Circular SUSEP nº 399 de 13/01/2010
Norma Federal - Publicado no DO em 15 jan 2010
Dispõe sobre a informação e a divulgação do custo efetivo do seguro habitacional - CESH, em relação às coberturas dos riscos de morte e invalidez permanente - MIP e danos físicos ao imóvel - DFI.
Notas:
1) Revogada pela Circular SUSEP nº 400, de 11.02.2010, DOU 12.02.2010.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, na forma do disposto no art. 36, alínea "b", do decreto-lei nº 73, de 21 de novembro de 1966, e
Considerando o disposto na Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009,
Considerando o que consta do processo SUSEP nº 15414.004427/2009-39,
Resolve:
Art. 1º Esta circular define normas para o cálculo e a apresentação, nas apólices de Seguro Habitacional em Apólices de Mercado - SH/AM, do valor do Custo Efetivo do Seguro Habitacional - CESH.
Art. 2º Previamente à contratação do SH/AM, as seguradoras deverão informar ao estipulante, em relação a cada proponente do seguro coletivo, ou ao próprio interessado no financiamento, no caso de seguro individual, o valor percentual do CESH.
Art. 3º O CESH será calculado considerando-se os fluxos de pagamentos de prêmios previstos, referentes às coberturas mínimas obrigatórias de Morte e Invalidez Permanente - MIP - e de Danos Físicos ao Imóvel - DFI - previstas na Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, conforme a fórmula constante do anexo a esta circular.
§ 1º Os prêmios deverão ser calculados conforme a metodologia expressa nos arts. 16 e 17 do anexo à Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009.
§ 2º Para o cálculo do CESH, deverá ser considerado se a taxa a que se refere o art. 16, caput, da Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009, será única, durante todo o contrato, e estabelecida em função da idade do segurado, no momento da adesão ou contratação do seguro, ou se haverá seu re-enquadramento.
§ 3º Nos prêmios deverão estar incluídos todos os tributos, tarifas e quaisquer outras despesas decorrentes da contratação do SH/AM.
§ 4º Para o cálculo da CESH, não serão considerados os valores de prêmios referentes a outras coberturas que não sejam obrigatórias, devendo tais valores, caso existam, ser apresentados de forma segregada ao interessado, nos termos da Resolução CNSP nº 205, de 18 de novembro de 2009.
§ 5º O CESH será calculado em valor percentual relativo ao saldo devedor do financiamento do imóvel, com quatro casas decimais, utilizando-se as Regras de Arredondamento da Numeração Decimal (NBR 5891:1977), estabelecidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT.
§ 6º O CESH deverá ser calculado, a qualquer tempo, pelas seguradoras, a pedido do cliente.
Art. 4º Nas apólices coletivas, a seguradora deverá estabelecer, como informação necessária para a análise e aceitação do risco individual, que o estipulante lhe apresente a comprovação de que, no ato da contratação do financiamento, o interessado recebeu o valor do CESH referente às condições e valores vigentes na data do cálculo.
Art. 5º Deverá ser informado, na proposta, na apólice e no certificado individual, que o valor percentual do CESH:
I - é meramente informativo e tem por finalidade exclusivamente permitir a comparação entre as diferentes propostas de seguro, não correspondendo sua aplicação sobre o saldo devedor do financiamento ao montante efetivo a ser pago a título de prêmio de seguro; e
II - em virtude da metodologia de cálculo utilizada, não poderá ser somado, deduzido ou, de qualquer forma, comparado a outros custos do contrato de financiamento, sob pena de gerar conclusões equivocadas.
Art. 6º Esta circular entra em vigor na data de sua publicação.
Obs. O anexo desta Circular encontra-se à disposição dos interessados no site www.susep.gov.br ou no Centro de Documentação (CEDOC), localizado na Rua Buenos Aires, 256 - térreo - Centro - Rio de Janeiro - RJ.
ALEXANDRE PENNER"