Circular SUSEP nº 400 de 11/02/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 12 fev 2010
Dispõe sobre a informação e a divulgação do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH, em relação às coberturas dos Riscos de Morte e Invalidez Permanente - MIP e Danos Físicos ao Imóvel - DFI.
O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do Decreto-Lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
Considerando o disposto na Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.004427/2009-39,
Resolve:
Art. 1º Esta Circular define as normas para o cálculo e apresentação, nas apólices de Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - SH/AM, do valor do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH.
Art. 2º Previamente à contratação do SH/AM, as seguradoras deverão informar ao interessado o valor do CESH.
Parágrafo único. Para efeitos desta Circular, considerar-se-á interessado o estipulante, no caso de seguro coletivo, ou o próprio interessado no financiamento, no caso de seguro individual.
Art. 3º O CESH será calculado considerando-se os fluxos de pagamentos de prêmios previstos, referentes às coberturas mínimas obrigatórias de Morte e Invalidez Permanente - MIP e de Danos Físicos ao Imóvel - DFI previstas na Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, conforme fórmula constante do anexo a esta Circular.
§ 1º Os prêmios deverão ser calculados conforme metodologia expressa nos arts. 16 e 17 do anexo à Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009.
§ 2º Para o cálculo do CESH deverá ser levado em conta se a taxa a que se refere o caput do art. 16 da Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, será única, durante todo o contrato, ou se haverá seu re-enquadramento.
§ 3º Nos prêmios a que se refere este artigo deverão estar incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do SH/AM.
§ 4º Para o cálculo do CESH não deverão ser considerados valores de prêmios referentes a outras coberturas que não sejam as de contratação obrigatória, devendo tais valores, se for o caso, ser apresentados, de forma segregada, ao interessado, nos termos da Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009.
§ 5º O CESH será calculado com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração Decimal (NBR 5891:1977) estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 6º O CESH deverá ser calculado, a qualquer tempo, pelas sociedades seguradoras, a pedido do cliente.
Art. 4º A seguradora deverá certificar-se, no ato da contratação, de que o interessado tomou ciência do valor do CESH e de que o referido valor de fato corresponde às condições e parâmetros vigentes na data de cálculo.
Art. 5º Deverá ser informado, na proposta, na apólice e no certificado individual, que o valor do CESH:
I - é meramente informativo e tem por finalidade exclusivamente permitir a comparação entre as diferentes propostas de seguro, não correspondendo sua aplicação sobre o saldo devedor do financiamento ao montante efetivo a ser pago a título de prêmio de seguro; e
II - em virtude da metodologia de cálculo utilizada, não poderá ser somado, deduzido ou, de qualquer forma, comparado a outros custos do contrato de financiamento, sob pena de gerar conclusões equivocadas.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Circular SUSEP nº 399, de 13 de janeiro de 2010.
Obs. O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
ARMANDO VERGILIO DOS SANTOS JÚNIOR