Circular MDIC nº 4 DE 09/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 09 fev 2024

Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta dos Processos SEI nºs 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial e do Parecer nº 368, 8 de fevereiro de 2024, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial- DECOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática, decide:

1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da República Popular da China para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto dos Processos SEI nºs 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo [I] à presente circular.

1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2022 a junho de 2023. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2018 a junho de 2023.

3. Informo que, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 06 de janeiro de 2022, a participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI nºs 19972.102524/2023-70 restrito e 19972.102525/2023-14 confidencial no Sistema Eletrônico de Informações, disponível em https://www.gov.br/economia/pt-br/acesso-a-informacao/sei/usuario-externo-1.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICP-Brasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.

9. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da República Popular da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

10. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

11. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, o DECOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

12. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico anidridoftalico_china@mdic.gov.br.

TATIANA PRAZERES

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da aplicação de medidas de defesa comercial para outras origens

1. As exportações para o Brasil de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigação de dumping anterior conduzida pelo Departamento de Defesa Comercial (DECOM).

2. Em 30 de abril de 2020, a empresa Petrom Petroquímica Mogi das Cruzes S.A., doravante também denominada Petrom ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias de Israel e da Rússia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

3. Considerando o que constava do Parecer SDCOM nº 20, de 15 de julho de 2020, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de anidrido ftálico da Rússia e de Israel para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação. Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada em 23 de julho de 2020, por meio da publicação no Diário Oficial da União (DOU) da Circular da Secretaria de Comércio Exterior (Circular SECEX) nº 45, de 21 de julho de 2020.

4. Em 12 de janeiro de 2021, a Petrom e a Elekeiroz (outra produtora nacional) solicitaram a publicação de determinação preliminar positiva de dumping, dano e nexo de causalidade com a recomendação de aplicação de direitos antidumping provisórios. Segundo as empresas, as importações das origens investigadas continuaram ingressando no mercado brasileiro em volumes expressivos mesmo após a abertura da investigação, destacando que, em 2020, os volumes teriam ultrapassado os de P5 e os preços de importação teriam sido ainda mais baixos.

5. O Departamento de Defesa Comercial, por meio do Parecer nº 1, de 8 de fevereiro de 2021, constatou, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, mas não recomendou a aplicação de direito antidumping provisório, tendo em vista que, em razão da pandemia do COVID-19 e às medidas de enfrentamento a essa pandemia, a SECEX suspendera, por meio da Instrução Normativa SECEX nº 1, de 2020, a realização de verificações presenciais no âmbito dos processos de defesa comercial.

6. Por meio da Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021, a investigação foi encerrada com aplicação de direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, sob a forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, às importações brasileiras de anidrido ftálico, comumente classificadas no subitem 2917.35.00 da NCM, originárias de Israel e Rússia, conforme tabela a seguir:

Origem

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (US$/t)

Israel

Gadiv Petrochemicals Ltd

198,17

 

Demais empresas

754,60

Rússia

Jsc Kamtex-Khimprom

559,42

 

Rosplast Ltd

559,42

 

Biesterfeld International Gmbh

559,42

 

Possehl Erzkontor Gmbh & Co. Kg

559,42

 

Demais empresas

559,42

Fonte: Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.

Elaboração: DECOM.

1.2. Da petição

7. Em 30 de outubro de 2023, a Petrom protocolou, por meio do Sistema Eletrônico de Informação (SEI), petição de início de investigação original de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico, quando originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8. Em 4 de dezembro de 2023, foram solicitadas à peticionária, com base no § 2º do art. 41 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro de antidumping, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária apresentou, tempestivamente, tais informações, após prorrogação do prazo inicial.

1.3. Das notificações ao governo do país exportador

9. Em 7 de fevereiro de 2024, em atendimento ao que determina o art. 47 do Regulamento Brasileiro, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios SEI nº 704/2024/MDIC e 707/2024/MDIC, da existência de petição devidamente instruída, protocolada por meio do SEI, com vistas ao início da investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.4. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição

10. A Petrom, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de anidrido ftálico, alegando corresponder a 67,5% da produção nacional do produto similar em P5 (julho de 2022 a junho de 2023), atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.

11. A fim de ratificar a informação apresentada pela peticionária acerca de sua representatividade, o DECOM enviou, respectivamente, os Ofícios SEI nº 8249/2023/MDIC e 8251/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Associação Brasileira da Indústria Química (Abiquim) e ao Sindicato das Indústrias de Produtos Químicos para fins Industriais e da Petroquímica no Estado de São Paulo (Sinproquim),solicitando informações acerca dos fabricantes nacionais do referido produto, no período de julho de 2018 a junho de 2023.

12. A Abiquim respondeu por mensagem eletrônica, no dia 9 de janeiro de 2024, indicando como produtoras nacionais de anidrido ftálico as empresas Petrom e Elekeiroz S.A. (doravante denominada Elekeiroz), e as respectivas informações sobre as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro por essas duas empresas. Já a Sinproquim respondeu, por mensagem eletrônica, no dia 11 de janeiro de 2024, que não dispunha de informações de produção e vendas do produto.

13. Ademais, na ocasião, foi encaminhado o Ofício SEI nº 8256/2023/MDIC, de 28 de dezembro de 2023, à Elekeiroz, consultando o interesse da empresa em apoiar a petição e solicitando informações acerca das quantidades produzidas e vendidas no mercado interno brasileiro. A empresa enviou resposta em 4 de janeiro de 2024, formalizando apoio à petição da indústria doméstica e informando volumes de produção e vendas no mercado interno para os períodos de P1 a P5. As informações apresentadas foram incorporadas a este documento.

14. A tabela a seguir apresenta a representatividade da indústria doméstica em P5, levando em consideração as informações constantes da petição de início e a resposta apresentada pela Abiquim e pela outra produtora doméstica consultada. Ressalte-se que a representatividade da indústria doméstica foi recalculada, para refletir os dados recebidos:

REPRESENTATIVIDADE / GRAU DE APOIO DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA - [RESTRITO]

 

Peticionária (A)

Demais empresas produtoras no Brasil (B)

Produção Nacional (C=A+B)

% (A/C)

Volume da Produção (t)

[REST]

[REST]

[REST]

62,0%

Fonte: Petição, manifestação das demais produtores nacionais.

Elaboração: DECOM.

15. Considerou-se que as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar, manifestaram expressamente apoio à petição e representaram 100% da produção nacional de anidrido ftálico no período de julho de 2022 a junho de 2023. Considerou-se, portanto, atendidos os critérios previstos no art. 37, §§ 1º e 2º do Decreto nº 8.058, de 2013.

1.5. Das partes interessadas

16. De acordo com o § 2º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, o governo da China, a outra produtora do produto similar nacional (Elekeiroz), as entidades de classe representantes dos interesses das produtoras nacionais do produto analisado (Abiquim e Sinproquim), os produtores/exportadores estrangeiros da origem investigada e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação.

17. Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto nº 8.058, de 2013, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping foram identificados por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

18. Todas as partes interessadas identificadas pelo DECOM estão relacionadas no Anexo I deste Documento.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1 Do produto objeto da investigação

19. O produto objeto da investigação é anidrido ftálico, também chamado de anidrido do ácido 1,2 Benzeno-dicarboxílico e anidrido do ácido ftálico. Trata-se de composto químico de fórmula C8H4º3, peso molecular de 148,11 g/mol, pureza mínima de 99,6%, sólido (escama branca) ou líquido (incolor), ponto de solidificação mínimo de 130,6°C, cor máxima do produto fundido 40 Pt/Co1, densidade no estado sólido (20°C) de 1,527 g/cm³ e no estado líquido (150°C) de 1,197 g/cm³. O número CAS do produto é 85-44-92.

20. Em estado sólido, o anidrido ftálico se apresenta em formato de escamas brancas. Quando aquecido a temperaturas acima de 131°C, o produto se apresenta na forma fundida como um líquido límpido incolor.

21. O anidrido ftálico é fabricado por meio da oxidação do ortoxileno com o oxigênio do ar atmosférico, suas principais matérias-primas, na presença de catalisador de leito fixo (pentóxido de vanádio - VO5). Nesse processo também são gerados subprodutos, tais como o ácido maleico, ácido benzóico, ácido citracônico, aldeído orto-tolúico, ácido orto-toluíco e ftalida.

22. O anidrido ftálico objeto desse processo é amplamente utilizado na fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros em menor volume.

23. A comercialização do produto objeto da investigação no Brasil pode ser feita por meio de venda direta para usuário final ou por meio de distribuidores (em menor quantidade). O anidrido ftálico pode ser vendido a granel na forma fundida, ou, quando na forma sólida, em sacarias de 25kg ou big bag de 500kg ou 1.000kg.

24. Está fora do escopo da investigação o anidrido ftálico acondicionado em embalagens inferiores a 1 kg. Tal categoria de produto é geralmente destinada a fins laboratoriais, apesar de possuir especificações técnicas semelhantes ao produto objeto da investigação.

25. A peticionária afirmou desconhecer a existência de normas ou regulamentos técnicos aplicáveis ao produto objeto da investigação.

2.2. Da classificação e do tratamento tarifário

26. O produto objeto da investigação classifica-se no subitem 2917.35.00 da NCM, o qual possui a seguinte descrição: anidrido ftálico.

Descrições e Alíquotas dos Subitens da NCM - P5

Código da NCM

Descrição

TEC (%)

2917.3

- Ácidos policarboxílicos aromáticos, seus anidridos, halogenetos, peróxidos, peroxiácidos e seus derivados:

 

2917.32.00

-- Ortoftalatos de dioctila

9,6

2917.33.00

-- Ortoftalatos de dinonila ou de didecila

9,6

2917.34.00

-- Outros ésteres do ácido ortoftálico

9,6

2917.35.00

-- Anidrido ftálico

9,6

2917.36.00

-- Ácido tereftálico e seus sais

9,6

2917.37.00

-- Tereftalato de dimetila

9,6

2917.39

-- Outros

 

Fonte: Siscomex.

Elaboração: DECOM.

27. Registre-se que o subitem 2917.35.00 engloba somente o produto objeto da investigação e que durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação (II) apresentou, de acordo com o histórico apresentado a seguir, variações durante período de investigação de dano - julho de 2018 a junho de 2023:

- 01/07/2017 a 11/11/2021: alíquota de 12%;

- 12/11/2021 a 31/05/2022: alíquota de 10,8%; e

- 01/06/2022 a 30/06/2023: alíquota de 9,6%.

28. A alíquota do II de 12% do subitem 2917.35.00, em vigor quando do início do período de investigação de dano, fora estabelecida pela Resolução GECEX nº 125/2016, de 15 de dezembro de 2016.

29. Em seguida, a Resolução GECEX nº 269/2021, de 4 de novembro de 2021, reduziu a alíquota para 10,8%, entrando em vigor em 12 de novembro de 2021 e com vigência prevista até 31 de dezembro de 2022.

30. A Resolução GECEX nº 272/2021, de 19 de novembro de 2021, manteve o corte anterior de 10,8% na alíquota.

31. A Resolução GECEX nº 318/2022, de 24 de março de 2022, revogou a Resolução GECEX nº 269/2021, mas a redução para 10,8% permaneceu vigente por conta da Resolução GECEX nº 272/2021.

32. A Resolução GECEX nº 353/2022, de 23 de maio de 2022, alterou a Resolução GECEX nº 272/2021, reduzindo ainda mais a alíquota (para 9,6%) e estendendo o prazo da redução até 31 de dezembro 2023.

33. A Resolução GECEX nº 391/2022, de 23 de agosto de 2022, incorporou a Decisão no 08/22 do Conselho Mercado Comum do Mercosul, reduzindo a Tarifa Externa Comum aplicável ao referido subitem tarifário, em caráter definitivo, para 10,8%. Porém, até 31 de dezembro 2023, seguia vigente a redução da Resolução GECEX nº 353/2022 (com II de 9,6%).

34. Cabe destacar que o referido subitem é objeto das seguintes preferências tarifárias, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da investigação:

Preferências Tarifárias

NCM 2917.35.00

País

Base Legal

Preferência (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 72 - Mercosul-Colômbia

100%

Cuba

ACE 62 - Mercosul-Cuba

100%

Egito

ALC Mercosul-Egito

87,5%

Equador

ACE 59 - Mercosul-Equador

100%

Israel

ALC-Mercosul-Israel

100%

México

APTR 04

20%

Panamá

APTR 04

28%

Paraguai

ACE 18-Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100%

Uruguai

ACE 18-Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul-Venezuela

100%

Fonte: Siscomex - Preferências Tarifárias

Elaboração: DECOM.

2.3. Do produto fabricado no Brasil

35. O anidrido ftálico produzido no Brasil possui composição química, matérias-primas, especificações técnicas, aplicações e canais de distribuição idênticos aos descritos no item 2.1 acima para o produto objeto da investigação.

36. O processo produtivo de anidrido ftálico no Brasil se assemelha ao método utilizado para a fabricação do produto na origem sob análise. Isto é, realiza-se o processo de obtenção do anidrido ftálico por meio da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio).

37. Com relação ao ar atmosférico, a Petrom utiliza sopradores de elevada vazão, nos quais o ar é aquecido à temperatura de 180ºC. A vazão é controlada entre 2,6 e 4,0 Nm³/tubo.

38. O ortoxileno, por outro lado, é aquecido a 135ºC em bombas centrífugas. Na sequência, passa por bicos spray para realizar sua nebulização. Nas duas etapas, são utilizados trocadores de calor aquecidos com vapor para elevação da temperatura.

39. As matérias-primas são misturadas em um vaporizador e a temperatura resultante fica em torno de 155ºC. Essa mistura chega ao reator, no qual a reação acontece. Trata-se de reação altamente exotérmica e seu controle é realizado por meio da adição de condensado em trocador instalado dentro do reator.

40. A temperatura é controlada próxima a 430ºC, ponto mais favorável à produção de anidrido ftálico. Para que o produto possa ser recolhido, faz-se necessário resfriá-lo por meio de uma série de trocadores, nos quais há geração de vapor, que pode ser utilizado em outros processos produtivos, e, por último, em condensadores resfriados com fluído térmico.

41. O anidrido ftálico resultante desse processo ainda se encontra em forma bruta e deve ser purificado. Assim, submete-se o produto a tratamento térmico, no qual as impurezas com menor ponto de ebulição são retiradas, sendo, na sequência, destilado.

42. O produto acabado é estocado na forma líquida e, de acordo com a necessidade de expedição, é envasado em saco papel (25kg), big bag (500kg ou 1000kg) ou na forma fundida.

43. Cumpre ressaltar que a reação também gera subprodutos, entre os quais se destaca o anidrido maleico (4%). Este, quando dissolvido em água, produz o ácido maleico, matéria-prima para a produção de ácido fumárico. Os demais subprodutos não possuem valor comercial.

44. O anidrido ftálico produzido no Brasil deve cumprir com os requisitos das seguintes normas de fabricação:

- Decreto nº 10.088/2019 - Consolida atos normativos editados pelo poder executivo federal que dispõem sobre a promulgação de convenções e recomendações da organização internacional do trabalho - OIT ratificadas pela República Federativa do Brasil.

- Portaria MTb nº 229, de 24 de maio de 2011 e suas alterações - Altera a Norma Regulamentadora nº 26.

- Norma Regulamentadora MTb NR 26 - Sinalização de segurança.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/1: 2010 - Terminologia

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/2: 2019 - Sistema de classificação de perigo

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/3: 2017 - Rotulagem

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14725/4: 2014 - Ficha de Informações de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ

- Critérios do GHS - Globally Harmonized System of Classification and Labelling of Chemicals (GHS): 2019 - publicado pela ONU (Organização das Nações Unidas), que como outros países o Brasil é signatário.

- Resolução ANTT nº 5.947/21 - Atualiza o Regulamento para o Transporte Rodoviário de Produtos Perigosos e aprova as suas Instruções Complementares, e dá outras providências.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 14619: 2021 - Incompatibilidade Química.

- ABNT - Associação Brasileira de Normas Técnicas - NBR 7500: 2021 - Identificação para o transporte terrestre, manuseio, movimentação e armazenamento de produtos.

2.4. Da similaridade

45. O § 1º do art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2º do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

46. Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil:

a) são, em geral, produzidos por meio do mesmo processo produtivo e das mesmas matérias-primas, ou seja, da oxidação parcial do ortoxileno com o oxigênio contido no ar atmosférico, sob ação de catalisador sólido (óxido de titânio ou vanádio);

b) apresentam as mesmas características físicas e químicas;

c) têm os mesmos usos e aplicações, sendo ambos destinados à fabricação de plastificantes, resinas alquídicas, resinas poliésteres insaturados, corantes sintéticos, poliol poliester aromático, entre outros;

d) apresentam alto grau de substitutibilidade, com concorrência baseada principalmente no fator preço. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam ambos aos mesmos segmentos industriais e comerciais; e

e) são vendidos por intermédio dos mesmos canais de distribuição, quais sejam: vendas diretas para clientes finais e para distribuidores.

2.5. Da conclusão a respeito do produto e da similaridade

47. Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto objeto da investigação é o anidrido ftálico, quando originário da China, observada a exclusão expressa no item supramencionado.

48. Conforme o art. 9º do Decreto nº 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que, para fins de início da investigação, o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

49. O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo "indústria doméstica" será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

50. Conforme mencionado no item 1.4 deste documento, a totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Petrom, qual seja a Elekeiroz.

51. Não tendo sido possível reunir a totalidade dos produtores nacionais de anidrido ftálico, a indústria doméstica foi definida, para fins desta análise, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitui proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico. Conforme descrito no item 1.4 deste documento, a Petrom foi responsável por 62,0% da produção nacional no período de julho de 2022 a junho de 2023. Dessa forma, foram definidas como indústria doméstica a linhas de produção de anidrido ftálico da referida empresa.

4. DOS INDÍCIOS DE DUMPING

52. De acordo com o art. 7º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

53. Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de anidrido ftálico originárias da China.

4.1. Da China

4.1.1. Do valor normal da China para fins de início

54. De acordo com o art. 8º do Decreto nº 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

55. De acordo com o item "iii" do Artigo 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).

56. Tendo em vista a ausência de publicações técnicas especializadas que apresentassem o preço do anidrido ftálico no mercado chinês e devido à dificuldade de acesso a cotações ou faturas de anidrido ftálico, a peticionária apresentou, para fins de início da investigação, dados que permitiram a construção do valor normal.

57. Devido a impossibilidade de obtenção dos detalhes da estrutura de custos da China, o valor normal foi construído a partir dos coeficientes técnicos de custos da Petrom, acrescido de razoável montante a título de despesas gerais, administrativas, comerciais e lucro.

58. A peticionária utilizou preços internacionais extraídos de fontes públicas de informação, de modo a se alcançar um cenário mais próximo possível daquele presente nas produtoras chinesas, sempre que possível. Para itens não disponíveis publicamente, a Petrom recorreu à sua própria estrutura de custos.

59. O valor normal para a China, para fins de início da investigação, foi construído a partir das seguintes rubricas:

a) matérias-primas (ortoxileno e outras matérias-primas);

b) embalagem;

c) mão de obra direta;

d) utilidades (gás natural e energia elétrica);

e) das outras utilidades (água e vapor)

f) custos fixos;

g) despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras;

h) outras despesas operacionais e

i) lucro.

60. Ressalte-se que os endereços eletrônicos que serviram como fonte de informação para a construção do valor normal para a origem investigada foram conferidos, de modo que se constatou a veracidade das informações apresentadas pela peticionária.

61. É relevante salientar que algumas metodologias e fontes sugeridas pela peticionária para obtenção de alguns dados e preços relativos à construção do valor normal não foram adotadas. As metodologias e fontes consideradas mais adequadas, bem como aquelas propostas pela peticionária, encontram-se descritas no decorrer deste item.

4.1.1.1. Da matéria-prima

62. A peticionária apresentou os seus coeficientes técnicos da utilização do ortoxileno em quilograma por tonelada de anidrido fitálico para cada mês do período de investigação de dumping (P5), correspondente aos doze meses entre julho de 2022 a junho de 2023. O coeficiente médio em P5 correspondeu a [CONFIDENCIAL] (kg/t).

63. Para a determinação do preço, a Petrom apresentou o preço médio do ortoxileno (classificado na subposição 2902.41 do SH6) importado pela China em P5, de todas as origens, de acordo com os dados disponibilizados pelo Trade Map, qual seja de US$ 1.093,96/t.

64. Uma vez que os dados de importação no Trade Map somente permitem apurar preço sem considerar os custos de internação do produto, a peticionária adicionou a esse preço os seguintes valores: i) frete e seguro internacional médio; ii) imposto de importação; 3) despesas médias de internação, exclusive imposto; e 4) frete interno porto-fábrica.

65. A respeito do primeiro item da internalização, a peticionária inicialmente identificou as cinco principais origens fornecedoras do ortoxileno para a China, a partir dos dados do Trade Map referentes a P5. Em seguida, calculou média ponderada dos percentuais de frete e seguro internacional, disponibilizados pela OCDE na base de dados "International Transport and Insurance Cost of Merchandise Trade", para o ano de 2020, referentes às importações da China de cada uma das cinco origens na posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno. Assim, o valor médio calculado para a posição 2902 do SH4, na qual é classificado o ortoxileno, correspondeu a 6,1% do valor FOB.

66. Cumpre ressaltar, no entanto, que as informações de importações disponibilizadas pelo Trade Map são, de acordo com a metodologia apresentadas pelo International Trade Center, geralmente apresentadas em base CIF. Da mesma forma, nota explicativa da United Nations Statistics Division a respeito especificamente das estatísticas de comércio da China confirmam que as importações são reportadas pela General Customs Administration of China em base CIF. Dessa forma, foram desconsideradas para obtenção do preço internado da matéria-prima na China valores referentes a frete e seguro internacional nas importações realizadas do ortoxileno.

67. Para as despesas médias de internação, exclusive imposto, e o frete interno porto-fábrica, a peticionária indicou informações de importação da China disponibilizadas no sítio eletrônico Doing Business, do Banco Mundial. Para o cálculo das despesas médias de internação sugeriu considerar a rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e, para o frete interno porto-fábrica, a rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Cumpre esclarecer que foi obtida média simples dos valores estimados pela publicação referentes a importações realizadas no porto de Beijing e de Shanghai. Em seguida, a média foi dividida por 15 toneladas (referente ao peso do contêiner considerado na metodologia padrão do Doing Business) para se obter o valor de US$ 16,17/t referente à rubrica "Cost to import: Border compliance (USD)" e US$ 20,47/t referente à rubrica "Domestic transport cost (USD) to import". Ressalte-se que no cálculo apresentado na petição, a Petrom não incluiu os valores de "Domestic transport cost (USD) to import", o que foi feito pela autoridade investigadora ao constatar a inexistência dos valores na memória de cálculo.

68. Por fim, foi aplicado ao preço CIF o imposto de importação, com alíquota de 2% para a subposição 2902.41 do SH6, na qual é classificado o ortoxileno, de acordo com informações disponibilizadas pela ferramenta Tariff Analysis Online, da Organização Mundial do Comércio (OMC). Dessa forma, chegou-se ao preço do ortoxileno internado no mercado chinês de US$ 1.152,47/t em P5.

69. Finalmente, ao multiplicar o coeficiente técnico da Petrom pelo preço obtido do ortoxileno internado no mercado chinês, apurou-se custo unitário de US$ [CONFIDENCIAL] /t referente ao custo unitário do ortoxileno na origem investigada, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Custo da matéria-prima (US$/t) - China (CONFIDENCIAL)

Rubrica

US$/t

(A) Preço médio importação Ortoxileno

1.093,96

(B.1) Despesas de internação (Documentary Compliance)

16,17

(B.2) Despesas de internação (Domestic Transport Cost)

20,47

(C) Imposto de Importação (2%*A)

21,88

(D) Custo do ortoxileno internado

1.152,47

(E) Coeficiente

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo do ortoxileno internado por tonelada de anidrido ftálico

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Trade Map, Doing Business, TAO.

Elaboração: DECOM

4.1.1.2. Dos outros insumos

70. O custo unitário de "outros insumos", que inclui [CONFIDENCIAL] , foi calculado a partir da proporção da participação do custo de outros insumos sobre o custo de ortoxileno da Petrom. Essa proporção ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno para se chegar ao custo unitário de outros insumos, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.3. Das embalagens

71. O custo de embalagem foi calculado a partir do custo real incorrido pela Petrom em P5. Calculou-se a participação desse custo sobre o custo da principal matéria-prima, o ortoxileno. O percentual encontrado ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicado sobre o custo unitário de ortoxileno, construído conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento, chegando-se ao custo unitário de embalagem de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.4. Das utilidades (eletricidade e gás natural)

72. Para determinar os custos incorridos com utilidades, a Petrom calculou os custos na China para eletricidade e gás natural.

73. Com relação ao custo de eletricidade, a Petrom utilizou o coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custo ([CONFIDENCIAL] kWh/t). O preço de energia da China foi obtido a partir de informação disponibilizada pela base de dados Global Petrol Prices referente ao mês de março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Desse modo, pela multiplicação desses dois valores, alcançou-se o custo unitário da energia elétrica de US$ [CONFIDENCIAL] /t.

74. Em relação ao custo do gás natural, a Petrom também utilizou o coeficiente técnico calculado em sua estrutura de custos ([CONFIDENCIAL] KWh/t). Para o preço do gás natural, a Petrom sugeriu a utilização de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Global Petrol Prices, que refletiam os preços mundiais praticados em março de 2023 (US$ 0,09/kWh). Contudo, a autoridade investigadora considerou adequado utilizar estatísticas disponibilizadas pela International Energy Agency (IEA), na publicação "Industry end-user prices for natural gas in selected countries, 2019-March 2023". Considerando o período de julho de 2022 a março de 2023, último mês disponível, o custo médio do gás natural para a China correspondeu a US$ 66,33/MWh, ou US$ 0,06633/KWh.

75. Assim, pela multiplicação dos valores citados, o custo unitário do gás natural para a China resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

4.1.1.5. Das outras utilidades (água e vapor)

76. O custo de outras utilidades na produção de anidrido ftálico na China foi calculado a partir da proporção da participação do custo dessas rubricas no custo de eletricidade e gás natural da Petrom. A proporção aferida ([CONFIDENCIAL] %) foi aplicada sobre a soma dos custos unitários de eletricidade e gás natural para se obter o custo unitário de outras utilidades, qual seja US$ [CONFIDENCIAL] /t. Da mão de obra direta

77. Para o cálculo do custo de mão de obra na China, a Petrom tomou como base o salário médio chinês no setor de manufatura em P5, conforme dados disponibilizados pelo sítio eletrônico Trading Economics. De acordo com essa fonte, o salário médio anual na China, em 2022, informação mais recente disponível, foi de 97.528,00 RMB, equivalente a US$ 14.073,24. Esse montante foi multiplicado pelo número de empregados da Petrom ligados à produção de anidrido ftálico, qual seja [CONFIDENCIAL] . Com isso, chegou-se à estimativa da massa salarial, que, dividida pela produção de anidrido ftálico da Petrom em P5, permitiu a estimativa do custo unitário de mão de obra no mercado chinês (US$ [CONFIDENCIAL] /t).

4.1.1.6. Dos custos fixos

78. Quanto aos custos fixos, a Petrom calculou os valores tendo como base a participação de tal rubrica nos custos de ortoxileno, conforme os dados da própria empresa ([CONFIDENCIAL] %). Essa proporção foi aplicada sobre o custo unitário de ortoxileno calculado para a China, conforme explicado no item 4.1.1.1 deste documento.

79. Dessa forma, apurou-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] /t para os custos fixos.

4.1.1.7. Da determinação das despesas gerais, administrativas e comerciais e da determinação do lucro.

80. Com relação às despesas operacionais (gerais, administrativas e de vendas) na China, a Petrom mencionou que não foi possível utilizar dados confiáveis de empresas produtoras/exportadoras de anidrido ftálico na China. Desse modo, utilizou-se como base o demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel, que é uma empresa especializada na produção e comercialização de tintas, revestimentos e outros produtos químicos, tendo diversas plantas na China, conforme consta no site global do grupo.

81. Conforme mencionado anteriormente, algumas metodologias sugeridas pela peticionária não foram adotadas. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o detalhamento apresentado pela peticionária para "despesas gerais e administrativas", "despesas comerciais" e "outras despesas" não puderam ser confirmadas. No entanto, a partir do demonstrativo de resultados do Grupo Akzo Nobel foi possível estimar, de forma agregada, as despesas gerais, administrativas e comerciais ("selling, general and administrative expenses" - SG&A).

82. Assim, os percentuais utilizados para a construção do valor normal na China foram calculados a partir da participação das despesas no custo do produto vendido (CPV) em 2022, período mais recente disponível.

Percentuais de Despesas (2022)

 

Valor - Milhões de US$

Coeficiente (Despesas/CPV)

Custo do produto vendido

6.923,00

 

Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais

3.215,00

46,4%

Despesas Financeiras

124,00

1,8%

Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.

Elaboração: DECOM.

83. Desse modo, foram apurados os seguintes valores referentes às despesas: US$ 618,84/t para as despesas gerais, administrativas e comerciais e US$ 23,87/t para as despesas financeiras, considerando os percentuais de 46,4% e 1,8%, respectivamente.

84. Com relação à margem de lucro na China, a Petrom sugeriu o percentual calculado utilizando também os dados de 2022 do Grupo Akzo Nobel (razão entre o lucro operacional e a receita líquida).

Percentual de Lucro (2022)

 

Valor - Milhões Euro

Coeficiente (Lucro/Receita)

Receita

10.846,00

 

Lucro operacional

602,00

5,6%

Fonte: Demonstração de resultados do Grupo AkzoNobel referente a 2022.

Elaboração: DECOM

85. Assim, calculou-se um lucro de US$ 116,08/t, considerando o percentual de 5,6% de lucro.

4.1.1.8. Do valor normal construído

86. Nesse contexto, o valor normal do anidrido ftálico no mercado China, construído pela peticionária com base no ortoxileno, foi o seguinte:

Valor Normal Construído - Anidrido Ftálico - China

[CONFIDENCIAL]

Rubrica

US$/t

(A.1) Ortoxileno

[CONFIDENCIAL]

(A.2) Outros insumos

[CONFIDENCIAL]

(A) Matérias-primas: Total

[CONFIDENCIAL]

(B.1) Energia Elétrica

[CONFIDENCIAL]

(B.2) Gás Natural

[CONFIDENCIAL]

(B.4) Outras utilidades

[CONFIDENCIAL]

(B) Total utilidades

[CONFIDENCIAL]

(C) Mão de Obra

[CONFIDENCIAL]

(D) Embalagem

[CONFIDENCIAL]

(E) Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

(F) Custo de Produção (A+B+C+D+E)

1.332,59

(G) Despesas Gerais, Administrativas e Comerciais (46,4%*F)

618,84

(H) Despesas Financeiras (1.8%*F)

23,87

(I) Custo Total (F+G+H)

1.975,30

(J) Lucro (5,6%*I)

116,08

(L) Preço (I+J)

2.091,38

Fonte: Petição.

Elaboração: DECOM

87. Desse modo, para fins de início, o valor normal para a China alcançou US$ 2.091,38/t (dois mil e noventa e um dólares estadunidenses e trinta e oito centavos por tonelada).

4.1.2. Do preço de exportação da China para fins de início

88. De acordo com o art. 18 do Decreto nº 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

89. Para fins de apuração do preço de exportação de anidrido ftálico da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de julho de 2022 a junho de 2023. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB.

90. Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 1.223,07/t (um mil, duzentos e vinte e três dólares estadunidenses e sete centavos por tonelada), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação - China

[RESTRITO]

Valor FOB (US$)

Volume (t)

Preço de Exportação FOB (US$/t)

[REST]

[REST]

1.223,07

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

4.1.3. Da margem de dumping da China para fins de início

91. A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

92. Para fins de início da investigação, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável com o valor normal na condição delivered, uma vez que este inclui frete até o cliente, e aquele, frete até o porto de embarque.

93. Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/t)

Preço de Exportação

(US$/t)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/t)

Margem de Dumping Relativa

(%)

2.091,38

1.223,07

868,31

71,0%

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: DECOM.

94. Desse modo, para fins de início desta revisão, a margem de dumping para a China alcançou US$ 868,31/t (oitocentos e sessenta e oito dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

4.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

95. A margem de dumping apurada no item 4.1.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de anidrido ftálico da China para o Brasil, realizadas no período de julho de 2022 a junho de 2023.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

96. Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente de anidrido ftálico. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.

97. Assim, para efeito da análise relativa à determinação do início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4º do art. 48 do Decreto nº 8.058, de 2013, o período de julho de 2018 a junho de 2023, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2018 a junho de 2019;

P2 - julho de 2019 a junho de 2020;

P3 - julho de 2020 a junho de 2021;

P4 - julho de 2021 a junho de 2022; e

P5 - julho de 2022 a junho de 2023.

5.1. Das importações

98. Para fins de apuração dos valores e das quantidades de anidrido ftálico importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2917.35.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

99. O produto sob análise é o anidrido ftálico comercializado em embalagens superiores a 1kg. Dessa forma, foram excluídas da análise as importações que distam dessa descrição. A partir da descrição detalhada das mercadorias foi possível excluir os produtos acondicionados em embalagens inferiores a 1kg, pois conforme informado pela peticionária, esses produtos estariam fora do escopo da investigação por se tratar de produtos destinados a uso laboratorial.

100. Visando tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF. [RESTRITO].

101. As tabelas seguintes apresentam os volumes, valores e preços CIF das importações totais de anidrido ftálico no período de investigação de dumping e de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Total (sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

415,0%

94,8%

(95,8%)

5.321,3%

+ 2.175,6%

Coreia do Sul

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Taipé Chinês

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Chile

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Hong Kong

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Panamá

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estados Unidos

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Rússia

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Áustria

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Israel

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Outras(*)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Total (exceto sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

71,4%

(13,1%)

(81,8%)

23,3%

(66,6%)

Total Geral

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

87,9%

1,1%

(85,4%)

407,1%

+ 40,9%

Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

102. O volume das importações brasileiras de anidrido ftálico da origem investigada ([RESTRITO] t em P1) aumentou 415,1% de P1 para P2, e 94,8% de P2 para P3. Já no período de P3 para P4, houve redução de 95,8%. No intervalo de P4 para P5 ocorreu um crescimento expressivo (5.321,3%). Ao se considerar todo o período de análise (P1 a P5), observou-se aumento acumulado no volume importado da origem investigada de 2.175,6%.

103. Com relação ao volume importado de outras origens, houve aumento de 71,4% de P1 para P2, enquanto de P2 para P3 e 81,8% de P3 para P4 houve redução de 13,1% e 81,8%, respectivamente. O volume importado de outras origens voltou a crescer de P4 para P5 - 23,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume de importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 66,6%, considerado P5 em relação ao início do período (P1).

104. Constatou-se que o volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, com exceção da redução de 85,4% ocorrida no intervalo entre P3 para P4, apresentou elevações ao longo do período analisado: 87,9%, de P1 para P2; 1,1%, de P2 para P3; e 407,1%, de P4 para P5. Durante o período de investigação (P1 a P5), verificou-se elevação de 40,9% no volume das importações brasileiras totais de anidrido ftálico, atribuído principalmente ao expressivo incremento de importações provenientes da China, em que pese a diminuição dos volumes de outras origens após a aplicação, em P4, de medida antidumping às importações originárias de Israel e da Rússia.

105. Em termos absolutos, nota-se que, de P1 a P5, o volume total das importações da origem investigada aumentou [RESTRITO] t, ao contrário do volume de importações das demais origens, que apresentou redução de [RESTRITO] t no mesmo período.

Valor das Importações Totais (em CIF US$ x1.000)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Total (sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

306,6%

75,9%

(92,4%)

4.685,7%

+ 2.504,2%

Coreia do Sul

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Taipé Chinês

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Chile

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Hong Kong

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Panamá

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estados Unidos

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Rússia

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Áustria

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Israel

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Outras(*)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Total (exceto sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

44,1%

(21,6%)

(69,4%)

30,7%

(54,8%)

Total Geral

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

57,4%

(8,8%)

(75,2%)

391,0%

+ 74,6%

Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

106. Observou-se que o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas sofreu incremento da ordem de 306,6% de P1 para P2 e aumentou 75,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 92,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 4.686,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 2.504,5% em P5, comparativamente a P1.

107. Com relação à variação do valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 44,1% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 21,6%. De P3 para P4 houve diminuição de 69,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 30,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o valor CIF (mil US$) das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 54,8%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

108. Avaliando a variação do valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 57,4%. É possível verificar ainda uma queda de 8,8%entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 75,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 391,0%. Analisando-se todo o período, valor CIF (mil US$) total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 74,6%, considerado P5 em relação a P1.

109. Em termos absolutos, entre P1 e P5, observou-se que o valor das importações brasileiras de anidrido ftálico aumentou US$ [RESTRITO] mil para a origem investigada e reduziu US$ [RESTRITO] mil para as demais origens. Assim, constatou-se que o valor total das importações brasileiras de anidrido ftálico apresentou elevação de US$ [RESTRITO] mil ao longo do período investigado.

Preço das Importações Totais (em CIF US$/t)

[RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

China

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Total (sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(21,1%)

(9,7%)

81,8%

(11,7%)

+ 14,4%

Coréia do Sul

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Taipé Chinês

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Chile

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Hong Kong

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Panamá

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estados Unidos

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Rússia

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Áustria

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Israel

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Outras(*)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Total (exceto sob análise)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(15,9%)

(9,8%)

68,3%

6,0%

+ 35,3%

Total Geral

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(16,2%)

(9,8%)

69,4%

(3,2%)

+ 23,9%

Demais Países: México, Argentina, Belarus, Turquia, Suécia, Chipre, Colômbia, Emirados Árabes Unidos e Lituânia.

Fonte: RFB.

Elaboração: DECOM.

110. Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas diminuiu 21,1% de P1 para P2 e reduziu 9,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 81,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação positiva de 14,4% em P5, comparativamente a P1.

111. Com relação à variação do preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 15,9% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 68,3%, e entre P4 e P5 houve elevação de 6,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou expansão de 35,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

112. Avaliando a variação de o preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 9,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 69,4%, e entre P4 e P5, o preço médio (CIF US$/t) apresentou retração de 3,2%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou expansão da ordem de 23,9%, considerado P5 em relação a P1.

5.2. Do mercado brasileiro, do consumo nacional aparente (CNA) e da evolução das importações

113. Para dimensionar o mercado brasileiro de anidrido ftálico, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Petrom, líquidas de devoluções, bem como a quantidade informada pela Elekeiroz e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior.

Do Mercado Brasileiro, do Consumo Nacional Aparente e da Evolução das Importações

(em t) - [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(2,8%)

42,2%

(24,3%)

(1,4%)

+ 3,1%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(27,2%)

72,5%

(8,3%)

(20,3%)

(8,3%)

B. Vendas Internas - Outras Empresas

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(7,5%)

41,5%

9,5%

(26,5%)

+ 5,5%

C. Importações Totais

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

C1. Importações - Origem sob Análise

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

415,0%

94,8%

(95,8%)

5.321,3%

+ 2.175,6%

C2. Importações - Outras Origens

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

71,4%

(13,1%)

(81,8%)

23,3%

(66,6%)

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações - Origem sob Análise {C1/(A+B+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Consumo Nacional Aparente (CNA)

CAN {A+B+C+D+E}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(1,6%)

34,3%

(24,0%)

4,1%

+ 4,6%

D. Consumo Cativo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

65,1%

(40,3%)

(17,5%)

46,3%

+ 19,0%

E. Industrialização p/ Terceiros (Tolling)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(100,0%)

     

+ 25,6%

Participação no Consumo Nacional Aparente (CNA)

Participação das Vendas Internas ID {A/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações - Origem sob análise {C1/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação do Consumo Cativo {D/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação do Tolling {E/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Representatividade das Importações da Origem sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no CAN {C1/(A+B+C+D+E)}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(16,3%)

54,2%

(8,1%)

(23,2%)

(8,9%)

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(22,7%)

57,7%

(6,4%)

(21,0%)

(9,9%)

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(5,5%)

49,5%

(10,7%)

(26,6%)

(7,3%)

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

114. Observou-se diminuição do mercado brasileiro de 2,8% entre P1 e P2 e aumento da ordem de 42,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 24,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 1,4%. Ao se considerar todo o período de análise, nota-se expansão de 3,1% no mercado brasileiro de anidrido ftálico em P5 em comparação com P1, mormente em virtude do crescimento do volume das importações da origem investigada, que superaram as quedas nas vendas internas da indústria doméstica e das importações das demais origens.

115. Observou-se que o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação da origem investigada no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

116. Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) do anidrido ftálico, foram consideradas além das quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, o consumo cativo e a industrialização para terceiros (tolling).

117. Ressalta-se que as vendas internas de anidrido ftálico da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria.

118. O consumo cativo de anidrido ftálico, [CONFIDENCIAL], apresentou as seguintes variações: +65,1% (de P1 a P2), -40,3% (de P2 a P3), -17,5% (de P3 a P4), e +46,3% (de P4 a P5). Considerando todo o período (P1 a P5), houve crescimento de 19,0%.

119. Em relação à industrialização para terceiros (tolling), a Petrom informou que realiza esse serviço para a [CONFIDENCIAL]. Nessa operação, [CONFIDENCIAL]. Cabe ressaltar que no período completo (P1 a P5), [CONFIDENCIAL].

120. O consumo nacional aparente de anidrido ftálico apresentou o seguinte comportamento: redução de 1,6%, de P1 a P2; crescimento de 34,3%, de P2 a P3; queda de 24,0%, de P3 para P4; e aumento de 4,1%, de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série (P1 a P5), observou-se um crescimento do consumo nacional aparente de 4,6%.

121. Levando-se em conta a participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, constataram-se elevações sucessivas, com exceção de P4. As importações investigadas representaram [RESTRITO] % do total importado em P1, [RESTRITO] % em P2, [RESTRITO] % em P3, [RESTRITO] % em P4 e [RESTRITO] % em P5. Assim, de P1 a P5, verificou-se um acréscimo de [RESTRITO] p.p. na participação da origem investigada no total importado pelo Brasil.

122. Já a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente, considerado o tolling, teve comportamento semelhante: [RESTRITO] p.p., de P1 a P2; [RESTRITO] p.p., de P2 a P3; [RESTRITO] p.p., de P3 a P4; e [RESTRITO] p.p., de P4 a P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu [RESTRITO] p.p.

123. Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional cresceu ao longo de todo o período investigado, exceto no período de P3 a P4 ([RESTRITO] p.p.): [RESTRITO] p.p. (de P1 a P2); [RESTRITO] p.p. (de P2 a P3); e [RESTRITO] p.p. (de P4 a P5). Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO] % em P1, passou a [RESTRITO] % em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO] p.p.

5.3. Da conclusão a respeito das importações

124. No período de investigação de indícios de dano, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:

a) em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] t em P1 para [RESTRITO] t em P5 (aumento de [RESTRITO] t), equivalente a aumento de 2.175,6%;

b) relativamente ao mercado brasileiro, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

c) relativamente ao consumo nacional aparente, dado que a participação dessas importações passou de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5;

d) em relação à produção nacional, pois, em P1, representavam [RESTRITO] % desta produção e em P5 já correspondiam a [RESTRITO] % do volume total produzido no País.

125. Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

126. Além disso, as importações alegadamente objeto de dumping foram realizadas a preço CIF mais baixo que o preço CIF das importações brasileiras das demais origens em três dos cinco períodos analisados, com exceção de P1 e P4.

6. DA ANÁLISE SOBRE OS INDÍCIOS DE DANO

127. De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

128. Para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2022 a junho de 2023.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

129. Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de anidrido ftálico da Petrom, responsável por 62,0% da produção do produto similar fabricado no Brasil em P5, conforme informações contidas no item 1.4. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

130. O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

131. Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) - Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO] .

132. De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

133. [RESTRITO].

6.1.1. Da evolução global da indústria doméstica

6.1.1.1. Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

134. A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e externo, conforme informadas pela peticionária. Cabe ressaltar que as vendas são apresentadas líquidas de devoluções, e que, como houve consumo cativo, o valor do mercado brasileiro não é igual ao consumo nacional aparente.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t) - [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais

da Indústria Doméstica

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(26,1%)

64,6%

(1,7%)

(29,3%)

(15,5%)

A1. Vendas no Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(27,2%)

72,5%

(8,3%)

(20,3%)

(8,3%)

A2. Vendas no Mercado Externo

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(15,6%)

(0,8%)

93,8%

(90,6%)

(84,7%)

Mercado Brasileiro e Consumo Nacional Aparente (CNA)

B. Mercado Brasileiro

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(2,8%)

42,2%

(24,3%)

(1,4%)

+ 3,1%

C. CNA

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(1,6%)

34,3%

(24,0%)

4,1%

+ 4,6%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação no CAN {A1/C}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

135. Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou o seguinte comportamento: diminuição de 27,2% de P1 para P2, aumento de 72,5% de P2 para P3; seguidos de quedas de 8,3% de P3 para P4 e de 20,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação (de P1 para P5), o volume de vendas da indústria doméstica retrocedeu 8,3%.

136. Já as vendas no mercado externo recuaram 15,6% de P1 para P2, e 0,8% de P2 para P3, crescimento de 93,8% de P3 para P4, e na sequência registrou-se queda de 90,6% de P4 para P5. Considerando-se todo o período investigado (P1 a P5), as vendas externas caíram 84,7%.

137. Observou-se que o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.2. Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

138. A capacidade da Petrom foi calculada considerando-se as duas etapas de produção do anidrido ftálico, quais sejam, (i) a oxidação e (ii) a destilação à vácuo, [CONFIDENCIAL] .

139. Para fins de cálculo da capacidade nominal, a Petrom considerou a quantidade máxima de anidrido ftálico que poderia ser processado ininterruptamente em cada uma das etapas. Portanto, é a capacidade produtiva obtida numa jornada de trabalho de 24 horas, em 365 dias do ano.

140. Já a capacidade efetiva se refere à capacidade máxima de produção da empresa numa jornada de trabalho normal de operação, isto é, consideradas as perdas planejadas de capacidade. Dessa forma, [CONFIDENCIAL].

141. A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir. Segundo a Petrom, a capacidade produtiva da indústria doméstica é dedicada exclusivamente para a produção de anidrido ftálico, porém, apenas para fins de conciliação com o sistema contábil da empresa, a Petrom reportou como "outros produtos" o volume de anidrido ftálico produzido sob o regime de industrialização para terceiros, [CONFIDENCIAL].

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoques (em t) - [CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(22,7%)

57,7%

(6,4%)

(21,0%)

(9,9%)

B. Volume de Produção - Outros Produtos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

C. Industrialização p/ Terceiros - Tolling

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

           

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Estoques

F. Estoques

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(83,7%)

381,5%

(82,6%)

544,8%

(11,9%)

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

142. Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica diminuiu 22,7% de P1 para P2 e aumentou 57,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 21,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação negativa de 9,9% em P5, comparativamente a P1.

143. Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] % entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] %. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] %, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL] %. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou contração de [CONFIDENCIAL] %, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

144. Como já mencionado o cálculo da capacidade instalada efetiva, ela manteve-se inalterada durante todo o período de análise de dano.

145. O grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, seguido de quedas de [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu [RESTRITO] p.p.

146. Observou-se que o indicador de volume de estoque final diminuiu 83,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 381,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 82,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 544,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final registrou variação negativa de 11,9% em P5, comparativamente a P1.

147. Quanto à relação estoque final/produção, verificou-se redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e crescimento de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.1.3. Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(13,2%)

9,3%

10,5%

(7,0%)

(2,4%)

A1. Qtde de Empregados - Produção

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(12,8%)

8,8%

9,1%

(6,4%)

(3,2%)

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(14,3%)

11,1%

15,0%

(8,7%)

 

Produtividade (em ton)

B. Produtividade por Empregado Volume de Produção (produto similar) / {A1}

           

Variação

 

(11,3%)

45,0%

(14,2%)

(15,6%)

(7,0%)

Massa Salarial (em Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(28,2%)

(0,6%)

(2,3%)

(5,6%)

(34,2%)

C1. Massa Salarial - Produção

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(32,9%)

4,5%

(5,3%)

(5,1%)

(37,0%)

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(15,4%)

(11,6%)

5,6%

(7,0%)

(26,6%)

Elaboração: DECOM.

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

148. Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 12,8% de P1 para P2 e aumentou 8,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 6,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 3,2% em P5, comparativamente a P1.

149. Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 14,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 11,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 15,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 8,7%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas mostrou-se estável, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

150. Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 13,2%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 9,3% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 10,5%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,0%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 2,4%, considerando P5 em relação a P1.

151. Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção diminuiu 32,9% de P1 para P2 e aumentou 4,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 5,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 37,0% em P5, comparativamente a P1.

152. Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 15,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar retração de 11,6%. De P3 para P4 houve crescimento de 5,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 7,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 26,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

153. Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 28,2%. Foi possível verificar ainda uma queda de 0,6% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve redução de 2,3%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 5,6%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 34,2%, considerando P5 em relação a P1.

154. Verificou-se que o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 11,3% de P1 para P2 e aumentou 45,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 14,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador da produtividade por empregado ligado à produção revelou variação negativa de 7,0% em P5, comparativamente a P1.

6.1.2. Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

6.1.2.1. Da receita líquida e dos preços médios ponderados

155. O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Petrom com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos descontos, tributos, devoluções e valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(32,9%)

44,9%

14,4%

(16,2%)

(6,8%)

A1. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(33,4%)

47,4%

7,6%

(5,6%)

(0,3%)

Participação {A1/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Receita Líquida - Mercado Externo

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(26,8%)

18,2%

105,5%

(90,1%)

(82,3%)

Participação {A2/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Preços Médios Ponderados (em Reais/ton)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(8,5%)

(14,5%)

17,3%

18,5%

+ 8,7%

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(13,3%)

19,2%

6,1%

5,5%

+ 15,7%

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

156. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 33,4% de P1 para P2 e aumentou 47,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

157. Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 26,8% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 18,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 105,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 90,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 82,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

158. Avaliando a variação de receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 32,9%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 44,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 14,4%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 16,2%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou contração da ordem de 6,8%, considerado P5 em relação a P1.

159. Observou-se que o indicador de preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,5% de P1 para P2 e reduziu 14,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 18,5%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação positiva de 8,7% em P5, comparativamente a P1.

160. Com relação à variação de preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 13,3% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 19,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 6,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 15,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.2. Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado do Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(33,4%)

47,4%

7,6%

(5,6%)

(0,3%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(27,6%)

34,1%

10,9%

4,4%

+ 12,4%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(59,7%)

155,0%

(6,6%)

(56,4%)

(58,1%)

D. Despesas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(34,3%)

17,7%

(17,5%)

(54,4%)

(70,9%)

D1. Despesas Gerais e

Administrativas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(99,6%)

37.010,9%

2,6%

(57,7%)

(38,0%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(99,7%)

51.303,6%

(10,3%)

(61,7%)

(51,4%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(100,4%)

36.323,5%

(8,3%)

(98,2%)

(97,7%)

Margens de Rentabilidade (%)

H. Margem Bruta {C/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

I. Margem Operacional {E/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

J. Margem Operacional (exceto RF)

{F/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD)

{G/A}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

161. Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno diminuiu 33,4% de P1 para P2 e aumentou 47,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 7,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminui‹o de 5,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação negativa de 0,3% em P5, comparativamente a P1.

162. Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve redução de 59,7% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 155,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 6,6%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 56,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 58,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

163. Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 99,6%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 37.010,9% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 2,6%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 57,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou contração da ordem de 38,0%, considerando P5 em relação a P1.

164. Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 99,7% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 51.303,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 61,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 51,4% em P5, comparativamente a P1.

165. Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 100,4% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 36.323,5%. De P3 para P4, houve diminuição de 8,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 98,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 97,7%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

166. Observou-se que o indicador de margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

167. Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3 foi possível detectar ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e de P4 para P5 registrou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

168. Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2. De P2 para P3, verifica-se uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto que de P3 para P4 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p.. Por sua vez, entre P4 e P5 foi possível identificar retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1. Já o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado do Mercado Interno por Unidade (R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida - Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(8,5%)

(14,5%)

17,3%

18,5%

+ 8,7%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(0,5%)

(22,2%)

20,9%

31,0%

+ 22,6%

C. Resultado Bruto {A-B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(44,5%)

47,8%

1,9%

(45,3%)

(54,3%)

D. Despesas Operacionais

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(9,7%)

(31,8%)

(10,0%)

(42,8%)

(68,2%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D2. Despesas com Vendas

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D3. Resultado Financeiro (RF)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

E. Resultado Operacional {C-D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(99,5%)

21.416,8%

11,9%

(47,0%)

(32,3%)

F. Resultado Operacional (exceto RF)

{C-D1-D2-D4}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(99,6%)

29.703,7%

(2,2%)

(51,9%)

(47,0%)

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD)

{C-D1-D2}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(100,5%)

21.102,3%

0,0%

(97,8%)

(97,5%)

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

169. Observou-se que o indicador do CPV unitário diminuiu 0,5% de P1 para P2 e reduziu 22,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 31,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do CPV unitário revelou variação positiva de 22,6% em P5, comparativamente a P1.

170. Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 44,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 47,8%. De P3 para P4 houve crescimento de 1,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 54,3%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

171. Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 99,6%. Foi possível verificar ainda uma elevação de 21.416,8% entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4 houve crescimento de 11,9%, e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 47,0%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou contração da ordem de 32,3%, considerando P5 em relação a P1.

172. Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 99,6% de P1 para P2 e registrou variação positiva de 29.703,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 2,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 51,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 47,0% em P5, comparativamente a P1.

173. Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 100,5% entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3 foi possível detectar ampliação de 21.102,3%. De P3 para P4, houve manutenção do indicador, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 97,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 97,5%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

6.1.2.3. Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

174. A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de anidrido ftálico, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

175. Cabe destacar também que foram considerados para os dados do ativo circulante, ativo realizável a longo prazo, passivo circulante e passivo não circulante os anos fechados (de 2018 a 2022) e não os períodos da investigação (julho de 2018 a junho de 2023), pois não foram apresentados esses dados pela Peticionária.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

2018

2019

2020

2021

2022

2018 - 2022

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

137,7%

(69,4%)

185,1%

(35,7%)

+ 33,5%

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(62,4%)

324,4%

(6,6%)

(10,2%)

+ 33,8%

C. Ativo Total

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(13,2%)

14,7%

8,0%

3,6%

+ 11,4%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

53,5%

(6,0%)

5,6%

(30,3%)

+ 6,2%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

51,4%

21,6%

(2,5%)

(32,1%)

+ 22,0%

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante; ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo)/(Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

176. Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica cresceu 137,7% de 2018 para 2019 e reduziu 69,4% de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve aumento de 185,1% entre 2020 e 2021, e considerando o intervalo entre 2021 e 2022 houve diminuição de 35,7%. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 33,5% em 2022, comparativamente a 2018.

177. Já o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de 2018 para 2019 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre 2020 e 2021 e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. entre 2021 e 2022. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em 2022, comparativamente a 2018.

178. Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 53,5% de 2018 para 2019 e reduziu 6,0% de 2019 para 2020. Nos anos subsequentes, houve aumento de 5,6% entre 2020 e 2021, e considerando o intervalo entre 2021 e 2022 houve diminuição de 30,3%. Ao se considerar todo o período analisado, o indicador de liquidez geral revelou variação positiva de 6,2% em 2022, comparativamente a 2018.

179. Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período analisado, houve aumento de 51,4% entre 2018 e 2019, enquanto de 2019 para 2020 foi possível detectar ampliação de 21,6%. De 2020 para 2021 houve diminuição de 2,5%, e entre 2021 e 2022, o indicador sofreu queda de 32,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 22,0%, considerando 2022 em relação ao início do período avaliado (2018).

6.1.3. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em R$/ton)

Custo de Produção (em R$/ton) {A + B}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(2,9%)

(19,1%)

19,7%

28,5%

+ 20,8%

A. Custos Variáveis

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A1. Matéria-Prima

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A2. Outros Insumos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A3. Utilidades

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

A4. Outros Custos Variáveis

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

B. Custos Fixos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

B1. Outros custos fixos 1 Gastos Fixos

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Custo Unitário (em R$/ton) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

 

(2,9%)

(19,1%)

19,7%

28,5%

+ 20,8%

D. Preço no Mercado Interno

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Variação

 

(8,5%)

(14,5%)

17,3%

18,5%

+ 8,7%

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Variação

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

[CONF]

Fonte: RFB e Indústria Doméstica.

Elaboração: DECOM.

180. Observou-se que o indicador de custo unitário de reduziu 2,9% de P1 para P2 e 19,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 19,7% entre P3 e P4, e de 28,5% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação positiva de 20,8% em P5, comparativamente a P1.

181. Já o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

6.1.4. Da comparação entre o preço do produto investigado e o similar nacional

182. O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2º do art. 30 do Decreto nº 8.058, de 2013. Deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

183. A fim de se comparar o preço do anidrido ftálico importado da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessas origens no mercado brasileiro.

184. Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de dano, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB, e os valores totais do Imposto de Importação, em reais. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; e c) os valores unitários das despesas de internação, considerando-se o percentual de 3%, parâmetro usualmente adotado em procedimentos de defesa comercial, sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB.

185. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

186. Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por tonelada de cada uma dessas rubricas e realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.

187. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida no mercado interno, líquida de devoluções, durante o período de investigação, levando-se em consideração o tipo de cliente para quem o produto foi comercializado. No caso da peticionária, houve vendas para cliente da categoria [CONFIDENCIAL] . No caso das importações do produto objeto da investigação disponibilizados pela RFB, não foi feita essa diferenciação, pois [CONFIDENCIAL]

188. O quadro abaixo demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de dano à indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da Origem Investigada

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

130,4

151,5

143,3

172,8

AFRMM R$/(t)

100,0

234,3

433,8

323,2

149,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

CIF Internado R$/(t)

100,0

100,6

108,5

184,1

157,2

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

95,4

78,8

110,9

93,1

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) - [CONF]

100,0

91,6

78,2

91,7

108,8

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

-6,4

62,0

-397,8

508,7

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.

189. Da análise do quadro, constatou-se que o preço médio do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1, P3 e P5, sendo que, de P1 para P5, a subcotação aumentou 408,6%, ao passo que o volume das importações investigadas aumentou 2.175,6% no mesmo intervalo. Em P5, período com o maior volume de importações, a sobrecotação foi de R$ [RESTRITO] /t.

190. Verificou-se, ainda, que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno se elevou de P3 para P5. Dessa forma, constatou-se a não ocorrência de depressão de preços da indústria doméstica ao longo do período de análise dos indícios de dano apesar da subcotação da origem investigada.

191. Entretanto, foi identificada supressão nos preços da indústria doméstica, posto que, de P1 para P5, o custo de produção aumentou 20,8%, enquanto o preço de venda da indústria doméstica no mercado doméstico aumentou 8,7% gerando uma elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação entre as duas variáveis.

6.2. Da magnitude da margem de dumping

192. Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

193. Ao valor normal obtido para a China, foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacional, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB para obtenção do valor normal na condição de venda CIF.

194. Os valores de frete e seguro internacional foram calculados a partir do valor por tonelada extraído dos dados da RFB. Os valores do Imposto de Importação, AFRMM e despesas de internação foram calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item anterior deste documento, convertidos para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio de conversão dos valores em dólares estadunidenses para reais média de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

195. O preço da indústria doméstica em reais foi convertido para dólares estadunidenses considerando a taxa de câmbio diária de P5, disponibilizada pelo Banco Central do Brasil.

196. Considerando o valor normal CIF internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro ao valor demonstrado na tabela a seguir:

Magnitude da margem de Dumping - Origem Investigada - P5

[RESTRITO]

Valor Normal (US$/t)

2.091,38

Frete Internacional (US$/t)

[REST]

Seguro Internacional

[REST]

Valor Normal CIF (US$/t)

[REST]

Imposto de importação (US$/t)

[REST]

AFRMM (US$/t)

[REST]

Despesas de Internação (US$/t)

[REST]

Valor Normal Internado (US$/t)

[REST]

Preço Ind. Doméstica (US$/t)

[REST]

Diferença

[REST]

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: DECOM.

197. A partir da metodologia descrita, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, superaria o preço da indústria doméstica em US$ [RESTRITO] /t (37,6%).

198. Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, é possível caso não fossem objeto de dumping, as importações da origem investigada não teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, uma vez que teriam concorrido em nível de preço acima daquele do o produto similar nacional.

6.3. Da conclusão sobre os indícios de dano

199. A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que:

a. o mercado brasileiro apresentou crescimento de 3,1% de P1 para P5, no entanto, as vendas da indústria doméstica retrocederam 8,3%, em volume, e perderam [RESTRITO] p.p. de participação do mercado brasileiro. De P4 para P5, o mercado brasileiro registrou queda de 1,4%, mas as vendas da indústria doméstica diminuíram 20,3%, e assim perderam [RESTRITO] p.p. de participação;

b. o CNA, de P1 a P5, apresentou crescimento de 4,6%, influenciado pelo aumento no consumo cativo no mesmo o período (+19,0%). De P4 para P5, o CNA aumentou em 4,1%, afetado também pelo crescimento do consumo cativo no mesmo período (+46,3%);

c. a produção da indústria doméstica diminuiu de P1 para P5 (-9,9%), o que influenciou na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, a produção da indústria doméstica diminuiu 21,0%, o que refletiu na redução do grau de ocupação da capacidade instalada ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d. o estoque final retrocedeu 11,9% de P1 para P5, ao tempo em que a relação estoque final/produção recuou ([RESTRITO] - p.p.). De P4 para P5, o estoque final aumentou 544,8%;

e. o custo de produção aumentou 20,8% de P1 para P5, o que impactou no crescimento da relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), pois o preço de venda aumentou apenas 8,7%, no mesmo período. De P4 para P5, o custo de produção aumentou 28,5% e a relação custo de produção/preço cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., pois o aumento do preço de venda foi inferior a esse aumento do custo, no mesmo período.

f. o resultado bruto verificado em P5 foi 58,1% menor do que o observado em P1, refletindo em uma redução de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta nesse mesmo período. Considerando o período de P4 a P5, o resultado bruto registrou uma queda de 56,4%, o que gerou uma redução na margem bruta de [CONFIDENCIAL] p.p., na mesma comparação.

g. considerando-se o intervalo de P1 a P5, o resultado operacional teve redução de 38,0%, e a respectiva margem caiu [CONFIDENCIAL] p.p. na mesma comparação. De P4 para P5, o resultado operacional diminuiu 57,7%, e a respectiva margem reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

h. o resultado operacional, exceto resultado financeiro, reduziu 51,4% de P1 para P5, o que refletiu na queda da margem operacional, exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, exceto resultado financeiro, diminuiu 61,7%, e a respectiva margem diminuiu ([CONFIDENCIAL] p.p.).

i. o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou redução de 97,7% de P1 para P5, e sua respectiva margem nesse mesmo período registrou queda ([CONFIDENCIAL] p.p.). De P4 para P5, o resultado operacional, quando excluído o resultado financeiro e outras despesas/receitas, apresentou queda de 98,2%, o que impactou na retração de sua respectiva margem ([CONFIDENCIAL] p.p.).

j. quando analisados os resultados unitários, apesar da receita líquida ter registrado crescimento nos períodos P1 a P5 (+8,7%) e P4 a P5 (+18,5%), observa-se comportamento contrário no resultado bruto (-54,3%, de P1 a P5; e -45,3%, de P4 a P5); no resultado operacional (-32,3%, de P1 a P5; e -47,0%, de P4 a P5); no resultado operacional, exceto resultado financeiro (-47,0%, de P1 a P5; e -51,9%, de P4 a P5); e no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas/receitas (-97,5%, de P1 a P5; e -97,8%, de P4 a P5).

7. DA CAUSALIDADE

200. O art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

201. Consoante o disposto no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

202. Tendo em vista os indicadores analisados nos itens 5 (importações) e 6 (dano), cabe destacar que se observou, de maneira geral, indícios de dano à indústria doméstica causado pelas importações originárias da China durante todo o período analisado.

203. A partir dos dados apresentados no item 5 deste documento, é possível observar que o volume de importações da origem investigada, que foi de [RESTRITO] toneladas em P1, cresceu durante todo o período de análise de indícios de dano, alcançando aumento acumulado de 2.175,6% de P1 para P5, tendo atingido [RESTRITO] toneladas em P5, e passando a ocupar [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P5.

204. Ademais, essas mesmas importações estiveram subcotadas em P1, P3 e P5 em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno. Conforme exposto no item 6.1.4. deste documento, os níveis de preços do produto similar doméstico e do produto objeto da investigação apresentaram evolução semelhante entre P1 e P3. Contudo, em P4, o aumento do preço do produto similar doméstico foi significativamente menor que o do preço CIF médio das importações, investigadas e de outras origens, que aumentou 81,8% e 68,3%, respectivamente, em consequência dos efeitos da pandemia de COVID-19. Já em P5, o preço do produto objeto da investigação reduziu-se comparativamente a P4, ao passo que o preço do produto similar nacional aumentou, acompanhando a elevação do custo de produção nacional no mesmo período. Deste modo, observou-se descolamento nos níveis de preços do produto similar nacional e do produto objeto da investigação, o que refletiu na subcotação expressiva em P5 e provocou impactos negativos nas margens e no faturamento da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5.

205. Ao longo de todo o período investigado (P1 a P5), o mercado brasileiro aumentou 3,1% e, nesse contexto, as importações investigadas, que detinham uma participação de apenas [RESTRITO] % em P1, aumentaram sua participação no mercado brasileiro para [RESTRITO] % em P5. Por outro lado, as vendas da indústria doméstica, após terem representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P1, retrocederam para [RESTRITO] % do mercado em P5.

206. Esse mesmo comportamento foi observado na participação no consumo nacional aparente, de modo que as importações investigadas passaram a representar [RESTRITO] % do CNA, em P5.

207. Cabe ressaltar que as importações investigadas registraram crescimento em todo o período da investigação, assim como aumento de participação no mercado brasileiro, exceto de P3 a P4, quando houve uma redução das exportações chinesas para o Brasil, devido aos lockdowns na China em resposta à pandemia de COVID-19.

208. Diante do exposto, para fins de início, verifica-se a existência de indícios de que a deterioração nos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica, sobretudo de P4 para P5, foi causada pelos efeitos do dumping praticado pela China nas suas exportações do produto objeto da investigação para o Brasil.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

209. Consoante o determinado pelo § 4º do art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

210. Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras oriundas das demais origens, que o eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que, tendo representado [RESTRITO] % do mercado brasileiro em P2 (maior participação no período completo da investigação), essa participação decresceu até P5, passando para [RESTRITO] %.

211. Cabe destacar que as importações da Rússia e Israel foram relevantes até P3, mas cessaram em P5, após a aplicação do direito antidumping definitivo pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021 (em P4).

212. Assim, diante (i) da diminuta participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ([RESTRITO] %) e nas importações totais ([RESTRITO] %) e (ii) do fato de o preço médio dessas importações ser superior ao da origem investigada em P5, conclui-se não haver indícios de que as importações originárias das demais origens possam ter causado dano à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

213. Conforme informado no item 2.2, ao longo de todo o período investigado houve alteração da alíquota do imposto de importação, passando de 12% para 10,8%, entre 12/11/2021 e 31/05/2022, e para 9,6%, entre 01/06/2022 e 30/06/2022.

214. Registra-se que a redução do imposto de importação se deu em P4 e P5. Apesar disso, observa-se que as importações provenientes da origem investigada demonstraram tendência de aumento ao longo de toda a série analisada, mesmo antes da redução tarifária.

215. De toda sorte, não se pode atribuir a causalidade do dano sofrido pela indústria doméstica a essa redução tarifária, haja vista que mesmo considerando a incidência de imposto de importação no patamar de 14%, ainda haveria subcotação significativa, conforme quadro a seguir:

Preço médio CIF internado e subcotação - Imposto de Importação (alíquota de 12%)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

Imposto de Importação R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

AFRMM R$/(t)

100,0

234,3

433,8

323,2

149,6

Despesas de Internação R$/(t)

100,0

97,5

103,2

186,5

156,1

CIF Internado R$/(t)

100,0

98,2

104,9

187,2

156,0

CIF Internado R$ atualizados/(t)

100,0

93,1

76,3

112,8

92,3

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) - [CONF]

100,0

91,6

78,2

91,7

108,8

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0

-290,3

553,7

-5.059,7

4.118,6

Fonte: Indústria doméstica e RFB.

Elaboração: DECOM.

216. Dessa maneira, entende-se que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados de forma significativa por eventuais processos de liberalização comercial, restando clara a preferência do importador pelo produto importado dada a magnitude da diferença de preços.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

217. O mercado brasileiro de anidrido ftálico, após redução de 2,8% observada de P1 para P2, apresentou crescimento de P2 para P3 (+42,2%). Nos períodos subsequentes, foram registradas quedas (-24,3%, de P3 para P4; e -1,4%, de P4 para P5). Considerando todo o período de análise de dano (P1 a P5), houve um aumento de 3,1%.

218. Considerando o período completo da investigação (P1 a P5), as vendas internas da indústria doméstica apresentaram uma redução de 8,3%, enquanto as importações investigadas registraram crescimento de 2.175,6%, no mesmo período. Em termos absolutos, nesse mesmo período, as vendas domésticas reduziram [RESTRITO] toneladas, e as importações investigadas cresceram [RESTRITO] toneladas.

219. Pelo exposto, não foi observada contração na demanda ou mudança nos padrões de consumo que pudessem ter influído no dano causado à indústria doméstica.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio e concorrência entre produtores domésticos e estrangeiros

220. Com relação às vendas do outro produtor doméstico, constatou-se redução de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro de P4 para P5. Nesse mesmo intervalo, houve expansão de [RESTRITO] p.p. de participação no mercado brasileiro das importações da origem investigada. Dessa forma, não parece que o eventual dano causado à indústria doméstica possa ser atribuído a esse outro produtor doméstico.

221. A Petrom mencionou a aplicação imposta em P4, pela Índia, de direito antidumping contra as exportações chinesas de anidrido ftálico. Segundo a peticionária, a Índia era o principal destino das exportações chinesas do produto sob investigação, chegando a corresponder a 63% do total exportado pela China em P3.

222. Segundo a Petrom, a imposição do direito antidumping fez com que as exportações chinesas para a Índia caíssem pela metade em P4. Apesar disso, a Índia ainda se manteve como o principal destino das exportações chinesas nesse período e no período subsequente, havendo, inclusive um crescimento significativo de 240% do volume do produto importado pela Índia em P5 em comparação com P1.

223. Por fim, conforme já mencionado no item 1.1 deste documento, houve a aplicação de medida antidumping às importações brasileiras de anidrido ftálico originárias da Rússia e Israel, instituída pela Resolução GECEX nº 286, de 21 de dezembro de 2021.

7.2.5. Progresso tecnológico

224. Não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O anidrido ftálico objeto da investigação e o fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

225. As vendas para o mercado externo da indústria doméstica diminuíram 84,7% de P1 a P5. Em P1, as exportações representavam [RESTRITO] % das vendas totais de fabricação própria da indústria doméstica, e oscilou sua participação em todo o período de análise de dano até alcançar sua menor representatividade em P5 ([RESTRITO] %).

226. Apesar da redução do volume exportado, importa destacar que, no período de maior representatividade, as vendas no mercado externo atingiram no máximo [RESTRITO] % das vendas totais da indústria doméstica.

227. Dessa forma, não se pode afirmar que o desempenho exportador teve efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

228. A produtividade foi calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção da indústria doméstica. Observou-se que tal indicador diminuiu [CONFIDENCIAL] % de P1 para P5. A queda da produtividade decorreu da retração do volume produzido (-9,9% no mesmo período), assim como da redução do número de empregados ligados à produção, que caiu 3,2% na mesma comparação.

229. Ressalte-se que o anidrido ftálico é um produto intensivo em matéria-prima, de modo que a o custo da mão de obra tem baixa representatividade no custo de produção de anidrido ftálico. Na indústria doméstica o custo de mão de obra representou, em média, [CONFIDENCIAL] % do custo total do produto levando-se em consideração todo o período de análise de dano. Desse modo, verifica-se que a mão de obra representou baixo percentual do custo total de produção.

230. Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido à retração da produtividade da indústria doméstica.

7.2.8. Consumo cativo

231. O consumo cativo cresceu de P1 para P2 (65,1%); reduziu de P2 para P3 (-40,3%), e de P3 para P4 (-17,5%); e aumentou 46,3% no último período (P4 a P5). Ao considerar o período em que houve as maiores retrações dos indicadores da indústria doméstica (P4 a P5), apesar do consumo cativo ter crescido, não permitiu que a indústria doméstica aumentasse o grau de utilização de sua capacidade instalada nem sua produção, influenciada pela queda nas vendas. O consumo cativo, em seu período de maior representatividade, foi equivalente a [CONFIDENCIAL] % do volume de vendas internas da indústria doméstica.

232. A priori não caberia considerar que haveria priorização do consumo cativo em detrimento da produção para o mercado interno, até porque haveria capacidade ociosa disponível para a produção de anidrido ftálico em volume superior ao consumido cativamente.

233. Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo possa ter influenciado o dano observado nos indicadores da indústria doméstica.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

234. Houve revenda de anidrido ftálico pela indústria doméstica apenas [CONFIDENCIAL] Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, esses volumes não podem ser considerados como fatores causadores de dano.

7.2.10. Outras produtoras nacionais

235. Conforme já mencionado no item 1.4 deste documento, as empresas Petrom e a Elekeiroz, únicos produtores do produto similar que manifestaram expressamente apoio à petição, representam 100% da produção nacional de anidrido ftálico.

236. Pela tabela abaixo verifica-se as vendas e as participações dessas empresas no mercado interno, no período completo da investigação (P1 a P5):

Vendas das Empresas (em t) e Participações (%) - [RESTRITO]

Período

P1

P2

P3

P4

P5

A - Vendas Totais (B +C)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

B - Vendas da Petrom

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação (B/A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

C - Vendas da Elekeiroz

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Participação (C/A)

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

[REST]

Fonte: Peticionária e Elekeiroz.

Elaboração: DECOM.

237. Pelos dados acima, a operação da empresa Elekeiroz no mercado brasileiro por meio de suas vendas não parece ter impactado negativamente no dano sofrido pela indústria doméstica, visto que sua participação se manteve relativamente estável ao longo de todo o período da investigação (média de [RESTRITO] %). Cabe ressaltar também que no pior período para os indicadores da indústria doméstica (de P4 a P5), a participação das vendas da Elekeiroz reduziu.

7.3. Da conclusão sobre a causalidade

238. Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto nº 8.058, de 2013, verificou-se que as importações da China a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6 deste documento.

239. Além disso, os demais fatores potencialmente causadores de dano à indústria doméstica não afastam a contribuição significativa das importações a preços de dumping para o dano verificado.

8. DA RECOMENDAÇÃO

240. Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de que as importações de anidrido ftálico originárias da China, realizadas a preços com indícios de dumping, contribuíram significativamente para o dano à indústria doméstica, recomenda-se o início da investigação.