Circular SUSEP nº 652 DE 11/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 18 fev 2022

Dispõe sobre a definição de pendência.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, tendo em vista o disposto no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007, do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967; e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.600234/2022-81;

Resolve:

Art. 1º Considerar como pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, as ocorrências verificadas pela Susep no exercício de suas atividades de supervisão em face das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar (EAPCs) e resseguradores locais, a seguir descritas:

I - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;

II - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores;

III - constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;

IV - insuficiência de ativos garantidores de provisões técnicas, de fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o capital mínimo requerido (CMR);

VI - não pagamento da taxa de fiscalização;

VII - não atendimento às solicitações formuladas pela Susep com prazo mínimo de quinze dias para atendimento, a contar da data de recebimento da solicitação, na forma da regulação vigente;

VIII - decretação de regime especial de liquidação ordinária ou extrajudicial; e

IX - descumprimento do disposto nos normativos vigentes que tratam dos princípios a serem observados nas práticas de conduta, no que se refere ao relacionamento com o cliente.

Parágrafo único. Não será considerado como pendência o disposto no inciso V quando a entidade ou sociedade tiver apresentado plano de regularização de solvência (PRS) conforme regulação vigente.

Art. 2º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as EAPCs e os resseguradores locais que incidirem em prática descrita em qualquer dos incisos do art. 1º serão comunicados, na forma da regulação vigente, de que serão incluídos no cadastro de pendências da Susep.

§ 1º Deverão constar, nas comunicações citadas no caput, os motivos pelos quais a entidade ou sociedade será inscrita no cadastro de pendências da Susep.

§ 2º Após transcorrido o prazo de dez dias, a contar da data de recebimento da comunicação citada no caput, a entidade ou sociedade que não tiver sua regularidade comprovada, será, efetivamente, inscrita no cadastro de pendências da Susep.

§ 3º Para solicitar a retirada do cadastro de pendências da Susep, a entidade ou sociedade, após normalizar sua condição, deverá encaminhar à autarquia, na forma da regulação vigente, documentação demonstrando ter regularizado sua situação e requerendo a baixa do referido cadastro.

§ 4º O encaminhamento da documentação citada no § 3º não implica retirada da entidade ou sociedade do cadastro de pendências da Susep, ficando a decisão do deferimento da solicitação sujeita à análise da autarquia.

§ 5º Na hipótese de entidade ou sociedade com PLA inferior ao CMR, cujo PRS não seja aprovado pela Susep, aplica-se o disposto neste artigo.

Art. 3º O deferimento de qualquer pleito formulado por pessoa física ou jurídica subordinada à ação de supervisão da Susep, fica condicionado à inexistência de pendência.

§ 1º O disposto no caput não se aplica ao deferimento de pleitos relacionados a:

I - ato societário de investidura ou desinvestidura de administradores;

II - definição de unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar;

III - modificação do estatuto social, em todas as suas espécies; e

IV - transferência de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção.

§ 2º Incluem-se nos pleitos referidos no caput a abertura de processos administrativos relativos a registro de produtos na Susep.

§ 3º Verificada a existência objetiva de pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da Susep, mediante fundamentada solicitação da parte interessada.

Art. 4º Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 427, de 15 de dezembro de 2011; e

II - a Circular Susep nº 503, de 15 de dezembro de 2014.

Art. 5º Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2022.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO