Circular SUSEP nº 691 DE 24/07/2023

Norma Federal - Publicado no DO em 28 jul 2023

Dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.

O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar no 126, de 15 de janeiro de 2007, do art. 74 da Lei Complementar no 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei no 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.600169/2022-93, resolve:

Art. 1º Fica criado o sistema de fornecimento de certidões no âmbito da Susep.

Art. 2º Para fins desta Circular, consideram-se supervisionadas as seguradoras, as entidades abertas de previdência complementar, as sociedades de capitalização e os resseguradores locais.

Parágrafo único. Excluem-se da definição utilizada no caput as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório)

Art. 3º O sistema de fornecimento de certidões abrange a disponibilização de:

I - certidão de licenciamentos; e

II - certidão de apontamentos.

§ 1º A certidão de licenciamentos abrangerá as supervisionadas definidas no art. 2º, as seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), os resseguradores admitidos e eventuais, os corretores de seguros, as corretoras de resseguros e as empresas credenciadas pela Susep.

§ 2º A certidão de apontamentos abrangerá apenas as supervisionadas definidas no art. 2º.

§ 3º O acesso ao sistema de fornecimento de certidões é público e deverá ser realizado por meio do sítio eletrônico da Susep.

§ 4º As informações contidas nas certidões deverão ser atualizadas sempre que houver alteração na situação de qualquer item constante da respectiva certidão.

§ 5º As certidões deverão conter data de emissão e terão validade pelo prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da emissão, não prevalecendo sobre certidões geradas posteriormente.

§ 6º A autenticidade de cada certidão poderá ser confirmada por meio do sítio eletrônico da Susep.

§ 7º As certidões deverão indicar o link da internet em que ficará disponível manual com explicação e descrição dos principais conceitos técnicos mencionados nas certidões.

Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização;

II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;

III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;

III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;

IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;

V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;

VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;

VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;

VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e

IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.

§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.

§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.

§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro.

Art. 5º A certidão de apontamentos deverá ser composta por lista com a indicação da existência ou não de:

I - Patrimônio Líquido Ajustado (PLA) inferior ao Capital Mínimo Requerido (CMR);

II - montante de ativos garantidores inferior à necessidade de cobertura das provisões técnicas;

III - ajustes nos reportes contábeis e/ou prudenciais exigidos pela Susep e ainda não realizados, considerando o prazo estabelecido pela Autarquia;

IV - Plano de Regularização de Solvência (PRS) em andamento;

V - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) em andamento;

VI - Plano de Regularização de Solvência (PRS) descumprido;

VII - Plano de Regularização de Suficiência de Cobertura (PRC) descumprido;

VIII - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou das demonstrações financeiras na forma da legislação aplicável;

IX - Processo para Reparação de Apontamentos (PRA) descumprido;

X - indisponibilidade de autorização para movimentar livremente a carteira de títulos e valores mobiliários dados em cobertura de provisões técnicas;

XI - medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar em vigor descumprida;

XII - instauração de Fiscalização Especial, decorrente do previsto no art. 89 do Decreto-Lei nº 73/66;

XIII - instauração de regime de Direção Fiscal ou de Intervenção;

XIV - não pagamento da taxa de fiscalização; e

XV - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores.

§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão de apontamentos não será disponibilizada.

§ 2° As indicações referentes aos incisos I e II devem considerar eventuais ajustes demandados pela Susep, mas ainda não realizados.

§ 3º A existência de PRS e/ou PRC em andamento ou descumprido, mas cujo objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se tornado inexigível, não deve gerar apontamento.

§ 4º No âmbito do inciso IX, a existência de PRA descumprido, mas cujo objeto do plano já tenha sido regularizado, saneado ou, por qualquer razão, tenha se tornado inexigível, não deve gerar apontamento.

§ 5º Em havendo apontamento relativo ao inciso XI, a certidão deverá indicar a qual medida prudencial preventiva e/ou medida cautelar se refere o respectivo apontamento, caso não haja hipóteses legais de restrição de acesso a essa informação específica.

§ 6º Na hipótese da restrição mencionada no §5º deste artigo, deverá haver a indicação da respectiva hipótese legal utilizada.

§ 7º Exceto para os casos previstos nos incisos IV, V, X, XII e XIII, a inclusão de apontamentos na certidão deve ser precedida de comunicação à supervisionada, que terá oportunidade de se manifestar acerca do apontamento no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de recebimento da comunicação.

§ 8º Caso a supervisionada não comprove sua regularidade no prazo definido no §7º, o apontamento será registrado na certidão.

§ 9º A certidão deve indicar que a existência de eventuais apontamentos não implica perda da autorização ou impedimento ao funcionamento da supervisionada.

Art. 6º Fica revogada a Circular Susep nº 652, de 11 de fevereiro de 2022.

Art. 7º Esta Circular entra em vigor em 1° de janeiro de 2024.

ALESSANDRO SERAFIN OCTAVIANI LUIS