Circular SUSEP nº 65 de 19/10/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 27 out 1998

Dispõe sobre a estruturação de dados da carteira de Automóveis.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 135, de 08.08.2000, DOU 15.08.2000.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do artigo 36, alíneas b e g, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966 e tendo em vista o que consta no processo nº 15414.000470/97-85, de 06 de março de 1997, resolve:

Art. 1º. Instituir os Arquivos de Informações contendo os dados da carteira de Automóveis, a serem encaminhados à SUSEP, de forma obrigatória, pelas Sociedades Seguradoras autorizadas a operar no país.

Art. 2º. Os arquivos de Informações previstos nesta Circular devem ser remetidos em disquete 31/2" para microcomputadores ou CD-ROM, compatíveis com o formato DBF, contendo os dados estatísticos de prêmios e sinistros, conforme definido nos Anexos I e II, observado o disposto no Anexo X.

Art. 3º. Os dados estatísticos deverão ser enviados à SUSEP em dois Arquivos de Informações, denominados PRÊMIO. DBF e SINISTRO. DBF, conforme descrito nos Anexos I e II.

Art. 4º. O arquivo PRÊMIO. DBF deverá ser enviado até o dia 15 de setembro de cada ano, contendo os dados referentes a todas as apólices vigentes no período de julho do ano anterior até junho do ano de envio.

§ 1º. Deverá ser enviado, excepcionalmente, até o dia 15 de março de 1999, o arquivo de prêmios contendo os dados referentes às apólices vigentes no período de janeiro a dezembro de 1998.

§ 2º. O envio das informações referentes ao parágrafo anterior não anula a obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 5º. O arquivo SINISTRO. DBF deverá ser enviado até o dia 15 de setembro de cada ano, contendo os dados referentes aos sinistros ocorridos entre 1º de julho do ano anterior e 30 de junho do ano de envio, pagos ou avisados até o último dia de agosto do mesmo ano.

§ 1º. O arquivo SINISTRO. DBF deverá conter um registro para cada sinistro ocorrido no período em estudo, ainda que sejam de uma mesma apólice ou endosso.

§ 2º. Deverá ser enviado, excepcionalmente, até o dia 15 de março de 1999, o arquivo de sinistros contendo os dados referentes aos sinistros ocorridos no período de janeiro a dezembro de 1998, pagos ou avisados até o último dia útil de fevereiro de 1999.

§ 3º. O envio das informações referentes ao parágrafo anterior não anula a obrigatoriedade estabelecida no caput deste artigo.

Art. 6º. Os valores monetários deverão estar expressos em unidade monetária corrente.

Art. 7º. O descumprimento do disposto nesta Circular sujeitará a Sociedade Seguradora infratora, bem como seus administradores, às penalidades previstas na Resolução CNSP nº 14, de 25 de outubro de 1995, alterada pela Resolução CNSP nº 5, de 25 de junho de 1997.

Art. 8º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular SUSEP nº 3, de 09 de fevereiro de 1994.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro"