às movimentações de operações averbadas neste seguro:
210 - Amortização parcial da dívida;
220 - Liquidação parcial por sinistro de MIP;
230 - Incorporações de valores ao saldo devedor;
310 - Transferência da dívida ou sub-rogação da dívida;
390 - Demais alterações contratuais"

Art. 4º. O descumprimento às determinações desta Circular sujeitará o infrator às penalidades previstas no artigo 5º, inciso II, da Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, e suas posteriores alterações

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, alterado o Anexo 10 da Circular SUSEP nº 8, de 18 de abril de 1995, e revogada a Circular SUSEP nº 10, de 21 de julho de 1997.

HELIO OLIVEIRA PORTO

CARRERO DE CASTRO"