Circular SECEX nº 47 DE 24/06/2025
Norma Federal - Publicado no DO em 25 jun 2025
Inicia revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX Nº 63/2020, aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM, originárias da China.
A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.000156/2025-98 restrito e 19972.000155/2025-43 confidencial e do Parecer nº 1215, de 24 de junho de 2025, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:
1. Iniciar revisão da medida antidumping prorrogada pela Resolução CAMEX nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de junho de 2020, aplicado às importações brasileiras de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto dos Processos SEI nºs 19972.000156/2025-98 restrito e 19972.0001T55/2025-43 confidencial.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U
2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de outubro de 2023 a setembro de 2024. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de outubro de 2019 a setembro de 2024.
3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida antidumping deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nº 19972.000156/2025-98 restrito e nº 19972.000155/2025-43 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://colaboragov.sei.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=7.
3.1. Registre-se que o acesso ao Sistema Eletrônico de Informações por usuários externos ainda não cadastrados deve necessariamente ser precedido de procedimento de cadastro, consoante orientações constantes do endereço eletrônico a que se refere o parágrafo anterior.
3.2. A liberação de acesso após o cadastro inicial é efetivada após análise da documentação submetida, a qual é realizada em prazo informado no endereço eletrônico constante do § 3º desta Circular.
3.3. É responsabilidade exclusiva das partes interessadas realizar todos os procedimentos necessários à liberação de acesso ao Sistema Eletrônico de Informações em tempo hábil para o protocolo de documentos nos autos da investigação nos prazos previstos na legislação de defesa comercial, considerando o tempo necessário para a análise da documentação exigida para o cadastro, bem como providências adicionais porventura solicitadas.
3.4. Documentos submetidos intempestivamente serão desconsiderados, nos termos do art. 49, § 2º, c/c art. 180 do Decreto nº 8.058, de 2013, ainda que a extemporaneidade se dê em função do procedimento de cadastro no Sistema Eletrônico de Informações.
4. Conforme o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.
5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.
6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n o 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.
8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, ao DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
12. Todas as manifestações apresentadas no âmbito do processo deverão conter sumário executivo dos argumentos apresentados.
13. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.
14. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 63, de 2020, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.
15. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidroslinhafria.rev@mdic.gov.br.
TATIANA PRAZERES
ANEXO
1. DOS ANTECEDENTES
1.1. Da investigação original
1. Em 31 de maio de 2012, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou no então Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) petição solicitando a abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração - vidros para linha fria - originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
2. Por meio da Circular SECEX n o 4, de 8 de janeiro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 9 de janeiro de 2013, iniciou-se a investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de vidros para linha fria, classificadas no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica dele decorrente.
3. Uma vez comprovada a prática de dumping e o dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX nº 46, de 3 de julho de 2014, publicada no DOU de 4 de julho de 2014, com a imposição de direito antidumping definitivo às importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China.
4. A alíquota específica do direito antidumping foi aplicada com redução dos montantes apurados pela investigação por razões de interesse público, considerando a necessidade de se preservar a estabilidade dos preços, de acordo com a literalidade do Art. 2º da Resolução CAMEX nº 46, de 2014. Assim, o direito foi aplicado em nível inferior às margens de dumping absolutas apuradas para as empresas, que variaram de US$ 5,93/m 2 e US$ 7,23/m 2 , a depender da empresa, equivalentes a margens de dumping relativas de 102,5% e 113,6%, respectivamente. Para fins de referência, os direitos de US$ 2,74/m 2 e US$ 5,45/m 2 , aplicados por razões de interesse público, equivaleriam a alíquotas ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente.
1.2 Da primeira revisão
5. Em 31 de janeiro de 2019, a ABIVIDRO, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão do direito antidumping, consoante o disposto no Art. 106 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013. A petição foi lastreada com base em informações da Saint Gobain do Brasil Produtos Industriais e para Construção Ltda. - Divisão EUROVEDER (Saint Gobain), maior produtora nacional à época.
6. Por meio da Circular SECEX n o 40, de 28 de junho de 2019, publicada no DOU de 1º de julho de 2019, iniciou-se a revisão de final de período, para avaliar se extinção do direito antidumping aplicado às importações mencionadas levaria muito provavelmente à continuação/retomada do dumping e à continuação/retomada do dano dele decorrente.
7. Uma vez comprovada que a extinção dos direitos antidumping aplicados às importações brasileiras de vidros para linha fria da China para o Brasil muito provavelmente levaria à continuação do dumping e à retomada do dano à indústria doméstica dele decorrente, a revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX nº 63, de 23 de junho de 2020, publicada no DOU de 25 de junho de 2020, com a prorrogação do direito antidumping definitivo. O mesmo ato determinou a alteração, por razões de interesse público, dos direitos antidumping aplicados.
8. Cumpre esclarecer que a alíquota específica do direito antidumping variou de US$ 2,74/m 2 a US$ 5,45/m 2 (ad valorem de 47,4% e 85,6%, respectivamente), por razões de interesse público, representando a aplicação de direito em nível inferior à margem de dumping absoluta apurada na revisão, que foi de US$ 8,83/m 2 , equivalente a margem de dumping relativa de 182,4%.
2. DA PRESENTE REVISÃO
2.1 Dos procedimentos prévios
9. Em 15 de janeiro de 2025, foi publicada a Circular SECEX nº 2, de 14 de janeiro de 2025, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 25 de junho de 2025.
10. Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no Art. 111 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.
2.2 Da petição
11. Em 29 de janeiro de 2025, Associação Brasileira das Indústrias de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada peticionária, protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informações (SEI), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, quando originárias da China, consoante o disposto no Art. 106 do Decreto nº 8.058, de 2013. A petição foi apresentada em nome das empresas associadas da ABIVIDRO Viprado Indústria e Comércio de Vidros Ltda. (Viprado) e Schott Flat Glass do Brasil Ltda. (Schott). Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000155/2025-43 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI nº 19972.000156/2025-98.
12. Em 12 de maio de 2025, por meio dos Ofícios SEI nº 2948/2025/MDIC (versão confidencial) e nº 2949/2025/MDIC (versão restrita), solicitou-se à peticionária o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2º do Art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.
2.3 Das partes interessadas
13. De acordo com o § 2º do Art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.
14. Em atendimento ao estabelecido no Art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e as importadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.
15. [RESTRITO].
2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica
16. A respeito do procedimento de verificação in loco na indústria doméstica de que trata a Portaria Secex nº 162, de 6 de janeiro de 2022, sublinha-se que a presente revisão de final de período trata da análise de probabilidade de retomada do dano, conforme detalhado no item 8.7 desde documento.
17. Nesse sentido, haja vista o princípio constitucional da eficiência, previsto no Art. 37 da Constituição Federal de 1988, e os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da finalidade, previstos no Art. 2º da Lei nº 9.784 de 1999, a qual regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, informa-se que para a revisão em epígrafe não será realizada verificação in loco na indústria doméstica.
3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
3.1 Do produto objeto do direito antidumping
18. De acordo com a Resolução CAMEX nº 46, de 2014, o produto objeto da medida são os vidros para uso em eletrodomésticos da linha fria, comumente classificados no subitem 7007.19.00 da NCM/SH, exportados pela China para o Brasil.
19. Os vidros de segurança para uso em equipamentos de refrigeração consistem em peças obtidas a partir de chapas de vidro plano, seccionadas e polidas, podendo ser submetidas a serigrafias, e posteriormente temperadas. São utilizados como prateleiras em equipamentos domésticos de refrigeração, tais como geladeiras e freezers. Podem ser do tipo float ou impresso.
20. As prateleiras em refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto objeto da medida constitui matéria-prima para confecção das prateleiras de vidro para os refrigeradores.
21. As prateleiras de vidro têm como características a facilidade de limpeza, a durabilidade e baixa suscetibilidade a arranhões.
22. Nos termos da petição, a produção dos vidros para linha obedece às seguintes etapas:
a) recebimento, descarga e armazenamento das chapas de vidro plano (etapa A): estas matérias-primas ficam aguardando as ordens de produção para que, de acordo com os pedidos de fabricação - indicando as dimensões dos produtos finais - as chapas sejam encaminhadas aos equipamentos de corte;
b) corte das chapas de vidro (etapa B): após serem cortadas no tamanho desejado, as peças são destacadas da chapa de vidro e levadas para a fase de lapidação ou desbaste;
c) lapidação ou desbaste (etapa C): a lapidação tem diversas finalidades importantes na produção, servindo para (i) eliminar os cantos vivos depois do corte, (ii) dar dimensão correta à peça, (iii) dar a forma exigida às bordas, (iv) melhorar o aspecto visual (estético), (v) eliminar áreas de tensão geradas pelo corte e (vi) atender às especificações técnicas pré-determinadas. Após a lapidação as peças são lavadas e passam por secagem e inspeção. Passa-se, então, à etapa de serigrafia;
d) serigrafia (etapa D): essa técnica consiste na aplicação de uma camada fina de esmalte sobre o vidro por meio de uma tela serigráfica. Quando existe a necessidade de serigrafia em mais de uma tonalidade de grafismo, esta etapa (D) precisará ser repetida tantas vezes quantas forem as cores a serem impressas na chapa de vidro cortada. Para vidros não serigrafados, a etapa (D) é desnecessária;
e) têmpera (etapa E): a têmpera atribui a qualidade de "vidro de segurança" ao produto objeto da análise. Na têmpera, as peças individuais, cortadas, lapidadas e, eventualmente serigrafadas, são submetidas a aquecimento em forno que leva as peças a temperaturas próximas do ponto de fusão do vidro e, posteriormente, são resfriadas abruptamente por ventilação forçada. Este processo de choque térmico controlado resfria rapidamente as camadas superficiais das peças, formando uma espécie de "casca externa" que deixa a parte interna do vidro em estado de tensão mecânica, mesmo após o completo resfriamento. Deste processo, obtêm-se produtos resistentes ao impacto e que, quando eventualmente rompidos ou quebrados, produzem pedaços de vidro pequenos, eliminando partes cortantes e quinas perigosas aos usuários finais; e
f) pré-montagem (etapa F): a pré-montagem consiste no acoplamento de perfis, puxadores ou dobradiças nas peças de vidro ou ainda a injeção de uma moldura plástica para acabamento da peça. A execução dessa fase de produção depende das especificações do produto solicitadas pelo cliente. Concluída a fase final de produção, as peças são embaladas para posterior despacho.
23. Conforme informado pela peticionária, o processo de produção de vidros utilizados em eletrodomésticos da linha fria (geladeiras e freezers) é praticamente idêntico àqueles de linhas que não fazem parte do escopo do produto objeto da revisão, como os vidros para utilização em eletrodomésticos da linha quente (fornos, fogões, cooktops e micro-ondas) e da linha molhada (máquinas de lavar louças e roupas). O que diferencia os produtos para a linha fria, daqueles destinados à linha quente e à linha molhada durante o processo de fabricação é (i) o formato das peças e a quantidade de serigrafias necessárias e (ii), na fase de aquecimento, a especificação de curvatura nas peças obtida por pressão mecânica em moldes adequados.
24. Destaque-se que, nas linhas quente e molhada, os formatos complexos, a repetição de serigrafias e a necessidade de curvar os vidros reduzem significativamente a produtividade horária dos equipamentos e aumentam as necessidades de manipulação humana, sendo estes produtos associados a maiores custos de setup e encomendados em lotes menores do que os observados em vidros para a linha fria.
25. Nos termos da petição, os fabricantes de vidros para linha fria não realizam vendas diretas a consumidores finais; atendendo, predominantemente, a fabricantes de refrigeradores e freezers. Os vidros para linha fria são, normalmente, fabricados sob encomenda e se sujeitam às especificações e aos controles de qualidade exercidos pelas adquirentes no Brasil.
26. A despeito de existirem diferenças nas especificações das prateleiras em vidro encomendadas pelos grandes clientes domésticos, as características básicas de dimensão e espessura não costumam sofrer alterações importantes em períodos inferiores a 5 (cinco) anos, intervalo médio para renovações mais drásticas nas linhas de eletrodomésticos, segundo a peticionária. A cada semestre, todavia, são comuns e esperadas alterações nos padrões estéticos das prateleiras, basicamente associadas a mudanças no encapsulamento ou nos desenhos serigráficos aplicados aos componentes.
27. As grandes fabricantes de refrigeradores e freezers costumam trabalhar com acordos de aquisição do produto objeto da medida. Nesses acordos se fixam referenciais de preços, de volumes mínimos garantidos de entrega e as penalidades por eventuais paralisações de linha que possam ser atribuídas à fornecedora de prateleiras de vidro. Os termos financeiros ficam sujeitos a renegociações no decorrer do período de vigência dos acordos, assim como ocorre com os volumes efetivamente encomendados.
28. Cumpre aclarar que não estão incluídos no escopo da medida aplicada os vidros de segurança para refrigeradores comerciais, uma vez que possuem especificações distintas e são utilizados nas portas dos refrigeradores. Além disso, também possuem maior dimensão e acabamento diverso daquele aplicado ao produto objeto da medida antidumping.
3.2 Do produto fabricado no Brasil
29. O produto similar nacional contempla os vidros para linha fria utilizados como vidro de segurança para uso em equipamentos eletrodomésticos de refrigeração, confeccionado a partir de chapas de vidro plano, seccionadas, polidas e temperadas, podendo igualmente sofrer processo adicional de serigrafia, e serve de suporte para alimentos e recipientes colocados na geladeira e freezer.
30. As prateleiras para refrigeradores e freezers podem ser confeccionadas em diversos materiais, tais como aramados, plásticos ou vidros. O produto similar nacional é usado como matéria-prima para a confecção de prateleira de vidro para geladeiras e freezers.
31. Os vidros para linha fria possuem, em geral, espessura de 3 a 4 mm e peso que varia de 5 a 11 kg/m 2 . A Norma Técnica ABNT n o 13.866 normatiza os vidros temperados para linha branca. Os vidros temperados normalmente têm espessura que varia de 2,8 mm a 4,2 mm, admitindo tolerância de 0,2 mm para mais ou para menos.
32. A principal matéria-prima é o vidro float incolor, cortado em tamanhos de acordo com a especificação do cliente, em espessura que varia, principalmente, de 3 a 4 mm.
33. Caso o produto seja serigrafado, adiciona-se o esmalte para a etapa de produção.
34. Os vidros para linha fria fabricados no Brasil são utilizados nas mesmas aplicações, possuem as mesmas características, são vendidos para as mesmas categorias de clientes e seguem o mesmo processo produtivo dos vidros para linha fria objeto da medida antidumping.
3.3 Da classificação e do tratamento tarifário
35. O produto objeto da revisão é o vidro para uso em eletrodomésticos da linha fria, ou VLF, exportado da China para o Brasil, comumente classificado no subitem 7007.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH.
70.07 |
Vidros de segurança consistindo em vidros temperados ou formados por folhas contracoladas. |
7007.1 |
- Vidros temperados: |
7007.11.00 |
-- De dimensões e formatos que permitam a sua aplicação em automóveis, veículos aéreos, barcos ou outros veículos |
7007.19.00 |
-- Outros |
36. Trata-se de subitem tarifário genérico que engloba vidros com especificações e funcionalidades bastante heterogêneas. Nesse item são importados vidros de segurança para eletrodomésticos das linhas quente (fogões, cooktops e micro-ondas) e molhada (lavadoras de roupas, de louças e tanquinhos), bem como vidros temperados para uso em laterais de automóveis, tratores, ônibus, mobiliário e construção civil, entre outros.
37. A alíquota de importação para o subitem 7007.19.00 da NCM permaneceu em 12% no período de julho de 2019 a 11 de novembro de 2021 (P1, P2 e parte de P3).
38. Em 12 de novembro de 2021, com a entrada em vigor da Resolução GECEX nº 269, de 4 de novembro de 2021, a alíquota do subitem 7007.19.00 foi reduzida para 10,8%. Essa redução foi inicialmente concedida em caráter excepcional e provisório, até o dia 31 de dezembro de 2022, e mantida pela Resolução GECEX nº 272, de 19 de novembro de 2021, publicada no D.O.U. de 29 de novembro de 2021.
39. A Resolução GECEX nº 269, de 2021, foi revogada pela Resolução GECEX nº 318, de 24 de março de 2022, permanecendo a redução mencionada no parágrafo anterior, por força da Resolução GECEX nº 272, de 2022.
40. Posteriormente, por meio da Resolução GECEX nº 353, de 23 de maio de 2022, a alíquota do Imposto de Importação do subitem foi reduzida, a partir de 1º de junho de 2022, para 9,6%, novamente em caráter excepcional e temporário, desta feita com vigência até o dia 31 de dezembro de 2023, alíquota vigente durante a totalidade de P4 e em parte de P5.
41. Finalmente, a Resolução GECEX nº 391, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão nº 8, de 2022 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo, em caráter permanente, a Tarifa Externa Comum aplicável para 10,8%, vigente na maior parte de P5.
3.4 Da similaridade
42. Segundo a peticionária, não há diferenças entre o produto similar nacional e o produto objeto do direito antidumping, visto que ambos se destinam à mesma aplicação, são constituídos da mesma matéria-prima e são adquiridos pelos mesmos clientes. Ambos seriam adquiridos indistintamente pelas empresas usuárias que irão incorporá-los aos refrigeradores e freezers que irão comercializar. Inclusive, segundo a peticionária, os modelos adquiridos no mercado interno e na China seriam idênticos, já que são desenhados pelas próprias empresas compradoras do produto.
43. Dessa forma, ratificando entendimento da investigação original e da revisão subsequente, consoante o disposto no Art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, considerou-se que, para fins de início desta revisão, o produto nacional é similar ao importado da China.
4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
44. O Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
45. Nos termos da petição, a indústria doméstica é composta pelas empresas Viprado e Schott, ambas associadas à ABIVIDRO e que forneceram dados para a análise da continuação/retomada do dano, e por outras empresas não associadas, de pequeno porte e que representariam parcela bastante reduzida da produção nacional do produto similar. Foram citadas como outras produtoras nacionais a Vitrocolor Indústria e Comércio de Vidros Ltda. e a Diamante Tempera de Vidros Ltda.
46. As empresas que compõem a indústria doméstica estimaram, com base em conhecimento de mercado, que as demais fabricantes nacionais seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional. Contudo, em resposta ao Apêndice I - Apoio da Indústria Doméstica à Petição, a peticionária calculou a produção total das demais produtoras nacionais como [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica, valor utilizado neste documento.
47. Dessa forma, para fins de início da revisão, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros para linha fria das produtoras Viprado e Schott, responsáveis por [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar no período de análise da continuação/retomada do dano.
5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING
5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito
48. De acordo com o Art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
49. Segundo o Art. 107 c/c o Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).
50. Na presente análise, utilizou-se o período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5), a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada de dumping nas exportações para o Brasil de vidros para linha fria originárias da China.
5.1.1 Da China
51. As importações de vidros para linha fria originárias da China alcançaram o volume de [RESTRITO] m² de outubro de 2023 a setembro de 2024. Esse volume representou [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de vidros para linha fria e [RESTRITO] % do mercado brasileiro do mesmo período. Dessa forma, considerou-se que as importações sujeitas à medida foram realizadas em quantidades representativas, tendo sido analisada a probabilidade de continuação da prática de dumping.
5.1.1.1 Do valor normal para fins de início da revisão
52. De acordo com o Art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.
53. Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, o qual foi apurado especificamente para o produto similar.
54. Tendo em vista a indisponibilidade de informações detalhadas da composição do custo de empresas chinesas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão, a estrutura de custo de produção para a construção do valor normal na China foi determinada a partir da estrutura de custo das empresas que compõem a indústria doméstica.
55. Ademais, considerando que as referidas empresas possuem sistemas de gestão diferentes e, por consequência, formas de registro de dados com parâmetros distintos, a unificação de metodologia para apuração dos coeficientes técnicos para a estrutura de custos seria inviável, segundo a peticionária. Nesse sentido, utilizou-se, conforme sugerido pela peticionária em sede de informações complementares, os dados da empresa [CONFIDENCIAL], cuja base de informação estaria apoiada no sistema contábil [CONFIDENCIAL], conhecido mundialmente.
56. Foi considerada a estrutura de custos de um lote de produção de [CONFIDENCIAL]peças do código de produto [CONFIDENCIAL].
5.1.1.1.1 Das matérias-primas
57. Inicialmente, as matérias-primas e insumos foram identificados como vidro plano flotado, tinta para serigrafia e acessórios/outros insumos. Para a determinação do preço das principais matérias-primas - vidro e tinta para serigrafia - na China, foram consideradas as importações chinesas originárias do principal país fornecedor de cada SH, com base nos dados do Trade Map para o período de outubro de 2023 a setembro de 2024 (P5). O DECOM apurou o preço médio de importação dos produtos pela China considerando-se todas as origens. Este, contudo, mostrou-se superior ao preço da principal origem. Dessa forma, manteve-se, conservadoramente, a metodologia proposta na petição.
58. Em seguida, buscou-se internalizar tais preços na China. No que diz respeito ao imposto de importação, foram consideradas as alíquotas aplicadas na China, conforme disponibilizado pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules database (CTS). Já as despesas portuárias tiveram como fonte a publicação Doing Bussiness China.
59. Ressalte-se que foram corrigidas as tarifas de importação apresentadas pela peticionária, tendo sido consideradas as tarifas médias aplicadas (MFN statutory (legal/autonomous) duty) para o ano de 2024, disponíveis para os respectivos códigos tarifários. Já para as despesas portuárias, foram consideradas as rubricas "Cost to export - Border compliance" e "Cost to export - Documentary compliance" aplicadas a um container de 15 toneladas.
60. Os valores encontrados constam da tabela abaixo.
Preço da Matéria-Prima na China |
||
Matéria-prima |
Vidro plano incolor |
Tinta para serigrafia |
Código SH |
700529 |
320720 |
Principal Origem |
Tailândia |
Turquia |
Preço P5 (US$/t) |
992,25 |
1.738,99 |
Tarifa de Importação (%) |
10% |
5% |
Despesas Portuárias (US$/t) |
21,27 |
21,27 |
Total (US$/t) |
1.112,75 |
1.847,20 |
Fonte: Trade Map, OMC e Doing Bussiness Elaboração: DECOM |
61. Assim, os preços internados das matérias-primas na China, em US$/t, foram multiplicados pela quantidade consumida de cada matéria-prima para a produção de 1 tonelada de vidro para linha fria, conforme coeficiente apurado pela indústria doméstica, obtendo-se assim o custo construído de cada material.
62. Para o cálculo do custo relativo aos acessórios e outros insumos, verificou-se qual a relação entre o valor do custo destes outros insumos em relação ao custo das principais matérias-primas, vidro plano incolor e tinta para serigrafia. A relação encontrada foi, então, aplicada à soma dos valores construídos dos custos do vidro plano incolor e da tinta, apurados em dólares por tonelada.
63. Os cálculos realizados são demonstrados a seguir.
Custo de Matéria-Prima Construído - China [CONFIDENCIAL] |
|||
Matéria-prima |
Preço China (US$/t) |
Consumo para produção de 1 ton |
Custo construído (US$/t) |
Vidro plano incolor |
1.112,75 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Tinta para serigrafia |
1.847,20 |
[CONF.] |
[CONF.] |
Soma |
[CONF.] |
||
Outros insumos |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Custo de Matéria-Prima Construído |
[CONF.] |
||
Fonte: peticionária e tabela anterior Elaboração: DECOM |
5.1.1.1.2 Da mão de obra
64. Conforme metodologia constante da petição, foram identificadas as horas de trabalho necessárias para produção de 1 tonelada do produto, as quais foram multiplicadas pelo valor da hora de trabalho na China, resultando assim no valor da mão de obra construído, em dólares por tonelada.
65. As horas de trabalho foram apuradas a partir das fichas técnicas dos produtos similares de empresa da indústria doméstica, indicando o número de horas de trabalho para a produção de 1 tonelada de vidros para linha fria.
66. Já o valor da hora de trabalho na China foi reportado com base no salário médio anual na China na indústria a partir dos dados constantes do Trading Economics. Ressalte-se que a peticionária havia apresentado valor relativo ao ano de 2022, corrigido pela inflação chinesa. No entanto, no momento de pesquisa do Departamento, estava disponível o valor referente a 2024, de forma que o cálculo foi retificado. O valor unitário foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade média em 2024 disponível no site do Banco Central do Brasil.
67. Os valores encontrados constam da tabela abaixo.
Custo de mão de obra construído na China [CONFIDENCIAL] |
|
Salário médio anual na China (CNY) |
107.987,00 |
Total de horas trabalhadas no ano |
2.542,80 |
Hora de trabalho (CNY/h) |
42,47 |
Paridade média |
7,20 |
Hora de trabalho (US$/h) |
5,90 |
Coeficiente técnico (h por 1 tonelada) |
[CONF.] |
Custo construído de mão de obra (US$/t) |
[CONF.] |
Fonte: peticionária e Trading Economics Elaboração: DECOM |
5.1.1.1.3 Do maquinário e das utilidades
68. Os gastos de maquinário foram divididos pelo valor do vidro plano flotado com base nos dados de lote de produção de [CONFIDENCIAL]peças do vidro para linha fria de código [CONFIDENCIAL]. Em seguida, o fator encontrado foi multiplicado pelo valor construído do vidro plano flotado para produção de 1 tonelada do produto na China, conforme cálculo apresentado no item 5.1.1.1.1.
69. Já os gastos de utilidades foram divididos pela soma dos valores de mão de obra e maquinário com base nos dados de produção do mesmo lote; e o fator encontrado foi multiplicado pela soma do valor de mão de obra e despesas com maquinário construído, reportando-se então o gasto de utilidades para produção de 1 tonelada do produto investigado na China.
70. Os cálculos realizados são apresentados a seguir.
Custo construído maquinário e utilidades na China [CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica |
Fator |
Custo Construído (US$/t) |
Vidro plano incolor |
[CONF.] |
|
Maquinário |
[CONF.] |
[CONF.] |
Mão de obra |
[CONF.] |
|
Maquinário + mão de obra |
[CONF.] |
|
Utilidades |
[CONF.] |
[CONF.] |
Fonte: peticionária Elaboração: DECOM |
5.1.1.1.4 Das despesas operacionais e do lucro
71. Par fins de aferição das despesas operacionais e do lucro, foram utilizados os dados do Demonstrativo de Resultado da empresa Jiangsu Xiuqiang Glasswork Co. Ltd. em 2024, disponível no The Wall Street Journal. Cabe notar que a peticionária havia utilizado os dados para 2023, no entanto, no momento da pesquisa por este Departamento, os dados relativos a 2024 estavam disponíveis, de modo que o cálculo foi ajustado para considerar ano que engloba a maior parcela do período investigado (outubro de 2023 a setembro de 2024).
72. A tabela a seguir demonstra os percentuais encontrados.
DRE Xiuqiang e Percentuais de Despesas e Lucro |
||
Milhão CNY |
Percentuais sobre CPV |
|
Receita de Vendas |
1.573 |
|
CPV |
1.143 |
|
Receita Bruta |
430 |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
198 |
17,3% |
Outras Depesas Operacionais |
11 |
1,0% |
Despesas Financeiras |
6 |
0,5% |
Resultado Operacional (receita bruta-total despesas) |
215 |
18,8% |
Fonte: Wall Street Journal - Jiangsu Xiuqiang Glasswork Elaboração: DECOM |
73. Em seguida, os percentuais foram aplicados sobre o custo de produção construído e o custo total construído, conforme apresentado na tabela seguinte.
Valor Normal Construído na China [CONFIDENCIAL] |
||
Rubrica de Custo |
Percentual DRE Xuqiang |
Custo construído (US$/t) |
Matéria Prima |
[CONF.] |
|
Mão de Obra |
[CONF.] |
|
Maquinário |
[CONF.] |
|
Utilidades |
[CONF.] |
|
Custo de Produção |
[CONF.] |
|
Despesas Gerais e Administrativas |
17,3% |
[CONF.] |
Despesas Financeiras |
0,5% |
[CONF.] |
Outras Despesas |
1,0% |
[CONF.] |
Custo Total (D+E+F+G) |
[CONF.] |
|
Lucro |
18,8% |
[CONF.] |
Valor normal construído delivered |
[CONF.] |
|
Fonte: tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
74. Dessa forma, o valor normal construído na China alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada. Por fim, tendo em vista que o direito antidumping está aplicado em metros quadrados, converteu-se o valor encontrado com base em fator apurado a partir das vendas da empresa [CONFIDENCIAL] em P5, levando em consideração a espessura do vidro para linha fria. O fator de conversão encontrado equivaleu a [CONFIDENCIAL] metros quadrados por tonelada.
75. Assim, o valor normal construído na China alcançou [RESTRITO].
5.1.1.1 Do preço de exportação para fins de início da revisão
76. De acordo com o Art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto sujeito à medida, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto sujeito à medida.
77. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da revisão, conforme destacado no item 6.1 deste documento.
78. Assim, apurou-se o valor para o preço de exportação FOB em dólares estadunidenses por metro quadrado, conforme tabela a seguir.
Preços de exportação - China [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (m²) |
Preço de exportação FOB (US$/m²) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Fonte: RFB. Elaboração: DECOM. |
5.1.1.2 Da margem de dumping para fins de início da revisão
79. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
80. Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para a China com base no preço construído naquele país, conforme descrito no item 5.1.1.1; e, o preço de exportação com base nos volumes de importação, assim como descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído em base delivered.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal (US$/m²) |
Preço de Exportação (US$/m²) |
Margem de Dumping Absoluta (US$/m²) |
Margem de Dumping Relativa (%) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
16,30 |
212,1 |
Fonte: Tabelas anteriores Elaboração: DECOM |
5.1.2 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida
81. A margem de dumping apurada no item 5.1.1.3 demonstra a existência de indícios da prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria objeto da revisão da China para o Brasil, realizadas no período de outubro de 2023 a setembro de 2024.
5.2 Do desempenho do produtor/exportador
82. O Art. 107 c/c o inciso II do Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping, deve ser examinado o desempenho do produtor ou exportador no tocante a produção, utilização da capacidade instalada, custos, volume de vendas, preços, exportações e lucros.
83. Assim, no intuito de avaliar o desempenho exportador dos produtores/exportadores chineses de vidros para linha fria, a peticionária apresentou dados a respeito da capacidade de produção de vidros planos, que seria a principal matéria-prima do produto analisado. Pontuou-se, a esse respeito, que os vidros para linha fria seriam os vidros planos cortados e acabados segundo orientações dos fabricantes de refrigeradores e freezers. Dessa forma, para a peticionária, a elevada capacidade de produção de vidros planos indicaria, consequentemente, a elevada capacidade para a fabricação de vidros para linha fria.
84. Segundo a peticionária, a China conta com cerca de 360 linhas de produção de vidros planos. A comparação com o número de linhas existentes no Brasil daria a dimensão exata do enorme potencial chinês. O Brasil conta com 10 linhas de produção. Ou seja, os chineses possuem 36 vezes o número de linhas aqui instaladas.
85. De acordo com o estudo Flat Glass Markets in China, elaborado pela Asia Market Information and Development Co. e apresentado pela peticionária, a China possuía uma capacidade instalada de [RESTRITO] milhões de toneladas de vidro plano em 2017. Naquele mesmo ano, foram produzidas [RESTRITO] milhões de toneladas de vidro plano. Ou seja, a ociosidade da indústria chinesa de vidros planos teria alcançado [RESTRITO] milhões de toneladas.
86. Segundo a peticionária, isto significa que, em face de qualquer elevação da demanda para a produção de vidros para linha fria, a China poderia orientar sua produção para tal tipo de produto. Considerando que 1 m² de vidro plano com espessura de 3,2 mm pesa 8 kg, somente o volume ocioso na China representou uma possibilidade de produção de [RESTRITO] milhões de m² de vidros para linha fria.
87. A peticionária apontou ainda para a diferença entre a produção de vidro plano e o consumo interno na China desse mesmo produto. De acordo com o estudo mencionado anteriormente, a China, em 2017, teria produzido [RESTRITO] milhões de "weight case" e consumido [RESTRITO] milhões. A diferença entre tais números aponta a disponibilidade desse vidro no mercado chinês, especialmente a formação de estoques. Segundo a peticionária, caso houvesse demanda para a produção de vidros para linha fria, estariam disponíveis [RESTRITO] milhões de weight case. Ou seja, a China poderia ter fabricado [RESTRITO] mil toneladas de vidros para linha fria ou [RESTRITO] milhões de m² somente com a diferença entre o que foi produzido e o que foi consumido de vidro plano básico.
88. Ainda de acordo com o mesmo estudo, a capacidade de produção e a produção de vidro planos da China foram projetadas até 2027. Estimou-se que a China atingirá, no ano de 2027, uma capacidade produtiva de [RESTRITO] milhões de toneladas e uma produção de [RESTRITO] milhões de toneladas. Ou seja, haverá uma ociosidade de cerca de [RESTRITO] milhões de toneladas. Estima-se, portanto, que a ociosidade da indústria chinesa mais que dobrará até 2027, passando de [RESTRITO] milhões de toneladas para [RESTRITO] milhões de toneladas.
89. Em complemento aos dados apresentados pela peticionária, buscou-se o volume exportado pela China de produtos classificados no item 7007.19 do Sistema Harmonizado (SH) de acordo com os dados do Trade Map. Ressalte-se que os volumes informados estão em toneladas e que o item do SH inclui outros vidros de segurança temperados. O quadro a seguir apresenta os dez maiores destinos das exportações chinesas, de P1 a P5.
Volume exportado pela China em toneladas (SH 7007.19) |
|||||
Importadores |
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
Mundo |
2.047.898 |
2.164.171 |
2.106.699 |
3.296.045 |
3.726.026 |
Índia |
74.111 |
90.371 |
105.494 |
473.733 |
961.289 |
Vietnã |
181.926 |
183.917 |
193.856 |
212.575 |
403.004 |
Estados Unidos da América |
432.705 |
524.349 |
461.245 |
699.849 |
714.483 |
Tailândia |
218.815 |
192.252 |
136.337 |
380.937 |
382.949 |
Malásia |
21.610 |
26.452 |
31.312 |
44.816 |
118.774 |
Indonésia |
259.033 |
257.180 |
271.211 |
274.547 |
108.362 |
Coreia do Sul |
52.990 |
59.864 |
59.485 |
49.108 |
45.405 |
México |
75.381 |
83.314 |
103.532 |
127.353 |
100.762 |
Camboja |
17.405 |
19.349 |
18.794 |
26.539 |
25.043 |
Austrália |
67.326 |
63.397 |
69.494 |
68.073 |
55.807 |
Fonte: Trade Map Elaboração: DECOM |
90. Observou-se que o volume exportado de vidros de segurança temperados pela China para o mundo em P5 foi igual a 3,7 milhões de toneladas. Considerando o fator de conversão apresentado pela peticionária para fins de conversão do valor normal construído, esse volume correspondeu a [RESTRITO] de m². Já o volume exportado apenas para a Índia, principal destino em P5, alcançou [RESTRITO] milhões de m² no último período, sendo, portanto, [RESTRITO] vezes maior que o mercado brasileiro de vidros para linha fria.
91. Insta ainda pontuar o comportamento crescente das exportações chinesas de vidros classificados no código em questão. De P1 a P5, observou-se aumento de 81,9% do volume exportado pela referida origem. Diante do exposto, constatou-se elevado volume das exportações mundiais da origem sob análise, tendo os dados sido considerados como indícios suficientes de potencial exportador para fins de início da revisão.
92. Não obstante, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas de vidros para linha fria.
5.3 Das alterações nas condições de mercado
93. Nos termos do Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, devem ser indicadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, além de alterações na oferta e na demanda do produto similar.
94. Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado que pudessem influenciar na probabilidade de continuação/retomada da prática de dumping e do dano dela decorrente.
5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial
95. O Art. 107 c/c o inciso IV do Art. 103 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.
96. Conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros para linha fria da China por outros países.
5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping
97. Além de haver indícios de que houve continuação da prática de dumping pela China durante a vigência do direito antidumping, há indícios de elevação do desempenho exportador daquele país.
98. Portanto, ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá continuação de dumping nas exportações de vidros para linha fria da China para o Brasil.
6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
99. Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de vidros para linha fria. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do §4º do Art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de outubro de 2019 a setembro de 2024, dividido da seguinte forma:
P1 - outubro de 2019 a setembro de 2020;
P2 - outubro de 2020 a setembro de 2021;
P3 - outubro de 2021 a setembro de 2022;
P4 - outubro de 2022 a setembro de 2023; e
P5 - outubro de 2023 a setembro de 2024.
6.1 Das importações
100. Para fins de apuração dos valores e das quantidades importadas de vidros para linha fria pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7007.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
101. Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 7007.19.00 da NCM as importações de vidros para linha fria, bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros de segurança para uso em eletrodomésticos de refrigeração.
102. Primeiramente, buscou-se identificar as importações que explicitamente se referiam a vidros para uso em prateleiras de refrigeradores e freezers.
103. Das operações de importações restantes, excluíram-se aquelas identificadas como sendo de vidros distintos do produto objeto da medida, tais como vidros para a linha fria de uso comercial, para portas da linha fria, para as linhas molhada (lavadoras de roupa) e quente (fogões, micro-ondas e cooktops), para utilização em automóveis, aviões, tratores, embarcações, para aplicações na construção civil, entre outras.
104. Em que pese a metodologia adotada, contudo, ainda restaram importações cujas descrições nos dados disponibilizados pela RFB não permitiram concluir se o produto importado era ou não de vidros para linha fria objeto de análise de dumping. Para fins de início da revisão, consideraram-se como importações de produto objeto da medida antidumping os volumes e os valores das importações de vidros para linha fria identificados como sendo o produto objeto do direito antidumping e os volumes e os valores das importações de vidros que não puderam ser identificados como produto sujeito à medida ou não sujeito à medida. Os volumes, os valores e os preços das importações totais mencionados neste parecer referem-se ao total desses volumes e valores.
105. Portanto, foram excluídos da análise apenas aqueles vidros cujas descrições permitiram concluir que não se tratava do produto objeto da presente revisão.
106. A participação de produtores/exportadores e de importadores identificados como partes interessadas na presente revisão, por meio da apresentação de respostas aos questionários disponibilizados pelo DECOM, poderá contribuir para o aprimoramento da depuração dos dados de importações, bem como para a melhor identificação das características dos produtos importados.
6.1.1 Do volume das importações
107. A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros para linha fria no período de análise de indícios de continuação ou de retomada do dano à indústria doméstica.
Importações Totais (em m2)[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
165,9 |
141,0 |
137,6 |
176,6 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
65,9% |
(15,0%) |
(2,4%) |
28,4% |
+ 76,6% |
|
Turquia |
100,0 |
71.726,5 |
2.657,2 |
6.514,0 |
||
Tailândia |
100,0 |
66,7 |
34,4 |
100,0 |
||
Coréia do Sul |
100,0 |
115,0 |
8,1 |
100,0 |
||
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(0,2%) |
(54,7%) |
(97,6%) |
145,1% |
(97,4%) |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
34,2% |
(29,2%) |
(24,2%) |
29,2% |
(6,9%) |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
108. Observou-se que o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada cresceu 65,9% de P1 para P2 e reduziu 15,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 28,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 76,6% em P5, comparativamente a P1.
109. Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 0,2% entre P1 e P2 e retração de 54,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 97,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 145,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 97,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
110. Avaliando a variação de importações brasileiras de vidros para linha fria totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 34,2%, seguido de queda de 29,2% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve redução de 24,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 29,2%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de origem apresentaram contração da ordem de 6,9%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.2 Do valor e do preço das importações
111. Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].
112. As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de vidros para linha fria no período de análise de indícios de retomada do dano à indústria doméstica.
Valor das Importações Totais (em CIF USD x1.000) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
164,9 |
164,9 |
171,9 |
181,2 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
64,9% |
0,0% |
4,2% |
5,4% |
+81,2% |
|
Turquia |
100,0 |
9.143,6 |
2.378,0 |
408,3 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
68,2 |
38,0 |
[RESTRITO] |
||
Coréia do Sul |
100,0 |
139,3 |
11,4 |
[RESTRITO] |
||
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
13,2% |
(69,7%) |
(90,1%) |
(82,8%) |
(99,4%) |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
43,1% |
(23,2%) |
(8,1%) |
4,2% |
+ 5,1% |
|
Fonte: RFB Elaboração: DECOM |
113. Observou-se que o valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras do produto da origem investigada cresceu 64,9% de P1 para P2 e não sofreu variação de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 81,2% em P5, comparativamente a P1.
114. Com relação à variação de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,2% entre P1 e P2, seguido de retração de 69,7% de P2 para P3. De P3 para P4, houve diminuição de 90,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 82,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de valor CIF (em mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 99,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
115. Avaliando a variação de valor CIF (em mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de 43,1%, seguido de uma queda de 23,2% entre P2 e P3. Entre P3 e P4, houve redução de 8,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 4,2%. Analisando-se todo o período, o valor CIF (em mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 5,1%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das Importações Totais (em CIF USD / m2) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
China |
100,0 |
99,4 |
117,0 |
125,0 |
102,6 |
[RESTRITO] |
Total (sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(0,6%) |
17,7% |
6,8% |
(17,9%) |
+ 2,6% |
|
Turquia |
100,0 |
12,7 |
89,5 |
6,3 |
[RESTRITO] |
|
Tailândia |
100,0 |
102,2 |
110,2 |
[RESTRITO] |
||
Coréia do Sul |
100,0 |
121,1 |
141,4 |
[RESTRITO] |
||
Total (exceto sob análise) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
13,4% |
(33,2%) |
318,7% |
(93,0%) |
(77,8%) |
|
Total Geral |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
6,6% |
8,4% |
21,1% |
(19,4%) |
+ 12,9% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB |
116. Observou-se que o indicador de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras da China diminuiu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras da origem investigada revelou variação positiva de 2,6% em P5, comparativamente a P1.
117. Com relação à variação de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 13,4% entre P1 e P2, e retração de 33,2% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 318,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 93,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/m²) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 77,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
118. Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais de vidros para linha fria, verificou-se aumento de 6,6% entre P1 e P2 e elevação de 8,4% entre P2 e P3. De P3 para P4, houve crescimento de 21,2%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 19,4%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 12,8%, considerado P5 em relação a P1.
6.2. Do mercado brasileiro e da evolução das importações
119. Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros para linha fria, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária; a estimativa de vendas das outras produtoras nacionais; e as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
120. Segundo a peticionária, as outras produtoras não são suas associadas e consistem em empresas que não disponibilizam publicamente informações e, nem mesmo, possuem sistemas que permitem apurar informações com algum rigor técnico. Assim, com base em conhecimento de mercado da peticionária, as demais empresas fabricantes, em conjunto, seriam responsáveis por cerca de [RESTRITO] % da produção nacional.
121. Contudo, em resposta ao Apêndice I - Apoio da Indústria Doméstica à Petição, a peticionária calculou a produção total das demais produtoras nacionais como [RESTRITO] % da produção da indústria doméstica, valor utilizado neste documento. Em decorrência disso, o DECOM estimou que as vendas das outras produtoras nacionais equivaleram à totalidade de sua produção.
122. Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.
Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações (em m²) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
Mercado Brasileiro {A+B+C} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
25,9% |
(20,8%) |
(14,7%) |
16,6% |
(0,8%) |
|
A. Vendas Internas - Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
15,6% |
(8,7%) |
(4,2%) |
5,7% |
+ 6,9% |
|
B. Vendas Internas - Outras Empresas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
20,1% |
(11,7%) |
(6,7%) |
5,6% |
+ 4,4% |
|
C. Importações Totais |
100,0 |
134,2 |
95,0 |
72,0 |
93,1 |
[RESTRITO] |
C1. Importações - Origens sob Análise |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
65,9% |
(15,0%) |
(2,4%) |
28,4% |
+ 76,6% |
|
C2. Importações - Outras Origens |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(0,2%) |
(54,7%) |
(97,6%) |
145,1% |
(97,4%) |
|
Participação no Mercado Brasileiro |
||||||
Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)} |
100,0 |
91,8 |
105,7 |
118,7 |
107,7 |
[RESTRITO] |
Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)} |
100,0 |
95,2 |
104,8 |
114,3 |
104,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)} |
100,0 |
106,4 |
95,1 |
84,6 |
93,8 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Origens sob Análise {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
131,7 |
141,3 |
161,6 |
178,0 |
[RESTRITO] |
Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)} |
100,0 |
79,3 |
45,3 |
1,3 |
2,6 |
[RESTRITO] |
Representatividade das Importações de Origens sob Análise |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)} |
100,0 |
131,7 |
141,3 |
161,6 |
178,0 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Participação nas Importações Totais {C1/C} |
100,0 |
123,7 |
148,3 |
191,0 |
189,6 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F. Volume de Produção Nacional {F1+F2} |
100,0 |
120,1 |
106,0 |
98,9 |
104,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica |
100,0 |
120,1 |
106,0 |
98,9 |
104,4 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
F2. Volume de Produção - Outras Empresas |
100,0 |
120,1 |
88,3 |
93,3 |
105,6 |
[RESTRITO] |
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F} |
100,0 |
138,3 |
133,1 |
139,2 |
169,3 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
123. Observou-se que o indicador de mercado brasileiro de vidros para linha fria cresceu 25,9% de P1 para P2 e reduziu 20,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 16,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro de vidros para linha fria revelou variação negativa de 0,8% em P5, comparativamente a P1.
124. Observou-se que o indicador de participação das importações da China no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das importações da China no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
125. Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, houve reduções de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2; de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3; e de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4. Já de P4 para P5, houve elevação de [RESTRITO] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.3. Da conclusão a respeito das importações
126. Durante o período de análise da continuação/retomada do dano, constatou-se que o volume de importações de vidros para linha fria originárias da China apresentou aumento de [RESTRITO] m², correspondente a 76,6%, ao passo que a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p.
127. No que tange ao preço das importações do produto objeto da medida, verificou-se crescimento de 2,5% entre P1 e P5 e redução de 18% entre P4 e P5.
128. As demais origens, por outro lado, tiveram redução em seu volume importado e em sua participação no mercado brasileiro.
7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
129. De acordo com o disposto no Art. 108 do Decreto nº 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no Art. 104 do Regulamento Brasileiro.
130. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.
131. De acordo com o previsto no Art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de vidros para linha fria das empresas Viprado e Schott, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico (em metros quadrados) em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.
132. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
133. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.
134. A esse respeito, as empresas que compõem a indústria doméstica comercializam seus produtos em peças, para as quais também detêm informações de peso em quilogramas. Desse modo, os dados reportados em metros quadrados são resultado de conversão, em que se considerou a densidade do vidro como 2,5 kg/metro quadrado para chapas de 1mm de espessura.
7.1. Da evolução global da indústria doméstica
7.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro
135. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de vidros para linha fria de fabricação própria, destinadas ao mercado interno, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária. Destaca-se que não houve revendas ou exportações do produto similar no intervalo analisado.
Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro (em m2) [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Indicadores de Vendas |
||||||
A. Vendas Totais da Indústria Doméstica |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
15,6% |
(8,7%) |
(4,2%) |
5,7% |
+ 6,9% |
|
A1. Vendas no Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
15,6% |
(8,7%) |
(4,2%) |
5,7% |
+ 6,9% |
|
Mercado Brasileiro |
||||||
B. Mercado Brasileiro |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
25,9% |
(20,8%) |
(14,7%) |
16,6% |
(0,8%) |
|
Representatividade das Vendas no Mercado Interno |
||||||
Participação nas Vendas Totais {A1/A} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Variação |
||||||
Participação no Mercado Brasileiro {A1/B} |
100,0 |
91,8 |
105,7 |
118,7 |
107,7 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
136. Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica (em metros quadrados) destinadas ao mercado interno cresceu 15,6% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 8,7%, de P2 para P3, e de 4,2% entre P3 e P4. De P4 a P5, por outro lado, houve crescimento de 5,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 6,9% em P5, comparativamente a P1.
137. Observou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO]p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
7.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque
138. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária. Ressalte-se que outros produtos se referem a vidros para linha quente (vidro externo e tampa de fogões, e cooktops), vidros para refrigeração comercial (porta para freezers verticais), vidros para porta de geladeiras, vidros para máquinas de lavar e alguns vidros do setor moveleiro.
Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t) [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Volumes de Produção |
||||||
A. Volume de Produção - Produto Similar |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
20,1% |
(11,7%) |
(6,7%) |
5,6% |
+ 4,4% |
|
B. Volume de Produção - Outros Produtos |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
45,8% |
(33,4%) |
27,5% |
31,6% |
+ 63,0% |
|
Capacidade Instalada |
||||||
D. Capacidade Instalada Efetiva |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
8,0% |
1,0% |
13,9% |
1,1% |
+ 25,5% |
|
E. Grau de Ocupação {(A+B)/D} |
100,0 |
129,5 |
91,1 |
94,9 |
118,8 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Estoques |
||||||
F. Estoques |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
434,2% |
17,8% |
(18,2%) |
(25,9%) |
+ 281,2% |
|
G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A} |
100,0 |
458,3 |
608,3 |
533,3 |
375,0 |
|
Variação |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
139. O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 20,1% de P1 para P2 e reduziu 11,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, crescimento de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 4,4% de P1 a P5.
140. A produção de outros produtos ao longo do período em análise apresentou aumento de 45,8% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 33,4%. Houve crescimento de 27,5%, de P3 para P4, e de 31,6% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 63,0% de P1 a P5.
141. A ocupação da capacidade instalada cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
142. O volume de estoque final de vidros para linha fria teve aumentos de 434,2%, de P1 para P2, e de 17,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de 18,2%, entre P3 e P4, e de 25,9% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros para linha fria revelou variação positiva de 281,2% de P1 a P5.
143. A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve reduções de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. de P1 a P5.
7.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial
144. A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.
Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Emprego |
||||||
A. Qtde de Empregados - Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(11,1%) |
18,1% |
(7,1%) |
12,7% |
+ 9,9% |
|
A1. Qtde de Empregados - Produção |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(11,0%) |
16,9% |
(6,6%) |
15,5% |
+ 12,3% |
|
A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(12,5%) |
28,6% |
(11,1%) |
(12,5%) |
(12,5%) |
|
Produtividade (em metros quadrados) |
||||||
B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
34,8% |
(24,5%) |
(0,1%) |
(8,6%) |
(7,0%) |
|
Massa Salarial (em Mil Reais) |
||||||
C. Massa Salarial - Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(25,0%) |
2,7% |
(8,6%) |
9,6% |
(22,9%) |
|
C1. Massa Salarial - Produção |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(23,9%) |
(0,9%) |
(8,5%) |
8,8% |
(24,9%) |
|
C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(31,2%) |
24,6% |
(9,1%) |
13,4% |
(11,7%) |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
145. O número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu 11,0% de P1 para P2 e aumentou 16,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% entre P3 e P4, e crescimento de 15,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 12,3% de P1 a P5.
146. O número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou redução de 12,5%, entre P1 e P2, e aumento de 28,6%, de P2 para P3. Nos demais períodos, houve diminuições de 11,1%, de P3 para P4, e de 12,5%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 12,5%, de P1 a P5.
147. A quantidade total de empregados apresentou diminuição de 11,1% entre P1 e P2. Nos períodos seguintes, observou-se aumento de 18,1% entre P2 e P3; redução de 7,1% de P3 para P4; e elevação de 12,7% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 9,9%, de P1 a P5.
148. A massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 23,9% de P1 para P2; 0,9% de P2 para P3; e 8,5% entre P3 e P4. Observou-se aumento de 8,8% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou variação negativa de 24,9% de P1 a P5.
149. Com relação à massa salarial dos empregados de administração e vendas, houve redução de 31,2% entre P1 e P2; aumento de 24,6%, de P2 para P3; nova diminuição de 9,1%, entre P3 e P4; e elevação de 13,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou contração de 11,7% de P1 a P5.
150. A massa salarial do total de empregados diminuiu 25,0%, entre P1 e P2; aumento de 2,7%, de P2 para P3; nova diminuição de 8,6%, entre P3 e P4; e elevação de 9,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou contração de 22,9% de P1 a P5.
151. Por fim, a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 34,8% de P1 para P2. Em seguida, houve reduções de 24,5% de P2 para P3; de 0,1% entre P3 e P4; e de 8,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador apresentou contração de 7,1% de P1 a P5.
7.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica
7.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados
152. A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar no mercado interno. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.
Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Receita Líquida (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Total |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,6%) |
(7,1%) |
13,7% |
11,6% |
+ 10,1% |
|
A1. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,6%) |
(7,1%) |
13,7% |
11,6% |
+ 10,1% |
|
Participação {A1/A} |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
100,0% |
|
Preços Médios Ponderados (em Reais/m2) |
||||||
B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno} |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(19,2%) |
1,8% |
18,7% |
5,5% |
+ 3,0% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
153. O indicador de receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, diminuiu 6,6% de P1 para P2 e 7,1%de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 13,7%, entre P3 e P4, e de 11,6% entre P4 e P5. A receita líquida, em reais atualizados, revelou variação positiva de 10,1% de P1 a P5.
154. O indicador do preço médio de venda no mercador interno diminuiu 19,2% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve crescimentos de 1,8% de P2 para P3; de 18,7% entre P3 e P4, e de 5,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercado interno revelou variação positiva de 3,0% de P1 a P5.
7.2.2 Dos resultados e margens
155. A tabela a seguir apresenta a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação, obtidas com a venda de vidros para linha fria no mercado interno.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais) |
||||||
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(6,6%) |
(7,1%) |
13,7% |
11,6% |
+ 10,1% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(12,3%) |
(7,5%) |
8,5% |
6,5% |
(6,3%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
482,2% |
(2,3%) |
77,8% |
49,8% |
+ 1.415,2% |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(62,3%) |
29,7% |
(21,6%) |
115,8% |
+ 121,9% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
(324,7) |
(288,1) |
159,6 |
3.941,9 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
64,2 |
87,1 |
91,8 |
148,6 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(107,4) |
(101,4) |
(100,1) |
(56,7) |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(518,2) |
56,9 |
(515,0) |
(108,6) |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
125,7% |
(19,1%) |
48,0% |
(22,3%) |
+ 110,1% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.544,7% |
(33,2%) |
121,3% |
(8,4%) |
+ 2.056,7% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
3.622,9% |
(7,5%) |
77,2% |
5,7% |
+ 6.201,7% |
|
Margens de Rentabilidade (%) |
||||||
H. Margem Bruta {C/A} |
100,0 |
654,5 |
681,8 |
1.072,7 |
1.436,4 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
I. Margem Operacional {E/A} |
100,0 |
242,1 |
210,5 |
275,0 |
190,8 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A} |
(100,0) |
1.500,0 |
1.083,3 |
2.100,0 |
1.716,7 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A} |
(100,0) |
3.400,0 |
3.350,0 |
5.250,0 |
4.950,0 |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
156. O indicador da receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, diminuiu 6,6% de P1 para P2 e 7,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 13,7%, entre P3 e P4, e de 11,6% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida revelou variação positiva de 10,1% de P1 a P5.
157. Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 482,2%, entre P1 e P2, e retração de 2,3%, de P2 para P3. Nos demais períodos, observaram-se elevações de 77,8%, de P3 para P4, e de 49,8%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto apresentou expansão de 1.415,1% de P1 a P5.
158. Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se um aumento de 125,7%. É possível verificar ainda queda de 19,1% entre P2 e P3; crescimento de 48,0%, de P3 para P4; e, por fim, retração de 22,3% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 110,1%, considerado P5 em relação a P1.
159. O indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, apresentou crescimento de 1.544,7%, de P1 a P2; redução de 33,2% entre P2 e P3; aumento de 121,3%, de P3 para P4; e diminuição de 8,4% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o indicador apresentou expansão da ordem de 2.056,7% de P1 a P5.
160. Com relação à variação do resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 3.622,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 7,5%. Em seguida, houve crescimentos de 77,1%, de P3 para P4, e de 5,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 6.201,7% considerando-se P1 a P5.
161. Em relação ao indicador da margem bruta, verificou-se expansões de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, a margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
162. No que tange à variação da margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. É possível verificar ainda queda de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P2 e P3; crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 para P4; e, por fim, retração de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, a margem operacional apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
163. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 verifica-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5 é possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação a P1.
164. O indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentando redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (R$/m2) [CONFIDENCIAL]/[RESTRITO] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
A. Receita Líquida Mercado Interno |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
Variação |
(19,2%) |
1,8% |
18,7% |
5,5% |
+ 3,0% |
|
B. Custo do Produto Vendido - CPV |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(24,1%) |
1,4% |
13,3% |
0,7% |
(12,3%) |
|
C. Resultado Bruto {A-B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
403,7% |
7,0% |
85,6% |
41,7% |
+ 1.317,9% |
|
D. Despesas Operacionais |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(40,4%) |
23,0% |
(26,9%) |
114,9% |
+ 120,5% |
|
D1. Despesas Gerais e Administrativas |
100,0 |
(280,9) |
(273,0) |
158,0 |
3.688,9 |
[CONF.] |
D2. Despesas com Vendas |
100,0 |
55,6 |
82,5 |
90,8 |
139,0 |
[CONF.] |
D3. Resultado Financeiro (RF) |
(100,0) |
(92,9) |
(96,1) |
(99,0) |
(53,1) |
[CONF.] |
D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD) |
100,0 |
(448,3) |
53,9 |
(509,6) |
(101,7) |
[CONF.] |
E. Resultado Operacional {C-D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
95,2% |
(11,3%) |
54,5% |
(26,5%) |
+ 96,6% |
|
F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
1.349,9% |
(26,8%) |
131,0% |
(13,4%) |
+ 1.931,1% |
|
G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
3.147,8% |
1,3% |
84,9% |
(0,0%) |
+ 5.810,0% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
165. O indicador de CPV unitário apresentou redução de 24% de P1 para P2. Nos períodos seguintes, observaram-se aumentos de 1,4%, de P2 para P3; de 13,3%, entre P3 e P4; e de 0,7%, de P4 a P5. Os aumentos, no entanto, não reverteram a redução inicial, de modo que o CPV unitário revelou variação negativa de 12,3% de P1 a P5.
166. O resultado bruto unitário apresentou crescimentos sucessivos de 403,7% entre P1 e P2; de 7,0%, entre P2 e P3; de 85,6%, de P3 para P4; e de 41,7%, entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 1.317,9% de P1 a P5.
167. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se um aumento de 95,2%. Em seguida, observou-se diminuição de 11,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 54,5% e, entre P4 e P5, o indicador mostrou decréscimo de 26,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 96,6%, considerado P5 em relação a P1.
168. Em relação ao indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, este cresceu 1.349,9% de P1 para P2; encolheu 26,8% de P2 para P3; aumentou 131,0% entre P3 e P4; e, novamente, reduziu-se 13,4%, considerando o intervalo entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 1.931,1% em P5, comparativamente a P1.
169. No que tange à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumentos de 3.147,8%, entre P1 e P2; de 1,3%, de P2 para P3; e de 84,9%, de P3 para P4. Entre P4 e P5, o indicador manteve-se estável. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 5.810,0% de P1 a P5.
7.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos
170. A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas a vidros para linha fria objeto da medida.
Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Fluxo de Caixa |
||||||
A. Fluxo de Caixa |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(77,9%) |
(514,0%) |
253,4% |
72,4% |
+ 142,2% |
|
Retorno sobre Investimento |
||||||
B. Lucro Líquido |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
9,7% |
(15,9%) |
31,4% |
(36,8%) |
(23,4%) |
|
C. Ativo Total |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
T(12,4%) |
(16,5%) |
8,1% |
13,7% |
(10,1%) |
|
D. Retorno sobre Investimento Total (ROI) |
100,0 |
125,3 |
126,1 |
153,3 |
85,2 |
[CONF.] |
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Capacidade de Captar Recursos |
||||||
E. Índice de Liquidez Geral (ILG) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
2,3% |
63,8% |
(476,8%) |
89,1% |
(168,8%) |
|
F. Índice de Liquidez Corrente (ILC) |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
(21,8%) |
(12,8%) |
16,7% |
35,6% |
+ 26,3% |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante) |
171. O indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica sofreu redução de 77,9%, de P1 para P2, e de 513,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 253,4%, entre P3 e P4, e, de 72,4% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 142,2% entre P1 e P5.
172. Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL]p.p., de P1 para P2; [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; e [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve redução na taxa de retorno de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
173. O índice de liquidez geral cresceu 2,3% de P1 para P2 e 63,8% de P2 para P3. Houve redução de 476,8%, entre P3 e P4, e crescimento de 89,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 168,8% em P5, comparativamente a P1.
174. Com relação à variação do índice de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 21,8%, entre P1 e P2, e de 12,8% de P2 para P3. De P3 para P4, houve crescimento de 16,7%, e entre P4 e P5, o indicador apresentou elevação de 35,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 26,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
7.2.4 Do crescimento da indústria doméstica
175. O volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno teve aumentos entre P1 e P2 (15,6%) e entre P4 e P5 (5,7%), que foram capazes de neutralizar reduções observadas entre P2 e P3 (-8,7%) e entre P3 e P4 (-4,2%). Quando considerados os extremos do período (P1 a P5), observou-se aumento das vendas da indústria doméstica no mercado interno de 6,9%. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica apresentou crescimento no período de revisão.
176. Destaque-se ainda que as mesmas tendências entre os períodos foram observadas em relação ao mercado brasileiro: aumentos entre P1 e P2 (25,7%) e entre P4 e P5 (16,6%), e reduções observadas entre P2 e P3 (-20,7%) e entre P3 e P4 (-14,6%). Contudo, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou contração de 0,7%.
177. De outro modo, foram observados movimentos contrários das vendas da indústria doméstica em relação ao mercado brasileiro, havendo a participação da indústria doméstica se reduzido em cenários de expansão de mercado e aumentado em cenários de contração. Assim, houve redução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de [RESTRITO] p.p de P1 para P2, com crescimentos de [RESTRITO] p.p de P2 para P3, e de [RESTRITO] p.p de P3 para P4; porém, diminuição de [RESTRITO] p.p de P4 para P5. Ao se considerar o intervalo de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica ganharam [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro.
178. Assim, conclui-se que a indústria doméstica cresceu tanto em termos absolutos como em relação ao mercado brasileiro ao longo do período analisado.
7.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos
7.3.1 Dos custos e da relação custo/preço
179. A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário e a relação entre custo e preço associados à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, ao longo do período de análise.
Dos Custos e da Relação Custo/Preço [CONFIDENCIAL] |
||||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
P1 - P5 |
|
Custos de Produção (em R$/m2) |
||||||
Custo de Produção (em R$/m2) {A + B} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(24,1%) |
1,3% |
13,4% |
0,7% |
(12,2%) |
|
A. Custos Variáveis |
100,0 |
80,5 |
80,2 |
93,6 |
95,0 |
[CONF.] |
A1. Matéria Prima |
100,0 |
78,4 |
81,9 |
100,0 |
97,2 |
[CONF.] |
A2. Outros Insumos |
100,0 |
75,8 |
72,4 |
63,1 |
54,9 |
[CONF.] |
A3. Utilidades |
100,0 |
91,8 |
79,4 |
62,1 |
60,7 |
[CONF.] |
A4. Outros Custos Variáveis |
100,0 |
78,9 |
59,5 |
137,2 |
237,3 |
[CONF.] |
B. Custos Fixos |
100,0 |
62,9 |
67,4 |
68,8 |
67,2 |
[CONF.] |
B1. Soma de Mão de obra direta |
100,0 |
65,0 |
64,3 |
63,0 |
61,5 |
[CONF.] |
B2. Soma de Depreciação |
100,0 |
59,5 |
79,0 |
72,9 |
70,2 |
[CONF.] |
B3. Mão de obra indireta |
100,0 |
57,0 |
12,4 |
15,6 |
12,9 |
[CONF.] |
Custo Unitário (em R$/m2) e Relação Custo/Preço (%) |
||||||
C. Custo de Produção Unitário |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(24,1%) |
1,3% |
13,4% |
0,7% |
(12,2%) |
|
D. Preço no Mercado Interno |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
Variação |
(19,2%) |
1,8% |
18,7% |
5,5% |
+ 3,0% |
|
E. Relação Custo / Preço {C/D} |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Variação |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
[CONF.] |
|
Elaboração: DECOM Fonte: RFB e Indústria Doméstica |
180. O custo unitário de apresentou queda de 24,1% de P1 para P2. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de 1,3% de P2 para P3; de 13,4%; entre P3 e P4; e de 0,7% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o custo unitário de revelou variação negativa de 12,2% em P5, comparativamente a P1.
181. A participação do custo de produção no preço de venda apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4; e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. No que se refere aos extremos do período analisado (P1 a P5), observou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre o custo de produção e o preço da indústria doméstica, o que evidencia a melhora do indicador em questão.
7.4. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica
182. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, observou-se que houve melhora do volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica de P1 a P5, apesar das diminuições sofridas de P2 a P4. Quando considerados os extremos da série, foi observada um aumento de 6,9% no volume de vendas do produto similar da indústria doméstica. Dentre os movimentos observados, destacam-se os aumentos de 15,6% no volume de vendas, de P1 para P2, e de 5,7% de P4 para P5.
183. Com relação ao volume de produção de vidros para linha fria, a indústria doméstica logrou aumento de 4,4% entre P1 e P5, tendo alcançado seu maior volume de produção em P2, de [RESTRITO] m2. O volume de produção de outros produtos apresentou expressivo aumento, de 63,0% no mesmo intervalo.
184. Quanto à capacidade instalada, o indicador apresentou crescimento de 25,5% entre P1 e P5. Dessa forma, considerando que houve aumento do volume de produção do produto similar e de outros produtos, apurou-se aumento do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).
185. Em relação ao volume de estoque final, observou-se reduções entre P3 e P4 e entre P4 e P5, que não foram capazes de neutralizar os aumentos apurados nos períodos anteriores. Assim, entre P1 e P5, o indicador apresentou expansão de 281,2%. A relação estoque final/produção também registrou aumento ao longo do período analisado ([RESTRITO] p.p.).
186. O número de empregados nas linhas de produção de vidros para linha fria aumentou em 12,3% entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados apresentou redução de 24,9%. Já com relação aos empregados ligados à administração e vendas, observou-se queda de 12,5% do número de empregados entre P1 e P5, acompanhada de queda de 11,7% também em sua massa salarial.
187. O preço do produto similar da indústria doméstica apresentou redução expressiva entre P1 e P2, que foi revertida por sucessivos aumentos de P2 a P5. Dessa forma, de P1 a P5, o preço da indústria doméstica aumentou 3,0%.
188. O custo de produção unitário igualmente apresentou redução expressiva entre P1 e P2, porém, após sucessivos aumentos de P2 a P5, o indicador ainda registrou diminuição de 12,2% de P1 a P5. Assim, o aumento dos preços combinado com a redução dos custos resultou na melhora da relação custo/preço da indústria doméstica, a qual registrou redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.
189. No que tange aos indicadores financeiros alcançados com a venda do produto similar no mercado doméstico, a receita líquida apresentou aumentos de P3 a P4 (13,7%) e de P4 a P5 (11,6%). Nos extremos da série (P1-P5) houve aumento de 10,1% na receita líquida. Os resultados também apresentaram aumentos entre P1 e P5. Foram registrados aumentos de 1.415,2% no resultado bruto; 110,1% no resultado operacional; 2.056,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro; e de 6.201,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro; e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1.
190. Assim, observou-se que a indústria doméstica apresentou recuperação após a prorrogação da medida ora em revisão, tendo apresentado seus melhores resultados em P4 e em P5, de modo que aumentou sua participação no mercado brasileiro em [RESTRITO] p.p de P1 a P5, alcançando representatividade de [RESTRITO] % do referido mercado em P5.
191. Dessa forma, para fins de início da revisão, pode-se concluir que houve melhora dos indicadores da indústria doméstica, sobretudo quando analisados os resultados dos extremos do período de análise da continuação/retomada do dano.
8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO
192. O Art. 108 c/c o Art. 104 Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional (item 8.3); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.4) e o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.5).
8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito
193. O Art. 108 c/c o inciso I do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.
194. Conforme exposto no item 7 deste documento, verificou-se que as vendas no mercado interno da indústria doméstica aumentaram 5,7% entre P4 e P5 e 6,9% entre P1 e P5. A produção de vidros para linha fria da indústria doméstica também aumentos nesses períodos, 5,6% entre P4 e P5 e 4,4% entre P1 e P5.
195. O mercado brasileiro apresentou certa estabilidade de P1 a P5 (redução de 0,8%). Ao se considerar o intervalo de P1 a P5, as vendas da indústria doméstica ganharam [RESTRITO] de participação no mercado brasileiro.
196. Os indicadores financeiros, por sua vez, apresentaram melhora de P1 a P5. O preço do produto similar aumentou 3% ao longo do período analisado, enquanto o custo unitário da indústria doméstica diminuiu 12,2% no mesmo intervalo. Nesse sentido, observou-se melhora na relação custo/preço, que alcançou em P5 o menor valor da série analisada.
197. Dessa forma, foram registrados aumentos de 10,1% na receita líquida; 1.415,2% no resultado bruto; 110,1% no resultado operacional; 2.056,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro; e de 6.201,7% no resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas. Do mesmo modo, identificaram-se incrementos de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional; de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro; e de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional excluindo o resultado financeiro e outras despesas, todos em P5 relativamente a P1. Pontua-se que o resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, alcançou em P5 o maior valor da série analisada.
198. Assim, tendo em vista as análises apresentadas neste documento, observou-se melhora da situação da indústria doméstica ao longo do período analisado.
8.2. Do comportamento das importações durante a vigência do direito
199. O Art. 108 c/c o inciso II do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.
200. As importações de vidros para linha fria originárias da China apresentaram comportamento crescente ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. De P1 a P5, as referidas importações aumentaram 76,6%, tendo alcançado em P5 [RESTRITO] % do mercado brasileiro, maior patamar de participação da série analisada. Pontua-se ainda que as importações chinesas corresponderam a [RESTRITO] % das importações brasileiras totais de vidros para linha fria em P5.
8.3. Da comparação entre o preço do produto objeto da revisão e do produto similar nacional
201. O Art. 108 c/c o inciso III do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço do produto objeto da revisão a preços de dumping e o seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.
202. Nesse sentido, uma vez que as importações brasileiras de vidros para linha fria originárias da China durante o período de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito a seguir.
203. Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do Art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sujeito à medida é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações sujeitas à medida impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
204. Assim, a fim de se comparar o preço dos vidros para linha fria importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado da China no mercado brasileiro.
205. Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão originário da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. A esses valores, foram somados os valores efetivamente recolhidos: a) o Imposto de Importação (II); b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); c) o direito antidumping; e d) as despesas de internação, aplicando-se o percentual de 5,1% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.
206. Ressalve-se que, em sua petição, a ABRAFAS indicou o percentual de 3,0% para despesas de internação. Entretanto, o DECOM optou pela utilização do mesmo percentual aplicado na Resolução CAMEX nº 63, de 2020, que prorrogou o direito antidumping definitivo aplicado às importações brasileiras de vidros para linha fria da China em sede da última revisão da medida.
207. Destaque-se que, até o dia 6 de janeiro de 2022, o AFRMM era apurado com o percentual de 25% sobre o frete marítimo das operações desembaraçadas e, a partir de 7 de janeiro de 2022, o percentual foi alterado para 8%, pela Lei nº 14.301, de2022. Cumpre registrar que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas por transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback. No que tange ao cálculo da subcotação, utilizou-se o valor efetivamente pago em cada operação de importação.
208. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total em metros quadrados de importações da China sujeitas à medida, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sujeitas à medida.
209. Os preços internados dos produtos da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
210. Por sua vez, o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida líquida de devoluções, em metros quadrados, no mercado interno durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.
211. A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise do dano, considerando-se os preços médios de importação e o preço médio da indústria doméstica, considerando o direito antidumping efetivamente cobrado dos importadores.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (com direito antidumping) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
110,7 |
127,4 |
131,5 |
110,2 |
Imposto de Importação (R$/m2) |
100,0 |
129,2 |
116,8 |
92,3 |
100,5 |
AFRMM (R$/m2) |
100,0 |
155,2 |
120,7 |
101,7 |
48,3 |
Direito antidumping (R$/m2) |
100,0 |
110,2 |
107,3 |
103,0 |
105,4 |
Despesas de Internação (R$/m2) |
100,0 |
110,8 |
127,5 |
131,9 |
110,3 |
CIF Internado (R$/m2) |
100,0 |
112,3 |
122,1 |
122,2 |
107,9 |
CIF Internado (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
83,2 |
78,8 |
80,7 |
72,1 |
Preço Ind. Doméstica [média] (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
80,8 |
82,2 |
97,6 |
103,0 |
Subcotação [média] (R$ atualizados/m2) |
-100,0 |
-86,4 |
-74,3 |
-58,6 |
-31,7 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
212. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da China, internado no Brasil, não esteve subcotado em relação ao preço médio ponderado da indústria doméstica, ao se considerar a cobrança do direito antidumping, em nenhum dos períodos da revisão.
213. Pontua-se ainda incremento do preço médio do produto similar doméstico de P1 a P5 (+3%), em que pese a redução do custo de fabricação unitário no mesmo período (-12,2%). Dessa forma, não há que se falar em depressão ou supressão do preço da indústria doméstica.
214. Na tabela a seguir, são demonstrados os cálculos efetuados para a China e os valores de subcotação para cada período de investigação de continuação/retomada do dano para fins de início da revisão, sem considerar a incidência do direito antidumping em vigor.
Preço médio CIF internado e subcotação - China (sem direito antidumping) [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/m2) |
100,0 |
110,7 |
127,4 |
131,5 |
110,2 |
Imposto de Importação (R$/m2) |
100,0 |
129,2 |
116,8 |
92,3 |
100,5 |
AFRMM (R$/m2) |
100,0 |
155,2 |
120,7 |
101,7 |
48,3 |
Direito antidumping (R$/m2) |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
Despesas de Internação (R$/m2) |
100,0 |
110,8 |
127,5 |
131,9 |
110,3 |
CIF Internado (R$/m2) |
100,0 |
112,9 |
126,4 |
127,7 |
108,6 |
CIF Internado (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
83,7 |
81,6 |
84,4 |
72,6 |
Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/m2) |
100,0 |
80,8 |
82,2 |
97,6 |
103,0 |
Subcotação (R$ atualizados/m2) |
-100,0 |
-91,4 |
-79,7 |
-48,6 |
9,6 |
Fonte: Indústria doméstica e RFB Elaboração: DECOM |
215. Pelos dados da tabela acima, quando não considerada a cobrança do direito antidumping sobre o produto sujeito à medida, observa-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto importado da China estaria subcotado em relação ao preço do produto similar da indústria doméstica apenas em P5.
216. Ressalve-se que, para fins de início da revisão, não foi possível a realização de comparação de preços que levasse em consideração os diferentes tipos de produtos investigados (CODIP). Dessa forma, não é possível descartar a possibilidade de que a categorização dos produtos importados modifique o cálculo da subcotação explicitado neste documento. Faz-se necessário, portanto, coletar mais evidências no curso da revisão, considerando os dados aportados pelas demais partes interessadas, com vistas a aprofundar a análise do provável efeito sobre preços das importações objeto do direito antidumping sobre os preços da indústria doméstica caso o direito seja extinto.
8.4. Das alterações nas condições de mercado
217. O Art. 108 c/c o inciso V do Art. 104 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.
218. Não foram identificadas, para fins de início da revisão, alterações nas condições de mercado na China, no Brasil ou em terceiros mercados. Tampouco foram apontadas alterações na oferta e na demanda mundial do produto similar. Conforme dados divulgados pela OMC, também não foram identificadas medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros para linha fria da China.
8.5. Da capacidade instalada e do potencial exportador da China
219. O potencial exportador da China foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou que o país detém expressiva capacidade instalada de produção de vidros planos, principal matéria-prima do produto analisado. Conforme mencionado naquele item, apenas a quantidade ociosa de vidros planos na China poderia gerar uma produção que se aproxima ao volume do mercado brasileiro em P5.
220. Assim, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de significativo potencial exportador de vidros para linha fria por parte da China. Reitera-se que se espera que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos dados primários acerca do desempenho dos produtores/exportadores da origem sujeita à medida, incluindo informações específicas de vidros para linha fria.
8.6 Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano
221. Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram aumento de 76,6% de P1 a P5, tendo alcançado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5. No mesmo intervalo, houve diminuição de 0,8% do mercado brasileiro e aumento de 6,9%% das vendas da indústria doméstica no mercado interno.
222. Observou-se ainda o aumento de 3% do preço do produto similar, acompanhada também de redução do custo unitário de 12,2%, o que resultou em melhora da relação custo/preço de P1 a P5. Nesse sentido, os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram recuperação de P1 para P5.
223. Em que pese a existência de importações da China em quantidades representativas, com indícios de probabilidade de continuação de dumping, estas não estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica ao longo do período de revisão, de forma que se observou melhora da situação da indústria doméstica. Assim, buscou-se avaliar a probabilidade de retomada do dano.
224. Nesse sentido, de acordo com a análise desenvolvida no item 5.2, a China revela a existência de relevante potencial exportador. Ressalta-se ainda que os indícios de efeitos sobre o preço decorrentes das importações sujeitas à medida apontam a existência de subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em P5, desconsiderando-se a cobrança do direito antidumping.
225. Pelo exposto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, haver indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá muito provavelmente a retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.
9. DA RECOMENDAÇÃO
226. Consoante a análise precedente, considera-se haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação da prática de dumping nas exportações de vidros para linha fria originárias da China e à retomada do dano dela decorrente.
227. Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de vidros para linha fria, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2º do Art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.