Circular SUSEP nº 427 DE 15/12/2011

Norma Federal - Publicado no DO em 16 dez 2011

Dispõe sobre a definição de pendência.

(Revogado pela Circular SUSEP Nº 652 DE 11/02/2022, com efeitos a partir de 01/03/2022):

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma prevista no art. 36, alíneas "b" e "h", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 , no uso da competência que lhe foi delegada nos termos do parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 , do art. 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001 e do art. 3º, § 2º do Decreto-Lei nº 261, de 28 de fevereiro de 1967 ; e tendo em vista o que consta do Processo Susep nº 15414.000641/2004-10;

Resolve:

Art. 1º Considerar como pendência, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, as ocorrências verificadas pela Susep no exercício de suas atividades de fiscalização em face das sociedades seguradoras, sociedades de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e resseguradores locais, a seguir descritas:

I - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep) ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável; (Redação do inciso dada pela Circular SUSEP Nº 503 DE 15/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
I - não apresentação ou apresentação incompleta do formulário de informações periódicas (FIP/Susep), da avaliação atuarial ou de outros documentos exigidos na forma da legislação aplicável;

II - não encaminhamento da documentação referente a assembleias gerais e nomeações de administradores;

III - constituição incorreta de provisões técnicas, de fundos especiais garantidores das operações e de outras provisões exigidas;

IV - insuficiência de ativos garantidores de provisões técnicas, de fundos especiais das operações e de outras provisões exigidas;

V - patrimônio líquido ajustado (PLA) menor que o capital mínimo requerido (CMR);

VI - não pagamento da taxa de fiscalização;

VII - não atendimento às solicitações formuladas pela Susep, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data de aviso de recebimento da carta que contém a solicitação; e

VIII - decretação de regime especial de liquidação ordinária ou extrajudicial.

Parágrafo único. Não será considerado como pendência o disposto no inciso V quando a entidade ou sociedade tiver apresentado plano corretivo de solvência (PCS) ou plano de recuperação de solvência (PRS) conforme norma vigente.

Art. 2º As sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização, as entidades abertas de previdência complementar e os resseguradores locais que incidirem em prática descrita em qualquer dos incisos do art. 1º serão comunicados por correspondência oficial e, de forma auxiliar, por correspondência eletrônica, de que serão incluídos no cadastro de pendências da Susep.

§ 1º Deverão constar, nas correspondências citadas no caput, os motivos pelos quais a entidade ou sociedade será inscrita no cadastro de pendências da Susep.

§ 2º Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da data de aviso de recebimento da correspondência oficial citada no caput, a entidade ou sociedade que não tiver sua regularidade comprovada, será, efetivamente, inscrita no cadastro de pendências da Susep.

§ 3º Para solicitar a retirada do cadastro de pendências da Susep, a entidade ou sociedade, após normalizar sua condição, deverá protocolar correspondência na autarquia, demonstrando ter regularizado sua situação e requerendo a baixa do referido cadastro.

§ 4º O protocolo da correspondência citada no parágrafo anterior não implica retirada da entidade ou sociedade do cadastro de pendências da Susep, ficando a decisão do deferimento da solicitação sujeita à análise da autarquia.

§ 5º A entidade ou sociedade com PLA inferior ao CMR que tiver apresentado PCS ou PRS conforme norma vigente terá o respectivo plano analisado pelo Conselho Diretor da Susep e, em caso de não aprovação do mesmo, será seguido o disposto no caput e nos parágrafos deste artigo.

Art. 3º O deferimento de qualquer pleito formulado por pessoa física ou jurídica subordinada à ação fiscalizadora da Susep, fica condicionado à inexistência de pendência.

§ 1º O deferimento de pleitos relacionados a ato societário de investidura ou desinvestidura de administradores; definição de unidades da federação em que a sociedade ou entidade pretende operar; modificação do estatuto social, em todas as suas espécies; transferência de controle acionário, cisão, fusão ou incorporação, constituição e extinção; e reavaliação de imóveis fica liberado da exigência do caput.

§ 2º Incluem-se nos pleitos referidos no caput a abertura de processos administrativos relativos a registro de produtos na Susep.

§ 3º Verificada a existência objetiva de pendência, o deferimento de qualquer pleito somente poderá ser autorizado pelo Conselho Diretor da Susep, mediante fundamentada solicitação da parte interessada.

Art. 4º Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular Susep nº 325, de 23 de maio de 2006 .

LUCIANO PORTAL SANTANNA