Circular SUSEP nº 66 de 19/10/1998

Norma Federal

Aprova as Condições da Apólice do Seguro-Garantia Imobiliário e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 214, de 09.12.2002, DOU 17.12.2002 , com efeitos noventa dias após a publicação.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alínea c, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, considerando o disposto na Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.004842/98-51, resolve:

Art. 1º. Aprovar as Condições da Apólice do Seguro-Garantia Imobiliário, em conformidade com as Normas Anexas, que são parte integrante da presente Circular.

Art. 2º. Aplicam-se a esta modalidade de seguro-garantia as disposições tarifárias e as condições contratuais gerais aprovadas pela Circular SUSEP nº 4, de 23 de maio de 1997.

Art. 3º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 04 de outubro de 1998.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro

ANEXO I
MODELO DE APÓLICE

ANEXO II

SEGURO-GARANTIA IMOBILIÁRIO
APÓLICE Nº

           A SEGURADORA IMAGINÁRIA S/A (SEGURADORA), com sede na
................................................, inscrita no CGC/MF sob o nº .............................., garante por esta APÓLICE à
.............(SEGURADO).................., as obrigações assumidas por ...........(TOMADOR)................., até o valor
de R$ .................(.....................reais).
          Esta APÓLICE terá início em ......../......./......, sendo válida até a extinção, sob
qualquer forma, das obrigações do TOMADOR.
         As Condições Gerais, expressas no verso desta APÓLICE, constituem parte
integrante e inseparável da mesma, para todos os fins de direito.
(Local).....,..... de ................ de ..............
SEGURADORA IMAGINÁRIA S/A

CONDIÇÕES DA GARANTIA

CLÁUSULA PRIMEIRA - OBJETO EXTENSÃO DO SEGURO

O SEGURO garante indenização, até o valor fixado na APÓLICE, dos prejuízos decorrentes do inadimplemento do TOMADOR a obrigações assumidas no contrato de construção de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas alienadas durante a execução da obra.

A cobertura desta APÓLICE garante ressarcimento dos prejuízos verificados pelo acréscimo ao custo de construção da obra projetada, seja ele fixo ou reajustável, no caso de regime de empreitada, ou integral, em se tratando de regime de administração.

CLÁUSULA SEGUNDA - PARTICIPANTES

É SEGURADO o adquirente de imóvel em construção de unidades multifamiliares ou comerciais, inclusive shopping centers.

É TOMADOR o incorporador imobiliário.

CLÁUSULA TERCEIRA - VIGÊNCIA

A vigência da APÓLICE tem início na data do arquivamento dos documentos referidos no artigo 32, da Lei nº 4.591/64, certificado pelo Registro Geral de Imóveis, na forma do § 4º do citado artigo, ou do início da comercialização, conforme o caso, e termina na data da aceitação da obra, conforme disponham a Lei e o Contrato de Construção.

CLÁUSULA QUARTA - INDENIZAÇÃO

A INDENIZAÇÃO dos prejuízos resultantes do inadimplemento do TOMADOR se fará pela conclusão da obra sob a responsabilidade da SEGURADORA, sendo que a SEGURADORA poderá optar por efetuar o ressarcimento ao SEGURADO mediante a devolução das importâncias pagas ao TOMADOR, até a data da constatação do inadimplemento.

CLÁUSULA QUINTA - PLURALIDADE DAS GARANTIAS

No caso de existirem duas ou mais garantias, cobrindo cada uma delas, de forma parcial, o mesmo risco, a SEGURADORA responderá, com base na APÓLICE, proporcionalmente com os demais participantes.

CLÁUSULA SEXTA - SUB-ROGAÇÃO

Caracterizado o sinistro e paga a indenização, a SEGURADORA sub-rogar-se-á nos créditos e demais direitos e ações do SEGURADO contra o TOMADOR ou contra terceiros, cujos atos ou fatos tenham dado causa ao sinistro.

CLÁUSULA SÉTIMA - ISENÇÃO DE RESPONSABILIDADE

A SEGURADORA ficará isenta de responsabilidade em relação à presente APÓLICE, nas seguintes hipóteses:

7.1 - casos fortuitos ou de força maior;

7.2 - descumprimento das obrigações do TOMADOR decorrentes de ação ou omissão do SEGURADO;

7.3 - alteração ou modificação das obrigações contratuais garantidas por esta APÓLICE, que tenham sido acordadas entre SEGURADO e TOMADOR, sem prévia anuência da SEGURADORA.

CLÁUSULA OITAVA - EXTINÇÃO DA GARANTIA

Para extinção da garantia desta APÓLICE, o SEGURADO fica obrigado a efetuar a devolução do original deste instrumento ou passar declaração de cumprimento integral da obrigação pelo TOMADOR.

CLÁUSULA NONA - FORO

O foro, para as questões da presente APÓLICE, é o do domicílio do SEGURADO."