Circular SUSEP nº 46 de 22/06/1998
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 1998
Dispõe sobre a contabilização dos juros sobre capital próprio previstos na Lei nº 9.249/95.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 131, de 01.06.2000, DOU 08.06.2000.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no artigo 36, alíneas b e g, do Decreto-Lei nº 73, de 21.11.1966, dos itens II e IV da Resolução CNSP nº 31, de 13.12.1978, considerando deliberação, da Comissão Especial, instituída pelo item II da Circular SUSEP nº 9, de 29.09.1993, com a incumbência de acompanhar o Plano de Contas das Sociedades Seguradoras e tendo em vista o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.002552/98-08, resolve:
Art. 1º. As Sociedades Seguradoras devem registrar os juros pagos ou creditados a sócios ou acionistas, referentes à remuneração do capital próprio, no título "Outras Despesas Financeiras", sub-conta 36.931 - Despesas de Juros ao Capital, em contrapartida do título 22.414 - Dividendos e Bonificações a Pagar, do Plano de Contas das Seguradoras.
Art. 2º. Quando do recebimento dos juros de que trata o artigo anterior, estes devem ser registrados no título 35.414 - Receitas com Juros ao Capital.
Art. 3º. Para efeito de elaboração da Demonstração dos Resultados mensais, o montante da despesa incorrida, relativa ao pagamento dos juros referidos no artigo 1º, deve ser objeto de ajuste, mediante reclassificação para "Lucros ou Prejuízos Acumulados", de modo que seus efeitos sejam eliminados dos resultados mensais.
§ 1º. O valor do ajuste deve ser apresentado na Demonstração das Mutações do Patrimônio Líquido do semestre/exercício, como destinação do resultado.
§ 2º. O critério de remuneração do capital, bem como o tratamento tributário e os efeitos no Resultado e no Patrimônio Líquido, devem ser objeto de divulgação, em nota explicativa às demonstrações financeiras do semestre/exercício.
Art. 4º. Para efeito de elaboração e publicação das demonstrações financeiras do semestre/exercício da entidade investidora, quando aplicável a avaliação pelo método da equivalência patrimonial os efeitos da aplicação do disposto nos artigos anteriores devem ser objeto de ajuste mediante reclassificação dos valores registrados no título "Outras Receitas Financeiras" para as adequadas contas de investimento, de modo que seus efeitos sejam eliminados do resultado do semestre/exercício.
Art. 5º. O Imposto de Renda na Fonte, assumido pelas entidades referidas no artigo 1º, incidente sobre os juros de que trata este artigo, deve ser registrado no título "Créditos Tributários", 12.441-4 Imposto de Renda na Fonte - Juros ao Capital.
Art. 6º. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
Hélio Oliveira Portocarrero de Castro"