Circular SUSEP nº 54 de 05/08/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 13 ago 1998

Dispõe sobre o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 166, de 25.09.2001, DOU 05.10.2001.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O SUPERINTENDENTE DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP, na forma do artigo 36, b, do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, do item 4 da Resolução CNSP nº 1, de 03 de outubro de 1975, alterado pela Resolução CNSP nº 2, de 11 de maio de 1981, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15414.003713/98-72, de 31 de julho de 1998, resolve:

Art. 1º. Fixar os seguintes elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar dos bilhetes das Categorias 1, 2, 9 e 10 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT:

I - Cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT."

II - Definição e objetivo do seguro, com o seguinte texto:

a) "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

b) "O Seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974";

c) "Na eventualidade de sinistro, dirija-se a uma seguradora conveniada."

III - Telefones atualizados para esclarecimentos, com o seguinte texto:

a) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-218484";

b) "FENASEG - Central de Atendimento do Convênio DPVAT: 0800-221204".

IV - Número do bilhete;

V - Dados de identificação do proprietário do veículo:

a) CGC / CPF;

b) Endereço completo, contendo o Código de Endereçamento Postal.

VI - Informações da emissão:

a) Ano de exercício;

b) Data de emissão.

VII - Limites máximos de indenização por pessoa vitimada:

Morte         Invalidez Permanente      DAMS

R$ 5.081,79      Até R$ 5.081,79      Até R$ 1.524,54

VIII - Documentação necessária para pedido de indenização, com o seguinte texto:a) "Morte: Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário";

b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de doenças; registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente";

c) "Despesas de Assistência Médica Suplementar: prova das despesas médicas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente";

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do artigo 5º da Resolução CNSP nº 07, de 17.11.1997".

IX - Prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para liquidação de sinistro: 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária".

X - Características do Veículo:

a) Número da placa;

b) Marca/Modelo;

c) Número do chassis;

d) Ano de fabricação;

e) Registro no RENAVAM;

f) Categoria tarifária.

XI - Informações do Prêmio:

a) Prêmio líquido;

b) Custo do Bilhete;

c) IOF;

d) Prêmio total.§ 1º - Será obrigatório, a partir da data de publicação desta Circular, o disposto na letra b do item II, nos itens IV, V, VI, X e nas letras a, c e d do item XI do caput deste artigo.§ 2º - Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1999, a inclusão de todos os itens do caput deste artigo, devendo constar da via do bilhete destinado ao segurado os itens I até IX e a letra a do item X.§ 3º - Até 31 de dezembro de 1998, fica facultada às Sociedades Seguradoras a adoção de todos os elementos mínimos propostos no caput deste artigo.

Art. 2º. Fixar os seguintes elementos mínimos que, obrigatoriamente, devem constar dos bilhetes das Categorias 3 e 4 do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Vias Terrestres - DPVAT:

I - Cabeçalho, com o seguinte texto: "SEGURO OBRIGATÓRIO DE DANOS PESSOAIS CAUSADOS POR VEÍCULOS AUTOMOTORES DE VIAS TERRESTRES - DPVAT."

II - Definição e objetivo do seguro com o seguinte texto:

a) "O Seguro tem por finalidade dar cobertura a danos pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não."

b) "O Seguro de DPVAT é obrigatório para todos os proprietários de veículos, de acordo com a Lei nº 6.194, de 19.12.1974."

III - Telefones atualizados para esclarecimentos com o seguinte texto:

c) "SUSEP - Atendimento ao Público: 0800-218484";

b) "IRB - (021) 272-0251".

IV - Número do bilhete.

V - Dados de identificação do proprietário do veículo:

a) CGC / CPF;

b) Endereço completo, contendo o Código de Endereçamento Postal.

VI - Informações da emissão:

a) Data de emissão;

b) Assinatura do segurado;

c) Assinatura ou chancela da seguradora.

VII - Período de vigência

VIII - Limites máximos de indenização por pessoa vitimada:

Morte         Invalidez Permanente      DAMS

R$ 5.081,79      Até R$ 5.081,79      Até R$ 1.524,54

IX - Documentação necessária para pedido de indenização com o seguinte texto:

a) "Morte: Registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente, certidão de óbito e prova da qualidade de beneficiário";

b) "Invalidez Permanente: laudo do Instituto Médico Legal da circunscrição do acidente, qualificando a extensão das lesões físicas ou psíquicas da vítima e atestando o estado de invalidez permanente, de acordo com os percentuais da Tabela das Condições Gerais de Seguro de Acidente, suplementadas, quando for o caso, pela Tabela de Acidentes do Trabalho e da Classificação Internacional de doenças; registro da ocorrência expedido pela autoridade policial competente";

c) "Despesas de Assistência Médica Suplementar: prova das despesas médicas; prova de que as despesas decorrem de atendimento à vítima de danos pessoais decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor de via terrestre; registro de ocorrência expedido pela autoridade policial competente";

d) "As seguradoras poderão solicitar documentos complementares, nos termos do artigo 5º da Resolução CNSP nº 07, de 17.11.1997".

X - Prazo para liquidação de sinistro, com o seguinte texto:

"Prazo para liquidação de sinistro: 15 (quinze) dias, contados a partir da apresentação da documentação necessária".

XI - Identificação da Seguradora.

XII - Características do Veículo:

a) Número da placa;

b) Marca/Modelo;

c) Número do chassis;

d) Ano de fabricação;

e) Registro no RENAVAM;

f) Categoria tarifária.

XIII - Informações do Prêmio:

a) Prêmio líquido;

b) IOF;

c) Prêmio total.

XIV - Dados de identificação do corretor:

a) Nome;

b) Número de registro na SUSEP.§ 1º - Será obrigatório, a partir da data de publicação desta Circular, o disposto nos itens I, IV, V, VI, VII, VIII, XI, XIII e XIV e nas letras a, b, c e f do item XII do caput deste artigo.§ 2º - Será obrigatória, a partir de 1º de janeiro de 1999, a inclusão de todos os itens do caput deste artigo, devendo constar da via do bilhete destinado ao segurado o disposto nos itens I até XI e a letra "a" do item XII.§ 3º - Até 31 de dezembro de 1998, fica facultada às Sociedades Seguradoras a adoção de todos os elementos mínimos propostos no caput deste artigo.

Art. 3º. As Sociedades Seguradoras estabelecerão modelos próprios de bilhetes, contendo os elementos mínimos estabelecidos nesta Circular.

Art. 4º. Fixar as datas finais de emissão do Relatório de Auditoria previsto no artigo 3º da Circular SUSEP nº 36, de 19 de maio de 1998, para as categorias 1, 2, 9 e 10, de acordo com os períodos a que se refere, conforme o disposto abaixo:

Período de março a agosto - até 31 de outubro;

Período de setembro a fevereiro - até 30 de abril.

Parágrafo único - O Relatório de que trata o caput deste artigo deverá ser posto à disposição de todas as seguradoras conveniadas, em suas respectivas datas de emissão.

Art. 5º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

Helio Oliveira Portocarrero de Castro"